CVM · Colegiado · 15/09/2009
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2009/7909
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - UBS PACTUAL S.A. E BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/7909
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco UBS Pactual S.A. ("Líder") e Brookfield Incorporações S.A. ("Companhia") de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de uma debênture simples de 1ª emissão da Companhia dirigida exclusivamente a investidores qualificados. Os requerentes pedem que sejam dispensados de apresentar prospecto e publicar os anúncios de início e encerramento da Oferta. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/175/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam publicados nas páginas na Internet da CVM, da Companhia e do Líder. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SGE MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 175/2009
DE : SRE/ GER-2 DATA: 08.09.2009
Assunto: Processo Nº RJ-2009-7909. Pedido de dispensa de requisitos de registro. Apresentação de prospecto e publicação de anúncio de início e de
encerramento
Senhor Superintendente-Geral,
O Banco UBS Pactual S.A. ("Líder") e a Brookfield Incorporações S.A. ("Companhia" ou "Emissora") requereram, em 18.08.09, em conjunto com pedido
de registro de oferta pública de distribuição de 1 (uma) debênture simples ("Oferta") de 1a. emissão da Companhia, pleito de dispensa de apresentação
de prospecto e de publicação dos anúncios de início e encerramento da Oferta ("Pedido de Dispensa").
1. Características da Oferta
Informam os Requerentes:
A Oferta será de uma única debênture, da espécie quirografária, não conversível em ações, com valor nominal unitário de R$ 100.000.000,00 na data de
emissão de 01.09.09. A debênture terá prazo de 48 meses, com vencimento fixado em 1º de setembro de 2013.
A debênture será registrada apenas para distribuição no mercado primário no SDT- Módulo de Distribuição de Títulos, administrado pela CETIP, não
sendo admitida à negociação no mercado secundário. O Líder colocará a debênture exclusivamente junto a um único subscritor, o UBS PACTUAL
Emissões Primárias Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado ("Fundo"), administrado pela UBS PACTUAL Serviços Financeiros S/A, sem
esforço de venda, uso de material publicitário ou divulgação junto ao público.
2. Fundamentação do Pedido de Dispensa
Alegam os Requerentes que, como a Oferta será de lote único e indivisível de valor mobiliário, a esta seria aplicável o disposto no Artigo 5º, caput e inciso
II, da Instrução CVM 400(1), que prevê dispensa automática de registro a ofertas públicas de distribuição com essa característica.
No entanto, os Requerentes têm interesse na obtenção do registro tendo em vista que o artigo 5º do Regulamento do Fundo estabelece que seus
investimentos em crédito privado apenas poderão se dar em valores mobiliários que tenham sido objeto de registro prévio na CVM, ressaltando que o
Fundo tem como cotistas apenas entidades fechadas de previdência complementar que, segundo a Resolução CMN nº 3.456/2007, não podem adquirir
valores mobiliários que não tenham sido objeto de registro junto à CVM.
Informam os Requerentes que o Fundo (i) estará ciente de que a Oferta será realizada com dispensa de requisitos; (ii) estará ciente que a Oferta será a
ele exclusivamente destinada; (iii) terá amplo acesso às informações que julgar necessárias e suficientes para a decisão de investimento na Debênture; e
(iv) realizará investigação independente junto à Emissora, de modo a tomar conhecimento de suas atividades e de todos os riscos associados ao
investimento que possam afetar de forma adversa os negócios, a situação financeira e/ou os resultados operacionais da Emissora, além de quaisquer
outras informações relevantes, para tomar uma decisão fundamentada de investimento, de forma que não haverá prejuízos ao Fundo com a dispensa de
requisitos ora pleiteada.
Salientam, ainda, que foram observados, no caso em exame, os elementos norteadores da dispensa de prospecto descritos em recentes decisões do
Colegiado(2), da seguinte forma:
"1. Plano de Distribuição voltado exclusivamente para um Investidor Qualificado: Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Banco UBS
Pactual S.A., na qualidade de coordenador líder da Oferta, iniciará a colocação da Debênture após o registro da Oferta na CVM, para colocação no
mercado primário exclusivamente junto ao Fundo UBS Pactual Emissões Primárias Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, investidor
qualificado, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, sendo, portanto, desnecessários esforços de venda e colocação da
Debênture, assim como a elaboração de material publicitário e busca de investidores junto ao público. Ademais, cabe ressaltar que será emitida uma única
debênture, no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de Reais) e que tal valor mobiliário não será admitido à negociação no mercado secundário.
2. Histórico de Negociações de valores mobiliários de emissão da Companhia: A Companhia é o resultado da reestruturação societária ocorrida entre
três empresas do setor imobiliário, Brascan Residential, Company e MB Engenharia. A Companhia tem suas ações negociadas no Novo Mercado da
Bovespa sob o código BISA3, desde 23 de outubro de 2006.
3 . Disponibilidade de informações junto ao Público Investidor: A Companhia tem registro de companhia aberta desde 2006 e conta com tal registro
atualizado.
4. Análise de valores mobiliários de emissão da Companhia: os valores mobiliários da Companhia tem sido objeto de análise por parte da área de
análise de risco da UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM, gestora do Fundo UBS Pactual Emissões Primárias Fundo de Investimento Renda Fixa
Crédito Privado, consistindo em fonte adicional de informações para tomada de decisão de investimento por este fundo.
5. Descrição do plano de distribuição da Oferta nos documentos da Oferta: o plano de distribuição da Debênture, descrito nos documentos da Oferta,
dentre os quais os Anúncios de Início e Encerramento, descrevem o público alvo como um único investidor, conforme mencionado no item 1 acima.
Ademais, será vedada a negociação da Debênture em mercado secundário, suprimindo o disposto no artigo 4º, § 4º, inciso III, da Instrução CVM nº 400,
de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada. Tal restrição à negociação será informada nos Anúncios de Início e Encerramento".
Por fim, os Requerentes ponderam que a preparação de prospecto para um único investidor seria impor um ônus desnecessário e desproporcional à
Emissora, ainda mais quando o único investidor não o requer e tem amplas e comprovadas condições de analisar o investimento na debênture, além de
implicar relevante e adverso lapso temporal adicional para a conclusão da operação.
3. Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa
Entendemos que a emissão de debênture em análise estaria automaticamente dispensada de registro, com fundamento no inciso II do art. 5º da Instrução
CVM 400, o que nos remete à decisão relativa ao Processo CVM RJ 2009/1676, proferida em 02.06.09, em que o Colegiado ressaltou que deve reavaliar,
num futuro próximo, a prática de conceder dispensa de requisitos para ofertas que se enquadram nas hipóteses de dispensa automática de registro
previstas na regulamentação.
Reconhecemos, outrossim, que no presente caso a dispensa de registro prejudicaria a aceitação da Oferta por parte das entidades fechadas de
previdência complementar, nos termos da Resolução CMN 3456/2007.
Num outro aspecto, nota-se que a Resolução CMN 3456/2007 é posterior à Instrução CVM 400/2003, ou seja, foi editada quando já vigia a regra, prevista
no art. 4º da Instrução 400, em que a CVM admite conceder registro de oferta com dispensa de requisitos.
Assim, seria possível presumir que a Resolução CMN 3456/2007 não veda às entidades que regula o investimento em ofertas que tenham sido
registradas na CVM com dispensa de requisitos, não sendo de se considerar o Pedido de Dispensa, portanto, como uma forma de desvio da finalidade da
norma contida na citada Resolução.
Examinando o Pedido de Dispensa, entendemos que os elementos norteadores da dispensa do prospecto, descritos nas decisões do Colegiado citadas
pelos Requerentes, foram satisfatoriamente observados no caso em tela.
Quanto à dispensa da publicação de Anúncio de Início e de Encerramento, parece-nos que esta poderia ser deferida, mediante a divulgação do Anúncio
nas páginas da CVM, da Emissora e do Líder na internet, de forma semelhante à decidida pelo Colegiado em casos recentes(3).
Salientamos, por fim, que os Requerentes apresentaram, em conjunto com o Pedido de Dispensa, minuta da declaração exigida quando a dispensa se
deve ao fato de que a Oferta é dirigida exclusivamente a investidores qualificados(4).
Consideramos, no entanto, que a dispensa pode ser concedida com fundamento em quatro dos incisos do § 1º do art. 4º da Instrução CVM 400, quais
sejam: II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta; III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º); VI o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou VII - ser dirigida exclusivamente a investidores
qualificados.(5).
4. Conclusão
Solicitamos a essa SGE submeter o Pedido de Dispensa à superior consideração do Colegiado, comunicando, em conseqüência do exposto, o
posicionamento desta GER-2, contido nas considerações acima.
Atenciosamente,
Original assinado por
Paulo Ferreira Dias da Silva
Gerente de Registro - 2
Ao SGE,
De acordo com a manifestação da GER-2, solicito que esta área técnica possa relatar a matéria.
Original assinado por
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(1) Diz o dispositivo mencionado: "Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente
dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta pública de distribuição: (...); II - de lote único e indivisível
de valores mobiliários; (...)"
(2) Trata-se das decisões proferidas nos Processos CVM RJ 2004/1690 – Companhia Brasileira de Distribuição, em 23.03.04; RJ 2004/3443 – Tupy S.A.,
em 23 e 24.06.04, e RJ 2008/3696- Paranapanema S.A., em 13.05.08.
(3) Citamos como exemplo os seguintes processos, o mais recente julgado em 17.02.09, onde o Colegiado dispensou a publicação de Anúncio de Início e
de Encerramento, mediante a divulgação de tais anúncios nas páginas na internet do intermediário, do ofertante e da CVM, Processo CVM RJ–
2006/4383, Processo CVM RJ/2008/8432, Processos CVM RJ/2008/11131 e 2008/11133, Processo CVM RJ/2009/368 (oferta de cotas de FIP) e
Processo CVM RJ/2007/8644 (oferta de cotas de FII).
(4) Diz o inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400: "Art. 4º(...) §4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º
(ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados), deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte: I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente
com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso,
da qual deverá constar, obrigatoriamente, que: a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo
da oferta e que são capazes de assumir tais riscos; b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de
investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou
de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III deste parágrafo".
(5) Diz o dispositivo mencionado: "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu
critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos,
inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. § 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida: I - a categoria do registro de companhia aberta (art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976); II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta; III - o plano de distribuição dos valores
mobiliários (art. 33, § 3º); IV - a distribuição se realizar em mais de uma jurisdição, de forma a compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos,
desde que assegurada, no mínimo, a igualdade de condições com os investidores locais; V - características da oferta de permuta;VI - o público
destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou quantidade; ou VII - ser dirigida exclusivamente a investidores
qualificados. (...)" - grifamos.
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