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CVM · Colegiado · 18/05/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/4096

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.820 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4096 – TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/4096 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Marcos Andreati Perilo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. ("Companhia"), foi acusado de não ter procedido à imediata divulgação de fato relevante diante da oscilação atípica verificada na cotação e no volume de negociação das ações da Companhia (infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). O Sr. Renato Maurício Pinto, na qualidade de acionista da Companhia, foi acusado de não ter comunicado à CVM a alienação de participação acionária relevante na Companhia (infração ao art. 12, caput e §4º, da Instrução 358/02, com a redação vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07). Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e, após negociação levada a efeito pelo Comitê, apresentaram propostas nos termos das quais Marcos Andreati Perilo compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Renato Maurício Pinto, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4096 - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreeto Perillo, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/4096. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados no processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/4096

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 143/158) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Marcos Andreati

Perilo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Trafo Equipamentos Elétricos S.A (" Trafo" ou "Companhia") e do Sr. Renato

Maurício Pinto, na qualidade de acionista da Companhia.

2. O presente Processo originou-se do Processo CVM nº RJ2007/1881, referente à "irregularidade detectada em virtude de oscilação atípica ocorrida com

as ações ordinárias e preferências da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. (...) no mês anterior à publicação de Fato Relevante, em 07.03.07, que informou

a alienação do controle da Companhia, de modo que as ações de emissão da Companhia atingiram sua cotação máxima histórica em 22.02.07"

(parágrafo 2º do Termo de Acusação).

3. No dia 06/03/2007, a Trafo e a Weg Equipamentos Elétricos S.A. (" WEG") divulgaram Fato Relevante sobre o Contrato de Compra e Venda de Ações

de Emissão da Trafo com os acionistas que compõem o bloco de controle da Companhia, por meio da qual a WEG adquiriu, e os referidos acionistas

alienaram, o controle da Companhia. A WEG adquiriu 91,93% do total das ações ordinárias e 16,01% do total das ações preferenciais emitidas. O valor

da aquisição foi de R$ 2,6453 por Ação de Controle. Adicionalmente, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 361/02, foi

anunciada a realização de oferta pública de aquisição (OPA) das ações ordinárias em circulação. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

4. Em 08/03/2007, a SEP oficiou a Trafo a apresentar as seguintes informações e documentos acerca da aquisição do controle da Companhia pela WEG:

(parágrafo 4º do Termo de Acusação)

"a) a data em que se tomou conhecimento da intenção da WEG EQUIPAMENTOS em adquirir o bloco de

controle da TRAFO, e a data em que se decidiu pela aceitação da oferta;

b) a identificação das pessoas que tinham conhecimento dessas informações antes da divulgação do referido

Fato Relevante, inclusive consultores, auditores e escritórios de advocacia envolvidos na operação; e

c) o encaminhamento das cópias das atas das Reuniões da Diretoria, Conselho de Administração, bem

como de quaisquer outros órgãos da companhia, que tenham deliberado a respeito da aquisição do controle

da TRAFO."

5. Em resposta, a Trafo afirmou que, em 16/10/2006, através de um compromisso de confidencialidade entre a WEG e o Citigroup Global Markets Inc., a

WEG manifestou sua intenção de participar do processo de alienação do controle da Trafo. Já a aceitação da oferta se deu em 06/03/2007, sendo que até

esta data não havia qualquer documento definitivo que vinculasse as partes envolvidas. Além disso, declarou que não foi realizada reunião de Diretoria ou

de Conselho de Administração ou de qualquer outro órgão para deliberação, pois toda a operação fora conduzida pelos ex-acionistas controladores da

Trafo. Relacionou-se, ademais, as pessoas que teriam tomado conhecimento de informações referentes à operação de alienação de controle da

Companhia antes da publicação do Fato Relevante de 06/03/2007. (parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)

6. Devido às oscilações atípicas verificas na cotação e no volume das ações ordinárias (TRFO3) e preferenciais (TRFO4) de emissão da Trafo ocorridas

entre dezembro de 2006 e fevereiro de 2007 e, principalmente no dia 22/02/2007 (neste dia as ações alcançaram sua maior cotação, com valorização de

cerca de 66,5% para as ordinárias e 25,4% para as preferenciais), período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante, a área de acompanhamento

de mercado decidiu analisar possível irregularidade na negociação de ações da Trafo, incluindo pesquisa para verificar se algum nome relacionado pela

Companhia aparecia nas listagens de negociações com ações TRFO3 e TRFO4 antes da divulgação do Fato Relevante, não tendo sido verificada

qualquer ocorrência de tais operações. (parágrafos 7º e 22 do Termo de Acusação)

7. Ainda em decorrência da oscilação atípica verificada na cotação e no volume das ações de emissão da Companhia previamente à publicação do Fato

Relevante de 06/03/2007, a SEP oficiou o DRI da Companhia, Sr. Marcos Andreati Perilo, para se manifestar acerca de eventual infração ao artigo 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, que assim dispõe: (parágrafos 8º e 9º do Termo de Acusação)

"Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente,

deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua

revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de

Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores

mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."

8. Em resposta, o Sr. Marcos Andreati Perilo, dentre outras, ressaltou a reestruturação ocorrida na Companhia nos últimos 4 (quatro) anos que, associada

a uma conjuntura mais favorável, permitira a recuperação de sua lucratividade, além das perspectivas econômicas favoráveis aos negócios da Trafo,

incluindo a criação do PAC pelo Governo Federal, cujos reflexos seriam altamente positivos para o setor de equipamentos elétricos em especial. Para ele,

esses elementos justificariam o crescimento nas quantidades negociadas e nas cotações das ações de emissão da Companhia no período verificado. No

seu entender, ao analisar o comportamento das ações da Trafo à luz das circunstâncias à época e após a divulgação do Fato Relevante sobre a operação

de alienação do controle, conclui-se que a oscilação verificada com ações TRFO3 e TRFO4 antes da divulgação ao mercado não poderia ser atribuída a

vazamento de informações relativas à negociação que estava em curso. Acresce, por fim, a inexistência de qualquer questionamento a respeito dos fatos

ocorridos no pregão do dia 22.02.2007, seja por acionistas, seja pela Bovespa ou pela CVM. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

9. De acordo com a SEP, contudo, os argumentos apresentados pelo DRI não o eximem da obrigação de disseminar imediatamente a informação, tendo

em vista que (i) existia um fato relevante do seu conhecimento não divulgado; (ii) ocorreu oscilação atípica com os papéis da Companhia; e (iii) o

parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02 é claro ao determinar a imediata divulgação do fato relevante ao mercado nesses casos.

(parágrafo 23 do Termo de Acusação)

10. Especificamente quanto aos negócios realizados com ações da Trafo, a área de acompanhamento de mercado detectou possível infração ao disposto

no art. 12, caput e §4º, da Instrução CVM nº 358/02 (vigente antes das alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07) (1), o que foi comunicado à

SEP nos seguintes termos: (parágrafo 11 do Termo de Acusação)

a) durante análise dos negócios com ações da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. em 2007, esta GMA-1 verificou que no IAN

relativo ao exercício social de 2005 o investidor Renato Maurício Pinto detinha 6,14% das ações preferências da companhia,

informação que não constava no IAN relativo ao exercício de 2004. No entanto, a comunicação ao mercado através do

sistema IPE da respectiva aquisição, para fins de cumprimento do art. 12, da Instrução CVM n 358/02, não foi encontrada;

b) posteriormente, no IAN relativo ao exercício social de 2006, o nome do Sr. Renato Maurício Pinto já não constava mais

dentre os principais acionistas da empresa, não tendo sido, de igual maneira, encontrada qualquer comunicação ao mercado

sobre provável alienação de suas ações; e

c) além disso, a companhia não vinha informando a quantidade de ações detidas por membros do Conselhos Fiscal, conforme

estabelece o art. 11 da mesma Instrução CVM/N 358/02, o que deveria ocorrer pelo menos a partir do mês de abril de 2006,

quando o Sr. Renato Maurício Pinto foi eleito membro efetivo do Conselho Fiscal da Trafo como consta do RA/GMA-1/N

49/07...."

11. Uma vez instado a se manifestar, o Sr. Renato Maurício Pinto alegou que não procedeu à comunicação da aquisição (e posterior alienação) da

participação acionária relevante na Trafo por descuido e falta de conhecimento, ressaltando que essa participação em nenhum momento tinha por fim

alterar a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade. Observou que sua atitude na ocasião teria sido do pedido de

dispensa junto a CVM, conforme previsto na norma vigente à época.(2) (parágrafo 15 do Termo de Acusação)

12. Não obstante as alegações expostas pelo Sr. Renato Maurício Pinto, a SEP concluiu que o mesmo, ao atingir participação de 6,14% das ações

preferenciais de emissão da Trafo, não divulgou a declaração de que trata o caput do referido art. 12 da Instrução CVM n° 358/02, nos termos do art. 3°

dessa Instrução, tampouco solicitou a dispensa dessa divulgação, como previa o §5° desse artigo. Além disso, também não informou a alienação dessa

participação relevante, como determina o §4° desse mesmo artigo. (parágrafo 29 do Termo de Acusação)

13. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de: (parágrafo 33 do Termo de Acusação):

a) Marcos Andreati Perilo, na qualidade de DRI da Trafo à época dos fatos, pelo descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº

358/02, combinado com o art. 3º da mesma instrução; e

b) Renato Maurício Pinto, na qualidade de acionista da Trafo, pelo descumprimento ao art. 12, caput e §4º, da Instrução CVM nº 358/02 (vigente antes

das alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07).

14. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como as propostas de Termo de Compromisso.

Proposta apresentada por Renato Maurício Pinto (fls. 195/196)

15. O proponente reitera argumentos de defesa, bem como afirma que a suposta irregularidade não trouxe prejuízo algum para a Companhia, seus

investidores e ao mercado de valores mobiliários. Ademais, compromete-se a:

"a. comunicar à CVM acerca da aquisição e alienação, de 6,14% das ações preferenciais de emissão da empresa Trafo

Equipamentos S.A.

b. publicar nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, ou de forma resumida com indicações

dos endereços na rede mundial de computadores – Internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os

investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM, o fato da aquisição e alienação das ações preferências de

emissão da empresa Trafo Equipamentos Elétricos S.A"

Proposta apresentada por Marcos Andreati Perilo (fls. 198/210)

16. Igualmente reafirma argumentos próprios de defesa, bem como se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

valor esse que, a seu ver, cumpriria com a finalidade de desestimular condutas semelhantes, a exemplo dos precedentes com objeto similar, observadas

as características essencialmente distintas do caso concreto. Nesse tocante, destaca, entre outros, que não restou caracterizado nos autos a negociação

com base em informações privilegiadas, tampouco a ocorrência de vazamento de informação e prejuízos a quaisquer partes, resumindo-se a suposta

oscilação atípica à apenas um pregão da bolsa de valores (22.02.2007), não havendo qualquer reclamação de investidores ou pedidos de

esclarecimentos da CVM ou da Bolsa.

17. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade

da proposta apresentada por Marcos Andreati Perilo, tendo concluído pela inexistência de óbice a sua análise. Entretanto, quanto à proposta de Renato

Maurício Pinto, a CVM está, na forma como apresentada, impedida de analisá-la, pela ausência de proposta de valor à CVM e impertinência das alíneas

"a" e "b", transcritas acima. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 410/09 e respectivos despachos às fls. 213/220)

18. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 07.10.09 o Comitê decidiu negociar os termos das

propostas apresentadas, por inferir que merecem ser aperfeiçoadas para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo

administrativo, por se mostrarem flagrantemente desproporcionais à gravidade das irregularidades detectadas, considerando a realidade fática

manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual (Comunicados de Negociação às fls. 221/224).

19. Nesse sentido e a exemplo de precedentes mais recentes em Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no

caso concreto(3), o Comitê sugere o aprimoramento das propostas, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) para o proponente Marcos Andreati Perilo e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o proponente Renato Maurício Pinto. Cumpre observar que o

prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

20. Em correspondências de 21.10.09 e 23.10.09 (fls. 225/229), os proponentes manifestaram adesão aos termos da negociação realizada pelo Comitê,

passando a oferecer as quantias sugeridas pelo Comitê.

FUNDAMENTOS

21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

24. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há

que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os

termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.

25. Consoante faculta o § 4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê abriu negociação com os proponentes, os quais aditaram sua proposta

nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que trata a Lei nº 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

26. Deste modo, o Comitê entende que a proposta se coaduna com o escopo do Termo de Compromisso e sugere a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida, além da fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento,

contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, por ser o praticado em compromissos dessa natureza.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria

(1) Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegeram membros do Conselho de Administração, bem como qualquer

pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta,

que corresponda a 5% (cinto por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve envia à CVM e, se

for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações:

§ 4º As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou extinção de ações e demais valores mobiliários neste artigo, ou de

direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput.

(2) Dispunha o §5º do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, antes das alterações promovidas pela Instrução CVM nº 449/07:

"§5º A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da

declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que

assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM"

(3) Processos CVM nºs RJ2008/11105, RJ2008/4857, RJ2008/10538, RJ2008/2334 e RJ2008/9181 para não divulgação de Fato Relevante; e processo

RJ2008/2712 para participação acionária relevante. O diferencial nesse caso foi o fato de haver uma aquisição e uma alienação de participação acionária

relevante sem as devidas comunicações, daí a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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