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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5542

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução 400/03). A XP Investimentos apresentou proposta em que, após negociações com o Comitê, se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que o valor proposto representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dia

Decisão

Reg. nº 6768/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução 400/03). A XP Investimentos apresentou proposta em que, após negociações com o Comitê, se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que o valor proposto representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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Reg. nº 6768/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução 400/03). A XP Investimentos apresentou proposta em que, após negociações com o Comitê, se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê entende que o valor proposto representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos

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