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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/4470

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. – PROC. RJ2009/4470

Trata-se de pedido de dispensa, formulado por Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento do seu registro de companhia aberta, conforme estabelecem o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/76 e o art. 16 da Instrução 361/02. A área técnica manifestou-se favoravelmente, conforme explicitado no Memo/SRE/GER-1/N° 189/09, por considerar o presente caso como passível de não incidência de OPA para cancelamento de registro da Companhia. O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 22.09.09, apresentou declaração de voto em consonância com a posição da área técnica, entendendo que, no presente caso, se pode autorizar o pleiteado pela Requerente, sob a forma, porém, de procedimento diferenciado, de acordo com o art. 34 da Instrução 361/02: a Requerente ficaria autorizada a efetuar a aquisição das ações dispersas em mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda, àqueles acionistas que comprovadamente não tenha conseguido contatar ou de quem não tenha obtido resposta (e tendo em vista os valores representados pelas ações por eles detidas e as condições em que eles se encontram), os valores devidos. O Colegiado, após analisar as manifestações apresentadas, deliberou acatar o pedido, pelos fundamentos expostos na declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Diretor Otavio Yazbek

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Processo Administrativo CVM nº SP2009/4470

Diretor relator: Otavio Yazbek

Voto

1. Gostaria de aproveitar a oportunidade para tecer alguns esclarecimentos adicionais quanto aos conceitos de: (i) dispensa de realização de oferta

pública de aquisição de ações ("OPA"), (ii) inaplicabilidade ou não incidência de OPA e (iii) dispensa de requisitos da OPA, que têm sido, de forma

recorrente, objeto de certa confusão. Ressalvo, desde já, que estas considerações não impactam, em termos práticos, a posição da área técnica, que

concluiu pela não incidência de OPA no caso concreto. Em alguma medida, porém, elas se afastam das justificativas trazidas pelo Memo/SRE/GER1/Nº189/2009 ("Memorando").

2. Assim, entendo que uma eventual dispensa de realização de OPA pela CVM (o item "i" acima) seria cabível, em teoria, quando a oferta pública de

aquisição fosse exigível, e, cumulativamente, a autarquia dispusesse da prerrogativa de autorizar o administrado a não a efetuar, à luz do caso concreto.

Contudo, como já bem esclarecido pela GER-1 à DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("Requerente" ou "Dersa") no Ofício/CVM/SRE/GER1/Nº601/2009, não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA "cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal". É o

que ocorre nas OPAs "obrigatórias" a que faz referência o art. 2º, incisos I a III(1) da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002 ("Instrução CVM nº 361/02").

3. Mesmo nestes casos, porém, subsiste a possibilidade de a unanimidade dos destinatários da OPA dispensar o procedimento, seja por meio de

assembléia geral extraordinária, seja por meio de declaração individual dos acionistas. Nessa hipótese, restaria à área técnica da autarquia apenas

manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos adotados. Discordo da linha adotada pelo Memo/SRE/GER-1/Nº189/2009, de acordo com a qual

se estaria tratando, aqui, de hipóteses de não incidência, deferidas pela autarquia. Isto porque a obrigação efetivamente existia, mas a anuência da

totalidade dos potenciais destinatários da OPA tornaria o procedimento desnecessário – desnecessidade que incumbe à autarquia reconhecer.

4. As hipóteses de inaplicabilidade ou de não incidência da OPA (o item "ii" acima), por sua vez, são aquelas em que o suporte fático que enseja a

realização dos procedimentos previstos nos dispositivos regulamentares (e legais) supracitados é inexistente ou insuficientemente caracterizado – os fatos

não correspondem à descrição contida na norma, que ensejaria a incidência desta(2). Tais situações tanto podem ser reconhecidas automaticamente

pelos participantes do mercado, com a correspondente comunicação para a CVM, se cabível, quanto, conforme o caso, pela área técnica da CVM, por

iniciativa própria ou por provocação dos interessados.

5. Por fim, há casos em que, a despeito da exigência de realização da oferta, o Colegiado da CVM pode dispensar a obrigatoriedade de adoção de

determinados procedimentos da OPA, autorizando a aquisição das ações por meio de procedimento diferenciado. Tais possibilidades estão previstas

expressamente no art. 34(3), da Instrução CVM nº 361/02. Nestes termos, a autarquia pode verificar, quando apresentada a casos concretos, se os

interesses públicos tutelados demandam, efetivamente, a observância de todos os requisitos a priori estabelecidos pela regulamentação. Cabe à parte

interessada encaminhar, para apreciação do Colegiado da CVM, comprovando a excepcionalidade da situação, a proposta de procedimento diferenciado

que pretende adotar, que ao mesmo tempo lide com as especificidades do caso e atenda àqueles interesses que se busca proteger. A análise de tais

situações envolverá, inclusive, um juízo de razoabilidade, ante o reconhecimento de que os casos apresentados podem variar entre si.

6. No presente caso, em resposta ao pedido de dispensa formulado, concluiu o Memorando tratar-se de hipótese de não incidência de OPA. A meu ver,

deve ser diverso o tratamento dado à questão. Isto porque a não incidência ou a inaplicabilidade de uma norma pressupõe, como já afirmado, o não

enquadramento dos fatos à hipótese normativa – e não é disso que se cuida aqui. No presente caso, a OPA seria plenamente exigível, não fosse a

situação excepcional em que se encontra a Dersa. E é justamente esta situação excepcional que, nos termos do art. 34, da Instrução CVM nº 361/02,

permite ao Colegiado autorizar a aquisição de ações pela Requerente sem que se adote o procedimento de oferta pública previsto naquela Instrução em

toda a sua extensão.

7. Considerando: (i) os comprovados esforços empreendidos pela Requerente no sentido de obter a anuência dos acionistas que não se manifestaram

dispensando a realização da OPA; (ii) a pequena quantidade de acionistas silentes; (iii) as singulares situações em que se encontram tais acionistas

(falência, falecimento e extinção); (iv) os baixos valores envolvidos e (v) a disposição da Dersa de adquirir as ações daqueles 3 acionistas, com base no

valor por ação indicado no laudo avaliação, entendo que não haveria óbice para, consoante o art. 34, da Instrução CVM nº 361/02, aprovar a aquisição

destas ações por meio de procedimento diferenciado, permitindo o cancelamento do registro.

8. Diante do exposto, concluo que:

i. a dispensa de realização de OPA prevista em lei não pode ser concedida pela CVM, mas pode ser obtida da unanimidade dos acionistas, por

meio de assembléia geral extraordinária ou de declaração individual daqueles, cabendo à autarquia apenas aprovar os procedimentos seguidos;

ii. a atuação da CVM em demandas nas quais se discuta a exigência ou a forma de processamento de OPA obrigatória está limitada,

alternativamente:

a. ao reconhecimento da inaplicabilidade ou não incidência de dispositivo legal que exija a OPA, pela área técnica da autarquia, com a

possibilidade de recurso ao Colegiado; e

b. à concessão, pelo Colegiado, de dispensa de requisitos para processamento da OPA;

i. tendo em vista as características do caso concreto, é razoável a concessão de autorização à Requerente para que efetue a aquisição das ações

dos acionistas que assim o quiserem, adotando procedimento distinto, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

9. Assim, e em consonância com a posição da área técnica, entendo que, no presente caso, se pode autorizar o quando foi pleiteado pela Requerente,

sob a forma, porém, de procedimento diferenciado, na forma do citado art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. Daí decorre que a Requerente fica autorizada

a efetuar a aquisição das ações dispersas em mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda, àqueles acionistas que comprovadamente não se

conseguiu contatar ou de que não se obteve resposta (e tendo em vista os valores representados pelas ações por eles detidas e as condições em que

eles se encontram), os valores devidos.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.

OTAVIO YAZBEK

Diretor relator

(1) "Art. 2o A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modalidades:

I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404/76 e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385/76; II – OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em conseqüência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76; III – OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do art. 254-A da Lei 6.404/76; (...)." (2) Um exemplo neste sentido reside no Processo CVM nº RJ 2004/3579, em que se decidiu que, ante o disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, a alienação de controle de companhia por valor meramente simbólico (e que, portanto, não teria se dado a título oneroso) não seria hábil a ensejar a obrigação de realização de correspondente OPA. (3) "Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso."

Manifestação da Área Técnica

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Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 189/2009

De: GER-1 Data: 18/9/2009

Assunto: Pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. – Processo CVM RJ-2009-4470

Senhor Superintendente,

Requer a Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Requerente ou Companhia), sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.377.222/0001-29, a

dispensa da obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento do seu registro de companhia aberta,

conforme estabelecem o § 4º do art. 4º da Lei 6404/76, o art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.

O capital social da Companhia é composto por 5.678.418.829.834 de ações ordinárias, sendo 99,99% detido pela Fazenda do Estado de São Paulo, e

0,01% (aproximadamente 80.000 ações ordinárias) em circulação.

As ações em circulação são detidas por 21 acionistas, dos quais 18 assinaram declaração em que dispensam a Companhia de realização de OPA para

cancelamento de registro.

Os 3 restantes, detentores de 5.180 ações, não se manifestaram, contrária ou favoravelmente, à referida dispensa de OPA até o momento, por se

encontrarem em situações de excepcionalidade, conforme melhor descritas abaixo.

Ademais, a Companhia contratou laudo de avaliação, elaborado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., que apurou o valor de R$ 0,75 por lote

de mil ações de sua emissão.

Dessa forma, as 5.180 ações detidas pelos 3 acionistas que não se manifestaram até o momento teriam o valor de R$ 3,89 (5,18 x R$ 0,75).

I. Histórico da Operação

Em 15/5/2009, a Requerente protocolou na CVM o pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro. Nessa ocasião apresentou, ainda, as

alegações expostas no item "II. Alegações da Requerente" abaixo .

Em 10/6/2009, esta GER-1, com o intuito de exigir maiores esforços por parte da Companhia na obtenção das manifestações faltantes, encaminhou o

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 601/2009, esclarecendo a Requerente que:

"(...) o Colegiado desta Comissão deliberou, em reunião de 24/8/2004, que não cabe a esta CVM

dispensar de realização de oferta pública, cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal. Cabe ao

Colegiado apreciar não a dispensa, mas os casos de não incidência de oferta pública, tendo em

vista a inexeqüibilidade da mesma. Nos demais casos, deve-se analisar tão somente a

possibilidade de realização de oferta pública com adoção de procedimento diferenciado.

Deste modo, os casos de não incidência só têm sido deferidos por esta CVM nas hipóteses em que:

(i) não há titulares de ações em circulação, conforme definido no art. 4º-A, § 2º da Lei 6.404/76 e no

art. 3º, inciso III, da Instrução CVM 361; e (ii) na eventualidade de existirem ações em circulação, a

unanimidade dos titulares de tais ações "abrirem mão" da realização de OPA para o cancelamento

de registro da Companhia, seja por intermédio de Assembléia Geral Extraordinária, seja por meio de

declaração individual desses acionistas.

A única exceção ocorreu no âmbito do Processo CVM RJ-2004-1359 – cancelamento de registro de

companhia aberta de Ribeirão Preto Water Park S.A. – em virtude da existência de apenas um

acionista titular de uma ação em circulação, que não se manifestou dispensando a realização de

OPA."

Em 1/7/2009, a Requerente protocolou resposta ao Ofício 601/2009, em que ratificou sua dificuldade da obtenção da manifestação dos três acionistas

acima referidos.

Em 6/8/2009, esta GER-1 encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 905/2009, reiterando os termos e condições do Ofício 601/2009, insistindo, uma

vez mais, que a Requerente apresentasse documentos em que a unanimidade dos titulares de ações objeto declarassem que dispensam a realização de

OPA para o cancelamento de seu registro.

Em 18/8/2009, a Requerente protocolou resposta ao Ofício 905/2009, em que reiterou mais uma vez seu esforço e insucesso na obtenção de qualquer

manifestação por parte daqueles três acionistas.

II. Alegações da Requerente

"(...) Em 20.10.1994, a Requerente, exclusivamente com o intuito de emitir 12.484 Debêntures Simples Escriturais a serem negociadas no mercado de

capitais, tornou-se sociedade de capital aberto, registrando-se junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, (...).

Em outubro de 1999, as debêntures assim emitidas e em circulação foram totalmente resgatadas no mercado, não havendo, atualmente, nenhuma

pendência sobre esses títulos, inexistindo planos para novas emissões (...), conforme a [declaração] expedida pela SLW Corretora de Valores e Câmbio

Ltda., agente fiduciária da operação.

Ademais, (...) não existe, nesse momento, nenhum título ou valor mobiliário emitido pela Requerente em circulação ou comercializado no mercado.

Na medida em que a Requerente não tem a intenção de realizar nova emissão pública de valores mobiliários, não há qualquer justificativa para continuar

registrada na CVM, principalmente diante dos custos envolvidos com a manutenção desse registro.

Nesse sentido, na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 26.04.2005, (...) foi aprovado (...) o cancelamento do registro da Dersa na

CVM, com o fechamento de seu capital.

(...)

Desse modo, após a aprovação por meio de Assembléia Geral, para que pudesse requerer o fechamento o capital, mesmo tendo 99,99999% das suas

ações sob poder da Fazenda do Estado de São Paulo, a Requerente diligenciou perante os outros acionistas – que, frise-se, possuem ações com valores

totalmente irrelevantes – para que obtivesse a anuência para tanto.

A Requente possui a anuência expressa de 18 de 21 dos seus acionistas, o que significa que acionistas detendo 99,999999908777422% do seu capital

concordam expressamente com o cancelamento do seu registro na CVM e com a dispensa da realização de OPA.

Com relação aos acionistas que não se manifestaram – nem favoravelmente, nem contrariamente – sobre o fechamento do capital com dispensa de OPA,

a Requerente tece, abaixo, alguns comentários:

[O primeiro é a Viação Aérea de São Paulo – VASP]

A Requerente entrou em contato com a VASP, detentora de 1.665 ações, representando 0,000000029321543% do capital social, requerendo sua

anuência para o fechamento do capital com a dispensa da OPA.

Por se encontrar a VASP em processo de recuperação judicial, as tratativas foram iniciadas com o Departamento Jurídico da Companhia, na pessoa do

seu administrador judicial, nomeado pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Porém, nesse ínterim, tendo se alongado a assinatura da carta de anuência, foi decretada a falência da VASP, motivo pelo qual todos os entendimentos

havidos anteriormente foram reiniciados, uma vez que, segundo a advogada da Companhia, Dra. Paula Ferraro, apesar de o administrador judicial ter sido

mantido, seus assessores haviam sido alterados.

Nesse sentido, considerando que a VASP não retornou nenhum dos contatos realizados, a Requerente enviou notificação extrajudicial ao administrador

judicial da massa falida, Sr. Alexandre Tajra, informando sobre o requerimento para o fechamento do seu capital com dispensa de OPA. O Administrador

Judicial a recebeu pessoalmente, conforme comprova a (...) certidão positiva emitida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de

São Paulo.

Assim, o Administrador Judicial da Companhia tomou ciência inequívoca da intenção da Requerente e, apesar de todas as comunicações havidas e todos

os esforços envidados pela Requerente nesse sentido, jamais se manifestou sobre a questão.

[O segundo é o Sr. Fábio Luiz Belluomini Priolli]

A Requerente tentou inúmeros contatos com o Sr. Fábio Priolli, detentor de 251 ações, representando 0,000000004420245% do capital social, todos

infrutíferos. Desse modo, notificou-o no endereço disponibilizado pela companhia telefônica e, de acordo com a certidão positiva emitida pelo 7º Oficial de

Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, o Sr. Fábio Luiz Malta Priolli, filho do acionista, informou que havia este falecido em

11/12/1999.

Assim, a notificação foi disponibilizada ao seu filho, que, desde a data da notificação, não se manifestou nem tomou qualquer atitude para a regularização

das ações em nome de seu pai ou dos registros mantidos junto à Requerente.

[A terceira é a RFFSA – Rede Ferroviária Federal S.A.]

Por fim, a Requerente relata, abaixo, os entendimentos havidos com a Rede Ferroviária Federal S.A., detentora de 3.264 ações, representando

0,000000057480790% do capital social da Companhia:

Após a realização da Assembléia Geral que aprovou o fechamento do seu capital, (...) a Requerente oficiou à RFFSA informando a sua intenção e obteve

a expressa anuência [daquela] companhia (...).

Apesar de a Requerente esclarecer nessa carta que buscava atender à Instrução Normativa nº 361/2002, para tanto buscando a anuência de todos os

acionistas para o fechamento do capital, ali não constava expressamente que o fechamento proposto seria sem a realização da OPA.

Em 4/9/2008, em consulta realizada à Gerência de Registros da CVM, a Requerente apresentou as cartas de anuência que já possuía e foi informada de

que o procedimento por ela adotado estava correto, porém foi indicada a incluir em suas cartas a expressão "com dispensa de OPA", em

complementação ao texto anteriormente elaborado.

Por esse motivo, a Requerente diligenciou novamente com todos seus acionistas – inclusive os que já haviam anuído – e obteve nova assinatura de todos

ao novo modelo de carta, nos moldes sugeridos pela CVM.

Porém, nesse ínterim, quando a Requerente solicitou a assinatura da nova carta, foi informada que a RFFSA, que sofria processo de liquidação, havia sido

extinta, de acordo com a Medida Provisória nº 353/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.018/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.483/2007, e

foi instituída sua inventariança de bens, direitos e obrigações, sob coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.

De acordo com as comunicações realizadas entre a Requerente e a Inventariança da RFFSA, o Inventariante informou que, em razão da liquidação da

Companhia, as ações por ela detidas deverão ser transferidas para a titularidade da União, o que ainda não foi realizado.

Todavia, tendo em vista que as ações ainda pertencem à RFFSA, a Requerente fica impossibilitada de requerer a nova assinatura para anuência ao

fechamento do seu capital sem a realização de OPA.

Frise-se que essa era a intenção da Companhia antes de sua liquidação, tanto é que assinou a carta de anuência original que lhe havia sido enviada.

Cumpre ressaltar que, considerando que as ações deverão ser transferidas para a União Federal, a Requerente entrou em contato com o Tesouro

Nacional requerendo a anuência ao fechamento do seu capital e foi informada que a União Federal não possuiria interesse em se manter como acionista

minoritária da DERSA, vislumbrando no cancelamento do registro de capital aberto e a realização da OPA uma oportunidade para se desfazer da sua

participação na Companhia.

[Conclusão da Requerente]

Em vista do disposto acima, a Requerente possui a anuência expressa para o fechamento do seu capital com dispensa de OPA de acionistas

representando 99,999999908777422% de seu capital, sendo que os 3 restantes estão sob situações singulares, quais sejam falência, falecimento e

extinção.

A montagem e realização de uma OPA, como se sabe, têm um custo alto, envolvendo a contratação de terceiros, publicações e várias outras medidas

dispendiosas.

Na medida em que o valor patrimonial de cada mil ações da Companhia, tendo por base o seu balanço levantado em 31.12.2008, equivale a R$ 0,75

(setenta e cinco centavos de real), o valor patrimonial das ações detidas por esses 3 acionistas corresponde ao montante irrisório de R$ 5,18 (cinco reais

e dezoito centavos), que não justifica a realização de uma OPA.

Tomando-se por base o valor justo da Companhia de R$ 4.272.331.000,00, calculado nos termos do laudo de avaliação, preparado por SLW Corretora de

Valores e Câmbio Ltda., ainda assim o valor das ações detidas por esses 3 acionistas, correspondente a R$ 5,18, continuaria a ser irrisório. Diante dessa

realidade, a exigência de realização de uma OPA, obrigando a Companhia a incorrer em todos os gastos de estruturação e implementação da oferta

pública, configuraria uma medida absurda, despida de qualquer razoabilidade.

(...)

Resta patente, portanto, que a Requerente está diante da situação excepcional, prevista no artigo 34, parágrafo 1º, incisos I e II, da Instrução CVM

nº 361/2002, uma vez que a Companhia possui concentração extraordinária de suas ações e que há pequena quantidade de ações a ser adquirida frente

ao número de ações total.

O fechamento do capital, sem a realização de OPA, portanto, é medida que se impõe.

Vale lembrar, ainda, que, em casos semelhantes, a CVM já se manifestou que não seria razoável exigir oferta pública visando ao cancelamento de

registro para acionistas cuja participação no capital social é irrisória. Nesse sentido, vide o Processo nº RJ2004/1359 do Ribeirão Preto Water Park S.A.,

que obteve o cancelamento do seu registro sem a realização de OPA, em situação similar ao presente caso, envolvendo companhia aberta registrada na

CVM unicamente por conta da emissão de debêntures.

(...)

A Companhia desde logo declara que está disposta a adquirir as ações dos 3 acionistas que não assinaram as novas cartas de anuência, com base no

valor por ação indicado no (...) laudo de avaliação."

III. Nossas Considerações

Preliminarmente, ressaltamos que OPA para cancelamento de registro de companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da

Lei 6.404, nos seguintes termos:

"§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser

cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a

controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em

circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia,

apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido

contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de

comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base

em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da

oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.."

A mesma Lei delegou poderes à CVM para regulamentar tal modalidade de OPA, nos seguintes termos do seu art. 4º-A, § 4º:

"§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e

fixar prazos para a eficácia desta revisão."

Já a CVM exerceu tal poder no âmbito da Instrução CVM 361, o que se verifica em dispositivos como:

"Art. 2º, II - OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em conseqüência de

aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força

do § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76".

Ou ainda:

"Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta somente será deferido pela CVM caso

seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou

pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,

observando-se os seguintes requisitos:

I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no § 4 o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo

em vista a avaliação a que se refere o § 1o do art. 8o; e

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação deverão aceitar a OPA

ou concordar expressamente com o cancelamento do registro, considerando-se ações em

circulação, para este só efeito, apenas as ações cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de OPA, na forma do art. 22."

Ademais, a Instrução CVM 361 prevê, em casos específicos, a possibilidade de concessão de registro de OPA com procedimento diferenciado, como a

dispensa de algumas formalidades exigidas pela própria norma, mas não a dispensa de OPA efetivamente, visto tratar-se de exigência legal.

Sobre esse tema, o art. 34 da Instrução CVM 361 dispõe:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com

procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou

aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à

divulgação de informações ao público, quando for o caso."

Tal entendimento já foi manifestado pelo Colegiado da CVM, em reunião datada de 24/8/2004, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2004-3579 (pedido de

dispensa de OPA por alienação de controle da Cia. Energética do Maranhão), nos seguintes termos: "a CVM não tem o poder de dispensar a realização

de OPA por alienação de controle, decorrente que é de imposição legal".

Assim, caberia ao Colegiado apreciar não a dispensa, mas os casos de não incidência de oferta pública, tendo em vista a inexequibilidade da mesma.

Nos demais casos, dever-se-ia analisar tão somente a possibilidade de realização de oferta pública com adoção de procedimento diferenciado, nos

termos do art. 34 da Instrução CVM 361.

Nesse sentido, observamos, ainda, que os casos de não incidência só têm sido deferidos pela CVM nas hipóteses em que: (i) não há titulares de ações

em circulação, conforme definido no art. 4º-A, § 2º da Lei e art. 3º, inciso III da Instrução; e (ii) na eventualidade de existirem ações em circulação, a

unanimidade dos titulares de tais ações "abrirem mão" da realização de OPA para o cancelamento de registro da Companhia, seja por intermédio de

Assembléia Geral Extraordinária, seja por meio de declaração individual desses acionistas.

As únicas exceções ocorreram no âmbito dos Processos CVM RJ-2004-1359 (cancelamento de registro de companhia aberta de Ribeirão Preto Water

Park S.A.) e RJ-2007-14121 (cancelamento de registro de companhia aberta de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A.), os quais apresentavam

características muito específicas.

No caso da dispensa de OPA de Ribeirão Preto, restou claro à CVM tratar-se da existência de apenas um acionista, titular de uma ação em circulação, no

valor de R$ 0,07, o qual encontrava-se em litígio com a companhia, que não se manifestou no âmbito daquela OPA, não obstante a companhia ter

comprovado esforço para a sua manifestação, "razão pela qual este acionista não seria prejudicado no caso de cancelamento de registro de companhia

aberta de Ribeirão Preto Water Park S.A.", nos termos do voto do então Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

Semelhantemente, no caso da dispensa de OPA de Blue Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A., havia um acionista minoritário, detentor de apenas uma

ação da companhia objeto, no valor de R$ 10,00, motivo pelo qual, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, que se manifestou, dizendo

nada ter a obstar ao pleito, "tendo em vista as peculiaridades acima descritas e a existência de decisão precedente, no âmbito do Processo CVM nº RJ2004-1359".

Analogamente aos precedentes supramencionados, o caso em tela apresenta três acionistas, detentores de 5.180 ações, representativas de

0,000000091223% do capital social da Companhia, que não se manifestaram quanto à dispensa da OPA para cancelamento de seu registro, mesmo

após reiteradas tentativas por parte da Companhia, em função das especificidades de cada um, já destacadas anteriormente: "falência, falecimento e

extinção".

Ademais, o caso concreto apresenta laudo de avaliação da Companhia, o qual não foi objeto de análise por esta área técnica, nos termos do art. 8º e do

Anexo III da Instrução CVM 361.

O referido laudo foi elaborado pela SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., que utilizou os seguintes critérios de avaliação: valor econômico e valor de

patrimônio líquido por ação.

O critério de preço médio ponderado de cotação das ações da Companhia em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado não foi utilizado,

em função de não haver negociação das referidas ações nesses mercados.

Dentre os critérios utilizados, o laudo de avaliação indica o do valor patrimonial como o "mais adequado à avaliação da DERSA", uma vez que o do valor

econômico, pela metodologia do fluxo de caixa descontado, resultou em valor negativo, considerando que "os prejuízos sucessivos fazem a Dersa se

tornar dependente de novas aplicações".

Nos termos do laudo de avaliação, o valor apurado pelo critério do patrimônio líquido por ação corresponde a R$ 0,75 por lote de mil ações de emissão da

Companhia.

Dessa forma, caso fosse exigida uma OPA para os três acionistas que não se manifestaram, seu preço poderia ser em torno de R$ 3,89, diferentemente

dos R$ 5,18 mencionados pela Requerente, valor que a Requerente se declara disposta a pagar aos três acionistas, caso solicitem posteriormente.

Por fim, consideramos o presente caso como passível de não incidência de OPA para cancelamento de registro da Companhia, tendo em vista: (i) sua

semelhança com os precedentes supramencionados; (ii) que foi respeitado o direito de os três acionistas serem ressarcidos pelo valor referente ao seu

percentual na Companhia, caso não concordassem com cancelamento de registro, considerando a publicidade da decisão tomada na AGOE de

26/4/2005 e os esforços mantidos pela Companhia junto aos mesmos; (iii) a absoluta falta de materialidade da participação dos mesmos na Companhia; e

(iv) o compromisso da Companhia em adquirir a participação dos três acionistas, caso reclamem tal direito futuramente.

V. Conclusão

Pelo acima exposto, esta área técnica nada tem a obstar quanto à não incidência de OPA para cancelamento da Companhia, tendo em vista a

inexequibilidade da mesma.

Dessa forma, propomos solicitar à Superintendência Geral que o presente processo seja encaminhado à apreciação do Colegiado, tendo esta SRE/GER1 como relatora do caso.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

Ricardo Maia da Silva

Gerente de Registros - 1

De acordo com a manifestação do GER-1, ao SGE.

(Original assinado por)

Felipe Claret da Mota

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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