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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5978

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5978 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Viviane Behar foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Redecard S.A. ("Redecard"), de não ter procedido à divulgação de fato relevante assim que tomou conhecimento da notícia veiculada na mídia impressa, informando a intenção do Citibank de realizar oferta pública secundária de ações de emissão da Redecard (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociação levada a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê considerou que a proposta ora apresenta traduz compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, em face do exposto no pa

Decisão

Reg. nº 6800/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5978 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Viviane Behar foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Redecard S.A. ("Redecard"), de não ter procedido à divulgação de fato relevante assim que tomou conhecimento da notícia veiculada na mídia impressa, informando a intenção do Citibank de realizar oferta pública secundária de ações de emissão da Redecard (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociação levada a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê considerou que a proposta ora apresenta traduz compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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Reg. nº 6800/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5978 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Viviane Behar foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Redecard S.A. ("Redecard"), de não ter procedido à divulgação de fato relevante assim que tomou conhecimento da notícia veiculada na mídia impressa, informando a intenção do Citibank de realizar oferta pública secundária de ações de emissão da Redecard (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02, combinado com o art. 3º da mesma Instrução). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso na qual, após negociação levada a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Comitê considerou que a proposta ora apresenta traduz compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, em face do exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Viviane Behar de Castro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

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