CVM · Colegiado · 08/12/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2008/11105
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, acusado, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN; bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado encaminhou proposta se dispondo a pagar à CVM o montante de R$270.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugeriu sua aceitação, em linha com a orientação do Colegiado da CVM em casos do gênero. A Presidente Maria Helena Santana, que havia pedido vista do processo na reunião de 23.06.09, ressaltou que a celebração de um termo de compromisso mostra-se conveniente e oportuna quando as obrigações a serem assumidas pelo administrado, além das condições requeridas nos incisos I e II do art. 11, §5° da Lei 6.385/76, sejam proporcionais à infração imputada aos indiciados, de modo a servir não só como reparação, mas, também, cumprir com a função preventiva. O Colegiado entendeu que a quantia proposta afigura-se desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 - CIA SIDERURGICA NACIONAL
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, que, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado de deixar de publicar fato relevante com informações acerca dos estudos e negociações em andamento imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da eventual aquisição da Corus pela CSN, bem como de realizar operações com ações de emissão da CSN dentro de períodos de vedação previstos no caput e no § 4º do art. 13 da Instrução 358/02. O Colegiado, em reunião de 14.07.09, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, por entender que a quantia proposta se afigurava desproporcional à conduta imputada ao proponente, tendo sido considerada insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar, não obstante o parecer favorável do Comitê. Ciente da decisão, o proponente apresentou nova proposta pela qual se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 350.000,00. O Colegiado entendeu que o novo valor ofertado se mostra adequado para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Durante a discussão do assunto, o Comitê de Termo de Compromisso manifestou-se pela aceitação da nova proposta. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Benjamin Steinbruch, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. O Diretor Eli Loria deixou novamente consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao firmar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11105 – CIA SIDERURGICA NACIONAL
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Benjamin Steinbruch, ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN , aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/11105. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente e único acusado no processo.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/11105
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 91/101) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Benjamin Steinbruch,
então Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN.
2. Em 17.11.06, a Companhia Siderúrgica Nacional divulgou como fato relevante proposta de aquisição do controle acionário da Corus Group plc.
(parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Em virtude de, anteriormente, nos dias 11, 19, 20 e 24.10.06, terem sido publicadas matérias a respeito do interesse da CSN em adquirir o controle
acionário da Corus em diversos meios de comunicação, a SEP questionou a empresa, tendo apurado o seguinte: (parágrafos 4º, 5º e 6º do Termo de
Acusação)
a. os estudos para eventual aquisição da Corus tiveram início em 27.02.06, sendo que durante o ano de 2006 ocorreram duas tentativas de
aproximação entre a CSN e a Corus;
b. a primeira ocorreu a partir de 27.02.06 e durou até meados de junho;
c. a partir de 17.10.06, quando se tornou pública a oferta de aquisição por terceiro interessado na Corus (Grupo Tata), a CSN retomou os estudos
para aquisição da empresa;
d. a manifestação de interesse na aquisição da Corus se deu em encontro realizado em 17.11.06 entre os Srs. Benjamin Steinbruch e Jim Leng,
presidentes dos conselhos de administração das respectivas empresas;
e. o encontro durou cerca de 15 (quinze) minutos e, tendo em vista que a informação escaparia ao controle da CSN, foi publicado imediatamente
fato relevante após o encontro;
f. somente em 10.12.06, em reuniões extraordinárias da diretoria e do conselho de administração, houve a definição de preço e foi apresentada
efetivamente a oferta para aquisição da Corus;
g. relativamente às matérias jornalísticas publicadas na imprensa nacional e internacional, a CSN as atribui ao fato de a companhia ter mantido
anteriormente negociações com a Corus, bem como à divulgação da oferta do Grupo Tata.
4. Posteriormente, em razão de nova solicitação de informações, a CSN esclareceu mais o seguinte: (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação)
a. a companhia divulgou o fato relevante durante o pregão, sem a suspensão da negociação dos valores mobiliários na Bovespa, uma vez que não
seria possível suspender a negociação dos ADRs negociados na NYSE;
b. além disso, a dinâmica das regras da London Stock Exchange (Bolsa de Valores de Londres), onde as ações da Corus eram negociadas,
obrigava a tornar pública a informação de que a CSN havia adquirido percentual relevante de suas ações, tudo dentro da estratégia de
apresentar uma oferta para a aquisição do seu controle;
c. as operações realizadas em nome do acusado antes da divulgação do fato relevante de 17.11.06 e no período que antecedeu a divulgação dos
formulários DFP/05 e 1º e 3º ITR’s/06 são decorrentes de reinvestimentos de recursos oriundos de dividendos e juros sobre capital próprio pagos
pela companhia, conforme instrução permanente enviada à Distribuidora Fibra, e da rolagem de operações a termo.
5. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 11 a 33)
a. a divulgação do fato relevante durante o horário de funcionamento do pregão da Bovespa não configura infração ao disposto no art. 5º da
Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista a necessidade de atendimento à legislação do Reino Unido de divulgação da negociação até as 15:00
horas (horário de Londres) do dia 17.11.06;
b. a veiculação em diversos meios de comunicação de matérias relativas à possível apresentação de proposta de aquisição do controle acionário
da Corus em outubro de 2006, antes da publicação do fato relevante em 17.11.06, fazendo, inclusive, menção ao banco que estaria
assessorando a companhia, constitui forte indício de que a informação teria escapado ao controle e em razão disso o DRI deveria ter divulgado
imediatamente a informação;
c. analisados os negócios realizados com ações da CSN no período compreendido entre 17.10.06 a 17.11.06 pela área de acompanhamento de
mercado da CVM, não foram detectados indícios de uso de informação privilegiada pelas pessoas que tinham conhecimento prévio do fato
relevante;
d. o acusado realizou operações com ações de emissão da CSN à vista e a termo nos dias 22.03.06, 03.05.06, 01.11.06 e 06.11.06, antes da
divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia, em período cuja negociação era vedada, sendo que as operações realizadas no
dia 06.11.06, isto é, 11 dias antes da publicação do fato relevante de 17.11.06, deu-se também em período de vedação.
6. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de Benjamin Steinbruch, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia
Siderúrgica Nacional, pelo descumprimento dos seguintes dispositivos:
a.
art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76(1), c/c o art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 (2), ao deixar de publicar fato relevante,
com informações acerca dos estudos e negociações em andamento, imediatamente após a veiculação de matérias jornalísticas acerca da
eventual aquisição da Corus pela CSN; e
b.
ao caput e ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02(3), ao realizar operações com ações de emissão da CSN nos dias 22 de março, 03 de
maio e 01 e 06 de novembro de 2006, dentro de períodos de vedação previstos nos referidos dispositivos.
7. Devidamente intimado, o acusado apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso (fls. 163/169).
8. Inicialmente alega, quanto ao atraso na publicação de fato relevante em razão de rumores na imprensa acerca da possível aquisição do controle da
Corus, que até o momento da divulgação ocorrida em 17.11.06 não havia informação concreta a ser transmitida ou que tivesse escapado ao controle da
companhia, mas apenas especulações advindas de fontes que não tinham nenhuma relação com a CSN.
9. Quanto às negociações realizadas, alega que grande parte delas se refere a renovações de operações realizadas no mercado a termo, contratadas em
datas em que a negociação não se encontrava restrita (e cujas datas de vencimento eram coincidentes com os períodos de restrição à negociação), e que
as demais eram decorrentes de ordem permanente emitida pelo acusado para a reaplicação de dividendos e juros sobre capital próprio em ações da
companhia.
10. Assim, o acusado se dispõe a pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
pelas negociações realizadas nos períodos restritos pelo art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo suposto atraso na
divulgação do fato relevante. Especificamente quanto às citadas operações, o proponente ressalta que há que se considerar que não obteve qualquer
vantagem, tampouco foi gerado prejuízo ao mercado, o que seria reforçado pela SEP ao concluir pela inexistência de indícios de insider trading.
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu acolhimento, lembrando que o Comitê de
Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas, bem como ao próprio Comitê e ao Colegiado analisar a
conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1Nº 79/09 e respectivos despachos às fls. 172/179)
12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 13.05.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de
que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas
assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
13. Nesse sentido e consideradas: a) a individualização das condutas, e b) os recentes precedentes de Termo de Compromisso com características
essenciais similares àquelas constantes do caso concreto (infração aos arts. 3º e 13 da Instrução CVM nº 358/02)(4), o Comitê decidiu sugerir o
aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), observando-se que o
prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
(Comunicado de negociação às fls. 180/181)
14. Em 28.05.09, o proponente Benjamin Steinbruch apresentou expediente por meio do qual reitera sua convicção de que não agiu de forma irregular e
manifesta sua concordância aos termos da negociação sugerida pelo Comitê, retificando sua proposta inicial e oferecendo a quantia de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais) à CVM. (fls. 182/185)
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há
que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os
termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em
verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.
19. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante
para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com a mais
recente orientação do Colegiado da CVM em casos do gênero.
20. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere, quanto à obrigação pecuniária
assumida, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10
(dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Benjamin Steinbruch.
Rio de Janeiro, 03 de Junho de 2009.
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente Geral
Em Exercício
Fábio Eduardo Galvão F. Costa Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Gerente de Normas de Auditoria (1) Art. 157 (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. (2) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Art. 6º (...) Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. (3) Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. (...) § 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do art. 15. (4) Processos CVM nºs RJ2008/9514 (Trata da negociação de ações em período de vedação. O Comitê negociou o aprimoramento da proposta para R$ 70 mil); RJ2007/8556 (Trata da não publicação de fato relevante. Foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 200 mil); e RJ2008/9022 (Trata de ambas as acusações. O Comitê negociou o aprimoramento da proposta para R$ 270 mil).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.