JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 08/12/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/6790

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

31.042 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE COM DISPENSA DE REQUISITOS - HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2009/6790

Trata-se de pedido apresentado por HH II PT S.A. ("Ofertante") de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por alienação de controle da Hopi Hari S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. O requerente solicita a dispensa dos seguintes requisitos estabelecidos na Instrução 361/02: (i) elaboração de laudo de avaliação (art. 8º); (ii) realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado (art. 12); (iii) elaboração e publicação de edital (art. 11); e (iv) contratação de instituição intermediária (art. 7º). Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/235/09, a SRE considerou justificada, no presente caso, a concessão de procedimento diferenciado e das dispensas solicitadas, tendo em vista a concentração extraordinária das ações da Companhia, o impacto irrisório da OPA no mercado e o patrimônio líquido negativo da Companhia desde 2003. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica , e em consonância com os precedentes, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, desde que: (i) seja disponibilizada carta-convite aos acionistas nas páginas da Ofertante, da Companhia e da CVM na rede mundial de computadores; (ii) seja disponibilizado na página da CVM na rede mundial de computadores, pelo sistema IPE, fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar as páginas da rede em que a referida carta-convite estará disponível; e (iii) a Ofertante preveja expressamente na carta-convite que se compromete a arcar com os custos a que estiverem sujeitos os acionistas objeto da OPA, no caso de aderirem à oferta. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/SRE/GER-1/Nº235/2009

De: SRE Data: 3/12/2009

Assunto: Pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão de Hopi Hari S.A., com adoção de procedimento diferenciado –

Processo CVM nº RJ-2009-6790

Senhor Superintendente Geral,

Requer a HH II PT S.A. (Ofertante) o registro de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle, de que tratam o art. 254-A da Lei nº

6404/76 e o art. 29 da Instrução CVM 361, de Hopi Hari S.A. (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

CVM nº 361/02.

Quanto ao procedimento diferenciado, a ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) elaboração de laudo de avaliação, previsto no 8º da Instrução CVM

361; (ii) realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, prevista no art. 12 da Instrução CVM 361; (iii) elaboração e

publicação de edital, previstas no art. 11 da Instrução CVM 361; e (iv) contratação de instituição intermediária, prevista no 7º da Instrução CVM 361.

A Companhia é inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.924.432/0001-99, e seu capital social é composto por 6.464.255.085 ações, sendo 6.182.736.196

ordinárias e 281.518.889 preferenciais.

Conforme o Fato Relevante publicado em 20/6/2009, a Ofertante adquiriu o controle acionário da Companhia por meio de dois eventos: (i) a subscrição,

por R$ 10.000.000,00, de 5.882.352.941 novas ações ordinárias emitidas pelo Hopi Hari, conforme aumento de capital homologado em AGE de

18/6/2009, correspondendo a R$ 1,70 por lote de 1.000 ações; e (ii) a aquisição de 284.158.557 ações ordinárias e 247.671.458 ações preferenciais de

emissão da Companhia detidas pelos ex-controladores da Companhia, mediante o pagamento de R$ 0,01 por lote de 100.000 ações, independentemente

de sua espécie, perfazendo um total de R$ 53,18, pago à vista.

Nos termos do "Instrumento particular de cessão do direito de preferência à subscrição das ações de Hopi Hari S.A.", firmado em 17/6/2009, a cessão de

direitos de subscrição do referido aumento de capital ocorreu de forma não onerosa.

Atualmente, a Ofertante é titular de 99,78% das ações ordinárias e 99,58% das ações preferenciais de emissão da Companhia, representativas de

99,38% do seu capital social.

A Ofertante dispõe-se a adquirir até a totalidade das 13.550.896 ações ordinárias de emissão da Hopi Hari em circulação, representativas de 0,22% do

capital votante da Companhia, detidas por 18 acionistas, pelo preço de R$ 0,01 por lote de cem mil ações, mesmo valor pago aos antigos controladores,

conferindo à OPA um valor total de R$ 1,35, sem contar a correção prevista, caso todas as ações sejam adquiridas.

Histórico do processo

Em 17/7/2009, a Ofertante protocolou na CVM o pedido de registro de OPA por alienação de controle da Companhia, com procedimento diferenciado.

Em 17/8/2009, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 951/2009, comunicando a necessidade do atendimento de exigências. A resposta ao

Ofício 951/2009 foi protocolada em 4/9/2009.

Em 5/10/2009, foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1173/2009, reiterando algumas das exigências do ofício anterior. A resposta ao Ofício

1173/2009 foi protocolada em 4/11/2009. A área técnica considerou cumprido o atendimento das exigências.

Alegações da Ofertante

Visando o sucesso de seu pleito, a Ofertante apresentou as alegações abaixo transcritas:

"1.1 Inadequação do Procedimento Ordinário. Ante as condições em que a OPA será realizada, a adoção do procedimento ordinário previsto na ICVM

361 se mostra inadequada.

Tendo em vista a concentração acionária (...); o irrisório impacto da OPA no mercado e o patrimônio líquido negativo da Companhia desde 2003, temos

que o cumprimento das formalidades previstas no procedimento ordinário da ICVM361 implica a desnecessária oneração para a realização da OPA e, por

este mesmo motivo, é que a própria instrução elencou exemplos de excepcionalidade.

Este argumento encontra acolhimento no voto proferido pelo Diretor Luis Antonio Sampaio Campos, no processo RJ 2003/11238:

"Pretendo apenas registrar, sem me alongar, que a Instrução CVM nº 361 visou, sobretudo, equilibrar e conciliar os interesses, dos

minoritários, da companhia, dos ofertantes e do controlador, no que toca ao processo de oferta pública de aquisição de ações.

Foi elaborada para ajustar os interesses e proteções nas ofertas públicas em geral, com vistas inclusive às grandes companhias, com

larga base acionária. Naturalmente, ela se aplica, a princípio, a toda oferta pública de ações de companhia aberta. Disso decorre que

em certos casos a instrução pode ser excessivamente "pesada" e acabar por representar um ônus desproporcional e o tal equilíbrio que

se buscou alcançar acaba desmedido para um dos lados. Daí porque o art. 34 prevê a possibilidade de tratamento excepcional para

determinadas ofertas públicas de aquisição e pode ser aplicado sempre que a CVM entender que a proteção que se imaginou em tese

no caso específico não se justifica ou que, dentro da realidade e especificidade da oferta, representa um ônus desproporcional, de

forma a que aquele equilíbrio que se procurou obter com a intervenção reguladora pode não fazer sentido."

1.2 Aplicabilidade do procedimento diferenciado. Com vistas a melhor atender os interesses da totalidade dos acionistas da Companhia destinatários da

OPA ("Destinatários"), a Ofertante requer seja adotado procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34, parágrafo 1º, incisos I, II e IV, da ICVM 361.

O pedido de procedimento diferenciado funda-se também nos diversos precedentes decididos pelo Colegiado da D. Comissão de Valores Mobiliários

("CVM"), tais como: (a) Metalúrgica de Tubos e Precisão Ltda. (Processo RJ 203/7470); (b) Elektro Eletricidade e Serviços S.A. (Processo RJ 2007/4500);

(c) Calçados Azaléia S.A. (Processo RJ 2007/9773); (d) Elevadores Atlas Schindler (Processo RJ 2003/02928); (e) Recrusul S.A. (Processo RJ

2008/6891), entre outros.

(...)

1.3 Do Procedimento Diferenciado Proposto e os Pedidos de Dispensa de requisitos .

Em decorrência dos fatos apontados, a Ofertante propõe o procedimento diferenciado descrito abaixo de forma a assegurar que os interesses de todos os

envolvidos na Oferta sejam atendidos.

1.3.1 Envio de cartas registradas. Dispensa de publicação do Edital.

O procedimento seria iniciado pela comunicação da OPA por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada pela Ofertante aos

Destinatários em até 10 (dez) dias contados da concessão do registro da Oferta ("Carta da Ofertante").

A Carta da Ofertante conterá os termos, condições, preço, forma de pagamento e informação sobre o procedimento de manifestação sobre a OPA, (...) e

será previamente aprovada pela área técnica da CVM.

A entrega da Carta da Ofertante será feita nos endereços constantes dos registros da Companhia e do agente escriturador das Ações, cabendo à

Ofertante publicar informação resumida, aos Destinatários, a respeito da OPA, caso não seja possível localizar, contatar ou entregar a Carta da Ofertante

a todos os Destinatários.

Ademais, dado o reduzido número de Destinatários é muito mais eficiente e seguro e menos custoso que a comunicação dos termos da OPA seja

realizada diretamente, de maneira a assegurar que cada um dos acionistas está ciente da OPA.

(...)

Em suma, temos na presente situação que: (a) os custos para publicação de edital da Oferta são excessivos em vista do valor máximo da OPA; (b) por

meio do procedimento proposto será assegurada a prestação de informações aos acionistas em tempo hábil, afastando eventuais problemas decorrentes

da não comunicação da OPA a seus destinatários.

1.3.2 Coleta de Intenções via carta-resposta. Dispensa de Leilão.

A Ofertante propõe que seja dispensada a realização de leilão em bolsa de valores para a presente Oferta. Dessa forma, o leilão seria substituído pelo

recebimento pelos acionistas do Formulário de Manifestação, inserido na Carta da Ofertante, além de poder ser obtido no site e na sede social da

Companhia.

O Formulário de Manifestação com adesão à Oferta poderá ser (a) entregue na sede social da Companhia, na Estrada Municipal Vinhedo/Itupeva, n°

7.001, Bairro do Moinho, Município de Vinhedo, Estado de São Paulo, ou enviada via correio, com aviso de recebimento (AR), para o endereço da sede

social da Companhia, aos cuidados do Sr. Armando Pereira Filho, Diretor de Relações com Investidores.

A liquidação financeira da OPA será realizada no 5º (quinto) dia útil após o término do prazo a ser estipulado, mediante o depósito do preço de aquisição,

devidamente atualizado nos termos descritos abaixo, na conta-corrente informada pelo acionista minoritário na respectiva adesão.

A apresentação do recibo de depósito na conta-corrente bancária informada pelo acionista que houver aceito a oferta, acompanhado do Formulário de

Manifestação pelo acionista, servirá de instrumento hábil para que seja procedida à transferência das respectivas ações para a Ofertante, junto ao Banco

Itaú S.A. (instituição prestadora dos serviços de ações escriturais para a Companhia).

A simplicidade do procedimento ora proposto visa adequar o rito da OPA com a regra mais benéfica aos seus destinatários, reduzindo a burocracia e

custos envolvidos na operação, sem implicar prejuízo ou criar óbices para o exercício do direito dos Destinatários, na medida em que: (a) será dada

integral publicidade da realização da Oferta a todos os acionistas; e (b) a Oferta se destina a apenas 18 acionistas, de sorte que o agente escriturador das

Ações poderá exercer pleno e rigoroso controle do processo de adesão dos acionistas, do pagamento do Preço da Oferta diretamente aos acionistas

destinatários, bem como tomará as providências cabíveis para a transferência das ações adquiridas pelo Ofertante.

Comparando-se os custos envolvidos em cada tipo de operação (leilão e o procedimento proposto) temos que: (a) caso fosse exigida a realização de

leilão, cada um dos acionistas destinatários da oferta teria de arcar com os custos de corretagem e cadastro, bem como eventuais despesas com o

deslocamento até ao local de realização de leilão. Portanto, o alto custo de habilitação para o leilão e o pequeno valor a ser recebido pela maioria dos

acionistas, conforme acima mencionado, atuariam como fator de desestímulo à sua participação na Oferta.

Ainda com relação à ausência de prejuízo aos acionistas Destinatários, cumpre esclarecer que, além das demais vantagens da adoção do procedimento

proposto, o conjunto de documentos exigidos para a adesão à OPA é semelhante, senão idêntico àquele que seria solicitado pelas corretoras de valores

mobiliários caso fosse realizado o leilão, não havendo prejuízo ou insegurança originária da mudança do procedimento previsto na ICVM 361.

1.3.3 Dispensa da contratação de instituição intermediária. Depósito em Conta Vinculada.

A exigência de contratação de instituição intermediária tem como escopo garantir a independência do controle operacional e garantia da liquidação

financeira das OPAs ao introduzir um terceiro para proceder à tais procedimentos.

Esta exigência, contudo, mostra-se inapropriada para a presente Oferta, cujo valor irrisório e número restrito de Destinatários não justifica os custos que

seriam incorridos em tal contratação.

Em contrapartida a esta dispensa, a Ofertante oferecerá garantia da liquidação financeira na forma de depósito em conta vinculada do valor máximo da

Oferta, em moeda corrente nacional se comprometendo, ainda, a informar à CVM o resultado da Oferta em até 10 (dez) dias contados do encerramento

do prazo para sua aceitação. Assim, seria assegurada a liquidação financeira da Oferta, evitando quaisquer prejuízos que poderiam se impor sobre os

acionistas destinatários da Oferta.

Com efeito, com base no precedente oriundo do Processo RJ 2007/4500, a CVM reconheceu estes argumentos quando da formulação de pedido

semelhante pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A.:

"Cumpre lembrar precedentes de indeferimento do pedido de dispensa de contratação de instituição intermediária para a realização de

OPA, como nos casos de Empresa Energética de Sergipe S.A.— Processo CVM nº RJ-2006-5046 e Light S.A. — Processo CVM Nº RJ2006-6802, em reuniões realizadas em 12/12/2006 e 16/1/2007, respectivamente.

Em tais operações, o Colegiado levou em consideração a possibilidade de eventuais prejuízos aos destinatários das ofertas, em virtude

do risco operacional que se apresenta, quando ausente a instituição intermediária.

Em contraste, ressaltamos como precedente favorável a decisão do Colegiado, em 25/11/2003, no caso da OPA para cancelamento do

registro de Companhia Cimento Portland Itaú (Processo CVM n° RJ-2003-6134). Embora o pedido de dispensa em tela tenha sido

indeferido, em função da dificuldade de localização do público-alvo da oferta e da combinação do pedido de dispensa de leilão, o então

Diretor Luiz Antonio sinalizou acerca da possibilidade de apresentação de minuta de carta de fiança, sob o compromisso de o ofertante

e o fiador celebrarem a fiança, na forma minutada, na véspera da publicação do edital de oferta.

Pelo exposto, tendo em vista a existência de decisão precedente, a pequena quantidade de ações a ser adquirida, o valor total da oferta

e o preço proposto por ação estar baseado no valor integral pago pela AEI, somos favoráveis à dispensa de contratação de instituição

intermediária, desde que mantida a necessidade da constituição da fiança em momento anterior à concessão do registro da oferta por

esta CVM ou, alternativamente, celebrada a fiança em momento anterior à publicação do instrumento de oferta pública."

A dispensa de contratação de instituição intermediária já foi concedida em outras ocasiões semelhantes, como a do pedido formulado pela Plascar

Participações Industriais S.A. (Processo RJ 206/3881) e pela Torcedor S.A. (Processo RJ 2006/6148). Assim, requer-se tal dispensa com o fim de

dispensar tratamento igualitário á presente Oferta com base na proporção entre custo de tal providência frente ao valor da Oferta e das garantias

oferecidas pela Ofertante.

1.3.4 Dispensa do Laudo de Avaliação.

Por ser esta OPA por alienação do controle, o laudo de avaliação é documento exigido apenas para comparação e não para a verificação dos critérios

que basearam o preço escolhido pela Ofertante, nem para apontar e lastrear um preço "justo". Quando, porém, o custo para a elaboração do laudo de

avaliação da Companhia tem alta proporção em relação ao montante da OPA, a CVM tem dispensado sua elaboração, como no caso da Companhia

Brasileira de Distribuição. No caso em específico, o valor total da OPA é irrisório e laudo de avaliação teria custo muito superior ao valor da OPA.

Estes argumentos têm sido reiteradamente acolhidos pela CVM, como ocorreu no Processo RJ 2008/6891:

"Conforme entendimento do Diretor Marcos Barbosa Pinto, no âmbito do Processo CVM nº RJ- 2007-11573, "nas ofertas públicas do

art. 254-A, o laudo de avaliação tem, em princípio, uma função meramente informativa. Nestas ofertas, o preço de compra é

determinado por lei, a saber, 80% do valor pago aos controladores. A função do laudo, nesse contexto, é apenas fornecer elementos

adicionais para que os acionistas possam decidir se vendem ou não sua participação.

"Nesse sentido, o Colegiado já deliberou favoravelmente à dispensa de elaboração de laudo em OPA por alienação de controle, em que

não há obrigatoriedade legal de se formular a oferta com base em critério mais adequado à determinação do preço justo da companhia,

como no caso da Companhia Brasileira de Distribuição (Processo CVM nº RJ-2006-4035).

"Esta área técnica, à época, ponderou ser dispensável a apresentação do laudo de avaliação, tendo em vista que sua confecção

elevaria demasiadamente os custos da oferta.

"De maneira similar, entendemos que a mesma manifestação se aplica ao caso concreto, diante da recém finalização do processo de

recuperação judicial de Recrusul e de suas controladas, bem como da permanência das dificuldades financeiras enfrentadas pela

companhia, vez que o patrimônio líquido e o valor patrimonial da ação permanecem negativos em R$ 48.184 mil e R$ 7,1415, conforme

ITR de 30/9/2008 (antes do aumento de capital), fato este que justifica a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do inciso IV

do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361." (grifos nossos)

No mesmo sentido, o voto do Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa no Processo RJ 2006/4035:

"Como se sabe, o valor da Companhia, apurado por meio do referido Laudo, não se presta à determinação do valor a ser ofertado aos

acionistas minoritários no caso em tela, por se tratar de uma OPA por alienação de controle. (...)

Nas diferentes ofertas, conforme acima referidas, a relação entre o custo da confecção de Laudo de Avaliação e o valor da Oferta

correspondente não ultrapassa 0,5% deste. Contudo, na situação em tela, tal relação se encontraria na faixa de 20,6% a 72% do preço

mínimo da OPA (R$ 2.432.037,12), para o caso em que todos os acionistas adiram a Oferta.

Em conseqüência, entendemos ser dispensável a apresentação do Laudo de Avaliação, uma vez que a imposição da necessidade de

sua confecção elevaria demasiadamente o custo da OPA, pesando em proporção significativamente desfavorável para a Ofertante

quando comparado a qualquer benefício que o referido Laudo pudesse oferecer." (grifos nossos)

Em se tratando de uma oferta decorrente de alienação de controle, o valor a ser pago aos acionistas prescinde da realização de uma avaliação da

Companhia, a qual, aliás, resultaria em um preço menor do que o que é proposto pela Ofertante. Assim, não há qualquer prejuízo aos acionistas

minoritários decorrente da não elaboração de um laudo de avaliação.

A Ofertante requer seja dispensada a obrigação de elaboração de laudo de avaliação prevista no artigo 8º da ICVM 361."

Nossas Considerações

Preliminarmente, manifestamos nosso entendimento de que OPA em análise se enquadra nas "situações excepcionais que justifiquem a aquisição de

ações (...) com procedimento diferenciado, (...) para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos,

inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público", nos termos do caput e dos incisos I, II e IV do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361:

"§1o São exemplos das situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número

significativo de acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do

impacto da oferta para o mercado;

(...)

IV – de tratar-se de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas;

e

(...)"

Em relação ao pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação, ressaltamos que o referido documento é exigido, nos termos do art. 8º da

Instrução CVM 361, e tem por objetivo dar subsídios aos acionistas minoritários, quanto à sua adesão à OPA.

Por outro lado, a CVM já se manifestou no sentido de que, "nas ofertas públicas do art. 254-A [da Lei 6.404/76], o laudo de avaliação tem, em princípio,

uma função meramente informativa. Nestas ofertas, o preço de compra é determinado por lei, a saber, 80% do valor pago aos controladores. A função do

laudo, nesse contexto, é apenas fornecer elementos adicionais para que os acionistas possam decidir se vendem ou não sua participação" (Decisão na

reunião de 4/10/2007, no âmbito do Processo CVM nº RJ- 2007-11573, referente à OPA por alienação indireta de controle da Companhia Brasileira de

Petróleo Ipiranga).

Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou favoravelmente à dispensa de laudo de avaliação, em casos de OPA por alienação de controle, tais

como:

(i) Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. – Processo RJ-2009-0587 - Decisão de 14/7/2009;

(ii). Banco Nossa Caixa S.A. – Processo RJ-2009-0610 - Decisão de 30/6/2009;

(ii) Recrusul S.A. - Processo CVM nº RJ-2008-689- Decisão de 24/3/2009

(iv) Elektro Eletricidade e Serviço S.A. – Processo RJ-2007-4500 - Decisão de 4/9/2007;

No presente caso, o preço ofertado pelas ações objeto da OPA corresponde a 100% do valor pago por ação aos antigos controladores, atendendo ao que

preceitua o art. 254-A da Lei 6.404/76, quanto a assegurar aos acionistas minoritários "o preço no mínimo igual a 80% do valor pago por ação com direito

a voto, integrante do bloco de controle".

Quanto ao pedido de dispensa de leilão, ressaltamos que o caput do art. 12 da Instrução CVM 361 prevê a necessidade de a OPA ser "efetivada em

leilão na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à negociação, ou, caso não o sejam, em

bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, à livre escolha do ofertante".

Com relação ao pedido de dispensa de elaboração e publicação de edital de oferta pública, tais requisitos são previstos nos arts. 10 e 11 da Instrução

CVM 361, com fins de possibilitar a ampla divulgação sobre a OPA.

Quanto ao pedido de dispensa de intermediação da OPA, ressaltamos que a necessidade da contratação de tal serviço por parte da Ofertante se

encontra disposta no caput do art. 7º da Instrução CVM 361, e visa, dentre outras, a garantia do controle operacional, bem como da liquidação financeira

da OPA, nos termos do § 4º do referido dispositivo.

Entretanto, apresentamos abaixo os precedentes mais recentes, em que o Colegiado da CVM concedeu, cumulativamente, a dispensa de realização de

leilão, de elaboração e publicação de edital e de contratação de instituição intermediária:

(i) Decisão do Colegiado de 14/4/2009, referente a consulta sobre OPA para cancelamento de registro da Parmalat Brasil S.A. – Processo CVM RJ-20092212.

"A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i) observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, que

prevê quórum específico para o sucesso da OPA para cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII

do art. 4º da Instrução 361/02; (iii) contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV do art. 4º da Instrução 361/02 ; e (iv)

elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução 361/02.

(...)

Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso

da OPA; (ii) leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de instituição intermediária, desde que a ofertante contrate instituição para o

controle operacional da OPA, esclarecendo, ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do formulário de discordância, sem

onerar o acionista minoritário com custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de Recebimento; e (iv) elaboração e

publicação de edital de oferta pública.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente

quanto à mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A.. Assim, o

sucesso da OPA dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361/02, que

considera os acionistas que se habilitaram na OPA)."

(ii) Decisão do Colegiado de 3/2/2009, referente à OPA unificada por alienação de controle e por aumento de participação da Excelsior Alimentos S.A. –

Processo CVM RJ-2008-7040

"A Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração

e publicação de edital de oferta pública.

A área técnica manifestou-se favoravelmente, através do Memo/SRE/GER-1/26/09, com relação: (i) à unificação das ofertas; (ii) ao

procedimento de desistência da OPA por aumento de participação, conforme previsto pela Ofertante; (iii) à dispensa de elaboração e

publicação de edital de oferta pública; e (iv) à dispensa de realização de leilão em bolsa de valores. No entanto, a área técnica se

manifestou contrária à concessão da dispensa de contratação de instituição intermediária, pois a independência no controle operacional

e a garantia da liquidação financeira da OPA seriam relevantes, tanto pelo fato de haver possibilidade de serem pagas superveniências

ativas, quanto por conta da previsão de a Ofertante poder desistir da OPA por aumento de participação.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando da área técnica

unicamente quanto à impossibilidade de dispensar a contratação de instituição intermediária. O Colegiado decidiu por conceder referida

dispensa, tendo em vista que a presente OPA se destina a cinco acionistas apenas e que não conta com quorum específico para o seu

sucesso."

(iii) Decisão do Colegiado de 13/11/2007, referente à OPA por alienação de controle da Calçados Azaléia S.A. – Processo CVM RJ-2007-9773:

"Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária;

e (iii) elaboração de laudo de avaliação da Companhia.

Pelos argumentos apresentados no Memo/SRE/GER-1/354/07, o Colegiado deliberou conceder as dispensas solicitadas, desde que (i)

as exigências constantes do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N° 2034/07, de 01.11.07, sejam devidamente atendidas; (ii) seja estendido aos

acionistas minoritários o mesmo tratamento dado ao antigo controlador, conforme disposto na cláusula segunda do contrato de compra

e venda de ações de emissão de Pilar Empreendimentos Imobiliários S.A. (sociedade que detinha 99,16% das ações com direito a voto

da Calçados Azaléia S.A.), inclusive quanto à emissão, também para os acionistas minoritários que optarem por receber preço

parcelado, das notas promissórias mencionadas no item 2.2 do referido contrato."

(iv) Decisão do Colegiado de 13/11/06, referente à OPA , por alienação de controle, da Plascar Participações Industriais S.A. – Processo CVM nº RJ2006-3881:

"O Colegiado, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/nº 255/06, acompanhou o entendimento da área técnica que se manifestou pela

realização da OPA, desde que seja encaminhado o laudo de avaliação, nos termos do art. 8º da Instrução, com a adoção dos

procedimentos propostos pela Ofertante, e conseqüente dispensa dos seguintes procedimentos: (i) publicação de edital de OPA; (ii)

leilão em bolsa de valores; e (iii) contratação de intermediário da oferta."

(v) Decisão do Colegiado de 12/12/06, referente à OPA para cancelamento de registro da Torcedor S.A. – Processo CVM nº RJ-2006-6148:

"Trata-se de requerimento de Torcedor S.A. da adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de

ações, visando o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente

em: (i) inobservância do quorum de verificação do sucesso da OPA de que trata o art. 16 da Instrução; (ii) dispensa de elaboração e

publicação de edital de oferta; (iii) dispensa de realização de leilão; (iv) dispensa de elaboração de laudo de avaliação; e (v) dispensa

de contratação de instituição intermediária.

O Colegiado deliberou conceder as dispensas recomendadas no MEMO/SRE/GER-1/Nº 275/06, e também aquela relativa à verificação

do quorum de que trata o art. 16 da Instrução 361/02, tendo em conta que a companhia tem pouquíssimos acionistas. Portanto, na

hipótese de os acionistas minoritários não responderem à oferta postal no prazo de 30 dias do envio, não será exigida a verificação da

condição prevista no inciso II do art. 16 da cita Instrução, como condição para o cancelamento do registro da companhia."

Dessa forma, considerando os precedentes mencionados neste Memo, bem com as características da OPA em tela, não temos óbice às dispensas

pleiteadas pela Ofertante, desde que: (i) seja disponibilizada a carta-convite aos acionistas nos sites da Ofertante, da Companhia e da CVM; (ii) seja

disponibilizado no site da CVM, pelo sistema IPE, fato relevante sobre a OPA, no qual deverão constar os sites em que a referida carta-convite estará

disponível; e (iii) a Ofertante acrescente redação na carta-convite, em que se comprometa a arcar com os custos a que estiverem sujeitos os acionistas

objeto da OPA, no caso de aderirem à oferta.

Conclusão

Nos termos acima expostos, solicitamos que o presente processo seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como

relatora do caso em tela, ressaltando nossa manifestação favorável às seguintes dispensas:

i. elaboração de laudo de avaliação, previsto no 8º da Instrução CVM 361;

ii. realização de leilão em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, prevista no art. 12 da Instrução CVM 361;

iii. elaboração e publicação de edital, previstas no art. 11 da Instrução CVM 361; e

iv. contratação de instituição intermediária, prevista no 7º da Instrução CVM 361.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Ricardo Maia da Silva

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(em exercício)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa