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CVM · Colegiado · 20/05/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/9511

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/9511

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
HAGA S/A Indústria e Comércio Não divulgação de fato relevante - multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 ao acusado, o senhor José Luiz Abicalil, por infração aos artigos 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Ausente o acusado, que não constituiu advogado. Presente o procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Eliseu Martins, Otávio Yazbek e Marcos Barbosa Pinto, relator e presidente da sessão. Ausente a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009. Marcos Barbosa Pinto Relator e Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ-2008-9511 Interessado: José Luiz Abicalil Assunto: Não divulgação de fato relevante.

Inteiro teor

17.845 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/9511

Acusado: José Luiz Abicalil

Ementa: Não divulgação de fato relevante – multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na

legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, decidiu aplicar a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 250.000,00 ao acusado, o senhor José Luiz Abicalil, por infração aos artigos 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76 e

artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito

suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de

05 de março de 2008.

Ausente o acusado, que não constituiu advogado.

Presente o procurador-federal Raul José Linhares Souto, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eli Loria, Eliseu Martins, Otávio Yazbek e Marcos Barbosa Pinto, relator e presidente da sessão.

Ausente a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

Relator e Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ-2008-9511

Interessado: José Luiz Abicalil

Assunto: Não divulgação de fato relevante.

Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Trata-se de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") frente a José Luiz Abicalil,

Diretor de Relações com Investidores da Haga S.A. Indústria e Comércio ("Haga"), pela não-publicação de fato relevante.

2. Entre 5 e 12 de junho de 2007, verificou-se uma oscilação expressiva no volume, número de negócios e cotação das ações de

emissão da Haga.

3. Em vista desses fatos, a Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa questionou a Haga acerca de eventuais fatos, de

conhecimento da companhia, que pudesse justificá-los.1 Em 13 de junho, a Haga informou que não existia nenhum fato de

conhecimento da companhia que justificasse as oscilações. 2

4. Entre os dias 5 e 24 de outubro de 2007, as ações da Haga voltaram a sofrer forte oscilação de preço, volume, quantidade e

número de negócios realizados, o que levou a Bovespa a questionar novamente a Haga, em 26 de outubro.3

5. Na mesma data, a Haga comunicou ao mercado que, na semana seguinte, uma consultoria contratada pelo Banco do Brasil S.A.

("Banco do Brasil"), credor da Haga, procederia à avaliação do ativo da empresa para dar seguimento às tratativas negociais

visando à reestruturação da dívida.

6. Segundo consta das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2007, a dívida

da Haga com o Banco do Brasil ultrapassava os R$ 42 milhões, quantia equivalente, à época, a mais de 60% do seu

endividamento e mais de quatro vezes o seu capital social.4

7. Segundo a Haga, tal reestruturação de sua dívida seria um fato relevante, caso viesse a ocorrer. 5

8. Em 7 e 30 de novembro de 2007, em atenção às solicitações da Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1 e da SEP, o

acusado apresentou esclarecimentos e informações adicionais acerca dos fatos.6

9. Em 6 de outubro de 2008, a SEP apresentou termo de acusação responsabilizando José Luiz Abicalil, na qualidade de diretor de

relações com investidores da Haga, pela infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos

arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002.

10. Segundo o termo de acusação, o acusado deixou de divulgar fato relevante relativo às tratativas negociais visando à reestruturação

do débito da companhia, uma vez verificada a oscilação atípica nos negócios envolvendo ações de emissão da Haga nos meses

de junho e outubro de 2007.7

11. Em 23 de dezembro de 2008, o acusado apresentou defesa tempestivamente alegando, preliminarmente, que não fora cumprida a

regra contida no parágrafo único do art. 11 da Deliberação CVM n º 538, de 5 de março de 2008, uma vez que não lhe teria sido

dada a oportunidade de oitiva pessoal para esclarecer os fatos.

12. No mérito, o acusado alegou que:8

i. o Banco do Brasil era credor da Haga nos termos de um acordo judicial firmado em 12 de dezembro de 1996, que suspendera o

processo de execução movido contra a companhia, desde que cumpridas certas condições, incluindo a realização de um

pagamento mensal pela Haga ao Banco;

ii. os termos do acordo firmado entre as partes também garantem ao Banco do Brasil o direito de acesso a toda a documentação da

Haga;9

iii. desde a celebração do acordo, as partes mantinham, periodicamente, conversações com o objetivo de reajustar o valor da parcela

paga mensalmente pela Haga ao Banco do Brasil;

iv. em junho de 2007, uma vez que o Banco do Brasil voltara pressionar a Haga no sentido de aumentar o valor das parcelas

mensais, as partes iniciaram tratativas informais buscando a solução definitiva do passivo da Haga;

v. em 18 de outubro de 2007, o Banco do Brasil informou a Haga que havia contratado a Patrimônio Engenharia Ltda. para avaliar o

ativo imobilizado da Haga;

vi. os trabalhos de avaliação e vistoria foram autorizados pela Haga em 24 de outubro e realizados em 29 e 30 de outubro de 2007;

vii. todos os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil estavam em linha com o acordo firmado pelas partes em 1996 e, portanto,

não constituíam fato novo, nem mereciam a relevância que lhe foi atribuída pelo termo de acusação;

viii. como não havia proposta concreta de renegociação da dívida, mas somente a apreciação de iniciativa unilateral do Banco do Brasil

e uma visita para avaliação patrimonial da Haga, não havia fator relevante a ser divulgado;

ix. a Haga divulgou o comunicado ao mercado em 26 de outubro de 2007 apenas para atender à solicitação da Bovespa; e

x. a possível causa das oscilações verificadas nos preços das ações da Haga seria a implementação, pelo Governo Federal, de

incentivos fiscais para o segmento da construção civil.

É o relatório.

Marcos Barbosa Pinto

DIRETOR

---------------------------1 Fl. 32

2 Fl. 32

3 Fl. 4

4 Fl. 33

5 Fl. 4

6 Fls. 1-2 e 9-27

7 Fls. 45-51

8 Fls. 65-93

9 Item3, g, do acordo para composição de débitos firmado em 12 de dezembro de 1996. Fls. 80-84

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ-2008-9511

Interessado: José Luiz Abicalil

Assunto: Não-divulgação de fato relevante.

Relator: Marcos Barbosa Pinto

RAZÕES DE VOTO

1. Introdução

1. José Luiz Abicalil é acusado de infringir disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e da Instrução CVM n° 358, de 2002, por não ter

feito divulgar fato relevante relativo às tratativas negociais visando à reestruturação do débito da Haga com o Banco do Brasil

depois de verificadas expressivas oscilações nos negócios envolvendo ações de emissão da Haga nos meses de junho e outubro

de 2007.

2. Conforme exposto a seguir, acredito que a acusação procede porque (i) as tratativas visando à reestruturação do débito da Haga

com o Banco do Brasil eram um fato relevante; e (ii) houve uma oscilação atípica na cotação das ações, o que impunha a

divulgação imediata desse fato relevante.

2. Preliminar

1. Antes de analisar o mérito da acusação, no entanto, é preciso, preliminarmente, endereçar a alegação do acusado de que a regra

contida no parágrafo único do art. 11 da Deliberação CVM n º 538, de 2008, foi descumprida. Vejamos, pois, o que estabelece o

dispositivo em questão:

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado

esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou

II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça .

2. Como se percebe da leitura desse tipo de dispositivo, a CVM pode solicitar esclarecimentos dos interessados não só por meio de

depoimento pessoal, mas por qualquer outro meio.

3. Como relatei mais acima, o acusado prestou, por escrito, esclarecimentos à CVM sobre os fatos não só uma, mas duas vezes.1

Assim, não acolho a preliminar argüida pelo acusado.

3. Fato Relevante

1. O termo de acusação responsabiliza o acusado pela não-publicação de fato relevante, em infração ao disposto nos arts. 157, §4º,

da Lei nº 6.404, de 1976, e 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002, transcritos a seguir:

Lei nº 6.404, de 1976

Art. 157. (...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos

seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores

mobiliários emitidos pela companhia.

Instrução CVM n° 358, de 2002,

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e

entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata

disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

(...)

Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados

se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da

companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com

Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

2. O art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 2002 define e enumera diversas hipóteses de fato relevante:

Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da

assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo

ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela

companhia ou a eles referenciados.

Parágrafo único. Observada a definição do caput, são exemplos de ato ou fato potencialmente relevante, dentre outros, os

seguintes:

(...)

XI - renegociação de dívidas;

3. Como informado pelo próprio acusado, as primeiras conversas procurando uma solução definitiva para o passivo da Haga

ocorreram em junho de 2007.2 Desde então, o Banco do Brasil passou a pressionar a companhia para que os pagamentos

mensais da dívida fossem elevados.3

4. Estou certo de que, se os investidores tivessem ciência da intenção do Banco do Brasil de renegociar uma dívida que representava

mais de 60% do endividamento da Haga, suas decisões de investimento teriam sido influenciadas, o que é suficiente para

caracterizar o fato relevante, segundo a regulamentação.

5. Em sua defesa, o acusado alega que as partes mantinham, periodicamente, conversas com o objetivo de reajustar o valor da

parcela paga mensalmente pela Haga ao Banco do Brasil.

6. Além disso, os termos do acordo firmado entre as partes garantiam ao Banco do Brasil o direito de acesso a toda a documentação

da Haga e que todos os procedimentos adotados pelo Banco do Brasil estariam em linha com o acordo firmado pelas partes em

1996.

7. Entendo que a previsão no acordo celebrado entre as partes de um direito do Banco do Brasil de reavaliar, com certa

periodicidade, a situação financeira da Haga não é relevante para a solução do presente caso.

8. Como o próprio acusado reconhece, as conversas entre as partes visavam "uma solução definitiva do passivo da Haga junto ao

Banco do Brasil"4. Conversas sobre esse assunto são um fato relevante que deveria ter sido divulgado pelo acusado.

9. O acusado também alega que não havia fato relevante a ser divulgado, de acordo com o art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 2002,

pois não havia proposta concreta de renegociação da dívida por parte do Banco do Brasil.

10. Todavia, essa é uma interpretação incorreta do conceito de fato relevante. Fato relevante é qualquer fato que possa influenciar de

modo ponderável as decisões dos investidores; tratativas negociais podem influenciar as decisões dos investidores e, portanto,

podem constituir fato relevante.

11. Nesse sentido, reporto-me aos Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2006/5928, julgado em 17 de abril de 2007, e

24/05, julgado em 7 de outubro de 2008.

12. No presente caso, o próprio acusado reconhece que, a partir de junho, o Banco do Brasil passou a pressionar para que o valor das

parcelas mensais pagas pela Haga fosse aumentado. Obviamente, essa informação era capaz de influenciar a decisão dos

investidores, constituindo por isso fato relevante.

4. Oscilação Atípica

1. É claro que nem todo fato relevante precisa ser imediatamente divulgado. Excepcionalmente, um fato relevante pode ser mantido

em sigilo para preservar interesse legítimo da companhia.

2. Mas mesmo nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358, de 2002, o fato relevante deve ser

divulgado sempre que ocorrer oscilação atípica "na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão

da companhia aberta".

3. Com efeito, a permissão para não-divulgação de fato relevante é algo excepcional dentro de um sistema que, como o nosso, visa a

assegurar a todos os investidores acesso imediato e simultâneo à informação.

4. Obviamente, essa permissão excepcional só pode vigorar enquanto se tem absoluta certeza de que nenhum investidor teve acesso

privilegiado à informação. Caso se tenha qualquer indício do contrário, deve-se exigir a divulgação imediata da informação,

independente das causas da oscilação.

5. Portanto, é inútil apontar outras possíveis causas para a oscilação, como o anúncio, pelo Governo Federal, de incentivos fiscais

para o segmento da construção. Havendo oscilação atípica, a companhia deve divulgar o fato relevante mantido em sigilo, mesmo

quando não tiver certeza de que a oscilação é devida a outras causas.

6. No presente caso, foram verificadas oscilações bastante expressivas não só na cotação das ações de emissão da Haga, mas,

especialmente, na quantidade negociada, no número de negócios e no volume negociado.

7. Isso pode ser percebido na tabela e gráficos abaixo:

Resumo Mensal de negócios com ações preferenciais da Haga (HAGA4) em 2007

Pregões Quantidade Volume (R$)

Mês Negócios

negociados Negociada No Mês Média diária

Janeiro 13 199 102.500.000 204.668,00 9.746,10

Fevereiro 15 146 75.800.000 157.873,00 8.770,72 Março 14 111 41.600.000 84.439,00 3.838,14 Abril 13 63 47.900.000 101.041,00 5.052,05 Maio 18 118 64.300.000 143.318,00 6.514,45 Junho 20 2.891 1.214.000.000 5.827.288,00 291.364,40 Julho 21 306 126.000.000 622.419,00 29.639,00 Agosto 18 85 31.400.000 104.578,00 4.546,87 Setembro 13 60 25.300.000 70.275,00 3.698,68 Outubro 18 295 141.600.000 576.836,00 26.219,82 Total 163 4.274 1.870.400.000 7.892.735,00 Junho/07 Outubro/07 Fonte: Bovespa 8. Com base na tabela e nos gráficos acima, pode-se afirmar, de maneira inequívoca, que houve oscilação atípica tanto no preço das ações preferenciais da Haga, quanto na quantidade negociada, no numero de negócios e no volume negociado. 9. Logo, entendo não restar dúvida de que o acusado, diretor de relações com investidores da Haga, deixou de cumprir com sua obrigação de divulgar fato relevante ao mercado. 5. Conclusão 1. Por todo o exposto, voto pela condenação de José Luiz Abicalil por infração aos arts. 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, e 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358, de 2002. 2. Tendo em vista a gravidade da infração, proponho, com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a aplicação da penalidade de multa ao acusado no valor de R$250.000,00, em linha com nossos precedentes recentes.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009 É o voto. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR --------------------------------1 Fls. 1-1 e 9-27 2 Fl.9 3 Fl.9 4 Fl.1 -------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9511 realizada no dia 20 de maio de 2009. Eu acompanho o voto do relator. Eli Loria DIRETOR -------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9511 realizada no dia 20 de maio de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator. Eliseu Martins DIRETOR ----------------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Otávio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9511 realizada no dia 20 de maio de 2009. Eu também acompanho o voto do relator. Otávio Yazbek DIRETOR

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