CVM · Colegiado · 08/09/2009
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2009/8277
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. - PROC. RJ2009/8277
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia"), em conjunto com o Fundo de Investimento em Participações Asas ("Acionista Controlador") e o Banco Itaú BBA S.A. ("Instituição Líder"), no âmbito da análise prévia do registro de oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia. Os requerentes solicitam que, no curso da referida oferta, sejam dispensados de observar a vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa, uma vez que não prejudica a finalidade da vedação contida no art. 55 da Instrução 400/03, considerando que (i) a dispensa é necessária para que a Companhia mantenha a paridade entre ações ordinárias e preferenciais determinada pelo § 2º do art. 15 da Lei 6.404/76; e (ii) o Acionista Controlador pretende adquirir no "green shoe" ações sem liquidez que não são negociadas em mercado. O Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada, nos termos expostos no Memo/SRE/GER-2/172/09. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 172/2009
De: SRE/GER-2 Em 02.09.2009
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito de Registro – Art. 55 da Instrução CVM 400.
Senhor Superintendente Geral,
A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("Companhia") em conjunto com o Fundo de Investimento em Participações Asas ("Acionista Controlador") e o
Banco Itaú BBA S.A. ("Instituição Líder") protocolaram, junto à ANBID, em 25.08.09, pedido de análise prévia do registro de oferta pública de distribuição
primária e secundária de ações preferenciais e ordinárias de emissão da Companhia ("Oferta"), e pedido de dispensa de requisito de registro, qual seja,
da vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400(1) ("Pedido de Dispensa") sendo este último encaminhado pela ANBID à CVM em 27.08.09.
1. Argumentação dos Requerentes
Informam os Requerentes que será realizada uma oferta prioritária, na qual haverá distribuição de ações aos atuais acionistas que venham a apresentar
pedido de reserva, sendo assegurado a cada um desses acionistas subscrever ações de mesma espécie e até o limite proporcional de sua participação
no capital social da Companhia.
Parte substancial das ações ordinárias serão subscritas pelo Acionista Controlador no contexto dessa oferta prioritária, à qual, no entender dos
Requerentes, a vedação presente do art. 55 da Instrução CVM 400 não seria aplicável, por se tratar de um direito de prioridade conferido a todos os
acionistas da Companhia indistintamente
Nesse contexto, os Requerentes pretendem obter dispensa da vedação contida no artigo 55 da Instrução CVM 400, permitindo-se assim a subscrição de
ações ordinárias pelo Acionista Controlador (sendo este titular de 99,9% das ações ordinárias emitidas pela Companhia), em especial no caso de
exercício da opção de ações adicionais ("green shoe"), a ser exercido num prazo de 30 dias contados da publicação do Anúncio de Início da Oferta.
A razão do Pedido de Dispensa é atender aos termos do § 2º do art. 15 da Lei 6.404/76, que estabelece que "o número de ações preferenciais sem direito
a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas", sem comprometer a decisão estratégica
da Companhia de não negociar as ações ordinárias de sua emissão.
Explicam os Requerentes que, na presente data, o capital social da Companhia é formado por aproximadamente 50% de ações preferenciais e 50% de
ações ordinárias. Por essa razão, a Oferta será composta por novas ações preferenciais e ordinárias, estruturada de forma a permitir que a totalidade das
ações ordinárias ofertadas seja subscrita pelo Acionista Controlador, o qual, por sua vez, alienará, na Oferta, parte das ações preferenciais de que é
titular, para obter recursos necessários à integralização das ações ordinárias ofertadas.
Por fim, entendem que a subscrição pelo Acionista Controlador não apresenta qualquer possibilidade de favorecimento ou de utilização de informação
para obtenção de vantagem indevida, pelas seguintes razões:
(i) O Acionista Controlador adquirirá ações na Oferta por meio de um Compromisso de Subscrição e Integralização, válido, eficaz e irretratável 8 (oito)
dias úteis antes do encerramento do procedimento de bookbuilding(2), não existindo portanto oportunidade para que o Acionista Controlador tome uma
decisão de participar ou não da Oferta, posto que essa decisão já estará irrevogavelmente tomada no momento do lançamento da Oferta com a
publicação do Aviso ao Mercado;
(ii) por se tratar de uma obrigação assumida pelo Acionista Controlador com o único intuito de possibilitar a manutenção da estrutura de capital da
Companhia, a subscrição de ações ordinárias pelo Acionista Controlador em função do exercício da Opção de Ações Adicionais ("green shoe") se dará
como conseqüência de um excesso de demanda para as ações preferenciais da Companhia que serão efetivamente ofertadas ao mercado e para as
quais existe um mercado líquido e ativo, e não de um excesso de demanda para as ações ordinárias, sendo que a emissão dessas ações preferenciais
somente será possível com a emissão de um número correspondente de ações ordinárias;
(iii) por decisão estratégica da Companhia, suas ações ordinárias não são negociadas em nenhum mercado e portanto não apresentam qualquer liquidez;
e
(iv) o Acionista Controlador não subscreverá nenhuma ação preferencial na Oferta, que são as ações que apresentam um mercado líquido e ativo no qual
haveria, em tese, a possibilidade de favorecimento ou de utilização de informação para obtenção de vantagem indevida.
2. parecer da Anbid
A ANBID, em 27.08.09, encaminhou relatório técnico recomendando o deferimento do Pedido de Dispensa por entender que os mecanismos adotados (na
Oferta) são suficientes para mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de informações para obtenção de vantagem indevida .
3. nossas considerações
O art. 4º da Instrução CVM 400 autoriza dispensa de requisitos de registro, desde que consideradas as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários e preservados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.
Já a Deliberação CVM 476 prevê a possibilidade de afastar a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400, desde que as precauções adotadas pelo
ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam, a juízo da SRE, suficientes para mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de
informação para obtenção de vantagem indevida.
Assim, pautados nos argumentos dos Requerentes, no parecer favorável da ANBID e considerando (i) que a dispensa é necessária para que a
Companhia mantenha a paridade determinada pelo § 2o do art. 15 da Lei 6.404/76, e (ii) que o Acionista Controlador pretende adquirir no green shoe
ações que, embora possuam registro de negociação, não são negociadas no mercado por uma decisão estratégica da Companhia, entendemos que o
Pedido de Dispensa pode ser deferido, na medida em que não prejudica a finalidade da vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 explicitada na
Deliberação CVM 476.
4. Conclusão
Solicitamos a essa SGE submeter o Pedido de Dispensa à superior consideração do Colegiado, comunicando, em conseqüência do exposto, o
posicionamento desta GER-2, contido nas considerações acima.
Atenciosamente,
Original assinado por Paulo Ferreira Dias da Silva Gerente de Registro – 2 Ao SGE, De acordo com a manifestação da GER-2, solicito que esta área técnica possa relatar a matéria. Original assinado por Felipe Claret da Mota Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (1) Diz o dispositivo mencionado: "Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliário ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau." (2) Nesse ponto vale ressaltar que a Deliberação CVM 476 permite que pessoas vinculadas participem da oferta, mesmo em caso de excesso de demante superior a 1/3, desde que seus pedidos de reserva antecedam, num mínimo de 7 dias, o encerramento do bookbuilding.
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