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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Intermediação

Decisão do Colegiado nº RJ2008/12293

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

14.373 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12293 – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SOCOPA Sociedade Corretora Paulista S.A. A proponente foi acusada, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, de não ter apresentado, quando requisitado, a documentação relativa ao registro do investidor não residente Jane Street Global Trading LLC. Devidamente intimada, a acusada apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. O Comitê informou que, face à negociação realizada, a proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/12293 - SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 23.06.09, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° RJ2008/12293. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/12293

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 77/81) instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face da SOCOPA

– Sociedade Corretora Paulista S/A.

2. Em 11.01.08, a SOCOPA solicitou, como representante, por meio do CVMWeb, o registro do investidor não residente JANE STREET GLOBAL

TRADING LLC como titular de conta própria, nos termos da Resolução CMN nº 2.689/00. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

3. O registro foi concedido em 14.01.08, sendo que, juntamente com o envio do código operacional do investidor, foi solicitado pela CVM o

encaminhamento no prazo de 15 dias de cópias (i) do contrato de representação, (ii) do contrato de custódia, (iii) do formulário anexo à Resolução CMN

nº 2.689/00 e (iv) do número do Registro Declaratório Eletrônico de Câmbio (RDE) do investidor. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

4. Em 15.01.08, a SOCOPA encaminhou o comprovante do registro obtido no Banco Central do Brasil, atendendo parcialmente a solicitação. (parágrafo 5º

do Termo de Acusação)

5. Posteriormente, em correspondência datada de 25.04.08, a SOCOPA requereu o cancelamento do registro do investidor sob a alegação de não ter

recebido os contratos e o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00 devidamente assinados, apesar de terem sido cobrados. (parágrafo 6º do

Termo de Acusação)

6. Como não foram apresentados o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00 e os contratos de representação e de custódia, o que caracteriza a

ocorrência de irregularidade, a SOCOPA foi instada a se manifestar a respeito, tendo prestado os seguintes esclarecimentos: (parágrafos 7º ao 9º do

Termo de Acusação)

a. a falha incorrida já foi regularizada, sendo que a SOCOPA atuou de forma diligente para atender as solicitações;

b. os sucessivos esforços no sentido de obter de JANE STREET os documentos e instrumentos exigidos mostram que não houve intenção no

cometimento da falha;

c. sem a caracterização do elemento intencional, não é possível a imposição de sanção disciplinar ao agente da infração;

d. em nenhum momento ficou constatada a existência de dano ou prejuízo ao mercado financeiro e de valores mobiliários ou a qualquer investidor;

e. a acusada atuou sempre pautada pelo princípio da boa fé;

f. resta caracterizado o arrependimento eficaz, uma vez que não houve qualquer prejuízo para o mercado em função do cumprimento posterior da

falha incorrida.

7. Ao analisar o processo, a SIN verificou que: (parágrafo 12 do Termo de Acusação)

a. a SOCOPA não possuía, quando do pedido de registro, o contrato de representação assinado com JANE STREET GLOBAL TRADING LLC e o

formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00 preenchido e assinado pelo investidor;

b. embora tenha tentado conseguir esses documentos posteriormente, a SOCOPA não obteve êxito;

c. portanto, não é correta a afirmação de que a falha incorrida tenha sido regularizada e sanada;

d. a solicitação de cancelamento do registro não supre a falha de o pedido ter sido formulado sem possuir os documentos previstos no art. 5º da

Instrução CVM nº 325/00;

e. o arrependimento eficaz não isenta o infrator de culpa que responde pelos atos já praticados, ou seja, pelos resultados ocorridos.

8. Segundo a SIN, a faculdade de permitir que os investidores não residentes obtenham o registro por intermédio da página da CVM na rede mundial de

computadores, e que a CVM seja instada a se manifestar no prazo de 24 horas a partir do pedido, foi a de dar maior agilidade em suas decisões de

investimento. Em contrapartida, os representantes dos investidores devem manter sob sua guarda a documentação exigida pelo art. 5º da Instrução CVM

nº 325/00. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

9. Diante disso, a SIN propôs a responsabilização da SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S/A, por infração ao disposto nos incisos I e III do art. 5º

da Resolução CMN nº 2.689/00(1) e nos incisos I a III do art. 5º da Instrução CVM nº 325/00(2), tendo em vista não ter apresentado, quando requisitado, a

documentação relativa ao registro do investidor não residente JANE STREET GLOBAL TRADING LLC. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)

10. Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso(3), em que, considerando o precedente –

PAS CVM nº RJ2002/4186 (Prosper S/A CVC), apreciado em 24.05.05 - se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de

aprimorar os seus controles internos no que diz respeito às obrigações fixadas na Resolução CMN nº 2.689/00 e na Instrução CVM nº 325/00, adotando a

interpretação de que o representante deve exigir toda a documentação do investidor não residente previamente à solicitação do registro (fls. 105/106).

11. Em razão da Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da

conveniência e oportunidade na celebração dos compromissos assumidos, devendo ser desconsiderada a proposta apresentada por Marcos Antônio

Monteiro de Barros Júnior, por não constar mais como acusado no presente processo. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 130/09 e respectivos despachos às

fls. 114/118)

12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 13.05.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que o compromisso assumido não se mostrava adequado ao escopo do instituto de

que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois o valor ofertado não representava valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas

assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

13. Nesse sentido, e considerando as particularidades do caso concreto, em especial o fato de o investidor ter atuado no mercado acionário, o Comitê

decidiu sugerir o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando que o

prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

(Comunicado de negociação às fls. 119/120)

14. Em correspondência protocolada em 21/05/2009, o Proponente manifestou sua concordância aos termos da negociação sugerida pelo Comitê,

retificando sua proposta inicial e oferecendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM. Além disso, comprometeu-se a aprimorar seus controles

internos no que diz respeito às obrigações fixadas na Resolução CMN nº 2689/00 e na Instrução CVM nº 325/00 (petição às fls. 121/125).

FUNDAMENTOS

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há

que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os

termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.

19. No caso ora em análise, dois aspectos subsidiaram a abertura de negociação pelo Comitê: a) o período de vigência do registro do investidor não

residente JANE STREET GLOBAL TRADING LLC como titular de conta própria (a proponente requisitou a concessão do registro em 11.01.08 e solicitou

o pedido de cancelamento em 25.04.08); b) o fato de o investidor estrangeiro ter efetivamente atuado no mercado acionário.

20. Face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante

para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com orientação do

Colegiado.

21. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere, quanto à obrigação pecuniária

assumida, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10

(dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.

CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S/A.

Rio de Janeiro, 03 de Junho de 2009.

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente Geral

Em Exercício

Fábio Eduardo Galvão F. Costa Mário Luiz Lemos

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa

Roberto Sobral Pinto Ribeiro Ronaldo Cândido da Silva

Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Gerente de Normas de Auditoria

(1) Art. 5º Compete ao representante, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução:

I - manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, sempre que solicitado, o formulário mencionado

no inciso II do art. 3º desta Resolução, bem como contrato de representação firmado com o investidor não residente;

(...)

III – prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas;

(2) Art. 5º O investidor não residente que pretender operar como titular de conta, deve solicitar o registro junto à CVM, devendo seu representante

apresentar, sempre que requisitado, os seguintes documentos:

I – formulário descrito no Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00;

II – contrato firmado nos termos do inciso I do art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00;

III – contrato de custódia de títulos e valores mobiliários firmado entre o investidor não residente e instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

(3) Cabe esclarecer que a proposta de Termo de Compromisso apresentada em nome do diretor da SOCOPA Marcos Antônio Monteiro de Barros Júnior deixará de ser considerada pelo fato de o mesmo não ter sido acusado na versão definitiva do Termo, embora seu nome constasse da primeira.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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