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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Insider trading

Decisão do Colegiado nº RJ2008/10421

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10421 - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação das seguintes possíveis irregularidades: (i) possível uso de informação privilegiada, ao ter se antecipado ao mercado e obtido ganho na aquisição de ações de emissão da Agra previamente à divulgação, em 22.06.08, do Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e (ii) possível infração ao art. 13, caput e § 4º, da Instrução 358/02, ao negociar ações de emissão da Agra previamente aos Fatos Relevantes referentes à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela, bem como nos quinze dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08 pela companhia. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o Sr. Mário Austregésilo de Castro propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.372.000,00, valor este que, em consonância com os precedentes do Colegiado, foi calculado somando-se R$ 210.000,00 pelas supostas infrações de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido pela Instrução 358/02) e o valor equivalente ao dobro do ganho auferido pelo proponente a partir das supostas operações irregulares. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para inibir a prática de condutas semelhantes, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. O Diretor Eli Loria deixou consignada sua recomendação ao Comitê de Termo de Compromisso para que avalie a possibilidade de basear o valor a ser fixado como pagamento à CVM em percentagem das operações irregulares, ao negociar Termos de Compromisso com imputação de eventual descumprimento ao disposto no caput e §4º do art. 13 da Instrução 358/02. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10421 - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Proc. RJ2008/10421. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2008/10421

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 38/41) encaminhada pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se a partir da verificação, pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de eventual descumprimento ao caput e §4º do art.

13 da Instrução CVM nº 358/02, por parte do Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ("Agra").

3. Consoante estabelece o caput do art. 13 da citada Instrução, é vedado ao acionista controlador de companhia aberta negociar com valores mobiliários de sua emissão,

antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia. Igualmente é vedada a negociação no período de 15 (quinze) dias que

anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, nos moldes do §4º do mesmo dispositivo.

4. Contudo, segundo apurado pela SEP, o Sr. Mário Austregésilo de Castro, controlador da Agra(1), alienou participação equivalente a 2,11% do capital social da

companhia em setembro de 2008 (entre 01.09.08 e 30.09.08), mês imediatamente anterior ao Fato Relevante referente ao cancelamento da operação de incorporação da

Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (Fato Relevante datado de 05.10.08 e divulgado via sistema IPE em 06.10.08, às 00:41, fls. 25).

Tal operação de incorporação, incluindo a relação de troca entre as ações de emissão das companhias, havia sido informada ao mercado através de Fato Relevante

divulgado em 22.06.08. (item 2 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/09, às fls. 50/59)

5. No entender da SEP, haveria indícios de que o Sr. Mário Austregésilo de Castro teria tomado proveito da informação relevante previamente à sua divulgação, vendendo

parte das ações de emissão da Agra de que era titular a preços ainda influenciados pela notícia de incorporação, os quais mantiveram o desempenho das ações da

companhia em patamar superior ao índice Ibovespa até a data de divulgação do Fato Relevante sobre o cancelamento da operação, conforme ilustrado no gráfico a seguir:

(item 3 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/09)

6. Além disso, a SEP verificou que o Sr. Mário Austregésilo de Castro também negociou ações de emissão da Agra em 06, 11 e 12.08.08, antes da divulgação do 2º ITR

da companhia em 14.08.08, portanto, dentro do prazo de vedação estabelecido no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (itens 16 a 19 do RA/CVM/SEP/GEA3/Nº003/09)

7. Instado a se manifestar sobre a possível infração ao disposto no art. 13, caput e §4º, da Instrução CVM nº 358/02, o Sr. Mário Austregésilo de Castro apresentou as

considerações reproduzidas no item 7 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/09, dispondo notadamente que:

não possui participação na direção das atividades sociais da Agra, não obstante sua condição de acionista controlador (vinculado a Acordo de Acionistas);

nos meses subsequentes à notícia da operação de incorporação, decidiu reduzir sua posição na Agra, o que foi levado a efeito entre 23.06.08 a 02.10.08;

não teve conhecimento da deterioração das negociações entre Agra e Cyrela;

a maior parte das vendas foi por ele realizada ao final do mês de julho, portanto, diversos meses antes do rompimento da operação de incorporação divulgada em

05.10.08;

a maior parte das negociações realizadas ao longo do mês de setembro ocorreu até o dia 22, mais de vinte dias antes do cancelamento da referida operação;

não realizou qualquer operação com ações de emissão da Agra com base em informações confidenciais ou privilegiadas, devendo ser visto como "fruto do acaso"

o fato de ter alienado as ações de sua propriedade no período que antecedeu a publicação da desistência da operação de incorporação; e

devido a uma falha nos seus controles, realizou operações com ações de emissão da Agra no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 2º

ITR/08.

8. Na mesma oportunidade, o Sr. Mário Austregésilo de Castro manifestou interesse em propor Termo de Compromisso, encaminhando em 07.01.09 proposta completa

(fls. 38/41), na qual se compromete a: (i) evitar toda e qualquer negociação que infrinja o disposto no artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02; e (ii) pagar à CVM a quantia de

R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso.

9. Adicionalmente, com relação ao descumprimento do disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, o proponente alega que não obteve qualquer benefício com

as operações realizadas no período vedado, uma vez que os resultados da Agra divulgados em 15.08.08 teriam sido muito superiores aos publicados no trimestre anterior.

Nesse sentido, argúi que caso tivesse tido acesso às referidas informações financeiras — o que o colocaria na posição de insider — teria efetuado operações de compra, e

não de venda, diante da perspectiva de valorização decorrente da relevante melhora em seus resultados.

10. Cumpre destacar que, no entender da SEP, a proposta de Termo de Compromisso exposta pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro restringe-se à infração ao §4º do art.

13 da Instrução CVM nº 358/02, que restaria comprovada pela negociação com ações de emissão da Agra dentro do prazo de vedação constante do citado normativo.

Deste modo, requer o retorno dos autos à área técnica após a apreciação da proposta, para fins de verificar "a necessidade de abertura de inquérito administrativo para

apurar a eventual responsabilidade do citado acionista pelo descumprimento ao caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02"(2) (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº008/09, à fl.

60)

11. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos aspectos legais da proposta,

concluindo o que se segue: (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 32/09 e Despachos, às fls. 62/71)

"Primeiramente, cabe salientar que, não obstante as considerações da Superintendência de Relações com Empresas no sentido de que a proposta apresentada

refere-se tão somente à infração ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, entendo que não restou claro na proposta que ela diz respeito

apenas àquela infração. Destarte, antes de mais nada, entendo que o proponente deve ser consultado acerca da real dimensão da proposta, alertando ao

mesmo que caso seja celebrado compromisso apenas com relação à infração ao §4º do art. 13 da Instrução CVM nº358/2002, será avaliada a

necessidade de abertura de Inquérito administrativo para apurar eventual responsabilidade do proponente pelo descumprimento ao caput do mesmo

dispositivo. (grifamos)

De todo modo, passo à análise da proposta apresentada. Quanto ao cumprimento do disposto no inciso I do § 5° do art. 11 (‘cessar a prática de atividades ou

atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários’), na hipótese ora em análise, entendo atendido esse primeiro requisito de legalidade, quanto a

ambas as irregularidades apuradas, tendo em vista que as infrações imputadas ao ora proponente foram praticadas em momento passado determinado,

não persistindo até o presente momento. Ademais, não há nos autos notícias de reiteração da prática da conduta reputada ilícita por esta Comissão de

Valores Mobiliários.

(...)

Quanto ao segundo requisito (‘corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos’) cumpre-nos analisá-lo especificamente a cada infração

imputada ao investigado. Assim, com relação ao descumprimento do §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 , embora não tenha sido constatada a

ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do mercado, o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos

causados ao mercado de valores mobiliários, o que pode ser feito diretamente através de medidas concretas dirigidas a esse mercado ou

indiretamente na pessoa de seu órgão regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente

intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Desta feita, com relação a esta infração, a proposta de pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) corresponde a um compromisso positivo

para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida à irregularidade apontada.

Relativamente à possível infração ao disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 , não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de

informação (insider trading) relevante sobre a companhia e os valores mobiliários por ela emitidos, ainda não divulgada amplamente ao público em geral, há uma

ofensa tanto à higidez, estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também, ao patrimônio dos investidores que negociaram com os valores

mobiliários – seja contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante.

De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são de seu conhecimento

exclusivo. Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em

geral.

Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que negociaram com os valores mobiliários sem o conhecimento da informação

relevante, entendo que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo administrativo, e, mais especificamente, no bojo de um termo de compromisso,

uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus respectivos ressarcimentos. Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva

recomposição dos prejuízos, nos termos do art. 10, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do

mercado, cuja tutela incumbe a esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se inviabilizar a celebração de Termos de

Compromisso em casos semelhantes ao ora analisado.

Parece-nos, outrossim, que, ainda que haja dificuldade em se especificar prejudicados, há, efetivamente, um claro prejuízo passível de mensuração,

cujo valor deve equivaler, s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação.

Portanto, entendemos que, para que a proposta atenda os requisitos legais, faz-se necessário que a mesma contemple um cálculo dos ganhos auferidos

com as operações supostamente ilícitas, parecendo-me que, sob prisma estritamente jurídico, tal montante é a base mínima para qualquer proposta de

termo de compromisso.

Saliente-se, ainda, que, conforme reiteradas manifestações desta Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM, a proposta de termo de compromisso e sua

respectiva análise devem estar balizadas pela realidade da peça acusatória ou, no caso ora em análise, em que a proposta ocorre ainda em fase preliminar,

pelos indícios até então existentes no processo. Com efeito, o § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, preceitua que a celebração do termo de compromisso não

importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da ilicitude da conduta analisada, razão pela qual se apresentam descabidas as

argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade das condutas. Estas questões devem ser

objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a

correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.

Por fim, no tocante à proposta de pagar qualquer quantia à CVM entendo, tal como mencionado, que tal pagamento se destina a recomposição do dano difuso

causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo com

inúmeras decisões do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários(3), deverá ser efetuado como ‘condição para a celebração de termo de compromisso’.

Feitas essas considerações, frise-se que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 (4) estabelece que o Comitê de Termo de Compromisso poderá, se

entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta Comissão de

Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração."

12. Em 14.04.09, o Comitê se reuniu com o proponente, ocasião em que este reafirmou os argumentos já apresentados perante esta Autarquia e ratificou sua intenção em

celebrar Termo de Compromisso frente à irregularidade de que trata o art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02. Nesse tocante, o Comitê ressaltou que o procedimento em

tela ainda se encontra em fase pré-sancionadora, não se tendo ainda encerrado as investigações por parte da CVM, de sorte que, não obstante o proponente tenha

adotado a linha de apresentar proposta de Termo de Compromisso apenas com relação àquelas operações que viriam a caracterizar irregularidade de natureza objetiva

(art. 13, §4º da citada Instrução), dado os elementos de que dispunha o Comitê, não seria apropriada uma dissociação das demais negociações detectadas.

13. Ademais, o Comitê manifestou o entendimento de que, para fins da análise da proposta de Termo de Compromisso e de possível abertura de negociação junto ao

proponente, tornar-se-ia imprescindível um maior conhecimento acerca dos fatos objeto de apuração, tendo em conta os negócios efetuados pelo Sr. Mário Austregésilo

de Castro em seu conjunto, e não de forma isolada conforme aventado pelo proponente. Diante disso, o Comitê comprometeu-se a, tão logo possuísse bases mínimas

para tanto, discutir os termos da proposta de Termo de Compromisso, sem prejuízo de o proponente, querendo, apresentar as informações adicionais que julgasse

cabíveis. (Ata às fls.72/73)

14. Em 08.05.09, o Sr. Mário Austregésilo de Castro apresentou esclarecimentos adicionais acerca de sua relação com a Agra, bem como declarações firmadas pelos

acionistas da Agra vinculados ao acordo de acionistas; pelo assessor financeiro contratado pela Agra para a operação de incorporação da companhia pela Cyrela Brazil

Realty S.A. Empreendimentos e Participações; e pela totalidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Agra. Segundo o proponente, tal

documentação demonstraria que o mesmo não possui qualquer relação com a Administração da Agra, não exerce de qualquer forma o poder de controle da companhia

(não obstante formalmente se encontre em posição de acionista controlador vinculado por acordo de acionistas) e não participou ou teve acesso às informações

relacionadas à aludida operação de incorporação. (fls. 74/82)

15. Consoante referido acima, para a análise da proposta de Termo de Compromisso e eventual elaboração de contraproposta, ao Comitê aparentava imprescindível

inteirar-se sobre os fatos objeto de apuração pela CVM, tendo em conta os negócios efetuados pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro em seu conjunto. A esse propósito, o

Comitê tomou ciência de análise desenvolvida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI visando a "verificar a possibilidade da ocorrência

de infração por negociação em período vedado, conforme disposto no caput do art. 13 da Instrução nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e por utilização de informação

privilegiada nas negociações do Sr. Mário Austregésilo de Castro com ações ordinárias da companhia Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (AGIN3)."

16. Segundo a análise da SMI (Relatório de Análise GMA-1 Nº 12/09, às fls. 84/94), o Sr. Mário Austregésilo de Castro negociou AGIN3 no mercado à vista entre

23.04.08 e 31.10.08, período que englobou a divulgação dos seguintes fatos relevantes pela Agra:

a. Fato Relevante e Comunicado ao Mercado sobre a aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A., divulgados em 29 de abril de 2008

após o fechamento do mercado (às 23h33min e 23h54min):

Conforme apurado pela SMI, às 11h15min do mesmo dia (29.04.08), o Sr. Mário Austregésilo de Castro vendeu 500.000 ações AGIN3 ao preço de R$ 7,40

(volume financeiro de R$ 3.700.000). Ainda de acordo com a área de mercado, entre 23.04.08 e 09.05.08 as ações apresentaram forte oscilação positiva.

b. Fato Relevante sobre a celebração do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, divulgado em 22 de

junho de 2008:

Segundo a SMI, após a divulgação ao mercado, as ações da Agra inverteram a tendência de baixa que vinham apresentando desde o mês de maio e no dia

23.06.08 encerraram o pregão com variação positiva de 35% em relação ao pregão imediatamente anterior (20.06.08). Além disso, a quantidade de papéis

negociados foi muito superior à média diária dos meses passados.

Verificou-se que o Sr. Mário Austregésilo de Castro operou comprando 350.000 ações AGIN3 em 10, 11 e 16.06.08, invertendo o direcionamento de suas

negociações com esses títulos, que até então vinha sendo o de venda. Vale dizer, às vésperas da divulgação do Fato Relevante o Sr. Mário Austregésilo de

Castro passou a adquirir ações da Agra, tendo se antecipado ao mercado e obtido ganho. Tomando por base a diferença entre os preços médios de suas

aquisições anteriores (R$7,34) e posteriores (R$ 9,00, em 23.06.08) à divulgação do Fato Relevante, a diferença a seu favor pela antecipação das compras nos

dias 10, 11 e 16.06.08 foi de R$ 581.000,00 (quinhentos e oitenta e um mil reais).

c. Fato Relevante sobre o desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, divulgado em 06 de

outubro de 2008 (via Sistema IPE, às 00:41):

Detectou-se que previamente à divulgação do Fato Relevante, em 01.10.08, o Sr. Mário Austregésilo de Castro vendeu 129.000 ações ao preço de R$ 7,03, operando o

volume de R$ 907.060,00. Segundo a SMI, entre os dias 01 e 06.10.08 (primeiro pregão após a divulgação do Fato Relevante), a cotação das ações AGIN3 caiu de R$

7,14 para R$ 1,09.

17. Diante dos elementos acima, a SMI propôs em suas conclusões a abertura de inquérito administrativo a fim de apurar: (i) a possibilidade da ocorrência de negociação

de valores mobiliários de emissão da Agra por parte do Sr. Mário Austregésilo de Castro de posse de informação privilegiada, entre os dias 10 e 16.06.08 (alínea "b"

supra); e (ii) a possibilidade da ocorrência de negociação em período vedado pela Instrução CVM nº 358/02 em 29.04.08 e 01.10.08 (alíneas "a" e "c" supra).

18. Adicionalmente, a SMI ressaltou as operações com AGIN3 realizadas pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro em 06, 11 e 12.08.08 — nos 15 (quinze) dias que

antecederam a divulgação do 2º ITR/2008 pela Agra — e que, no seu entender, não precisariam ser objeto de apuração por meio de inquérito administrativo, visto que já

tratados pela SEP no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2008/10421.

19. Frente às informações trazidas pela área de mercado, o Comitê depreendeu pela existência de bases para a abertura de negociação junto ao proponente, consoante

dispõe a Deliberação CVM nº 390/01. Nesse sentido, em reunião realizada em 01.07.09 o Comitê decidiu negociar a proposta, tendo em conta as irregularidades

detectadas pela SEP e pela SMI, acima tratadas. (Comunicado de negociação às fls. 94/97)

20. No que diz respeito às irregularidades de natureza objetiva (negociações efetuadas dentro do período de vedação estabelecido na Instrução CVM nº 358/02), o Comitê

sugeriu ao proponente a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 70 mil por evento verificado (totalizando R$ 210 mil), em linha com os precedentes com

características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto (RJ2007/10889 e RJ2008/9514). Trata-se das negociações realizadas pelo proponente previamente

aos Fatos Relevantes divulgados em 29.04.08 e 06.10.08 — referentes, respectivamente, à aquisição de 70% da Asacorp Empreendimentos e Participações S.A. e ao

desfazimento do acordo de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações —, bem como das negociações realizadas nos 15

(quinze) dias que antecederam a divulgação do 2º ITR/08.

21. Quanto ao possível uso de informação privilegiada, o Comitê entendeu que, consoante orientação do Colegiado, o proponente deveria assumir compromisso tido como

suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, sugerindo-se no caso em tela obrigação pecuniária equivalente ao dobro do ganho por ele auferido a

partir das operações tidas como irregulares (R$1.162.000,00), direcionada ao mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,

dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Nessa linha, citou-se o Termo de Compromisso firmado no âmbito

do Processo CVM nº SP2007/119, conforme aprovado pelo Colegiado em reunião de 04.03.08.

22. Deste modo, o Comitê contrapropôs o valor total de R$ 1.372.000,00 (hum milhão, trezentos e setenta e dois mil reais), observando que o prazo praticado em

compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

23. Em 20.07.09, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê, assumindo obrigação pecuniária no valor total de R$ 1.372.000,00 (fl. 98).

FUNDAMENTOS

24. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o

procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os

prejuízos.

25. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste

Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os

critérios estabelecidos no art. 9º.

26. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando

da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

27. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, como também a sua adequação ao instituto, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida. 28. No caso concreto, há que se considerar que a proposta foi apresentada ainda na fase investigativa, fase essa em que ainda não se formou uma convicção acerca da materialidade e autoria da infração, de sorte que a análise pelo Comitê é pautada nos elementos até então apresentados, os quais, por sua vez, devem ser suficientes para possibilitar a emissão de um juízo de valor. Diante das análises efetuadas pela SEP e SMI, o Comitê entendeu pela existência de bases para a abertura de negociação junto ao proponente, nos termos dispostos nos parágrafos 20 a 22 acima. 29. Após negociação, o proponente aditou sua proposta de forma a contemplar compromisso que, no entender do Comitê, vem a atender os parâmetros supra-referidos, afigurando-se obrigação bastante para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar à daquele, em linha com orientação do Colegiado em casos dessa natureza. 30. Pelas razões acima, o Comitê conclui que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo-se o estabelecimento do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto. CONCLUSÃO 31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Mário Austregésilo de Castro. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa Carlos Guilherme de Paula Aguiar Antonio Carlos de Santana Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (1) Insta salientar que, apesar de controlador, o Sr. Mário Austregésilo de Castro detinha somente 3,54 % das ações da Agra, segundo formulário IAN de 31.12.07. (item 15 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/09) (2) Segundo ressaltado no item 14 do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº003/09, com base nas informações então disponíveis, não haveria elementos suficientes de materialidade necessários à formulação de acusação por infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02. (3) PAS 27/05, PROC. RJ2005/1578, PAS RJ2008/2712, PAS 13/2005, PAS RJ2007/1854. (4) Com a redação que lhe fora dada pela Deliberação CVM n°486/2005.

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