CVM · Colegiado · 08/12/2009
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/5356
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE LEGITIMIDADE DOS PEDIDOS DE LISTA DE ACIONISTAS - AMEC - ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS – PROC. RJ2009/5356
(PEDIDO DE VISTA PTE) Trata-se de consulta formulada pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais solicitando que a CVM se manifeste através da emissão de Parecer de Orientação sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 ("LSA"), por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a estrita confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista". O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC encaminhou correspondência à CVM manifestando seu apoio à consulta da AMEC. O IBGC afirmou, ainda, que o seu Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa prevê que: "o registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios".
Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/089/2009, a SEP evidencia que o Colegiado já foi chamado a manifestar-se diversas vezes sobre o tema, podendo-se identificar, dentre os precedentes, decisões que atribuem ao disposto no art.100, §1º, da LSA interpretação ora restritiva, ora ampliativa, que legitimaria o pedido formulado pelo acionista, com base no mencionado dispositivo, a fim de mobilizar-se com outros acionistas para discutir temas atinentes à companhia e traçar estratégias comuns de atuação em assembleias gerais. Diante disso, a SEP encaminhou a consulta ao Colegiado, que iniciou os debates sobre o tema na reunião de 20.10.2009. Após pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana, foi reiniciada a deliberação sobre o tema na presente Reunião, em que o Diretor Relator Eli Loria apresentou seu voto. Na seqüência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre o tema da consulta. Diante disso, com base nos votos do Relator e da Presidente, o Colegiado deliberou aprovar resposta à consulta da AMEC com o seguinte teor: 1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais; 2.
O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; 3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido; 4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art. 100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas; 5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia (art.
105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos. 6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer acionista. 7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA. Por fim, acompanhando os votos do Relator e da Presidente, o Colegiado decidiu que este não é o momento oportuno para a edição de parecer de orientação sobre o tema, tendo em vista a edição próxima da instrução normativa sobre informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA PRESIDENTE MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2009/5356
(Reg. Col. Nº 6669/2009)
Interessado: Associação de Investidores no Mercado de Capitais
Assunto: Consulta sobre pedidos de lista de acionistas (arts. 100, §1º, e 126, §3º, da Lei nº 6.404/76.
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de processo originário de consulta formulada pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais ("AMEC"), em 29/05/09, solicitando que a
CVM se manifeste através da emissão de Parecer de Orientação sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado
pelo art.100, §1º,(1) da Lei das S.A., por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política
comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a estrita
confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista" (fls.02/18).
A Superintendência de Empresas – SEP, em 04/09/09 encaminhou o assunto ao Colegiado por meio do Relatório de Análise (RA/CVM/SEP/GEA4/nº089/2009), de fls. 63/90. Fui sorteado relator na Reunião de Colegiado de 15/09/09.
A AMEC salienta em suma, que o não fornecimento da lista conforme previsto no art. 100, §1º da LSA a acionistas não controladores, quando oriundo de
pedido minimamente justificado, contraria toda a legislação vigente e, em especial, o referido artigo e o art. 109 do mesmo diploma, acarretando
tratamento não equitativo aos acionistas não-controladores, em vista da assimetria informacional entre estes e os acionistas controladores.
Afirma ainda que, com a reforma de 1997, o legislador passou a não impor restrições ou limitações relevantes, mas somente, exigir alguns requisitos
mínimos ligados à finalidade do pedido. Tanto assim que as justificativas para a solicitação da lista são bastante amplas.
Apresentou também julgados do Colegiado desta Autarquia, em que se garante a concessão de lista de acionistas e respectivos endereços para garantir,
entre outros, o direito de reunião destes e mesmo para que fosse traçada uma política comum entre eles (Processos CVM nº RJ2003/6440, nº
RJ2004/0712 e nº RJ2004/0203).
Tratou, ainda, com supedâneo no direito de fiscalização, da necessidade de reunião dos acionistas não-controladores para o exercício dos direitos a eles
consignados, em especial os contidos nos artigos 123, parágrafo único; 161, §2º; 163,§6º; 141 caput e §4º; 159,§4º; e, 105; 206,II, b.
Outro argumento esposado é a de que existe um tratamento desigual entre acionista controlador, que tem a acesso livre à referida lista por meio de seus
representantes nos órgãos da administração, e os acionistas não-controladores, sujeitos aos assim denominados rigores excessivos de uma
interpretação restritiva da lei. E, em comparação com o descrito no art. 126 da LSA(2), afirma que deveria ser muito mais fácil obter a lista de acionistas
do que a relação de endereços, que tem caráter bem mais específico e "menos público", o que não ocorre na realidade.
Por fim, ainda faz menção à expressão constante do art. 100 "defesa de direitos", para postular que entre esses direitos está o constitucional de reunião,
(e os que daí decorrem), e para cujo exercício seria fundamental uma interpretação menos restritiva da lei.
Também em 29/05/09, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC encaminhou correspondência com manifestação de apoio à consulta da
AMEC (fls.20/21), afirmando, também, que o capítulo 1.4 do seu Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa traz o seguinte comando: "o
registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve
ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios".
Por meio de memorando acostado às fls. 48/62, a PFE se manifestou em relação à seguinte consulta da Presidente da CVM envolvendo o art. 126 da
LSA:
"1 – o § 3º do art. 126 permite a solicitação de relação de endereços para fins de realização de pedido privado de procuração, ou seja, sem a observância
do § 2º do art. 126? Em outras palavras, a relação de endereços encontra-se prevista na Lei das S.A. unicamente para viabilizar o pedido público de
procuração regulado no §2º do art. 126 ou também para viabilizar pedidos privados de procuração?
2 – considerando que o § 3º do art. 126 da lei somente se refere a relação contendo endereços dos acionistas, e, ainda, que de uma maneira geral a lei é
extremamente restritiva quanto ao acesso à relação de acionistas, a CVM poderia estabelecer em sua regulamentação que a relação de endereços
prevista no § 3º do art. 126 contenha também as respectivas participações no capital social? Com base em que dispositivo legal?"
Opinou o procurador, em suma, que a obtenção de endereços dos acionistas, na forma legal, não seria condição sine qua non para a formulação do
pedido de procurações, mesmo porque tal pedido poderia ser feito por meio de publicação de anúncio. No entanto, afirmou que o fornecimento dos
endereços com fulcro no art. 126, § 3º só poderá ser pleiteado se tiver por finalidade o ulterior envio de pedido de procuração por correspondência nas
formas da lei.
No que tange ao problema da divulgação da participação acionária, entende o procurador consultado que, tendo em vista o fato de que todos os
acionistas com direito a voto terão que receber o pedido de correspondência, não faz sentido segregar subgrupos de acionistas em razão das suas
participações acionárias. Ainda assim pontuou que em respeito ao preceituado no art. 8º, I c/c art. 22, §1º, I da Lei nº 6.385/76 c/c art. 126, §2º da Lei nº
6.404/76, a CVM pode regulamentar a prestação da informação atinente à participação acionária dos acionistas a estes.
O Procurador-Chefe manifestou-se contrariamente ao parecer no tocante à resposta ao primeiro quesito, entendendo que a CVM pode dispor, via
regulamento, acerca do fornecimento de lista de endereço também para pedidos privados de procuração. Afirma ainda que tal regulamentação deva
apenas observar os requisitos mínimos de a solicitação ser formulada por acionistas detentores de pelo menos 0,5% do capital social e ter por finalidade o
previsto no §1º do art. 126, qual seja, permitir a representação em assembléia geral.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no Relatório de Análise já citado, trouxe um conjunto de precedentes do Colegiado, concluindo,
inobstante não haver uniformidade nas decisões acerca dos artigos 100, §1º, e 126, em suma, que:
a) ambos possuem conteúdo, aplicabilidade, poder de alcance, finalidades e condições subjetivas e objetivas distintas;
b) o art. 100 trata da obtenção de certidão dos assentamentos constantes dos Livros de registro e transferência de ações nominativas e partes
beneficiárias nominativas. Já o art. 126, §3º, trata da obtenção da relação de endereço dos acionistas.
c) existe uma distinção entre os pedidos conforme fundamentados nos dois artigos. Assim se identificam questões de caráter subjetivo, pois, se no que
tange ao art. 126, a lista somente será concedida a acionistas detentores de no mínimo 0,5% do capital social, a certidão de que trata o art. 100 poderá
ser dada a qualquer pessoa.
d) também existem distinções no que tange à finalidade de cada um dos dispositivos. Assim, o disposto no art. 126, §3º teria a finalidade de permitir a
representação dos acionistas em assembléia por procuração, independentemente da prévia solicitação pela companhia. O art. 100, §1º, por sua vez, tem
como finalidade a defesa de direitos e esclarecimento de situações de natureza pessoal do acionista ou do mercado.
e) dessa maneira, não pode o art. 100, §1º ser invocado para atender a interesse meramente comercial ou mesmo para reunir acionistas para completar
quóruns como aqueles exigidos para adoção de voto múltiplo (art. 141); para eleição em separado de membros do Conselho de Administração (art. 141,
§4º); e para eleição em separado do Conselho Fiscal (art. 161) porque como são matérias que devem ser submetidas à assembléia, devem ser
requeridos pela via do art. 126, §3º. A companhia deve verificar se há um direito a se defender ou uma situação a se esclarecer.
f) a companhia não deve fazer uma análise meramente formal do pedido, limitando-se apenas a um interesse teórico, até em consideração com a
amplitude da norma, quando esta menciona os interesses dos acionistas e do mercado.
g) a referência expressa do §3º do art. 126 ao §1º do mesmo dispositivo, bem como o fato da matéria estar regulada no artigo que dispõe sobre
representação em assembléia, não deixa dúvida quanto à necessidade de pelo menos estar-se na iminência de uma convocação de assembléia.
h) a matéria do art. 126, §3º, em específico, será disciplinada por uma Instrução que já passou por audiência pública (Edital nº 02/2009) e traz algumas
orientações(3). Esta instrução deverá fixar entendimento sobre a vinculação da lista de acionistas em assembléia, bem como quanto à não
obrigatoriedade de encaminhamento do pedido de procuração a todos os acionistas (se este se restringir a determinado número de pessoas) quando da
obtenção da lista de endereços.
Feitas essas considerações a SEP apresentou, no mesmo documento, as seguintes dúvidas ao colegiado:
a) "o artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76 pode ser invocado como meio de "mobilização societária" para fins de elaboração de política comum ou
estratégias visando à defesa de interesses dos acionistas de companhias abertas, fora das hipóteses sob regulação do artigo 126, §3º, da Lei
nº6.404/76?";
b) "nesses casos, poderiam os requerentes ter acesso à relação integral dos acionistas? considerando que o objetivo acima mencionado seria o de
contatar e reunir acionistas, deveria constar, dessa lista, os endereços dos mesmos, tendo em vista as questões relativas à proteção à sua privacidade? O
fato de os requerentes deterem percentual igual ou superior a 0,5% do capital social da Companhia é relevante para essa decisão (vide decisão do
Colegiado no Processo CVM nºRJ/2004/712)?";
c) "essa defesa de direitos deveria ser restrita a situações em que se busca a postulação, administrativa ou judicial, em que a prova formal da titularidade
de ações pode ser relevante?"; e,
d) "seria ainda aplicável a hipóteses em que se busca a formação de quórum visando à postulação judicial de determinado direito, tal como nas hipóteses
previstas no artigo 105(4) e 159(5) da Lei nº 6.404/76?".
É o relatório.
VOTO
De início, penso ser necessário tratar da alegação da companhia acerca de um tratamento não equitativo a priori entre acionistas controladores e não
controladores, no que tange ao acesso às informações pessoais dos acionistas.
Ora, deve ser ressaltado que se há qualquer acesso a tais informações este se dá por parte dos órgãos da administração, de maneira que não deve haver
nenhuma intromissão de qualquer acionista nesse ínterim. Se o acionista controlador obrigar o administrador a prestar-lhe tais informações, isso
claramente representará abuso do seu poder de controle, por quebra do dever de lealdade que este tem para com a companhia, em desrespeito ao
contido no parágrafo único do art. 116(6) da lei societária.
Da mesma maneira, se um administrador der conhecimento dessas informações ao acionista controlador, também estará ferindo o dever de lealdade que
tem para com a companhia em infração ao art. 154(7), da LSA.
Com efeito, sabe-se que o direito de fiscalização, conforme previsto no art. 109, II constitui direito fundamental do acionista não-controlador. E o conteúdo
dele, como bem apontou Bulgarelli(8), está na possibilidade do acionista atuar diretamente em assembléia geral, bem como receber informações, e
também na proteção da livre atuação do Conselho Fiscal.
Cingindo-me ao tema da consulta, tratarei primeiro do contexto do art. 100, § 1º. Assim, no meu entender, o que ali se postula é a defesa de direitos e a
busca por esclarecimentos de situações pertinentes a acionistas e ao mercado.
Tal dispositivo não tem o condão de servir à mobilização de acionistas, mas sim de granjear a defesa de um direito que esteja sendo ameaçado, ou de
esclarecer situação de especial gravame. E tal direito, ou tal situação, devem ser claramente especificados, sob pena de, como bem pontua a SEP, fazer
letra morta da restrição lançada no artigo.
Tratando da questão colocada pela SEP sobre se esta defesa de direitos seria ainda aplicável a hipóteses em que se busca a formação de quórum
visando à postulação judicial de determinados direitos, cabe esclarecer que no Processo CVM nº RJ2007/13822, julgado em 25/03/08, decidiu o Relator
Sérgio Weguelin que o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no art. 100, § 1º, só se impõe nos casos em que estiver
devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os
acionistas.
Assim, entendo que o disposto no § 1º do art. 100 autoriza o fornecimento da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os acionistas devem atuar
conjuntamente para defender algum direito comum, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Poder
Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia.
Fora dessas hipóteses de defesa de um direito individual homogêneo, a esfera de mobilização de acionistas para defesa de seus interesses, não obstante
ser questão prática de suma relevância, não parece ser motivo que atenda aos requisitos do dispositivo em questão, tendo muito mais conexão com a
redação do art. 126.
Com efeito, no que tange ao art. 126, concordo com a SEP que existe uma peculiaridade subjetiva que é a detenção de ações representativas a pelo
menos 0,5% do capital social para que o acionista possa pleitear a relação de endereços dos acionistas. Além disso, há o requisito objetivo de que a lista
seja solicitada para os fins estabelecidos no § 1º do art. 126, isto é, para fins de representação do acionista em assembleia geral.
Dessa forma, a lista de endereços dos acionistas só pode ser solicitada, nos termos do § 4º do art. 126, para o envio de posterior pedido de procuração
aos acionistas da companhia. No entanto, entendo que a lei não condicionou à concessão da lista à formulação subsequente de um pedido público de
procuração, sendo igualmente lícito o emprego da lista para a promoção de um pedido particular de procuração. Nesse sentido decidiu o Colegiado ao
apreciar o Processo CVM nº RJ2003/13119, em 23/11/04.
Ademais, diversos são os precedentes no sentido da necessidade de haver uma convocação de assembléia para justificar o pleito tratado no art. 126.
Assim o posicionamento de Sérgio Weguelin que acompanhei quando do julgamento do processo acima citado (RJ2007/13822). No mesmo sentido o
citado Processo CVM nº RJ2003/13119, julgado em 23/11/04, de relatoria do então Presidente Marcelo Trindade e o Processo CVM nº SP2006/0162,
julgado em 03/07/07, de relatoria do então Diretor Pedro Marcílio.
Minha opinião também ruma nesse sentido, com a peculiaridade de que acredito que não necessariamente deva existir a convocação para assembléia,
mas sim uma expectativa de sua realização, razão pela qual concordo que há de se estar numa iminência de realização de assembléia, como ocorre no
período de quatro meses seguintes ao término do exercício social ou quando alguma reestruturação societária é anunciada ao mercado.
Por fim, acredito que a regulamentação do art. 126, cuja minuta já foi submetida a audiência pública, melhor detalhará tal situação, exaurindo as dúvidas
aqui existentes, sendo desnecessária a edição de Parecer de Orientação
É o Voto.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009.
Eli Loria
Diretor-Relator
(1) Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo
cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas,
observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
V - o livro de Presença dos Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado
de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá
cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 1997)"
(2) Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o
estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia,
se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da
companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento
representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a
Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação
de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes legais dos acionistas.
(3) ‘Art. 20. Para os fins desta Instrução, são considerados pedidos públicos de procuração:
I – os pedidos que empreguem meios públicos de comunicação, como a televisão, o rádio, revistas, jornais e páginas na rede mundial de computadores;
II – os pedidos dirigidos a mais de 5 (cinco) acionistas quando promovidos, direta ou indiretamente, pela administração ou por acionistas controladores; e
III – os pedidos dirigidos a mais de 50 (cinquenta) acionistas quando promovidos por qualquer outra pessoa."
"Art. 23. Os pedidos públicos de procuração devem ser dirigidos a todos os acionistas com direito de voto na assembléia.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput será considerada atendida:
I – se o solicitante enviar o pedido por correspondência a todos os acionistas com direito de voto cujos endereços constem da companhia;
II – se a companhia facultar a todos os acionistas com direito de voto a possibilidade de outorgar a procuração objeto do pedido através de sistema
eletrônico na rede mundial de computadores; ou
III – em se tratando de pedido promovido por acionista que não seja controlador nem administrador, se o pedido for feito mediante anúncio no jornal em
que a companhia habitualmente publica suas informações."
"Art. 28. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no artigo 126, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser atendidos pela companhia
dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis.
§ 1º A companhia pode exigir:
I – reconhecimento da firma do signatário do pedido;
II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o acionista; e
III – declaração do acionista de que pretende utilizar a lista para os fins do artigo 126, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.’
(4) "Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia."
(5) "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do
capital social."
(6) "Art. 116. (...)
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem
deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender."
(7) "Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que
para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em
proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade
de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais."
(8) In. A proteção às minorias na sociedade anônima. São Paulo: Pioneira, 1977, p. 57.
Voto da Presidente
Processo Administrativo CVM RJ2009/5356
Reg. Col. Nº 6669/2009
Interessado: Associação de Investidores no Mercado de Capitais
Assunto: Consulta sobre pedidos de lista de acionistas (art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976)
Declaração de Voto
1. Conforme relatado, trata-se de consulta formulada pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais ("AMEC"), solicitando que a CVM se
manifeste a respeito da "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado pelo art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976
("LSA"), por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política comum e garantir
maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a estrita
confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista".
2. A propósito, concordo com o Relator de que o disposto no art. 100, § 1º, da LSA não tem por efeito assegurar a qualquer acionista de companhia
aberta o direito de obter certidões dos assentamentos dos livros da companhia, a fim de mobilizar-se com outros acionistas para discutir temas
atinentes à companhia e traçar estratégias comuns de atuação em assembleias gerais.
3.
Essa questão foi intensamente discutida neste Colegiado, tendo consolidado-se o entendimento de que esse preceito legal não acolhe os
pedidos voltados a facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais.
Nessa direção, na reunião do dia 25 de março de 2008, o Colegiado decidiu que "o mero interesse de articulação com outros acionistas para
discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo e desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo".(1)
4. Eu destacaria duas razões, em particular, que justificam esse entendimento. Em primeiro lugar, o art. 100, § 1º, restringe o acesso aos
assentamentos dos livros sociais aos pedidos destinados "a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários". Como se vê, ali não se fala em defesa de interesses, nem em exercício de direitos (de
fiscalização ou de reunião), mas, precisamente, em defesa de direitos, o que remete a situações em que algum direito foi violado ou esteja na
iminência de sê-lo. Sendo assim, não me parece que a companhia esteja obrigada a atender pedido cuja justificativa seja permitir meramente a
discussão ou a articulação entre os acionistas, sem que seja devidamente evidenciado o direito a ser defendido ou a situação de interesse
pessoal a ser esclarecida.
5. De outra parte, a finalidade da norma contida no art. 100, § 1º, não consiste em munir o acionista com a lista dos acionistas da companhia para
facilitar a mobilização coletiva. Afinal, das certidões dos assentamentos dos livros sociais não constam os endereços dos acionistas, ao contrário
do que ocorre com o pedido de lista previsto no art. 126, § 3º, que se destina a facilitar os pedidos de procuração para representação em
assembleia de acionistas. Note-se, da mesma forma, que o art. 100, § 1º, admite que qualquer pessoa – e não somente acionista da companhia
– solicite certidões dos assentamentos dos livros sociais. A toda evidência, se até um terceiro estranho à companhia pode se valer desse
dispositivo para obter informações, não se cuida de um direito destinado a tutelar a mobilização dos acionistas, traduzindo, antes disso, um
direito conferido a qualquer pessoa, tendo em vista a função pública que reveste os livros da companhia.
6.
Além disso, cabe ressaltar que, conforme reiterado por este Colegiado em diversas ocasiões, o pedido formulado com base nesse dispositivo
deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento.(2) Não basta que o postulante justifique seu
pedido repetindo as expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de direitos’, ‘esclarecimento de situações de interesse pessoal’ ou ‘dos
acionistas’ ou ‘do mercado de valores mobiliários’), mostrando-se necessário que o pedido identifique o direito a ser defendido ou a situação de
interesse pessoal a ser esclarecida. Da mesma forma, o pedido deve justificar em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais
é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão.(3) Em suma, por força de tais
considerações, a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da
situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido.
7. Por isso, o fornecimento da lista integral dos acionistas, com base nesse preceito, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado
que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas.
8. Incluem-se naturalmente nesses casos as hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de
a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação diante da Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia. A
esse respeito, mencionem-se, a título ilustrativo, a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do
capital social (art. 159,§ 4º, da LSA), e, ainda, a ação de exibição integral dos livros da companhia, que exige o mesmo quórum para sua
propositura (art. 105,§ 4º, da LSA).
9. Seguindo o mesmo raciocínio, não vejo como deixar de reconhecer que o pedido de lista voltado a facilitar a formação do quórum necessário
para a convocação da assembleia geral (art. 123, parágrafo único, "c" e "d") também seria legítimo em certos casos, desde que alguma matéria
indicada na ordem do dia tenha, comprovadamente, nítido caráter de "defesa de direitos".
10. Com efeito, em todas essas situações de formação de quórum, a obtenção da lista integral dos acionistas, com a indicação da participação de
cada um no capital social, mostra-se importante para que os acionistas possam coordenar-se em vista da defesa do direito comum e provar a
legitimidade ativa da postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia.
11. A esse entendimento, poder-se-ia objetar que a defesa de direitos seria atividade restrita à esfera judicial ou administrativa, e ainda que o art.
100, § 1º, não poderia ser empregado para facilitar a formação de quoruns entre os acionistas, uma vez que o único dispositivo adequado para
auxiliar a mobilização dos acionistas em torno de alguma deliberação assemblear seria o art. 126, § 3º.
12. Contudo, entendo que as duas críticas não procedem. A primeira não se justifica porque atribui um significado excessivamente estreito à
expressão "defesa de direitos". Com efeito, a defesa de direito não se dá apenas pela via judicial ou administrativa, mas também pelos meios
próprios dos acionistas interessados, que podem, por exemplo, notificar ou representar contra a companhia, dentre outros atos que eles podem praticar, por conta própria, para exigir a cessação da ameaça ou da lesão a seus direitos. A segunda crítica, por sua vez, é falaciosa, pois, embora a finalidade do art. 126, § 3º, consista em facilitar a mobilização acionária, isso não significa, a toda evidência, que nenhum outro dispositivo possa, ainda que indiretamente, servir ao mesmo propósito. Em outras palavras, o fato de a LSA assegurar, dentro de certas condições, o direito de os acionisas obterem a lista de que trata o art. 126, § 3º, não significa que eles também não possam pretender obter informações da companhia com base no art. 100, § 1º, caso estejam igualmente presentes, no caso concreto, os pressupostos de aplicação desse último dispositivo. 13. Feitos esses esclarecimentos, cumpre ainda ressaltar que, à luz do disposto no art. 100, § 1º, também se justifica a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito que pertence, todavia, a todo e qualquer acionista. Afinal, não obstante a inexistência de qualquer quórum a exigir a ação conjunta, mostra-se legítimo pretender a obtenção da lista para reunir os acionistas em torno da defesa de um direito que interessa à coletividade, pois, assim, eles conferem à iniciativa maior representatividade e podem compartilhar entre si os custos das medidas a serem adotadas. 14. Em última análise, o fornecimento da lista integral dos acionistas nos casos em que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista constitui medida de promoção do acesso à Justiça, mostrando-se, por isso mesmo, necessária à "defesa de direitos", a que alude o art. 100, § 1º. 15. Essas são minhas considerações em resposta à consulta formulada pela AMEC. Quanto à sugestão de elaboração de parecer de orientação sobre o tema, concordo com o Relator de que este não seja o momento oportuno, tendo em vista a edição próxima da instrução normativa sobre informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana (1) Processo RJ2007/13822, relatado pelo Diretor Sergio Weguelin, tendo prevalecido por unanimidade o voto do Relator. (2) Veja-se, por todas, a decisão do Colegiado de 29 de agosto de 2006 referente ao Processo CVM RJ2005/0134, tendo prevalecido por unanimidade o voto do Diretor Relator Sergio Weguelin. (3) Confira-se, novamente, a decisão do Colegiado de 25 de março de 2008, referente ao Processo RJ2007/13822.
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/nº 089/2009
DE: Diana Afonso Martins DATA: 04/09/2009
ASSUNTO: Consulta de Público em Geral
Lista de Acionistas – Art.100, §1º, e 126, §3º, da Lei nº6.404/76
Processo CVM nºRJ/2009/5356
Senhor Gerente,
O presente processo originou-se de consulta protocolizada na CVM, em 29 de abril de 2009, pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais
("AMEC"), solicitando que a CVM se manifestasse, "através da emissão de Parecer de Orientação, sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista
de acionistas, conforme facultado pelo art.100, §1º, da Lei das S.A., por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o
intuito de traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se,
expressamente, a manter a estrita confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista" (fls.02/18).
I. DOS FATOS
I.1. Da consulta da AMEC
2. Em sua correspondência, a AMEC questiona o que se segue:
a. "o intuito do legislador de 1997 não foi dificultar o acesso aos livros sociais pelos acionistas, mas tão somente coibir os eventuais abusos que um
direito de acesso irrestrito poderia causar. Tanto assim, que as justificativas para a solicitação da lista de acionistas são bastante amplas e
abrangentes – "defesa de direitos" e "esclarecimento de situações de interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários".
Quisesse o legislador restringir o acesso à lista apenas a casos específicos (como, por exemplo, disputas judiciais entre acionistas minoritários e
a companhia), tê-lo-ia feito de forma expressa. Não cabe às companhias, portanto, impor aos minoritários uma interpretação restritiva do
normativo que foge, por completo, de sua interpretação literal e da intenção do legislador";
b. "por um longo período, desde a reforma da Lei das S.A. de 1997, o Colegiado dessa D. Autarquia adotou entendimento bastante consonante ao
descrito no item acima. Tanto assim, que em 2001, o Colegiado se manifestou, por meio da relatoria do Diretor Wladimir Castelo Brando Castro,
da seguinte forma:
i. "assim é que me parece necessário analisar as exigências formuladas pela nova redação do dispositivo em estudo distintamente para
acionistas e não acionistas. Enquanto estes devem comprovar de forma categórica o seu interesse na obtenção das informações
constantes dos livros societários, aqueles, pela sua própria condição de acionistas (minoritários, diga-se), já ostentariam o interesse de
obtê-las, bastando que declarasse sua natureza";
ii.
"com isso em vista, especificamente no que respeita aos acionistas da companhia, é que me parece legítimo e legal que tais acionistas
tenham acesso àquelas informações, com o objetivo de concentrar votos que os permitam exercer os diversos direitos que a Lei
nº6.404/76 lhes confere, desde que detentores de determinadas proporções de ações, conforme o caso(1)";
c. "em 2003, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se sobre o assunto, reconhecendo a existência de duas correntes
doutrinárias sobre o tema e alinhando-se à segunda, pouco mais restritiva que a corrente defendida no item acima, mas ainda assim muito
menos do que gostariam as companhias que se furtam a fornecer a lista de acionistas":
i.
"O §1º do artigo 100 tem recebido interpretação divergente em doutrina. Há duas correntes de opinião. A primeira sustenta que basta
que o requerimento seja fundado na simples repetição das expressões constantes daquele dispositivo (‘defesa de direitos’,
‘esclarecimento de situações de interesse pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou ‘do mercado de valores mobiliário’). (...) A segunda, tendo por
pressuposto a necessidade hermenêutica de atribuir sentido interpretativo próprio e eficaz à modificação redacional promovida pela Lei
nº9.457, que condicionou a obtenção de certidão à ‘defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários’ propugna ser imprescindível a apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, a
fim de que se possa atender a legitimidade do requerimento. Nesse último sentido, as recentes decisões do Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários(2)"
d. "entendimento semelhante foi proferido em 2004, em decisão do Colegiado que, por maioria, obrigou a companhia a fornecer a lista de acionistas
à requerente, nos termos do art.100, §1º, da Lei das S.A., conforme o seguinte trecho do voto da Diretora Norma Jonssen Parente, relatora do
processo:"
i.
"ante o exposto, VOTO no sentido de conceder [ao requerente] o acesso à lista de acionistas da [companhia], com os respectivos
endereços(3), de forma a permitir aos acionistas minoritários o exercício de seu direito de reunião, por entender que se trata de
informação pública e que os interesses do [requerente] na obtenção da referida lista afiguram-se inteiramente legítimos, não
representam qualquer afronta à Constituição Federal, e mostram-se em consonância com a inteligência que se extrai da Lei
nº6.404/76(4)"
e. "no mesmo sentido, decidiu o Colegiado dessa D. Comissão, conforme a relatoria do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, o quanto segue:
i. "assim, enquadra-se nos termos legais o pedido do [requerente] quando este alegou visar ao ‘conhecimento das posições acionários
minoritárias, para que possamos traçar uma política comum em defesa de nossos interesses’, não se podendo vislumbrar no pedido
formulado o intuito puro e simples de ‘arregimentação’ a que se refere a Companhia, dado o propósito manifesto pelo [requerente] de
defender os interesses dos acionistas minoritários";
f. "recentemente, entretanto, o Colegiado manifestou-se contrariamente ao fornecimento da lista de acionistas em certos casos concretos, por
considerar que as justificativas dos pedidos não atendiam ao requisito da lei (i.e., ‘defesa de direitos’)";
g.
"em determinada decisão, o então Presidente Marcelo Fernandez Trindade chegou a defender que seria ‘difícil imaginar outras situações, fora da
postulação judicial (em que a prova formal de titularidade de ações poder ser relevante), nas quais a emissão de uma certidão contendo o teor
dos livros de registro de ações, por exemplo, possa atender ao interesse dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários’(5). Tal
entendimento é diametralmente oposto ao entendimento da Diretora Norma Parente acima citado e ignora todo o rol de direitos de minoria,
incluindo o direito essencial de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, previstos na Lei das S.A.";
h.
"em outro precedente, cuja relatoria coube ao Diretor Sergio Eduardo Weguelin Vieira, foi decidido que o art.100, 1º, ‘só poderá ser utilizado
como meio de ‘mobilização societário’ quando estiver ameaçando algum dos direitos do requerente, inerente à condição de acionista(6). Aqui, o
acionista que, de acordo com o referido dispositivo, tem o direito de solicitar a lista de acionistas para a ‘defesa de direitos’, passaria a ter tal
direito limitado apenas aos casos em que tiver algum de seus ‘direitos ameaçados’. Este precedente reflete, singularmente, o tom
excessivamente restritivo que vem se adotando recentemente na interpretação do dispositivo em tela";
i. "a AMEC encontra conforto nos votos vencidos que acompanham essas recentes decisões, ao resgatarem o entendimento inicial da Autarquia e
seguirem o espírito da lei. Esse é, por exemplo, o caso do voto proferido pela Presidente Maria Helena Santana, em favor do requerente que
pretendia reunir outros acionistas para agir contra a recusa da companhia em converter ações ordinárias em preferenciais, ao fazer a seguinte
afirmação":
i.
"Se bem é verdade que a Lei 9.457/97 trouxe limites para obtenção da lista de acionistas (evitando assim abusos nos pedidos de lista),
a interpretação do artigo 100, §1º, não pode ser de tal modo restritiva que inviabilize a defesa dos direitos, perante a companhia, por
seus acionistas. Principalmente se levamos em consideração que os livros de registro têm nítida função pública"(7)
j. "muito embora os representantes do acionista controlador na administração tenham obrigações fiduciárias a todos os acionistas, são muito
frequentes os conflitos de interesses e assimetrias informacionais que se apresentam no curso normal dos negócios. O acesso à lista de
acionistas do art.100, §1º, da Lei das S.A. é um exemplo paradigmático: enquanto o acionista não-controlador vê seu acesso impedido, por rigor
exagerado na interpretação do texto legal, o acionista controlador tem livre acesso à lista, por meio de seus representantes nos órgãos da
administração, e faz uso deste instrumento para contatar outros acionistas quando lhe convém. A democratização do acesso à lista por
acionistas não-controladores – desde que minimamente justificado – é, desta forma, essencial para garantir o equilíbrio informacional entre
acionistas controladores e minoritários, como sempre pretendeu o legislador";
k. "a AMEC compartilha da preocupação de algumas companhias, acerca da confidencialidade das informações contidas na lista de acionistas do
art.100, §1º, da Lei das S.A., que visam resguardar seus acionistas da publicidade indevida de seus nomes e preservar a segurança pessoal de
investidores individuais. Nesse sentido, a AMEC acredita ser condição indispensável ao pedido de lista de acionistas o compromisso expresso
do solicitante em manter a mais absoluta confidencialidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilização legal por abuso do seu
direito";
l. "em tese, deveria ser muito mais fácil e corriqueiro o acesso à lista de acionista do art.100 do que à relação de endereços prevista no art.126 da
Lei das S.A., cuja obtenção está vinculada à participação de, pelo menos, 0,5% no capital da companhia. Na prática, entretanto, não é o que se
vê – pelo contrário, tornou-se incomparavelmente mais difícil obter a lista de acionistas do que a relação de endereços, muito embora a primeira
tenha caráter muito mais público e conteúdo muito mais simplificado do que a segunda. À AMEC, parece irrazoável prover um acionista
minoritário com os endereços dos demais acionistas, mas furtar-lhe a informação acerca das participações societárias. Cumpre à CVM o papel
de harmonizar a existência dos dois artigos e nivelar os seus requisitos aos parâmetros definidos pelo legislador";
m. "toda a discussão atual parece estar centrada na interpretação do conceito ‘defesa de direitos’, a que se destina a lista de acionistas do art.100.
Deve ou não o requerente explicitar o direito a ser defendido? Deve ou não o direito pré-existir ao pedido de lista? Deve ou não o direito estar
ameaçado? (...) Para resguardar o exercício dos direitos coletivos concedidos ao acionista com base em sua participação no capital social,
portanto, deve a companhia, por força de lei, fornecer a lista de acionistas a qualquer um deles que pretenda angariar apoio para o exercício
coletivo desse direito. Tal interpretação harmoniza-se perfeitamente ao entendimento de que a lista é necessária também para garantir o direito
constitucional de reunião – de outra forma, ainda que os acionistas sejam livres para se reunir, não há como fazê-lo sem se conhecerem uns aos
outros. Somente a lista, fornecida conforme determina o art.100 da Lei das S.A., viabiliza a reunião entre acionistas que não se conhecem";
n. "em vista do exposto, requer-se desta D. CVM que manifeste seu entendimento, através da emissão do Parecer de Orientação, sobre a
inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado pelo art.100, §1º, da Lei das S.A., por qualquer acionista que
deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de
seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a mais estrita confidencialidade acercas das informações
contidas na lista".
I.2. Da manifestação de apoio do IBGC
3. Em 29 de maio de 2009, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC encaminhou correspondência com manifestação de
apoio ao documento apresentado pela AMEC, e afirmando resumidamente o que se segue (fls.20/21):
a. "o IBGC reputa de enorme valia manifestações que sirvam de fomento ao desenvolvimento do mercado brasileiro, no sentido de trazer maior
transparência e igualdade de informações aos agentes que, efetivamente, estão envolvidos no cotidiano da atividade empresarial";
b. "tanto assim, que o próprio Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – atualmente em sua 4ª edição – explicita, em seu capítulo
1.4 (que versa sobre ‘Registro de sócios’) o seguinte texto: ‘o registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de
ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios".
II. Da Análise
II.1. Inteligência do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 - Histórico
4. De acordo com a redação original do §1º do artigo 100 da Lei nº6.40/76, " a qualquer pessoa serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV [Livro de Registro de Ações Nominativas e de Registro de Ações
Endossáveis (inciso I), Livro de Transferência de Ações Nominativas (inciso II), Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e
de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas (inciso III) e Livros de Registro de Partes Beneficiárias Endossáveis, de Registro
de Debêntures Endossáveis e de Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis (inciso IV)], e por elas a companhia poderá cobrar o
custo do serviço".
5. Como se pode aferir, a letra do dispositivo não condicionava o acesso às informações a nenhuma qualificação especial do requerente ou
à apresentação de justificativa.
6. De modo a auxiliar as companhias e os acionistas quanto ao procedimento adequado de concessão e uso da lista de acionistas, a CVM
editou o Parecer de Orientação CVM nº30, em 30 de setembro de 1996, manifestando o seguinte entendimento quanto à inteligência do
artigo:
a. "a lei societária distingue, no artigo 100 no qual são enumerados os livros próprios da companhia, aqueles que têm caráter público e aqueles que
deverão ser preservados da vista de quem não tenha um legítimo interesse em seu exame";
b. "os livros enumerados nos itens I a IV do art. 100 têm caráter de registro público, estando sujeitos às formalidades previstas para o mesmo e,
como ele, servindo para constituir direitos ou para fazê-los valer erga omnes" (grifo nosso);
c. "os atos registrados nesses livros são os que podem apresentar efeitos relativamente a terceiros, como, por exemplo, a averbação de ônus reais
sobre ações nominativas, que pode interessar a uma pessoa que deseje adquirir os títulos gravados";
d. "além dessa indicação da publicidade dos registros mencionados, o parágrafo 1º do art. 100 expressamente faculta a quem quer que seja,
acionista ou não, o acesso a certidões dos assentamentos constantes dos livros enumerados nos itens I a IV do referido artigo";
e. "a lei, além de se referir inequivocamente a qualquer pessoa, não impõe qualquer condicionamento à obtenção destas certidões. A pessoa que
as requer não precisa justificar o pedido, ou sequer fundamentá-lo, não importando, outrossim, que seja acionista ou não da companhia";
f. "mencione-se, por oportuno, que não está obrigada a companhia a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados
cadastrais, eis que a lei omitiu-se a respeito de tais anotações que, se existem nos livros, são para uso e controle da sociedade. Ressalva-se a
hipótese de fornecimento de endereços, prevista no §3º do art. 126 da lei societária, ou seja, qualquer acionista que represente meio por cento
do capital social pode solicitar a relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou pedidos de procuração" (grifo nosso);
g. "a responsabilidade pelo uso das informações obtidas mediante certidões fornecidas pela companhia ou pela instituição depositária é
exclusivamente daquele que as utilizar. Assim sendo, responderá, civil e, se for o caso, criminalmente, pelo mau uso das informações contidas
na certidão fornecida, aquele que as utilizar de forma inadequada".
7. Ocorre que a Lei nº9.457, de 5 de maio de 1997, conferiu nova redação ao artigo, manteve o acesso "a qualquer pessoa", porém o
condicionou nos seguintes termos: "a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III [Livro de Registro de Ações Nominativas (inciso I); Livro de Transferência de
Ações Nominativas (inciso II); e III - Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e o de Transferência de Partes Beneficiárias
Nominativas (inciso III)], e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da
companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários".
8. Com a mudança introduzida no art.100, 1º, da Lei nº6.404/76, foram suscitados muitos questionamentos acerca de sua correta
aplicação, especialmente no que concerne à suficiência da mera repetição da expressão legal ("defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários") ou da necessidade de fundamentação
circunstanciada.
9. Essa controvérsia foi superada pelo Colegiado da CVM, em reunião de 10 de junho de 2003, quando se manifestou no sentido de que
"para que se caracterize como legítimo o exercício da prerrogativa atribuída pelo dispositivo legal em comento é preciso que o
interessado demonstre o direito a ser defendido, justificando, comprovadamente, o seu interesse na obtenção da certidão do teor
dos assentamentos do livro de registro de ações nominativas" (Processo CVM nº2003/0023).
10. No mesmo sentido, manifestou-se a PFE, frisando a necessidade de demonstração das "devidas justificativas" no âmbito do
requerimento à Companhia, importando ressalvar que o interesse deveria ser "atual e específico, não se verificando em situações
puramente hipotéticas, de remota concretização" (Processo CVM nºRJ/2001/10680).
11. Também no âmbito do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º52/2005, a PFE destacou que, nos precedentes administrativos da CVM, à época, o
Colegiado havia adotado corrente doutrinária que, "tendo por pressuposto a necessidade hermenêutica de atribuir sentido interpretativo
próprio e eficaz à modificação redacional promovida pela Lei n. 9.457, que condicionou a obtenção de certidão à ‘defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários’, propugna ser
imprescindível a apresentação de fundamentação, ainda que sucinta, a fim de que se possa atestar a legitimidade do requerimento".
12. Na prática, a análise casuística da Companhia quanto à existência de fundamentação e sua adequação ao propósito de "defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários" fez emergir uma
série de dúvidas que motivaram os investidores e administradores das companhias abertas a provocar a manifestação do Colegiado de
forma recorrente.
II.2. Artigo 100, §1º, e artigo 126, §3º - Decisões do Colegiado
13. Tendo em vista as considerações do consulente no sentido de que "cumpre à CVM o papel de harmonizar a existência dos dois artigos
e nivelar os seus requisitos aos parâmetros definidos pelo legislador", cabe comentar que, em algumas dessas ocasiões, consultas e
recursos acerca da aplicabilidade do artigo 100, §1º, trouxeram à tona a discussão também a respeito da inteligência do artigo 126, §3º,
da Lei nº6.404/76, segundo o qual: "é facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por
cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º".
14. Ao analisar pedidos de fornecimento de listas de acionistas fundamentados nos artigos 100, §1º, e no artigo 126, §3º, da Lei
nº6.404/76, verificamos que o Colegiado da CVM manifestou-se em 12 (doze) precedentes administrativos, tendo 8 (oito) deles
concluído pela improcedência do acesso à lista de acionistas e 4 (quatro) deles concluído pelo cabimento do acesso.
15. Destacamos abaixo os precedentes administrativos relativos à matéria, transcrevendo os principais fragmentos das decisões dos votos
dos Diretores e do Colegiado:
a. Processo CVM nº RJ/2001/10680
Origem do Processo: Recurso da Companhia contra decisão da SEP que determinou o fornecimento da lista.
Base Legal do Pedido da Lista: artigo 100, §1º, da Lei nº6.404/76
Requerente: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Companhia: Gradiente Eletrônica S.A.
Fundamento do Pedido: Reunir outros minoritários, num bloco coeso, em prol de maior representatividade; gerar valor para os minoritários,
orientando a administração da companhia e também por meio de maior participação em seu Conselho Fiscal.
Resultado: Cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 29 de outubro de 2002: Acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator DWB, negando provimento ao recurso
da Companhia e mantendo a decisão da SEP que determinou o fornecimento da lista.
Relator DWB: Ao restringir a possibilidade de fornecimento de certidões dos livros societários mencionados nos incisos I a III do artigo 100, o
legislador buscou limitar as hipóteses e as pessoas que a podiam requerer, tendo o cuidado de não tolher, por completo, tal direito. Assim é que
me parece necessário analisar as exigências formuladas pela nova redação do dispositivo em estudo distintamente para acionistas e não
acionistas. Enquanto estes devem comprovar de forma categórica o seu interesse na obtenção das informações constantes dos livros
societários, aqueles, pela sua própria condição de acionistas (minoritários, diga-se), já ostentariam o interesse de obtê-las, bastando que
declarasse sua natureza. Parece-me legítimo e legal que tais acionistas tenham acesso àquelas informações, com o objetivo de concentrar votos
que os permitam exercer os diversos direitos que a Lei nº 6.404/76 lhes confere, desde que detentores de determinadas proporções de ações,
conforme o caso. O fato do fundo de investimentos, representado pela Hedging Griffo na reclamação inicial, ter reduzido sua participação
acionária não lhe reduz os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
b. Processo CVM nºRJ/2003/0023
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da companhia.
Base Legal do Pedido da Lista: artigo 100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Opportunity DTVM Ltda.
Companhia: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás
Fundamento do Pedido: A requerente atua na qualidade de mandatária e prestadora de serviços aos acionistas que a contrataram para o fim de
localizar suas possíveis ações inativas, quanto na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários,
atuando, assim, no interesse do mercado de valores mobiliários.
Resultado: Não cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 10 de junho de 2003: Acompanhou o voto do relator DWB, negando provimento ao recurso da Opportunity DTVM
Ltda. A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto no qual sugere a constituição de um grupo para discutir a questão, com
apresentação das sugestões que possam atender os objetivos da Lei.
Relator DWB: À companhia não foi conferido poder de natureza discricionária, estando sua decisão vinculada à ocorrência fática dos requisitos
delineados no § 1º do art. 100 da Lei das Sociedades Anônimas. Logo, a administração somente poderá negar a concessão da certidão dos
assentamentos constantes dos livros sociais, se o pedido não se destinar a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários. A decisão da Recorrida não merece reparos, uma vez que a própria Recorrente
afirma que o seu interesse na obtenção da malfadada certidão é de natureza comercial, já que o objetivo revelado é de mera prestação de
serviços. Apesar de a Recorrente alegar ser mandatária dos acionistas, a mesma, em momento algum, prova essa condição, o que, mais uma
vez, leva à conclusão de que seu interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais da PETROBRAS revela-se como meio
de acesso privilegiado a um potencial mercado consumidor de serviços.
Declaração de Voto DNP: considero que o pedido não só tem amparo legal como a iniciativa se revela salutar por permitir, ao mesmo tempo,
trazer para o mercado acionistas que dele estavam afastados e ampliar a liquidez das ações. Em razão disso, sou favorável ao deferimento do
pedido.
c. Processo CVM Nº 2003/2843
Origem do Processo: Pedido da Associação Nacional de Investidores de Mercado de Capitais – ANIMEC para que a CVM interviesse em
relação a pedido de lista formulado pelos acionistas e indeferido pela Companhia.
Base Legal do Pedido da Lista: artigo 100, 1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Clicktrade CCTVM, na condição de administrador dos Clubes de Investimento FHS e SISSE, detentores de 1,40% e de 0,38% do
capital social.
Companhia: Springer S.A.
Fundamento do pedido: Colocação de representantes nos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal.
Resultado: Não cabimento de acesso à lista.
Decisão do Colegiado de 2 de julho de 2003: acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso do
acionista.
DWB: verifica-se que o dispositivo legal que especificamente trata da questão não é o art. 100 – de índole mais genérica – mas sim o art. 126 da
Lei Societária, que trata da representação dos acionistas em assembléia.
Ou seja, o que deseja a requerente é atingir o objetivo que a lei lhe faculta com a formulação de pedido público de procuração, valendo-se
daquilo que estabelece o artigo 100 da Lei Societária.
PTE: apesar da literalidade do aludido dispositivo, o mesmo não pode ser aplicado de forma tão abrangente como sugere a ANIMEC, sob pena
de se admitir que a lei contém palavras supérfluas e sem força operativa.
Ou seja, o que deseja a requerente é, por via indireta e oblíqua, atingir o objetivo que a lei lhe faculta com a formulação de pedido público de
procuração.
Além disso, depreende-se que a norma sob análise, ao estabelecer um amplo sistema de informações (disclosure), objetiva proteger, ao mesmo
tempo, o acionista e a própria sociedade contra "conluios fraudulentos ou resoluções contrárias aos interesses sociais", na medida em que
determina que os pedidos de procuração contenham todos os elementos necessários à avaliação do voto a ser proferido, assim como a
advertência de que ao acionista é facultado o exercício de voto contrário, inclusive, com indicação de outro procurador (alínea b do § 2º do art.
126).
Por derradeiro, com intuito de elidir qualquer dúvida a respeito do tema, cumpre destacar, também, que se fosse admitida a aplicação do art.
100, § 1º ao caso em tela, o solicitante da relação de acionistas não estaria obrigado a cumprir o comando estampado na alínea "c" do § 2º do
art. 126, o que poderia dar ensejo a certa desigualdade, até mesmo intencionalmente efetuada, para afastar alguns acionistas cuja presença,
ainda que através de representação, não seja considerada oportuna ou conveniente.
Em conseqüência, com fulcro nas regras de hermenêutica acima enunciadas, bem como nos princípios da igualdade e da transparência na
divulgação de informações, tem-se que se o objetivo da requerente é obter a união de acionistas para atingir número de votos que permita a
eleição de representantes nos Conselhos de Administração e Fiscal, o emprego do art. 126, §3º da Lei nº 6.404/76 é medida que se impõe.
d. Processo CVM nºRJ/2003/6440
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da companhia.
Base Legal do Pedido da Lista: artigo 100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Companhia: Telemar Norte Leste S.A.
Fundamento do pedido: Avaliação de futuras decisões sobre sua estratégia de investimento na companhia. Eventualmente unir-se aos demais
minoritários e conquistar a representatividade que permita o pleno exercício de seus direitos políticos no que diz respeito ao fato de Telemar
estar se beneficiando da operação de compra e venda da "Oi", em prejuízo de seus acionistas minoritários
Resultado: Cabimento do acesso à lista de acionistas com os respectivos endereços.
Decisão do Colegiado de 31 de março de 2004: Provido recurso de Hedging-Griffo, acompanhando o voto da Diretora Relatora, vencido o voto
do Presidente.
Relatora DNP: A concessão da lista de acionistas não deve ficar vinculada à existência de uma assembléia marcada, já que a articulação entre
acionistas, dependendo do seu número e da complexidade da matéria discutida, pode se tornar algo demorado, demandando rodadas de
negociações que, de acordo com as circunstâncias, tendem a se alongar. A iminência de assembléia, como ocorria no processo CVM Nº RJ
2004/0712, nada faz além de conferir contornos de urgência à solicitação de lista de acionistas. Cuida-se, nada mais, da materialização do
direito de reunião, de que são titulares todos os acionistas de qualquer companhia, mas que os minoritários têm particular dificuldade em exercer,
em especial em casos de capital pulverizado entre uma miríade de pessoas diferentes – justamente como é o presente.
Declaração de Voto do PTE Cantidiano: Não me parece que o pedido formulado pela recorrente deva ser acolhido com fundamento no
disposto no art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76. Tampouco me parece que o referido pleito encontre apoio no disposto no art. 126, § 3º, do aludido
diploma legal, até mesmo porque não há assembléia geral de acionistas da Telemar convocada para discutir a referida operação.
e. Processo CVM nºRJ/2003/0023
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido: art. 100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda., detentora de 21,56% do capital ordinário e de 50,41% do capital preferencial da
Companhia.
Companhia: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina.
Fundamento do pedido: Conhecimento do endereço dos acionistas preferencialistas com o objetivo de dar conhecimento a tais acionistas sobre
as suas razões para estar questionando tanto administrativamente quanto judicialmente os atos praticados pela Companhia e seus
controladores em detrimento dos acionistas minoritários.
Resultado: Cabimento do acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 11 de fevereiro de 2004, 9 de março e 16 de abril de 2004: Julgado junto ao Processo CVM nºRJ/2004/0712
abaixo.
f. Processo CVM nºRJ/2004/0712
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido: art. 100, §1º, e art.126, §3º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Victor Adler, detentor de 1,15% do capital social da Companhia.
Companhia: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina.
Fundamento do pedido: Conhecimento das posições acionárias minoritárias para poder traçar uma política comum de defesa de nossos
interesses.
Resultado: Cabimento do acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 11 de fevereiro de 2004: Provimento ao recurso porque entende não apenas que a justificativa apresentada se
enquadra na exigência prevista no §1º, do art. 100, da Lei n.º 6.404/76, mas também porque o recorrente atende os requisitos do art. 126 (relator
SEP).
Declaração de voto DNP: Reafirma o entendimento consignado em seu voto relativo aos Processos CVM n os RJ/2003/7260 e RJ/2003/13119,
esquematiza as diferenças dos pedidos de lista de acionistas fundamentados nos artigos 100, §1º, e 126, §3º, da Lei nº6.404/76, e ainda, a
apresenta os seguintes novos argumentos:
Artigo 100, § 1° Artigo 126, § 3°
Certidões dos Assentamentos dos Livros
Informação Disponibilizada Sociais mencionados nos incisos I a III Endereço dos Acionistas
do caput
Acionista detentor de, no
Titular do Direito Qualquer pessoa
mínimo, 0,5% do capital social
Justificativa Obrigatória Não-Obrigatória
Custo do serviço, não podendo inviabilizar o Sem previsão legal de
Custo do acesso às informações
acesso às informações cobrança de custo
Utilizá-las na defesa de direitos e
Atender os requisitos do artigo
Após a obtenção das informações esclarecimento de situações de interesse
126, § 2°
pessoal ou dos acionistas ou do mercado
Conseqüência da utilização indevida das
Posterior responsabilização Posterior responsabilização
informações
Diante disso, temos que as intenções do Sr. Adler não se limitam a uma possível obtenção de procurações, nem se esgotam no simples
conhecimento dos componentes do bloco de acionistas minoritários da CFLCL, por meio do acesso às informações contidas em alguns livros da
companhia. Portanto, nem o parágrafo 1° do artigo 100 e nem o parágrafo 3° do artigo 126 podem ser aplicados de modo adequado e
satisfatório ao presente caso. No mesmo vácuo legal incorre a Alliant.
Ademais, a publicidade dos livros sociais dos incisos I a III do artigo 100 encontra-se intimamente ligada à noção de transparência das
companhias. Até mesmo por se proporem a captar recursos da poupança pública, é imprescindível que as empresas de capital aberto
mantenham disponíveis ao público em geral a maior quantidade possível de suas informações. E não me refiro aqui apenas aos demonstrativos
financeiros e aos balanços sociais. Devem, também, ser incluídas nesse rol de informações públicas todas aquelas constantes dos livros de
registros da companhia que tenham caráter de registro público. No meu entendimento, a regra geral é a publicidade dos atos atinentes à vida
social das companhias, incluídos aí os assentamentos de seus livros.
Sobre a publicidade dos livros sociais, vejam-se os ensinamentos de José Edwaldo Tavares Borba:
Os livros sociais podem ser agrupados em duas categorias: livros de atas e livros de registro e transferência de títulos.
(...)
Tratam os livros de atas de assuntos internos da companhia, não podendo ser exibidos senão nos casos previstos em lei. Algumas atas,
todavia, devem ser publicadas.
Os livros de registro e transferência de títulos de emissão da sociedade têm caráter completamente distinto, correspondendo a uma espécie de
registro público, pelo que deveriam permanecer inteiramente abertos a qualquer pessoa que, de seus assentamentos, pedisse certidão, tal como
acontece, por exemplo, com o registro de imóveis.(grifou-se)
Veja-se, ainda, o entendimento contido na Cartilha de Governança Corporativa da CVM a respeito:
Relação de Acionistas
I.4 - A companhia deve adotar e dar publicidade a procedimento padrão que facilite ao acionista obter a relação dos acionistas com suas
respectivas quantidades de ações, e, no caso de acionista detentor de pelo menos 0,5% (meio por cento) de seu capital social, de seus
endereços para correspondência.
A lei já prevê hipóteses de obtenção da relação de acionistas e de suas quantidades de ações, mas a experiência revela que muitos acionistas
encontram dificuldades práticas no momento de obter tais listas. A padronização de procedimentos visa simplificar o acesso periódico à lista.
Além disto, para facilitar seu uso, a lista deve também ser entregue em meio eletrônico de padrão comum no mercado.
A facilidade na obtenção desta lista é importante, pois a lei estabelece percentuais mínimos sobre o capital para a efetivação de alguns atos
societários relevantes (instalação de conselho fiscal, convocação de assembléia, prestação de informações na assembléia e outros), e o acesso
às listas facilita a organização dos acionistas.
Os endereços para correspondência poderão ser endereços eletrônicos. Caso o acionista deseje e arque com os custos, pode pedir ao agente
escritural que envie em seu nome correspondência a todos os acionistas.
Não há que se falar que a divulgação do registro de tais livros fere ou inviabiliza os direitos constitucionais à privacidade ou ao sigilo de dados,
inscritos, respectivamente, nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
Os direitos à privacidade e ao sigilo de dados, na qualidade de direitos fundamentais, possuem fortes traços principiológicos e, como tais, devem
ser ponderados e sopesados com as demais regras de direito aplicáveis ao caso concreto. Vezes há em que a ameaça a um direito – que venha
a tutelar um bem jurídico de maior importância em um determinado caso concreto – sugere, ou até mesmo impõe, o afastamento da incidência
de outro.
Decisão do Colegiado de 9 de março de 2004: acompanhou o voto do relator DWB no sentido de que fosse deferido pedido de dilação de
prazo para a companhia se manifestar sobre o voto proferido pela Diretora Norma Parente em Reunião do Colegiado de 09.03.2004, já que esse
não se encontrava anexado aos autos.
Decisão do Colegiado de 16 de abril de 2004: O Colegiado acompanhou o voto do relator DWB no sentido de indeferir o pedido de
reconsideração da Companhia e manter a decisão do Colegiado de 11 de fevereiro de 2004, por julgar não haver, no pedido de revisão em
exame, qualquer motivo apto a alterar o entendimento anteriormente manifestado.
DWB: Assim, enquadra-se nos termos legais o pedido do Sr. Victor Adler quando este alegou visar ao "conhecimento das posições acionárias
minoritárias, para que possamos traçar uma política comum em defesa de nossos interesses" (fls. 03), não se podendo vislumbrar no pedido
formulado o intuito puro e simples de "arregimentação" a que se refere a Companhia, dado o propósito manifesto pelo Sr. Victor Adler de
defender os interesses dos acionistas minoritários.
Esclareço, por oportuno, que o pedido formulado nos termos do art. 100, § 1º, por acionista que detenha mais de 0,5 % do capital, com ou sem
direito a voto, deve ser fornecido contendo a lista de endereços.
Isto porque, harmonizando-se o referido dispositivo legal com o teor do art. 126, conclui-se que o acesso à lista de endereços dos acionistas da
companhia é devido sempre que o requerente tenha preenchido este requisito atinente à participação no capital social. Em outras palavras, se
para os fins a que visa o disposto no art. 126, tal participação societária autoriza que o acionista requerente tenha acesso à lista em questão, não
se justificaria que essa informação fosse negada a esse mesmo acionista, quando da formulação de pedido ao abrigo do art. 100, § 1º da Lei
das S.A.
g. Processo CVM nosRJ2003/7260 e RJ2003/13119
Origem do Processo: Recurso da Companhia contra a decisão da SEP que determinou o fornecimento da lista.
Base Legal do Pedido de Lista: artigo 126, §3º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V.
Companhia: Tele Sudeste Celular Participações S.A
Fundamento do pedido: Articulação dos acionistas contra a proposta de alteração estatutária que seria submetida à aprovação em Assembléia
Geral, que acabou não se realizando.
Manifestação da PFE: a PFE se manifestou nos autos no sentido de que: (i) de posse das informações até então disponibilizadas, não é
possível saber se a companhia efetivamente deferiu ou não o referido pedido, nem se ocorreu possível abuso de poder; e (ii) citando voto do
Diretor Wladimir Castelo Branco, "para que se caracterize como legítimo o exercício da prerrogativa atribuída pelo dispositivo legal em comento
(§ 1° do art. 100 da LSA) é preciso que o interessado demonstre o direito a ser defendido, justificado, comprovadamente, o seu interesse na
obtenção da certidão dos assentamentos do livro de registro de ações nominativas. (...) o pedido de certidões, feito por qualquer pessoa,
acionista ou não, há de ser motivado e, obviamente, não poderá consistir numa invasão ilimitada e irrestrita aos livros sociais, alegados pelos
interessados (...)".
Resultado: Não cabimento do acesso à lista de acionistas, dado que a companhia alegou desinteresse em realizar AGE.
Decisão do Colegiado de 23 de novembro de 2004: Vencidos os DNP e DEL, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto
apresentado pelo PTE, dando provimento ao recurso da Companhia.
Relatora DNP: Esse anseio dos fundos de investimento encontra-se perfeitamente regido pelo artigo 126, parágrafo 3°, da Lei das S/A.
Essa solicitação [art.126, §6º], além de somente poder ser formulada por determinados acionistas [0,5% do capital social], refere-se apenas aos
casos em que os endereços fornecidos pela companhia serão utilizados para fins de representação em assembléia geral, de modo que se
permita ao requerente alcançar posições mais significativas em deliberações assembleares.
Caso o acionista queira obter os endereços dos demais acionistas para alguma outra finalidade, que não a de contatá-los para representá-los
em assembléia valendo-se de procurações, o artigo 126 não poderá ser invocado.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 126 exige que todas as formalidades estabelecidas no parágrafo 2º sejam atendidas pelo acionista
requerente quando da utilização dos dados obtidos, isto é, no momento em que for entrar em contato com os demais acionistas visando a
procurações. Nesse sentido, a Deliberação CVM N° 11/81 dispõe:
"que é irregular o pedido de procuração aos acionistas de companhia aberta realizado, ainda que antes do advento de regulamentação da
CVM, sem o atendimento dos requisitos constantes do art. 126, §2° da Lei n° 6.404/76" (grifou-se)
Enquanto o artigo 126 refere-se exclusivamente a procurações – que traduzem o conceito de delegação de poderes e direitos para agir em nome
de outrem –, o artigo 100 trata de hipóteses mais amplas e genéricas, pois poderá ser utilizado na "defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários", o que pode incluir, além do pedido de procuração,
outras formas de associação de interesses – como, por exemplo, uma eventual conclamação dos demais acionistas para que, com suas próprias
ações e em nome próprio, votem em assembléia seguindo uma mesma diretriz, o que não se confunde com o instituto da procuração.
Cumpre, basicamente, analisar se o alegado desinteresse da Tele Sudeste Celular em convocar assembléia geral para suprimir o artigo 9° do
seu estatuto social desautoriza ou impossibilita o acesso dos acionistas à lista de acionistas da companhia, nos termos do artigo 126, parágrafo
3°, da Lei das S/A.
Mesmo que se admita que por ora não seja do interesse da companhia extrair de seu estatuto o artigo 9°, não creio que o pedido dos fundos
tenha perdido o objeto. Outrossim, principalmente em virtude de a companhia ainda poder, a qualquer oportunidade, convocar assembléia para
extirpar o dispositivo em questão de seu estatuto, não considero que o interesse dos fundos na lista de acionistas tenha restado
descaracterizado.
A meu ver, a atitude mais correta a ser tomada pela companhia, caso realmente não lhe fosse mais conveniente retirar o artigo 9° de seu
estatuto, seria a divulgação de nota ao mercado, comunicando a todos os interessados que não mais considera a supressão de tal dispositivo.
Poderia, melhor ainda, consoante sugestão da SEP, ter realizado nova reunião de seu conselho de administração objetivando corrigir o item
anteriormente aprovado. No entanto, não o fez.
DEL: o recurso perdeu o objeto, devido ao longo tempo transcorrido desde a reunião do Conselho de Administração objeto do presente recurso,
ocorrida em 26.05.03.
PTE MFT: O objeto do pedido do art. 126 difere daquele referido pelo art. 100, agora examinado: lá se trata da lista de endereços dos acionistas,
tout court (porque é o que interessa a quem pretende obter procuração de tais acionistas); aqui se trata de certidão de lançamentos existentes
em livros societários. Esta distinção se explica pelo fato de que, como se sabe, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma função
pública equiparada à dos agentes delegatários de poder estatal (como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da
propriedade de ações, e a constituição de ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que
lhes façam as vezes.
Mas será certamente difícil imaginar outras situações, fora da postulação judicial (em que a prova formal da titularidade de ações pode ser
relevante), nas quais a emissão de uma certidão contendo o teor dos livros de registro de ações, por exemplo, possa atender ao interesse dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários. Até mesmo porque, por força das regras da Instrução CVM 358/02, são públicas, e ficam à
disposição inclusive na Internet, as posições acionárias de acionistas controladores, e de quaisquer outros que detenham 5% ou mais, em
qualquer classe ou espécie de ações.
A regra do § 3º do art. 126 autoriza a solicitação da relação de endereço dos acionistas da companhia por outros acionistas, desde que titulares
de, ao menos, 0,5% do capital social, se convocada uma assembléia, ou iminente a sua convocação. A relação de endereços dos acionistas
somente deverá ser fornecida na iminência da realização de uma assembléia geral, o que, ao meu juízo, não é o caso, dado o tempo transcorrido
desde a data da reunião do conselho de administração da Companhia [que aprovou a convocação de tal AGE] - frise-se, há mais de um ano e
meio -, bem como considerando-se a declaração da administração da companhia que não mais pretende realizar tal AGE [embora não tenha
sido revogada a deliberação do Conselho de Administração].
Concordo com a Diretora Relatora quando afirma que deixar a situação em aberto, isto é, formalmente aprovada em reunião do conselho de
administração da Companhia, pode trazer certa insegurança aos acionistas, razão pela qual entendo que a Companhia deverá divulgar
Comunicado ao Mercado através do sistema IPE da CVM, tornando pública a informação, até então somente prestada à CVM, quanto à
desistência em convocar-se a assembléia geral para suprimir o artigo 9º do Estatuto Social da Companhia.
h. Processo CVM nºRJ/2005/0134
Origem do Processo: Recurso de conselheiro fiscal contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido de Lista: artigo 100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Antônio Carlos Goedert, Conselheiro Fiscal da Cia.
Companhia: Têxtil Renaux S/A
Fundamento do pedido: Exercício das funções de conselheiro fiscal.
Resultado: Não cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 29 de agosto de 2006: acompanhou voto do DSW, no sentido de não entender cabível o acesso à lista pelo conselho
fiscal.
Relator DSW: em princípio, não vê relação entre as atribuições fiscalizatórias do conselho fiscal ou de seus membros e a obtenção da lista de
acionistas da companhia. Quando da apresentação do pedido do conselheiro Antônio Carlos Goedert, a administração da Têxtil Renaux não
estava obrigada a entregar-lhe a lista dos seus acionistas.
A recusa pela companhia não se justificaria caso o conselheiro tivesse fundamentado minimamente a necessidade da obtenção da lista para o
pleno desempenho de suas funções fiscalizatórias. Seu entendimento, no caso concreto, não decorre de "caráter confidencial" que, segundo a
Têxtil Renaux, a Lei teria atribuído ao conteúdo do registro.
Não cabe falar em sigilo ou confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias. Pelo contrário, o
livro tem caráter nitidamente público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio, sendo portanto acessível a
todo aquele que dele necessite para efeito da defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários.
No caso concreto, o conselheiro em nenhum momento demonstrou ligação entre a necessidade de obtenção da lista e o desempenho das
diversas competências estatuídas no art. 163 da LSA.
Se recorrêssemos no caso concreto à previsão geral do art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, tampouco caberia melhor sorte ao conselheiro, já que não
fundamentou, sequer sucintamente, o pedido da lista, indo de encontro, desse modo, à orientação da CVM sobre o assunto.
i. Processo CVM nºRJ/2006/8588
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido de Lista: art. 100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: RN Consultoria.
Companhia: Indústria Verolme e Ishibras S.A
Fundamento do pedido: Negociar a sua participação societária com um dos acionistas constantes da mesma, ressaltando que a companhia se
negou em adquirir sua posição acionária e declarando que arcaria com os custos administrativos da solicitação
Resultado: Não cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 19 de dezembro de 2006: Recurso de RN Consultoria indeferido, reconhecendo a aplicabilidade do precedente do
Processo RJ2003/0023 – no qual o Colegiado entendeu que, na hipótese do interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros
sociais ter objetivos comerciais, não estarão atendidas as duas hipóteses previstas no § 1° do artigo 100, para o fornecimento obrigatório deste
tipo de informação - e acrescentando que o interesse a que se refere o §1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 é o interesse jurídico e não o
interesse meramente econômico, como o da recorrente. Sem prejuízo dessa decisão, o Colegiado entendeu ser possível que a recorrente envie
correspondência à administração da companhia, confirmando o interesse de negociação da sua participação acionária, para que a administração
dê conhecimento desse interesse aos demais acionistas, que poderão entrar em contato com a recorrente, caso tenham interesse em iniciar
negociações.
j. Processo CVM nºRJ/2007/1488
Origem do Processo: Recurso de acionista contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido de Lista: art.100, §1º, da Lei nº6.404/76.
Requerente: Francois Moreau.
Companhia: Duke Energy International Geração Paranapanema S.A.
Fundamento do pedido: Necessidade de ampliar o entendimento do mapa societário para assegurar seus direitos e elaborar uma estratégia de
defesa contra prejuízos que estariam sendo causados aos acionistas minoritários pela decisão da companhia de não aceitar a conversão de
ações ordinárias em preferenciais.
Resultado: Não cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 24 de abril de 2007: Relatora votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Sr. François Moreau, tendo o
Presidente Marcelo Trindade se manifestado no sentido do indeferimento do pedido.
Relatora DMHFS: votou pelo deferimento do pedido. No caso concreto o recorrente apresentou sim fundamentação que o legitima a conhecer a
lista de acionistas da Duke Energy. Parece-me pertinente a afirmação de que o conhecimento da lista poderá ajudá-lo na defesa (administrativa
ou judicial) da sua pretensão de conversibilidade de ações preferenciais em ordinárias. E, nesse sentido, vejo que existe relação entre a
pretensão do recorrente e a obtenção da lista de acionistas.
Entendo também que, se bem é verdade que a Lei nº9.457/97 trouxe limites para a obtenção da lista de acionistas (evitando assim abusos nos
pedidos de lista), a interpretação do art. 100, § 1.º, não pode ser de tal modo restritiva que inviabilize a defesa de direitos, perante a companhia,
por seus acionistas. Principalmente se levamos em consideração que os livros de registro tem nítida função pública.
PTE: votou pelo indeferimento do pedido. Embora se trate, como reconhece o voto da Relatora, de livros que têm uma função pública, de
comprovação de propriedade e oneração da propriedade de ações, a lei deixou claro, com a reforma de 1997, que o acesso às informações
deles constantes não deve ser irrestrito, sendo necessário provar-se um legítimo interesse na obtenção das informações deles constantes. Essa
restrição distingue, quanto à liberdade de acesso, a publicidade de tais registros daquela conferida ao registro de imóveis, do qual qualquer
pessoa pode obter uma certidão.
Não me parece que o requerente dependa em nada da informação que postula, para exercer o direito que julga ter, de conversão de ações
ordinárias em preferenciais. A companhia não põe em dúvida a titularidade das ações do requerente, e, portanto, não se vislumbra "defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" que dependam da informação demandada.
Não me pareça que se possa falar de "esclarecimento de situações de interesse (...) dos acionistas ou do mercado", pois o teor da cláusula
estatutária é público, e não há qualquer informação, dentre as que pretende o requerente, que possa esclarecer situação de interesse de
terceiros.
DPS: pediu vista dos autos
Decisão do Colegiado de 28 de junho de 2007: Recurso do Sr. François Moreau não provido, acompanhando a declaração de voto do PTE e
vencida a relatora.
k. Processo CVM nºSP/2006/0162
Origem do Processo: Recurso dos acionistas contra indeferimento por parte da Companhia.
Base Legal do Pedido de Lista: artigo 100, §1º, da Lei nº.6.404/76.
Requerente: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Companhia: Tele Norte Leste Participações S.A e Telemar Norte Leste S.A
Fundamento do pedido: Defesa dos interesses de seus representados enquanto acionistas da Tele Norte Leste Participações S.A., pois
possibilitará que os demais acionistas da companhia sejam contatados para que sejam detectados interesses em comum e, com isso, possibilitar
a determinação de estratégias e políticas de atuação que sigam uma mesma diretriz em face da iminência da reestruturação societária proposta
pelos acionistas controladores e administradores da companhia. Estabelecer uma relação com aqueles acionistas que tiverem interesses em
comum com os requerentes, de forma a exercerem seu direito de reunião.
Resultado: Não cabimento do acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 3 de julho de 2007: Recurso do acionista indeferido, com base na decisão do Processo nº RJ/2007/1488 acima,
tomada na reunião de 28 de junho de 2007.
Relator DPS: lembrou decisão do Processo CVM nºRJ/2007/1488, quando, por maioria, o Colegiado decidiu que a "Companhia e a CVM, ao
examinarem tais requerimentos, não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse teórico, até mesmo porque a própria redação
da norma inclui uma hipótese muito ampla - esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do mercado -, que se não for examinada
com rigor terminará por fazer letra morta da restrição que Lei de 1997 pretendeu fazer aos direito amplo e ilimitado até então concedido pela Lei
das S.A.".
Observou que teria uma única complementação à decisão mencionada, qual seja, a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas,
com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa. No entanto, para o Relator, o pedido ora
analisado não se enquadra na expressão "defesa de direitos", até porque não se vê no recurso ou no pedido original a descrição de qualquer
ameaça ao "direito de reunião", ao contrário, é a existência da reunião (assembléia), que gera o interesse de conhecer a lista de acionistas. Não
há, também, situação "de interesse pessoal" a ser esclarecida.
l. Processo CVM nºRJ/2007/13822
Origem do Processo:
Base Legal do Pedido de Lista: artigo 100, §1º, e artigo126 da Lei nº6.404/76.
Requerente: Victor Adler, detentor de 5,32% do capital PN.
Companhia: Tele Norte Celular Participações S/A
Fundamento do pedido: Informações sobre as posições das ações em mãos de outros minoritários a fim de discutir e tratar a defesa de seus
interesses.
É necessário frisar que não se busca, com a presente solicitação, contatar acionistas para representá-los em assembléia, situação prevista pelo
artigo 126, §3º da Lei das S.A., mas tão somente, conforme anteriormente explanado, os requerentes visam estabelecer uma relação com
aqueles acionistas que tiverem interesses em comum com os requerentes, de forma a exercerem seu direito de reunião.
Resultado: Não cabimento de acesso à lista de acionistas.
Decisão do Colegiado de 25 de março de 2008: Recurso do Sr. Victor Adler indeferido.
Relator DSW: O art. 100, § 1º, volta-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. É o caso, por exemplo, dos
herdeiros que buscam saber a quantidade de ações detida pelo acionista falecido para fins sucessórios; ou ainda o caso do acionista que deseje
fazer prova de sua condição patrimonial perante um eventual credor.
Esta previsão baseia-se na função pública exercida pelas companhias abertas no que tange aos registros de propriedade dos valores
mobiliários de sua emissão. Mal comparando, é uma atividade análoga a que o Registro Geral de Imóveis desempenha em relação a bens
imóveis.
No limite, este artigo até poderá amparar o fornecimento da lista integral dos acionistas, mas esta será uma situação extrema e excepcional.
Sempre que possível, a companhia deverá divulgar as informações necessárias à defesa dos direitos dos requerentes sem divulgar a lista
integral dos acionistas. Aliás, por se tratar de dados de cunho patrimonial e portanto extremamente sensíveis, sua divulgação com base neste
artigo deve ser sempre a menor possível, desde que não prejudique a efetividade da solicitação.
O mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo e
desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo.
O art. 100, § 1º, só poderá ser utilizado como meio de "mobilização societária" quando estiver ameaçado algum dos direitos do requerente,
inerente à condição de acionista, portanto potencialmente extensível a uma coletividade de investidores, que terão melhores condições de
defendê-los atuando conjuntamente. Nesta hipótese se enquadra, por exemplo, a articulação de acionistas para os fins do art. 159, § 4º, da Lei
6.404/76.
O art. 126, § 3º, pretende facilitar a mobilização de acionistas para a discussão dos temas afetos à vida da companhia. A obtenção da lista de
acionistas com base no art. 126, § 3º, tem por objetivo apenas e tão-somente permitir o encaminhamento de pedidos de representação e só será
cabível diante de uma assembléia geral específica e previamente convocada. O próprio pedido de representação está sujeito aos requisitos
descritos no art. 126, §2º, e, portanto, a obtenção de lista para viabilizar esta representação também estará condicionada por tais fatores.
16. À vista dos precedentes acima resumidos, verifica-se, de fato, não haver uniformidade nas manifestações do Colegiado sobre a
inteligência dos artigos 100, §1º, e 126, §3º, da Lei nº6.404/76, emitidas ao longo do período mencionado.
17. Por outro lado, tais pronunciamentos permitiram aclarar alguns aspectos da aplicação dos mencionados dispositivos, que podem ser
assim resumidos:
a. o artigo 100, §1º, e o art.126, §3º, possuem conteúdo, aplicabilidade e poder de alcance distintos, uma vez que diferem as condições subjetivas,
as condições objetivas e finalidades das normas;
b. o artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76 disciplina a faculdade de obter-se certidão dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações
Nominativas, do Livro de "Transferência de Ações Nominativas", do Livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e do Livro de
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas";
c. o artigo 126, §3º, da Lei das S.A. disciplina a faculdade de obter a "relação de endereços dos acionistas";
d. o objeto do pedido do artigo 100 difere daquele referido pelo art. 126, pois, no primeiro, trata-se de certidão de lançamentos existentes em livros
societários e, no segundo, da lista de endereços dos acionistas;
e. esta distinção se explica pelo fato de que, como se sabe, a companhia exerce, quanto a certos registros, uma função pública equiparada à dos
agentes delegatários de poder estatal (como os cartórios do registro de imóveis), tendo em vista que a transferência da propriedade de ações, e
a constituição de ônus reais sobre elas, somente se completa com a transcrição nos livros sociais, ou nos registros que lhes façam as vezes;
f. diferem também as condições subjetivas para o exercício das faculdades tratadas pelos dois artigos, pois enquanto a lista do artigo 126
somente será dada a acionistas, e mesmo assim com determinada participação no capital social (no mínimo 0,5%), a certidão do art. 100 será
entregue a qualquer pessoa;
g.
a finalidade do acesso à lista de endereços do artigo 126, §3º, é permitir a representação de acionistas por procuração em assembléias,
independentemente da prévia solicitação de procuração pela própria companhia, aumentando as possibilidades de organização de acionistas
não controladores, visando ao exercício do direito de voto;
h. caso o acionista queira obter os endereços dos demais acionistas para alguma outra finalidade que não a de contatá-los para representá-los em
assembléia, valendo-se de procurações, o artigo 126 não poderá ser invocado;
i. já no que toca ao §1º do art. 100, a finalidade é a "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou
do mercado de valores mobiliários";
j. o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1° do
artigo 100 da Lei nº 6.404/76;
k. da mesma forma, não cabe o requerente invocar o artigo 100, §1º, para reunir acionistas não controladores a fim de completar o quórum legal
para: (i) adoção de voto múltiplo, nos termos do artigo 141; (ii) eleição em separado de membros do Conselho de Administração, nos termos do
artigo 141, §4º; (iii) eleição em separado do Conselho Fiscal, consoante artigo 161, pois, tratando-se de questão a ser submetida a assembléia
de acionistas, a via adequada para tanto é o artigo 126, §3º;
l. o condicionamento do acesso à lista de acionistas à finalidade descrita no §1º do artigo 100 implica em um juízo, pela companhia, quanto à
presença de um direito a defender, ou de uma situação a esclarecer, cabendo recurso à CVM em caso de indeferimento do pedido pela
administração da companhia;
m. ao examinarem tais requerimentos, a Companhia e a CVM não se devem limitar a uma análise formal, em termos de interesse teórico, até
mesmo porque a própria redação da norma inclui uma hipótese muito ampla - esclarecimento de situações de interesse dos acionistas ou do
mercado -, que se não for examinada com rigor terminará por fazer letra morta da restrição do artigo 100, §1º; e
n. a expressa referência do §3º do artigo 126 ao §1º do mesmo artigo, aliada ao fato de a matéria estar regulada no artigo que dispõe sobre a
representação em assembléia, não deixa dúvida quanto à necessidade de uma assembléia convocada, ou na iminência de ser convocada, para
que a regra do §3º possa ter aplicação.
II.3. Regulamentação do artigo 126, §3º, da Lei nº 6.404/76
18. No que concerne especificamente ao artigo 126, §3º, a matéria será disciplinada no âmbito de instrução, que já passou por audiência
pública (Edital nº02/2009), e traz as seguintes elucidativas orientações:
Art. 20. Para os fins desta Instrução, são considerados pedidos públicos de procuração:
I – os pedidos que empreguem meios públicos de comunicação, como a televisão, o rádio, revistas, jornais e páginas na rede mundial
de computadores;
II – os pedidos dirigidos a mais de 5 (cinco) acionistas quando promovidos, direta ou indiretamente, pela administração ou por
acionistas controladores; e
III – os pedidos dirigidos a mais de 50 (cinquenta) acionistas quando promovidos por qualquer outra pessoa.
_________________________________________________________
Art. 23. Os pedidos públicos de procuração devem ser dirigidos a todos os acionistas com direito de voto na assembléia.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput será considerada atendida:
I – se o solicitante enviar o pedido por correspondência a todos os acionistas com direito de voto cujos endereços constem da
companhia;
II – se a companhia facultar a todos os acionistas com direito de voto a possibilidade de outorgar a procuração objeto do pedido através
de sistema eletrônico na rede mundial de computadores; ou
III – em se tratando de pedido promovido por acionista que não seja controlador nem administrador, se o pedido for feito mediante
anúncio no jornal em que a companhia habitualmente publica suas informações.
______________________________________________________________
Art. 28. Os pedidos de relação de endereços de acionistas fundados no artigo 126, §3º, da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser atendidos
pela companhia dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis.
§ 1º A companhia pode exigir:
I – reconhecimento da firma do signatário do pedido;
II – cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o acionista; e
III – declaração do acionista de que pretende utilizar a lista para os fins do artigo 126, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
19. Vê-se, portanto, que a instrução em trâmite na CVM, ao regulamentar o artigo 126 da Lei nº6.404/76, deverá fixar entendimento sobre a
vinculação da lista de endereços de acionistas ao propósito de representação de acionistas em assembléia, conforme disposto no
inciso III do artigo 28, bem como quanto à não obrigatoriedade de encaminhamento do pedido de procuração a todos os acionistas (se o
pedido se restringir a até 50 pessoas), quando da obtenção da mencionada relação de endereços, nos termos do artigo 20, inciso III.
20. Desse modo, a regulamentação dessa matéria, aliada às decisões do Colegiado responde, em parte, a consulta formulada, no que se
refere à necessidade de harmonização da existência dos dois artigos e nivelamento dos seus requisitos aos parâmetros.
II.4. Da consulta – artigo 100, § 1º
21. Considerando o acima exposto, restaria, relativamente à consulta formulada, a avaliação quanto ao cabimento de edição de Parecer de
Orientação acerca da aplicabilidade do artigo 100, §1º, da Lei das S.A., e, notadamente, quanto ao entendimento sobre a legitimidade
dos pedidos de lista de acionistas, "por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de
traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses".
22. Como já comentado, não se observa uniformidade nas decisões do Colegiado acerca dos principais aspectos que envolvem a questão
mencionada, conforme descrito abaixo:
a. sobre o acesso à lista de acionistas para defesa de direitos na esfera administrativa ou judicial:
i.
"certamente difícil imaginar outras situações, fora da postulação judicial (em que a prova formal da titularidade de ações pode ser relevante), nas
quais a emissão de uma certidão contendo o teor dos livros de registro de ações, por exemplo, possa atender ao interesse dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários. Até mesmo porque, por força das regras da Instrução CVM 358/02, são públicas, e ficam à disposição inclusive
na Internet, as posições acionárias de acionistas controladores, e de quaisquer outros que detenham 5% ou mais, em qualquer classe ou
espécie de ações"(8);
ii.
"observou que teria uma única complementação à decisão mencionada, qual seja, a possibilidade de se admitir o pedido de lista de acionistas,
com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, se necessário à defesa de direitos na esfera administrativa" (9).
b.
sobre a suposta necessidade de ameaça aos direitos do requerente, inerente à condição de acionista, para a utilização da lista como meio de
‘mobilização societário’(10), bem como sobre a possibilidade de se obter acesso à lista com base no direito de reunião ou articulação dos
acionistas:
i.
"cuida-se, nada mais, da materialização do direito de reunião, de que são titulares todos os acionistas de qualquer companhia, mas que os
minoritários têm particular dificuldade em exercer, em especial em casos de capital pulverizado entre uma miríade de pessoas diferentes"(11);
ii.
"o mero interesse de articulação com outros acionistas para discussão sobre eventos societários importantes, embora perfeitamente legítimo e
desejável, não se encontra sob amparo deste dispositivo"(12).
c.
sobre a subordinação do acesso à lista de acionistas e de endereços às normas constitucionais que disciplinam a proteção à
privacidade(13):
i.
"não há que se falar que a divulgação do registro de tais livros fere ou inviabiliza os direitos constitucionais à privacidade ou ao sigilo de dados,
inscritos, respectivamente, nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal"(14);
ii.
"não cabe falar em sigilo ou confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias. Pelo contrário, o
livro tem caráter nitidamente público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio"(15);
d. sobre o teor da lista de acionistas:
i.
"este artigo até poderá amparar o fornecimento da lista integral dos acionistas, mas esta será uma situação extrema e excepcional. Sempre que
possível, a companhia deverá divulgar as informações necessárias à defesa dos direitos dos requerentes sem divulgar a lista integral dos
acionistas. Aliás, por se tratar de dados de cunho patrimonial e portanto extremamente sensíveis, sua divulgação com base neste artigo deve ser
sempre a menor possível, desde que não prejudique a efetividade da solicitação"(16);
ii.
"o pedido formulado nos termos do art. 100, §1º, por acionista que detenha mais de 0,5 % do capital, com ou sem direito a voto, deve ser
fornecido contendo a lista de endereços. Isto porque, harmonizando-se o referido dispositivo legal com o teor do art. 126, conclui-se que o
acesso à lista de endereços dos acionistas da companhia é devido sempre que o requerente tenha preenchido este requisito atinente à
participação no capital social. Em outras palavras, se para os fins a que visa o disposto no art. 126, tal participação societária autoriza que o
acionista requerente tenha acesso à lista em questão, não se justificaria que essa informação fosse negada a esse mesmo acionista, quando da
formulação de pedido ao abrigo do art. 100, § 1º da Lei das S.A."(17)
23.
Quanto a este último entendimento, vale destacar que o Parecer de Orientação nº30/96, embora se reportando à inteligência do art.100,
§1º, da Lei nº6.404/76 em sua redação anterior à reforma introduzida pela Lei nº9.457/97/97, contém orientação em sentido diverso do
teor do mencionado voto. Segundo o parecer, a lista de acionistas requerida com base no artigo 100 deve conter apenas as
informações contempladas nas alíneas do inciso I do dispositivo(18), que não inclui os endereços dos acionistas.
24. A respeito dos posicionamentos do Colegiado em diferentes sentidos, a então Diretora Norma Parente já havia se manifestado, em
voto emitido no âmbito dos processos CVM nos RJ/2004/0712 e RJ/2004/0203, pela necessidade de uniformização do posicionamento
da CVM:
Tendo em vista que as decisões já proferidas sobre o tema não seguiram a mesma linha de raciocínio, é imperioso valer-se da presente
oportunidade para transmitir ao mercado um entendimento uníssono, de modo que haja um posicionamento uniforme da CVM com
relação ao pedido de lista de acionistas.
25. Diante do exposto, notadamente nos §§ 17 e 22, embora haja a necessidade de avaliação, em cada caso concreto, da situação que
caracterize a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado, restariam,
ainda, as seguintes questões a serem apreciadas em face dos argumentos da consulente:
a. o artigo 100, §1º, da Lei nº6.404/76 pode ser invocado como meio de "mobilização societária" para fins de elaboração de política comum ou
estratégias visando à defesa de interesses dos acionistas de companhias abertas, fora das hipóteses sob regulação do artigo 126, §3º, da Lei
nº6.404/76?;
b. nesses casos, poderiam os requerentes ter acesso à relação integral dos acionistas? considerando que o objetivo acima mencionado seria o de
contatar e reunir acionistas, deveria constar, dessa lista, os endereços dos mesmos, tendo em vista as questões relativas à proteção à sua
privacidade? O fato de os requerentes deterem percentual igual ou superior a 0,5% do capital social da Companhia é relevante para essa
decisão (vide decisão do Colegiado no Processo CVM nºRJ/2004/712)?;
c. essa defesa de direitos deveria ser restrita a situações em que se busca a postulação, administrativa ou judicial, em que a prova formal da
titularidade de ações pode ser relevante?
d.
seria ainda aplicável a hipóteses em que se busca a formação de quórum visando à postulação judicial de determinado direito, tal como nas
hipóteses previstas no artigo 105(19) e 159(20) da Lei nº 6.404/76?
Considerando as questões acima mencionadas, o histórico de decisões anteriores do Colegiado e o requerimento formulado pela AMEC para que a CVM
emita Parecer de Orientação sobre o assunto, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao SGE, solicitando o posterior envio para apreciação
pelo Colegiado da conveniência e oportunidade de uniformizar o entendimento acerca da matéria.
Atenciosamente,
Diana Afonso Martins
Assistente
De acordo, em 04/09/2009.
Jorge Luis da Rocha Andrade
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, em 04/09/2009.
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
(1) Processo Administrativo CVM nº2001/10680
(2) Processo Administrativo CVM nºRJ/2003/0023
(3) Nesse processo, o requerente havia solicitado duas listas de acionistas à companhia: (i) a certidão dos assentamentos para solicitação de
procurações, conforme previsto no art.126, §3º.
(4) Processo Administrativo CVM NºRJ/2003/6440
(5) Processo Administrativo CVM nºRJ/2003/13119
(6) Processo Administrativo CVM nºRJ/2007/13822
(7) Processo Administrativo CVM nºRJ/2007/1488
(8) PTE, MFT. Processo Administrativo RJ/2003/7260 e RJ/2003/13119.
(9) DPS. Processo Administrativo SP/2006/0162.
(10) DSW. Processo Administrativo CVM nºRJ/2007/13822.
(11) DNP. Processo Administrativo CVM nºRJ/2004/6440.
(12) DSW. Processo CVM nºRJ/2007/13822.
(13) Ressalte-se, ainda, o entendimento da PFE constante do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº111/09, de 10 de agosto de 2009, no sentido de que: "as
informações relativas à aquisição de títulos e valores mobiliários são protegidas pelas normas constitucionais e legais que disciplinam a proteção à
privacidade. por tal motivo, entendo que quaisquer dispositivos que aludam à divulgação de informações sobre acionistas de companhias abertas – ainda
que relativos à relação societária entre os sócios – deverá ser interpretada de forma estrita, evitando-se, assim, ilegal divulgação de dado sigiloso, relativo
à defesa da intimidade".
(14) DNP. Processo Administrativo CVM nºRJ2004/712.
(15) DSW. Processo Administrativo CVM nºRJ/2005/134.
(16) DSW. Processo CVM nºRJ/2007/13822.
(17) DWB. Processo Administrativo CVM nºRJ/2004/712.
(18) Art.100 Omissis
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
(19) Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves
irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
(20) Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do
capital social.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.