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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/8798

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2006/8798

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
SHARP S/A Não envio de informações periódicas e eventuais à CVM - Não elaboração de Demonstrações Financeiras - Não convocação de Assembléias Gerais Ordinárias - Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados as seguintes penalidades: i. Para Ailton de Abreu: a. multa de R$25.000,00 por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sharp, violar os artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, ao deixar de enviar informações periódicas e eventuais à CVM a partir de 15 de janeiro de 2002, data de sua eleição, até a suspensão do registro de companhia aberta; b. multa de R$40.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2001 e 2002; ii. Para Sérgio Alexandre Machline: a. multa de R$45.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 1999, 2000 e 2002; b. multa de R25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, ao deixar de convocar Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002. iii. Para Herculano José Pereira Ramos, multa de R$35.000,00 por, na qualidade de Diretor- Superintendente, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 2001. iv. Para Carlos Alberto Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002; v. Para Paulo Ricardo Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais find

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

RJ2006/8798

Acusados: Ailton de Abreu

Carlos Alberto Machline

Herculano José Pereira Ramos

José Maurício Machline

Paulo RicardoMachline

Sergio Alexandre Machline

Ementa: Não envio de informações periódicas e eventuais à CVM – Não elaboração de Demonstrações

Financeiras – Não convocação de Assembléias Gerais Ordinárias – Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova

dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados as seguintes penalidades:

i. Para Ailton de Abreu:

a. multa de R$25.000,00 por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sharp,

violar os artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, ao deixar de enviar informações

periódicas e eventuais à CVM a partir de 15 de janeiro de 2002, data de sua eleição, até a

suspensão do registro de companhia aberta;

b. multa de R$40.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de

elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2001 e 2002;

ii. Para Sérgio Alexandre Machline:

a. multa de R$45.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de

elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 1999, 2000 e 2002;

b. multa de R25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os

artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, ao deixar de convocar Assembléias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002.

iii. Para Herculano José Pereira Ramos, multa de R$35.000,00 por, na qualidade de DiretorSuperintendente, violar o art. 176 da Lei 6.404/76, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras

referentes ao exercício social findo em 2001.

iv. Para Carlos Alberto Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, violar os artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, por não convocar as Assembléias Gerais

Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002;

v. Para Paulo Ricardo Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, violar os artigos 132 e 142, VI, da Lei 6.404/76, por não convocar as Assembléias Gerais

Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002.

O Colegiado decidiu, ainda, absolver José Maurício Machline da acusação de infração aos artigos 132 e 142, VI, da

Lei 6.404/76, referente à não-convocação das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos

entre 1999 e 2003.

Os acusados terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,

com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da

Deliberação CVM nº 538/08 e oferecerá recurso de ofício da absolvição proferida ao mesmo Conselho.

Presente o procurador-federal Leandro Alexandrino Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM.

Participaram do julgamento os diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Otavio Yazbek e a

presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM RJ – 2006-8798 Interessados: Ailton de Abreu Carlos Alberto Machline Herculano José Pereira Ramos José Maurício Machline Paulo Ricardo Machline Sérgio Alexandre Machline Assunto: Violação aos art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e aos art. 132, 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Acusação 1. Em 5 de março de 2004, a Sharp Equipamentos Eletrônicos S.A ("Sharp") teve seu registro de companhia aberta suspenso pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), por não prestar informações à CVM por mais de 3 anos consecutivos.1 2. Em seguida, a SEP instaurou este processo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo não-envio dessas informações. Foram formuladas as seguintes acusações:2 i. Luís Roberto Pogetti:3 a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Sharp, violou os art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, ao deixar de enviar informações periódicas e eventuais à CVM a partir de 14 de novembro de 1999 até 31 de janeiro de 2001; b. na qualidade de Diretor Superintendente, violou o art. 176 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1999; ii. Ailton de Abreu:4 a. na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Sharp, violou os art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 1993, ao deixar de enviar informações periódicas e eventuais à CVM a partir de 15 de janeiro de 2002, data de sua eleição, até a suspensão do registro de companhia aberta; b. na qualidade de Diretor, violou o art. 176 da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003;

iii. Sérgio Alexandre Machline:5

a. na qualidade de Diretor, violou o art. 176 da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de elaborar as

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 1999, 2000, 2002 e 2003;

b. na qualidade de membro do Conselho de Administração, violou os art. 132 e 142, VI, da

Lei 6.404, de 1976, ao deixar de convocar as Assembléias Gerais ordinárias referentes

aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2003;

iv. Herculano José Pereira Ramos,6 na qualidade de Diretor Superintendente, violou o art. 176 da

Lei 6.404, de 1976, por deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício

social findo em 31 de dezembro de 2001;

v. Carlos Alberto Machline,7 na qualidade de membro do Conselho de Administração, violou os art.

132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2003;

vi. Paulo Ricardo Machline,8 na qualidade de membro do Conselho de Administração, violou os art.

132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2003; e

vii. José Maurício Machline,9 na qualidade de membro do Conselho de Administração, violou os art.

132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias

referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2003.

2. Defesas

1. O acusado Luis Roberto Pogetti celebrou e cumpriu termo de compromisso com a CVM, fazendo com

que o processo fosse arquivado em relação a ele.10

2. Os acusados Paulo Ricardo Machline, Carlos Alberto Machline e Herculano José Pereira Ramos,

intimados por edital por se encontrarem em domicílio incerto, não apresentaram defesa.

3. Sérgio Alexandre Machline, intimado por via postal, não apresentou defesa.

4. Ailton de Abreu argumentou que:

i. na estrutura da Sharp, suas funções de Diretor estavam subordinadas ao Diretor

Superintendente e ao Conselho de Administração, presidido pelo acionista majoritário Sérgio

Alexandre Machline, cuja orientação sempre seguiu; e

ii. exerceu a gestão da Sharp efetivamente por apenas 1 mês, pois pouco depois de sua eleição

como Diretor foram proferidas decisões judiciais que decretavam a concordata e a falência da

sociedade.

5. José Maurício Machline trouxe em sua defesa que:

i. em 22 de abril de 1998, foi reeleito como membro do Conselho de Administração por um ano e,

portanto, seu mandato expirou-se na Assembléia Ordinária seguinte;

ii. não foi empossado para mandatos subseqüentes, como prevê o art. 149 da Lei 6.404, de 1976,

embora seu nome tenha constado equivocadamente na ata da Assembléia Ordinária realizada

em 1999;

iii. a ata da reunião do Conselho de Administração de 15 de janeiro de 2002 comprova que o

acusado não pertencia mais ao órgão, pois ela registra o comparecimento da totalidade de seus

membros e não menciona o nome do acusado;

iv. documento assinado pelos Diretores em 3 de junho de 2002 confirma que o acusado deixou de

integrar o Conselho de Administração em 29 de abril de 1999; e

v. portanto, não deve ser responsabilizado pelos fatos apurados no processo, que são todos

posteriores ao seu desligamento da Sharp.

--------------1A Sharp teve sua concordata preventiva decretada em 2002 e posterior falência em 2004.

2O Estatuto Social da companhia é omisso em relação à atribuição de competência para a elaboração das demonstrações financeiras.

3Foi eleito em 30 de abril de 1999 e renunciou em 31 de janeiro de 2001.

4Foi eleito em 15 de janeiro de 2002 e não há indicação de sua renúncia.

5Foi eleito Diretor em 6 de março de 2000 e renunciou em 15 de janeiro de 2002; posteriormente foi eleito novamente Diretor em 9 de dezembro de 2002, sem posterior indicação de sua renúncia. Foi membro do Conselho de Administração durante todo o

período em que ocorreram os fatos apurados no processo.

6Eleito em 15 de janeiro de 2002 e substituído em 9 de dezembro de 2002.

7Foi membro do Conselho de Administração durante todo o período em que ocorreram os fatos apurados.

8 Foi membro do Conselho de Administração durante todo o período em que ocorreram os fatos apurados.

9 Teria sido eleito em 30 de abril de 1999, segundo ata da Assembléia Geral Ordinária realizada nessa data. No entanto, essa informação é contestada pelo acusado em sua defesa.

10 Reunião do Colegiado em 19 de maio de 2009.

Processo Administrativo Sancionador CVM RJ – 2006-8798

Interessados: Ailton de Abreu

Carlos Alberto Machline

Herculano José Pereira Ramos

José Maurício Machline

Paulo Ricardo Machline

Sérgio Alexandre Machline

Assunto: Violação dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, e dos artigos 132,

142, IV, e 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Razões de Voto

1.Fatos Incontroversos

1.1 Os sistemas da CVM encarregados de receber informações periódicas e eventuais remetidas pelas

companhias abertas apontam que o último documento remetido pela Sharp data de setembro de 1999.

1.2 Certidões requisitadas pela SEP à Junta Comercial do Estado de São Paulo apontam que a última

Assembléia Geral Ordinária levada a registro ocorreu em 30 de abril de 1999.1

1.3 Nenhum dos acusados questionou a conclusão da SEP de que não foram elaboradas as demonstrações

financeiras ou convocadas as Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos entre 1999

e 2004.

1.4 Tudo isso demonstra que os fatos descritos na acusação são verdadeiros. A seguir analiso se a

responsabilidade por esses fatos foi imputada às pessoas corretas.

2. Carlos Alberto Machline, Herculano José Pereira Ramos, Paulo Ricardo Machline e Sérgio Alexandre

Machline

2.1 Como esses acusados não apresentaram defesas, restou-me verificar se eles realmente preenchiam

cargos de administração na companhia e se em razão desses cargos estavam obrigados a produzir ou

entregar as informações que a SEP entendeu devidas.

2.2 Carlos Alberto Machline, Paulo Ricardo Machline e Sérgio Alexandre Machline foram eleitos membros do

Conselho de administração em abril de 1999,2 e nada indica que tenham renunciado até 2003. Seus mandatos,

portanto, abrangeram o período em que as Assembléias Gerais deveriam ter sido convocadas e não o foram.

2.3 Sergio Alexandre Machline também foi acusado na qualidade de diretor, por não ter feito elaborar

demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2002 e 2003.

2.4 De acordo com atas de reuniões do Conselho de Administração, o acusado foi indicado para a Diretoria em

6 de março de 2000, renunciou em 15 de janeiro de 2002 e foi novamente eleito em 9 de dezembro de 2002.3

2.5 Tendo em vista o disposto no art. 132 e 133 da Lei 6.404, de 1976, o período em que ocupou o cargo de

Diretor coincidiu com os prazos de apresentação de demonstrações financeiras referentes aos 4 exercícios

sociais mencionados pela SEP.

2.6 Porém, quanto ao exercício social de 2003, considerando que a suspensão do registro ocorreu em 5 de

março de 2004, teoricamente ainda havia tempo hábil para apresentação das demonstrações financeiras.

Como não houve atraso até o cancelamento do registro, proponho que o não-envio das demonstrações

financeiras referentes ao exercício de 2003 seja desconsiderado neste processo.

2.7 Herculano José Pereira Ramos, também Diretor, foi eleito em 15 de janeiro de 2002 e destituído em 9 de

dezembro de 2002. Seu período no cargo coincidiu com a apresentação das demonstrações financeiras

relativas ao exercício social de 2001.

2.8 O art. 142, IV, da Lei 6.404, de 1976, determina que os membros do Conselho de Administração

convoquem Assembléias Gerais Ordinárias. O art. 176 da mesma lei obriga os Diretores a fazer elaborar as

demonstrações financeiras. Diante disso, entendo que todas as imputações feitas aos acusados são

procedentes, com a ressalva do item 2.6 acima.

3. Ailton de Abreu

3.1 Ailton de Abreu foi eleito Diretor de Relações com Investidores em 15 de janeiro de 2001. Desde então, a

Sharp não enviou informações à CVM nem elaborou demonstrações financeiras.

3.2 O acusado afirma que exercia suas atividades sob orientação direta do acionista majoritário e presidente do

Conselho de Administração. Esse argumento é insuficiente para afastar sua responsabilidade, pois seus

vínculos com outros administradores ou acionistas da companhia não se sobrepõem aos seus deveres legais.

3.3 Sua outra alegação – a de que indefinições causadas por decisões judiciais só o permitiram exercer

efetivamente a gestão da Sharp por um mês – também me parece insuficiente. Primeiro, porque o acusado não

esclareceu, muito menos provou, como as decisões judiciais o teriam impedido de cumprir os deveres inerentes

a seu cargo. Segundo, porque o acusado, se estava impossibilitado de exercer suas funções, tinha a opção de

renunciar ao cargo.

3.4 Por isso, entendo que as acusações contra Ailton de Abreu são procedentes. No entanto, com relação à

acusação de descumprimento do art. 176 da Lei 6.404, de 1976, reitero a mesma ressalva do item 2.6 acima,

segundo a qual ela não deve se estender às demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2003.

4. José Maurício Machline

4.1 A SEP alega que José Maurício Machline foi eleito para o Conselho de Administração em 1999 e não há

indicação de que tenha renunciado. Sua situação seria, portanto, similar à dos demais conselheiros

mencionados no item 2 deste voto.

4.2 O acusado argumentou que, na verdade, foi eleito em 1998, para um mandato de 1 ano, que, portanto,

teria se encerrado em 1999. A inclusão de seu nome entre os conselheiros eleitos em 1999 teria sido um

equívoco.

4.3 As seguintes provas corroboram sua defesa:

i. a ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 15 de janeiro de 2002 registra o

comparecimento da totalidade dos membros do órgão, mas o acusado não é listado como um dos

presentes; e

ii. declaração subscrita pelos Diretores Herculano José Pereira Ramos e Ailton de Abreu, com firma

reconhecida, datada de 2002, demonstra que o acusado deixou o Conselho de Administração da Sharp

em 29 de abril de 1999.

4.4 Além disso, o acusado afirmou que jamais assinou o livro de posse, sem o que sua eventual nomeação

pela Assembléia Geral Ordinária teria restado sem efeitos após 30 dias, como prevê o art. 149, § 1º, da Lei

6.404, de 1976.

4.5 Acredito que esses elementos de fato lançam dúvidas sobre a exatidão da ata da Assembléia Geral

Ordinária realizada em 30 de abril de 1999, na qual o acusado teria sido reeleito. Diante dessa incerteza,

entendo que o acusado não deve ser punido. 5. Conclusão 5.1 Diante do exposto, considerando a situação financeira da companhia, a dispersão de suas ações no mercado, o caráter reiterado das infrações e os precedentes desse colegiado, proponho a aplicação das seguintes penalidades: i. a Ailton de Abreu: a. multa de R$25.000,00 por, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Sharp, violar os art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 1993, ao deixar de enviar informações periódicas e eventuais à CVM a partir de 15 de janeiro de 2002, data de sua eleição, até a suspensão do registro de companhia aberta; b. multa de R$40.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2001 e 2002; ii. a Sérgio Alexandre Machline: a. multa de R$45.000,00 por, na qualidade de Diretor, violar o art. 176 da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 1999, 2000 e 2002; b. multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os art. 132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de convocar Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002; iii. a Herculano José Pereira Ramos, multa de R$35.000,00 por, na qualidade de Diretor Superintendente, violar o art. 176 da Lei 6.404, de 1976, ao deixar de elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 2001; iv. a Carlos Alberto Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os art. 132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002; e v. a Paulo Ricardo Machline, multa de R$25.000,00 por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, violar os art. 132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, por não convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2002. 5.2 Proponho ainda a absolvição de José Maurício Machline da acusação de infração aos art. 132 e 142, VI, da Lei 6.404, de 1976, referente à não-convocação das Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 1999 e 2003. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2009. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator ----------------1Fls. 66/99 2Fls. 58/59 3Fls. 65, 584 e 586/587. Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/8798 realizada no dia 08 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu acompanho o voto do diretor-relator.

Eli Loria DIRETOR Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/8798 realizada no dia 08 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Eliseu Martins DIRETOR Declaração de voto do Diretor do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/8798 realizada no dia 08 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2006/8798 realizada no dia 08 de dezembro de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados Ailton de Abreu, Sergio Alexandre Machline, Herculano José Pereira Ramos, Carlos Alberto Machline e Paulo Ricardo Machline as penalidades de multa pecuniária nos valores propostos pelo diretor-relator em seu voto e absolver o acusado José Maurício Machline da acusação que lhe foi imputada. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício da absolvição proferida ao mesmo Conselho. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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