CVM · Colegiado · 14/07/2009
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2009/6205
Inteiro teor
7.167 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da Instrução 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás. O referido dispositivo estabelece que " a integralização (...) de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil ". O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º da Instrução 444/06. De acordo com o Requerente, o fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas exclusivamente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e empresas por ela controladas, direta ou indiretamente. Ressaltou ainda que embora formalmente seja um fundo de investimentos, materialmente trata-se de um veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras. A área técnica, após análise dos argumentos apresentados pelo Requerente, manifestou seu entendimento de que o pedido encontra amparo nos termos do art. 9º da Instrução 444/06 e que não vislumbra prejuízos à adequada informação e à proteção do público investidor. O Colegiado, após analisar o caso concreto e a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 221/09, deliberou conceder a dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 221/2009
DE: GIE DATA: 9/7/2009
Assunto: Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 356/01 – Processo CVM nº RJ-2009-6205
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da Instrução CVM nº 356/01, formulado pelo Unibanco – União de
Bancos Brasileiros S/A, na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.
O referido dispositivo estabelece que "a integralização (...) de cotas do fundo podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em
conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil".
O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º
da Instrução CVM nº 444/06: "A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,
autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta
Instrução".
O fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas exclusivamente a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e empresas por ela
controladas, direta ou indiretamente ("Sistema Petrobras"). Embora formalmente seja um fundo de investimentos, o qual, ao final de junho do corrente,
totalizava um patrimônio líquido de cerca de R$ 24,6 bilhões, materialmente trata-se de um veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras.
Os excedentes e as necessidades de caixa das empresas do Sistema Petrobras são equacionados com a utilização do fundo: as empresas que possuem
excedente de caixa compram cotas e/ou direitos creditórios, ao passo que aquelas que possuem necessidade de recursos resgatam e/ou vendem direitos
creditórios ao fundo.
As empresas do Sistema Petrobras receberão financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES por meio da
transferência de títulos públicos, no montante de aproximadamente R$ 25 bilhões (40% em LTN e 60% em LFT). O financiamento dar-se-á com
fundamento na Lei nº 11.948/09, especialmente o disposto em seu art. 1º, §1º, inciso II(1):
"Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá alienar os títulos recebidos (...) a
sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos".
O administrador argumenta que a venda de R$ 25 bilhões em títulos públicos prejudicaria as empresas do Sistema Petrobras e demais investidores, bem
como, em última instância, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos, uma vez que o desequilíbrio na oferta, coeteris paribus, resultaria em sua
desvalorização.
Ilustrando seu argumento, o administrador apresenta alguns dados estatísticos, os quais, ao demonstrar os volumes médios diários de negociação dos
títulos, evidenciam o desequilíbrio na oferta(2) que R$ 25 bilhões à venda provocariam:
Março/09 Abril/09 Maio/09 Junho/09
LTN jul-2009 R$ 335 milhões R$ 333 milhões R$ 474 milhões R$ 686 milhões
LTN out-2009 R$ 1,1 bilhão R$ 1,4 bilhão R$ 929 milhões R$ 1,01 bilhão
LFT mar-2015 R$ 7,5 milhões R$ 7 milhões R$ 20 milhões R$ 56 milhões
Esta GIE é sensível ao argumento apresentado pelo administrador, no sentido de que uma venda de R$ 25 bilhões em títulos públicos afetaria o mercado
secundário desses ativos, de modo que parece-nos de fato prejudicada a opção de o Sistema Petrobras aliená-los, com vistas a utilizar o produto da
alienação na integralização de cotas.
Outra opção seria o próprio Sistema Petrobrás gerir a carteira de títulos públicos, alienando-os de acordo com as necessidades de aportes de capital no
FIDC-NP. Tal opção, embora viável, talvez não seja a mais eficiente, haja vista que o negócio do Sistema Petrobras não é a gestão de ativos financeiros,
expertise detida pelo gestor da carteira de ativos do fundo – UAM Administração e Gestão de Investimentos Ltda.
A edição dos referidos atos legislativos caracteriza a existência de interesse público incidente sobre a matéria. Ademais, não vislumbramos prejuízos à
adequada informação e à proteção do público investidor(3). Assim, entendemos que os requisitos que devem ser observados no âmbito da aplicação do
art. 9º da Instrução CVM nº 444/06 restam satisfeitos.
Diante de todo o acima exposto, esta GIE não enxerga óbices à concessão da dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos – via
financiamento do BNDES, o qual é amparado na legislação citada. Tal ressalva é importante para que a jurisprudência sobre a matéria fique restrita a
casos análogos.
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a presente matéria na reunião do Colegiado, caso julgado conveniente.
Atenciosamente,
original assinado por
Claudio Gonçalves Maes
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
De acordo com a manifestação da GIE,
original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais em exercício (1)Incluído na lei pela Medida Provisória nº 465/09. (2)Fonte: ANDIMA. (3)As cotas do fundo não são negociáveis em mercado secundário, o que restringe a participação no fundo a investidores integrantes do Sistema Petrobras, os quais são unidos por interesse único e indissociável.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.