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CVM · Colegiado · 11/08/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/4873

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DPF referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. Devidamente intimado, o Sr. Francisco de Almeida e Silva manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo. O Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia junto à CVM. Ainda segundo o Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. O Colegiado, em reunião de 09.09.08, ao apreciar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, ressalvou que, caso viesse a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, poderia ser avaliada a hipótese de negociação da proposta, no que tangia à obrigação pecuniária. O Superintendente Geral informou, contudo, que a Companhia não apresentou, até esta data, os Formulários ITR pendentes (3º ITR/07 e 1º e 2º ITRs/08). O Colegiado, dessa forma, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., acusado da não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08. Em reunião realizada em 02.12.08, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição. Ao tomar conhecimento da decisão, o Sr. Francisco de Almeida e Silva apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00, tendo o Comitê proposto sua aceitação, tendo em vista o valor proposto e a prévia regularização do registro da Companhia junto à CVM. Ademais, o Comitê ressaltou que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 - JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Francisco de Almeida e Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.09, no âmbito do PAS RJ2008/4873. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2008/4873 RELATÓRIO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de Francisco de Almeida e Silva, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI(1) da João Fortes Engenharia S/A ("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, VI e VIII da mesma Instrução. 2. O presente processo teve origem na constatação, pela SEP, de que a Companhia deixou de entregar os seguintes documentos obrigatórios (item 6 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 139/08, às fls. 18/21): Incisos do art. 16 da IN Documento Vencimento Data de entrega Dias de atraso

DF/07 I 31.03.08 não enviou 105

DFP/07 II 31.03.08 não enviou 105

EDITAL DE AGO/07 III 15.04.08 não enviou 90

Ata da AGO/07 VI 12.05.08 não enviou 63

3º ITR/07 VIII 14.11.07 não enviou 243

1° ITR/08 VIII 15.05.08 não enviou 60

3. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 205/08, às fls. 05/06), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,

em suma, que o atraso na entrega das referidas informações se deu em razão da ampla reestruturação interna pela qual vem passando a Companhia

após a alteração de seu controle acionário, ocorrido em agosto de 2007 mediante realização de OPA de aquisição de controle. Informa que foi indicado

pelo novo acionista controlador, tendo tomado posse do cargo de Diretor Superintendente e Diretor de Relações com Investidores em 14.08.07, e que

estaria à frente de todo esse processo de reestruturação, jamais tendo sido omisso na prática de atos que pudessem vir a gerar qualquer prejuízo ao

mercado ou aos seus acionistas. (item 3 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 139/08)

4. Segundo o Sr. Francisco de Almeida e Silva, tal processo de reestruturação abrangeu, dentre outras medidas, a reformulação da área contábil e

financeira, incluindo a substituição dos auditores independentes, tendo-se sempre como prioridade a elaboração das demonstrações financeiras da

Companhia. No entanto, destaca que "o levantamento de informações fidedignas para tal finalidade terminou demandando esforço muito superior ao

esperado", citando como fatores: a ausência de sistemas operacionais integrados na Companhia; a alteração dos critérios contábeis visando a adequá-la

às práticas contábeis adotadas no mercado pelas empresas do setor de construção civil e ao disposto nos normativos aplicáveis à matéria; e a

necessidade do refazimento das demonstrações financeiras do exercício de 2006, em decorrência da mudança do critério contábil, a fim de que sejam

compatíveis com as de 2007, possibilitando uma análise comparativa das mesmas pelos investidores, analistas e mercado em geral. (item 3 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 139/08)

5. Cabe ressaltar que, segundo a área técnica, após o recebimento da intimação o Sr. Francisco de Almeida e Silva não encaminhou qualquer dos

documentos (não-entregues) que deram origem ao presente processo. Quanto ao Formulário IAN/07, cujo vencimento se deu após o encaminhamento da

intimação, foi destacado que tampouco foi encaminhado, pelo que também se encontra inadimplente com relação a esse documento. (item 7 do

MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 139/08)

6. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Francisco de Almeida e Silva protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de

Compromisso, em que se compromete a: (fls. 14/17)

a. Pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário

Oficial da União;

b. Apresentar, até o dia 30.08.08, todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo,

quais sejam: as Demonstrações Financeiras Anuais Completas da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.07;

Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.07; Formulários de Informações Trimestrais ITR's referentes ao terceiro trimestre do exercício social de 2007 e ao primeiro trimestre do exercício social de 2008; Edita de

convocação da Assembléia-Geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07; e a Ata da Assembléia-Geral Ordinária

referente ao exercício social findo em 31.12.07.

7. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada,

concluindo pelo preenchimento dos requisitos do §5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, ressalvando a competência do Comitê e do Colegiado na análise da

conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso (fls. 23/26).

FUNDAMENTOS:

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 11. Não obstante o atendimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, consoante ressaltado pela Procuradoria, o Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia perante esta Autarquia, observando-se que, no caso concreto, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.07 ainda se encontram pendentes de aprovação em Assembléia Geral Ordinária, por sua vez marcada para 01.09.08, segundo Edital de Convocação à fl. 28. 12. Especificamente quanto à obrigação de caráter pecuniário, o Comitê depreende que o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. CONCLUSÃO 13. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco de Almeida e Silva. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Fábio Eduardo Galvão F.Costa Superintendente de Processos Sancionadores Adriano Augusto Gomes Filho Gerente de Fiscalização Externa – 2 Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria (1) Eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 23.08.07.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2008/4873

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Francisco de Almeida e Silva, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores - DRI da João Fortes Engenharia S/A, após a negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso dos termos da proposta anteriormente

apresentada, conforme decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 09.09.2008.

2. Cuida-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em razão da não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do

art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, VI e VIII da mesma Instrução

(Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/07, Formulário DFP/07, Edital e Ata referente à Assembléia Geral

Ordinária/2007, Formulários ITR’s referentes aos trimestres findo em 30.09.07 e 31.03.08).

3. Devidamente intimado, o acusado alegou que o atraso na entrega das referidas informações se deu em razão da ampla reestruturação interna pela

qual vinha passando a Companhia após a alteração de seu controle acionário, ocorrido em agosto de 2007 mediante realização de OPA de aquisição de

controle. Informou que foi indicado pelo novo acionista controlador, tendo tomado posse do cargo de Diretor Superintendente e Diretor de Relações com

Investidores em 14.08.07, e que estaria à frente de todo esse processo de reestruturação, jamais tendo sido omisso na prática de atos que pudessem vir

a gerar qualquer prejuízo ao mercado ou aos seus acionistas.

4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Francisco de Almeida e Silva protocolou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.

14/17), em que se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 10 (dez) dias, e a apresentar, até o dia 30.08.08,

todas as informações e documentos faltantes.

5. O Comitê de Termo de Compromisso, em parecer datado de 19.08.08, sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que não se afigurava

conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia perante esta Autarquia,

observando-se que, no caso concreto, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.07 ainda se encontravam pendentes de

aprovação em Assembléia Geral Ordinária, por sua vez marcada para 01.09.08. Ademais, o Comitê depreendeu que o valor ofertado não se mostrava

adequado ao escopo do instituto de que se cuida, considerando recente orientação do Colegiado no sentido que dito valor não mais se afigura suficiente

para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas.

6. Cumpre destacar que, antes de o processo ser encaminhado ao Colegiado para análise, o proponente protocolou expediente, contendo nova proposta

de Termo de Compromisso, que em nada interferia no entendimento exarado pelo Comitê, visto que a única alteração verificada referia-se ao prazo

proposto para a entrega dos seguintes documentos ainda faltantes: Formulários ITR’s e ata da AGO relativa ao exercício findo em 31.12.07 (prorrogação

do prazo para até 15.10.08).

7. Consoante decisão do Colegiado, proferida em 09.09.08, o Comitê de Termo procedeu à abertura de negociação junto ao proponente, nos seguintes

termos:

"Em linha com orientação do Colegiado, a proposta apresentada merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a este tipo de

solução consensual do processo administrativo, tendo em vista especialmente inibir a prática de condutas semelhantes pelos próprios

acusados e por aqueles que se encontrem em situação similar a daquele. Visando, portanto, ao atendimento da finalidade preventiva do

instituto de Termo de Compromisso, o Comitê sugere que a obrigação pecuniária assumida seja majorada ao montante da ordem de R$

30 mil, observando-se ainda que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do

Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada."

8. Em 10.09.08 o proponente aceitou os termos da contraproposta apresentada, de majoração da obrigação pecuniária de R$ 10 mil para R$ 30 mil, valor

a ser pago em até 10 (dez) dias contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

FUNDAMENTOS:

9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

12. O proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, de ampliação da obrigação pecuniária em favor da CVM de R$10

mil para R$ 30 mil, montante que, segundo sinalizado pelo Colegiado na reunião de 09.09.08, seria suficiente para inibir condutas assemelhadas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

13. Contudo, não obstante o aperfeiçoamento da proposta nos termos acima, bem como o compromisso de apresentação da documentação faltante

(Formulários 3ºITR/07 e 1º e 2º ITR’s/08) até 15.10.08, o Comitê reitera o entendimento de que não se afigura conveniente nem oportuna a

aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia perante esta Autarquia, razão pela qual mantém seu

parecer pela rejeição da proposta apresentada.

CONCLUSÃO

14. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova proposta de Termo de

Compromisso apresentada por Francisco de Almeida e Silva. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre José Orlando Gonçalves da Silva Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Gerente de Processos Sancionadores - 1 Adriano Augusto Gomes Filho Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Fiscalização Externa - 2 Gerente de Normas de Auditoria

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2008/4873

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em razão da não adoção, pelo Sr Francisco de Almeida e Silva, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da João Fortes Engenharia S/A ("Companhia"), dos procedimentos elencados no inciso I do art.

13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, VI e VIII da mesma Instrução

(Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício findo em 31/12/07, Formulário DFP/07, Edital e Ata referente à Assembléia Geral

Ordinária/2007, Formulários ITR’s referentes aos trimestres encerrados em 30.09.07 e 31.03.08).

2. Devidamente intimado, o acusado alegou que o atraso na entrega das referidas informações se deu em razão da ampla reestruturação interna pela

qual vinha passando a Companhia após a alteração de seu controle acionário, ocorrido em agosto de 2007 mediante realização de OPA de aquisição de

controle. Informou que foi indicado pelo novo acionista controlador, tendo tomado posse do cargo de Diretor Superintendente e Diretor de Relações com

Investidores em 14.08.07, e que estaria à frente de todo esse processo de reestruturação, jamais tendo sido omisso na prática de atos que pudessem vir

a gerar qualquer prejuízo ao mercado ou aos seus acionistas.

3. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, em 07.07.08 o Sr. Francisco de Almeida e Silva protocolou proposta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 14/17), em que se comprometia a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 10 (dez) dias e a apresentar, até

o dia 30.08.08, todas as informações e documentos faltantes.

4. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, nos termos da Deliberação CVM

n° 390/01, tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos do §5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, ressalvando a competência do Comitê e do

Colegiado na análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se

fosse o caso. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 558/08 e respectivos Despachos, às fls. 23/26)

5. Em parecer datado de 19.08.08 (fls. 32/37), o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta, por entender que não se

afigurava conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia perante esta

Autarquia, depreendendo ainda que o valor ofertado não se mostrava adequado.

6. Em 29.08.08, antes mesmo de a proposta ser encaminhada ao Colegiado para análise, o proponente protocolou expediente contendo uma segunda

proposta de Termo de Compromisso (fls. 38/39), na qual se observava as mesmas considerações da proposta inicial, incluindo apenas a solicitação por

um prazo maior para que pudesse apresentar os documentos então faltantes (prorrogação para até 15.10.08).

7. Em reunião de 09.09.08, o Colegiado determinou ao Comitê que avaliasse a hipótese de negociação da proposta, no tocante à obrigação pecuniária,

caso fosse regularizada a situação da Companhia junto à CVM. (Extrato da Ata às fls. 43/44)

8. Seguindo determinação do Colegiado, o Comitê de Termo de Compromisso procedeu à abertura de negociação junto ao proponente, sugerindo a

elevação da quantia ofertada para R$ 30 mil, o que foi prontamente aceito pelo proponente (fls. 47/49). Não obstante, o Comitê novamente sugeriu a

rejeição da proposta, por entender que não se afigurava conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização

da situação da companhia perante esta Autarquia. (Parecer de 17.09.09, às fls. 50/55)

9. Mais uma vez previamente à análise pelo Colegiado, o proponente aditou sua proposta de Termo de Compromisso, requerendo a prorrogação do prazo

para a apresentação da documentação faltante até 15.11.08. Em 02.12.08, o Colegiado apreciou a proposta apresentada, tendo deliberado por sua

rejeição diante da não apresentação dos Formulários ITR’s pendentes, consoante informado pelo Superintendente Geral após consulta realizada na

mesma data ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE. (Consulta ao Sistema IPE à fl. 64 e Extrato da Ata às fls. 66/67)

10. Finalmente, em correspondência datada de 09.04.09 (fls. 77/78), o proponente destaca a entrega de toda a documentação pendente junto a esta

CVM, bem como solicita ao Colegiado a aprovação de sua proposta de Termo de Compromisso nos termos outrora apresentados, consistente na

obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

11. Após consultar o Sistema IPE, a Gerência de Acompanhamento de Empresas 3 (GEA-3) constatou que, de fato, consoante informou o DRI, foram

entregues os seguintes documentos faltantes: 3º ITR/07 (em 02.12.08, às 20h34min); 1º ITR/08 (em 01.12.08, às 20h15min); 2º ITR/08 (em 02.12.08, às

18h49min) e 3º ITR/08 (em 30.01.09, às 20h40min). Confirmou, ainda, que as DF/08 e a DFP/08 foram enviadas em 08.04.09. (Despacho de 09.04.09, à

fl. 79)

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No caso concreto, verifica-se a regularização da situação da Companhia junto a esta Autarquia e, com isso, a superação do óbice outrora apontado

pelo Comitê como fundamento para a não celebração do ajuste de que se cuida. Além disso, infere-se que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se

com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto(1), representando

compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

16. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, cumprindo sugerir a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento do compromisso assumido.

CONCLUSÃO 17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francisco de Almeida e Silva. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria (1) Vide os Termos de Compromisso firmados no âmbito dos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875 e RJ2008/8108.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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