CVM · Colegiado · 17/11/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ 2009/3776
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO – PROC. RJ 2009/3776
Trata-se de recurso interposto por Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento sob o argumento de não terem sido preenchidos os requisitos constantes dos incisos III e V do art. 5º, da Instrução 434/06. O Relator Otavio Yazbek, ao analisar o processo, verificou que o Recorrente está impossibilitado de dispor de seus bens em razão de decisão judicial, ainda que tal decisão não seja terminativa, e que esta impossibilidade é impeditiva da concessão do registro pleiteado. O Colegiado, acatando os argumentos exarados no voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo e a consequente manutenção da decisão da SMI. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/3776
(Reg. Col. nº 6684/2009)
Recorrente: Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo
Assunto: Recurso contra entendimento da SMI que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento
Diretor relator: Otavio Yazbek
Relatório
Objeto
1. Trata-se de recurso interposto por Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo ("Recorrente") contra entendimento da SMI, que indeferiu pedido de
autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Fatos
2. Em 20.2.2009, a SMI indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado pelo Requerente,
sob o argumento de não terem sido preenchidos os requisitos constantes dos incisos III e V do art. 5º(1), da Instrução CVM nº 434, de 22.6.2006
("Instrução CVM nº 434/06").
3. Consta dos autos que o Recorrente recebeu da CVM as penalidades de inabilitação para o exercício da atividade de administrador de carteiras, pelo
prazo de 20 anos (PAS CVM nº 22/2005) (fl. 34) e de suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385, de
7.12.1976 por 10 anos (PAS CVM nº 01/2005) (fl. 36). Ambos os processos estão pendentes de recurso no CRSFN.
4. Uma pesquisa no sistema UNICAD apontou, por sua vez, a existência de dois processos no âmbito do BACEN, sendo que o PA nº 0401273692 foi
arquivado em primeira instância e o PA nº 0601338622 ainda está em andamento (fl. 17).
5. Além disso, por meio da Ação Civil Pública nº 000.05.099371-2 – Banco Santos S.A., foi deferido o arresto dos bens do Requerente (fls. 31-33).
Recurso
6. O Recorrente, não se conformando com a decisão da SMI, interpôs recurso em 24.4.2009 (fls. 1-3), alegando em síntese que, contra seu nome, "não
existem decisões terminativas, com trânsito em julgado" e que "entendimento diverso enseja desconsideração ao princípio da presunção de inocência".
Argumenta também ter sólida formação técnica e larga experiência profissional. Pede, ao final, que seja considerado que a autorização pleiteada visa
apenas o exercício das atividades de mediação e distribuição de valores mobiliários, a serem praticadas "sob imediata supervisão e responsabilidade de
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários".
7. Em 16.9.2009, a SMI se manifestou a favor da manutenção do indeferimento do pedido (fl. 38).
8. O processo foi distribuído para o Relator em 22.9.2009.
É o relatório.
Voto
1. Acompanho a conclusão da SMI e, por este motivo, sou favorável ao indeferimento do pedido.
2. Com efeito, do arresto dos bens do Recorrente resulta que ele não preenche, nesta data, o requisito trazido pelo inciso V, do art. 5º, da Instrução CVM
nº 434/06, ao contrário do afirmado no Recurso de fls. 1-3. A meu ver, a indisponibilidade dos próprios bens ou a incapacidade de administrá-los, ainda
que pendentes de apreciação por outra instância, são situações de fato, hoje instaladas – vale dizer, o que importa é que o Recorrente está
impossibilitado de dispor de seus bens em razão de decisão judicial, ainda que tal decisão não seja terminativa, e que esta impossibilidade é impeditiva da
concessão do registro pleiteado.
3. Mais do que isso, é importante que assim seja. Isso porque apenas este regime se coaduna com o caráter verdadeiramente prudencial (2) da atuação
da CVM quando da concessão de autorização para desenvolvimento de atividades nos mercados por ela regulados.
4. Por este motivo, acompanho a decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.
Otavio Yazbek
Diretor relator
(1)Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País,
que preencha os seguintes requisitos:
(...)
III – não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo
Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC;
(...)
V – não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial."
(2)Apenas por rigor formal destaco que, aqui, a expressão "prudencial" tem sentido próprio, distinto daquele usualmente adotado na regulação bancária –
em que se costuma tratar da higidez das instituições financeiras e das suas estruturas. No presente contexto, "prudencial" equivale a protetivo.
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