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CVM · Colegiado · 04/08/2009

Intermediação

Decisão do Colegiado nº SP2007/0183

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE REGISTRO PARA ATUAR NA DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SEGUNDÁRIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - PROC. SP2007/0183

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. ("BDMG") solicitou registro como entidade habilitada a atuar em distribuição primária e secundária de títulos e valores mobiliários. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de que, nos termos do art. 15 da Lei 6.385/76 e da Resolução CMN 3.261/05, não haveria previsão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários por bancos de desenvolvimento. A Procuradoria Federal Especializada também opinou no sentido de que não haveria respaldo jurídico para a concessão do registro solicitado. O Relator Otavio Yazbek afirmou que o BDMG está sujeito ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 394/76, que disciplina a competência e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. Nos termos do art. 26 deste normativo, tais entidades só podem realizar operações de investimento com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado em que estão sediados e que envolvam: (i) a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado; (ii) a garantia de subscrição; e (iii) a participação no capital social de empresas. Assim, segundo o Relator, a regulamentação delimita o escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento em operações típicas do mercado de capitais, e não prevê que tais entidades podem atuar na qualidade de underwriters . Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido formulado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. mas, acompanhando a área técnica, sugeriu a apresentação do pleito em questão no âmbito do Convênio CVM/Bacen. O Colegiado ressalvou ainda que, sobrevindo um futuro alargamento do escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento pelo CMN, não haveria empecilhos para a alteração do entendimento da CVM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº SP 2007/0183

(Reg. Col. nº 6515/2009)

Requerente: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Assunto: Pedido de registro para atuar na distribuição primária e secundária de

títulos e valores mobiliários.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

Objeto

1. Em correspondência datada de 16.3.2009, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. ("BDMG" ou "Requerente"), veio perante a CVM solicitar

seu "registro como entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários".

2. Segundo consta no documento, o BDMG atribui a baixa participação das empresas mineiras no mercado de capitais, dentre outras razões, à ausência

de um banco de investimento com formação regional.

Fatos

3. Pela terceira vez o Requerente endereça correspondência à CVM com semelhante pedido, apresentando basicamente as mesmas razões expostas

nas tentativas anteriores.

Primeiro pleito

4. Em requerimento ao SMI datado de 7.8.2007, o BDMG solicitou seu "registro como entidade habilitada a atuar em distribuição primária e secundária de

títulos e valores mobiliários".

5. Em 22.8.2007, a GMA-1 manifestou-se no sentido de que, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385, de 7.12.1976 ("Lei nº 6.385/76") e da Resolução CMN

nº 3.261, de 28.1.2005 ("Resolução CMN nº 3.261/05"), não haveria previsão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários por

bancos de desenvolvimento.

6. Em 23.8.2007, a PFE opinou, em linha com o que fora apresentado pela GMA-1, contrariamente à concessão do registro solicitado, o qual não

encontraria "respaldo jurídico" na Lei nº 6.385/76 ou na Resolução CMN nº 3.261/05.

7. A SMI enviou ao BDMG o Ofício/CVM/SMI/Nº059/07, datado de 31.8.2007, informando a decisão da área técnica de indeferir o pleito formulado.

Segundo pleito

8. Em 18.9.2007, o BDMG encaminhou nova correspondência (i) informando que recebera mandato para estruturar a distribuição pública secundária de

ações ordinárias da Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. ("Copasa"); e (ii) solicitando autorização para atuar como coordenador da oferta.

9. A PFE exarou nova manifestação ratificando seu entendimento anterior. Nesta ocasião, não foi enviada resposta da CVM ao Requerente, dado que o

teor da mesma seria idêntico ao do Ofício/CVM/SMI/Nº059/07.

10. Posteriormente, em pedido de registro de oferta pública secundária de ações da Copasa, o BDMG foi apresentado nos documentos do processo como

estruturador da operação. A SRE questionou a instituição a respeito de sua participação em tal oferta e obteve a informação de que o Requerente havia

atuado somente como "assessor" dos acionistas vendedores na operação.

Terceiro pleito

11. A questão foi arquivada até o aparecimento deste terceiro pedido, agora endereçado à Presidência da CVM. Esta, por sua vez, encaminhou o assunto

para exame da SMI, com despacho do SGE de 18.3.2009, sugerindo que a análise levasse em consideração as autorizações regulamentares concedidas

aos bancos comerciais, às cooperativas e à Caixa Econômica Federal ("CEF").

12. A GMA-1, por sua vez, aponta no Memo/CVM/GMA-1/Nº27/2009, datado de 22.4.2009, que as autorizações a que se refere o SGE estão

consubstanciadas na Resolução CMN nº 3.261/05, e conferem aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos sem carteira de investimento e à CEF

autorização para o exercício das atividades de administração e gestão de fundos de investimento, estando estas instituições autorizadas a atuar como

integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários apenas (i) na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos e (ii) na captação de

ordens pulverizadas de venda de ações.

13. Ressalte-se que até o presente momento não se tem notícia de consulta formal do Requerente ao Banco Central do Brasil ("Bacen"), nem

pronunciamento deste último sobre a questão.

14. Propõe a área técnica a apresentação do tema no âmbito do convênio CVM/Bacen, para que seja discutida a conveniência de reformular a Resolução

CMN nº 394, de 3.11.1976 ("Resolução CMN nº 394/76"), que rege as operações e serviços prestados pelos bancos de desenvolvimento.

15. Foi sorteado relator em 12.5.2009.

É o relatório.

Voto

1. Pleiteia o BDMG no presente seu registro na CVM como entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, como já o fizera

em duas ocasiões anteriores, nas quais obteve seguidas negativas da área técnica. O assunto chegou ao conhecimento do Colegiado por conta de um

terceiro pedido, idêntico, em essência, aos anteriores, encaminhado pelo Requerente à Presidência da CVM.

2. Assiste aqui novamente a razão à SMI, a qual concluiu, após detida análise que, diante da regulamentação em vigor, não é permitido aos bancos de

desenvolvimento atuar na distribuição de títulos de valores mobiliários, à semelhança do que o fazem os bancos de investimento.

3. Com efeito, por sua natureza, está o BDMG sujeito ao Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 394/76, que disciplina a competência e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. Nos termos do art. 26 deste normativo, tais entidades só podem realizar operações de investimento com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado em que estão sediados e que envolvam: (i) a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado (inciso I); (ii) a garantia de subscrição (inciso II); e (iii) a participação no capital social de empresas (inciso III). Forçoso reconhecer, portanto, que a regulamentação delimita o escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento em operações típicas do mercado de capitais. 4. Outrossim, a Lei nº 6.385/76, dispõe em seu art. 15, parágrafo 1º, inciso I, que compete à CVM definir os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operações que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado. Por sua vez, o art. 16 da mesma Lei estabelece, em seu inciso I, que depende de prévia autorização da CVM o exercício da atividade de distribuição de emissão no mercado. Ocorre que, a despeito da amplitude dessas atribuições, a autarquia não pode ignorar o regime que vigora, originariamente, para as instituições que pretendam realizar atividades no mercado de capitais. Ou seja, em qualquer hipótese, a CVM deve observar a regra de regência do sujeito que pretende ingressar no sistema como distribuidor de valores mobiliários. No caso concreto, o diploma que disciplina a atuação dos bancos de desenvolvimento – nomeadamente, a Resolução CMN nº 394/76 – não prevê, em seu art. 26, que tais entidades possam atuar na qualidade de underwriters. Vale ressalvar, que, sobrevindo um futuro alargamento do escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento pelo CMN, não vislumbro, em princípio, maiores empecilhos para a alteração do entendimento da CVM. 5. Assim, ante o exposto, indefiro o pedido formulado mas, acompanhando a área técnica, sugiro, quando oportuno, a apresentação do pleito em questão no âmbito do Convênio CVM/Bacen. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2009 Otavio Yazbek Diretor

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