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CVM · Colegiado · 20/07/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/13169

Termo de Compromissotexto integral
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A que o Proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009. O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a celebração de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram a irregularidade detectada e à gravidade das condutas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Comprom

Decisão

Reg. nº 7159/10 Relator: SGE O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A que o Proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009. O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a celebração de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram a irregularidade detectada e à gravidade das condutas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso. Anexos

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Reg. nº 7159/10 Relator: SGE O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução 325/00, ao ter supostamente deixado de identificar o investidor não residente Vivendi S.A. como comitente final das aquisições de ações de emissão da GVT Holding S.A que o Proponente realizou, em nome próprio, de setembro a novembro de 2009. O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê entende que a celebração de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto, ao contexto em que se verificaram a irregularidade detectada e à gravidade das condutas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Rothschild & Cie Banque. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a possibilidade de retomar a negociação da proposta de Termo de Compromisso. Anexos

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