CVM · Colegiado · 06/07/2010
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2009/9731
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - NATEXIS BANQUES POPULAIRES
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires, investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5286. O Natexis foi acusado de deixar de comunicar à CVM, no prazo regulamentar, a alienação de 9,21% de ações ordinárias de emissão da Triunfo Participações S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução 358/02). Devidamente intimado, o Natexis Banques Populaires manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis Banques Populaires.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - TPI - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires ("Natexis"), investidor não residente, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/5286. O Natexis foi acusado de deixar de comunicar à CVM, no prazo regulamentar, a alienação de 9,21% de ações ordinárias de emissão da Triunfo Participações S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 12 da Instrução 358/02). Em reunião realizada em 26.01.10, o Colegiado entendera não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o Natexis. Posteriormente, o Natexis aditou sua proposta, nos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00. Na opinião do Comitê a nova proposta afigura-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/9731 - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Natixis (nova denominação de Natexis Banques Populaires), aprovado na reunião de Colegiado de 13.04.10, no âmbito do Proc. RJ2009/9731 (PAS RJ2009/5286). Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/5286 em relação ao compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/5286
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2009/9731
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Natexis Banques Populaires (atual Natixis), no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/5286, tendo em vista a rejeição de sua proposta original pelo Colegiado, em reunião realizada em
26.01.10. (Extrato da Ata às fls. 34/35 do Processo de TC)
2. Cuida-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Natixis, na qualidade de investidor
não residente, por infração ao art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, que assim dispõe: (fls. 2/6 do Processo de TC)
"Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do
conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo
interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações
representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:
...
§4º As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores
mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação do titular na espécie ou classe dos
valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez que tal
participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe."
3. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2009/2637, referente à " análise de informações eventuais de Companhia Aberta,
envolvendo a TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (‘TPI’ ou ‘Companhia’), em razão (de) divulgação de informação sobre negociação de
participação acionária relevante". (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
4. Em 25.03.09, a área de acompanhamento de mercado da CVM comunicou à SEP que, no pregão de 19.02.09, por meio de leilão, o Natixis vendera
ações ordinárias de emissão da Companhia ("TPIS3"), representativas de 9,21% de seu capital social (e das ações de mesma espécie), sendo que até o
dia 25.03.09 não havia sido encontrado registro de comunicado por parte dos investidores envolvidos na operação, nos termos do art. 12 da Instrução
CVM N° 358/02. (parágrafo 3° do Termo de Acusação)
5. Em 31.03.09, a SEP oficiou o representante legal do Natixis, solicitando esclarecimentos sobre a ausência de divulgação de Comunicado ao Mercado
informando sobre a citada operação, tendo o mesmo respondido que "atua apenas como custodiante e representante local, sob os termos da resolução
n° 2.689 (...)", acrescentando que não participa da tomada de decisões de investimentos por parte dos investidores estrangeiros os quais representa e
que desta forma "não é responsável por monitorar limites de investimento (...)". Solicitou também a dilação do prazo para providenciar o envio de resposta
do investidor não residente. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)
6. Em 16.04.09, a TPI divulgou Comunicado ao Mercado, contendo informações enviadas naquele mesmo dia pelo Natixis, acerca da alienação, em
19.02.09, de ações ordinárias de sua titularidade, representativas de 9,21% do capital social da Companhia. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
7. Em 20.04.09, o representante legal do Natixis encaminhou considerações adicionais, anexando correspondência subscrita pelo investidor não
residente, datada de 08.04.09, nos seguintes termos (tradução livre): "o Natexis deveria ter divulgado a venda de mais de 5% do capital da TPI, o que não
foi feito. Temos consciência de que este aviso deveria ter sido enviado às autoridades imediatamente à venda. Em relação a negociações futuras, nós
faremos a devida divulgação de acordo com as regras do mercado brasileiro". (parágrafo 8° do Termo de Acusação)
8. Nesse sentido, a SEP concluiu que restara comprovada a infração ao art. 12, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, considerando que, no dia 19.02.09, o
Natixis alienou ações TPIS3, equivalentes a 9,21% das ações de mesma espécie, só vindo a fazer essa comunicação à Companhia após o recebimento
do Oficio da CVM, por intermédio de seu representante legal, no dia 16.04.09. Conforme dispõe o parágrafo 3º, essa comunicação à CVM deve ser feita
imediatamente após ser alcançada a participação em tela. Por fim, a área técnica ressaltou que, por força do art. 18 da referida Instrução, as
transgressões disciplinadas nesse diploma configuram infração grave, para os fins previstos no parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. (parágrafos 9º a
12 do Termo de Acusação)
9. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização, dentre outro[1], do Natixis, na qualidade de investidor estrangeiro, pelo descumprimento ao §4º do art.
12 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 18 do Termo de Acusação)
10. Devidamente intimado, o Natixis apresentou proposta de Termo de Compromisso juntamente com suas razões de defesa, destacando notadamente
que: assim que tomou conhecimento, em 02.04.09, da obrigação normativa de divulgar a referida alienação de participação societária relevante,
comunicou à TPI, que logo comunicou ao mercado; com vistas a não mais incorrer em tal irregularidade, tomou todas as medidas internas pertinentes
para adequar seus controles; não apenas sanou como cessou a prática da irregularidade apontada; o objetivo da venda das ações da TPI foi estritamente
de natureza de investimento, não objetivando a alteração do controle acionário ou da estrutura administrativa da companhia; e que não houve prejuízos,
indisciplina ou distúrbio na normalidade do mercado, nem qualquer prejuízo ou dano individualizado. Ademais, compromete-se a pagar a CVM o valor de
R$20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 11/14 do Processo de TC)
11. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da legalidade
da proposta apresentada pelo Natixis, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise, ressaltando apenas que as argumentações do
proponente, no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade e eventuais atenuantes da conduta, seriam
descabidas, devendo ser objeto da peça de defesa. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 479/09 e respectivos despachos às fls. 17/21 do Processo de TC)
12. Em 02.12.09, o Natixis apresentou nova proposta no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em linha com o sugerido pelo Comitê, que se
baseara nos precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto[2]. (fls. 24 do Processo
de TC)
13. Não obstante o parecer favorável do Comitê, o Colegiado entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, solicitando
ao Comitê que avaliasse a conveniência e oportunidade de abrir nova negociação com o proponente. (Parecer do Comitê às fls. 26/32 do Processo de TC)
14. Em linha com a orientação do Colegiado, o Comitê reabriu negociação junto ao Natixis, sugerindo o aprimoramento da proposta apresentada para o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante esse sinalizado como mais adequado à função preventiva do instituto de que se cuida,
considerando reiteradas ocorrências de situações similares. (Comunicado às fls. 39/41 do Processo de TC)
15. Em 15.03.10, o Natixis manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de
R$200.000,00 (duzentos mil reais). (E-mail às fls. 45)
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. No caso concreto, a reabertura de negociação pelo Comitê foi uma determinação do Colegiado em reunião de 26.01.10. Na ocasião, entendeu o
Colegiado que o valor ofertado anteriormente não se mostrava mais suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas[3]. Com essa
orientação, e visando buscar um compromisso bastante para inibir a prática de condutas da mesma natureza, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
20. O proponente, por sua vez, aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos nos termos estabelecidos pelo Comitê. Por esta razão,
conclui-se que a nova proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, contados da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
respectivo atesto.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Natexis Banques Populaires (que teve sua denominação social alterada para Natixis).
Rio de Janeiro, 24 de março de 2010.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
SUPERINTENDENTE GERAL
FÁBIO EDUARDO GALVÃO F. COSTA MÁRIO LUIZ LEMOS
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA
WALDIR DE JESUS NOBRE RONALDO CÂNDIDO DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA
INTERMEDIÁRIOS
[1] A SEP também propõe a responsabilidade do representante legal do Natixis, pelo descumprimento ao disposto no inciso V do art. 5º da Resolução do
BACEN nº 2.689/00, por não ter comunicado à CVM a ausência de divulgação, por parte do investidor, do Comunicado ao Mercado de que trata o art. 12
da Instrução CVM nº 358/02. O representante legal do Natixis não propôs Termo de Compromisso
[2] Vide Processos CVM n RJ2007/7548, RJ2007/7292 e RJ2007/11415.
[3] Durante os anos de 2008 e 2009, foram celebradas 14 propostas de Termo de Compromisso (divididas em 12 processos) relativas à
aquisição/alienação de participação acionária relevante.
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