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CVM · Colegiado · 20/07/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/4088

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.523 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4088 - FG TRUST S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4088, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da FG Trust S.A., de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a observar doravante os prazos legais para as informações dos atos societários exigidos pela legislação. O Comitê decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00, em linha com precedentes dessa natureza. O proponente, no entanto, manteve sua proposta original, em que se compromete tão-somente a enviar doravante as informações da companhia nos prazos legais. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2009/4088 - FG TRUST S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da FG Trust S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4088. O Recorrente foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias previstas nos incisos I, III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93, em infração ao inciso I do art. 13 da mesma instrução, vigente à época dos fatos. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Barbosa Pinto, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2009/4088

RELATÓRIO

1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes, Diretor de

Relações com Investidores - DRI da FG TRUST S/A ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não prestação, nos prazos devidos, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº

202/93.

2. Segundo o processo, o acusado foi intimado em 07.05.09 (fls. 12/13), por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução

CVM nº 202/93, relacionados ao atraso ou ao não envio das seguintes informações previstas no art. 16 da referida Instrução:

a) demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (inciso I);

b) edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III);

c) ata da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (inciso VI); e

d) formulários de informações trimestrais (ITR) referentes ao primeiro e segundo trimestres do exercício social de 2008 (inciso VIII).

3. Ao apresentar sua defesa (fls. 15/16), o acusado, ao mesmo tempo em que alega que as informações já foram prestadas e que os pequenos atrasos

havidos não teriam causado qualquer prejuízo sobretudo pelo diminuto número de acionistas, manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso. Em

sua proposta (fls. 27), o proponente declara que as faltas apontadas já foram corrigidas e se compromete a observar os prazos legais para as

informações dos atos societários exigidos pela legislação.

4. Destaca-se que, segundo manifestação da SEP, o Formulário 1º ITR/2009, cujo vencimento do prazo de entrega venceu posteriormente à intimação, foi

enviado tempestivamente em 15.05.09. (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 153/09, às fls. 28/30)

5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo observado que o proponente se compromete apenas a cumprir o que é exigido pela legislação, sem

oferecer qualquer indenização a dano causado, ainda que à credibilidade do sistema e à atuação do órgão regulador, razão pela qual entende que a

mesma não pode ser considerada apta. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 298/2009 e respectivos despachos às fls. 32/33)

6. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as

condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos:

"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do

processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem

contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio

proponente, seja por terceiros em situação similar a daquele.

Em sua proposta, o proponente compromete-se tão somente a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não existindo nenhuma proposta

específica de indenizar os prejuízos ocasionados por suas eventuais irregularidades que, consoante entendimento já consolidado pela

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, ultrapassam a seara meramente financeira, constituindo um dano à própria credibilidade

do sistema e da atuação de seu órgão regulador.

Em linha com precedentes com comparáveis características essenciais(1), o Comitê vislumbra a assunção de obrigação pecuniária da

ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual

incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o

prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial

da União.

Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a

Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do 2º

ITR/09 vence em meados do próximo mês.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,

adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

7. Em que pese Comunicado de Negociação enviado primeiramente em 30.07.09, reiterado em 19.08.09 e 28.09.09 e contato telefônico com o proponente

em 14.09.09, não houve manifestação por parte do mesmo, razão pela qual entendemos que a proposta original está mantida.

FUNDAMENTOS

8. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

9. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

10. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 11. No caso em tela, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido pelo Comitê, quantia essa adotada em vários outros casos com características essenciais semelhantes ao presente. Em realidade, sequer houve resposta à negociação sugerida. 12. No presente caso, o proponente se compromete tão-somente a enviar as informações da companhia no prazo legal, o que significa o simples cumprimento da legislação, não assumindo, na verdade, nenhuma obrigação adicional, tal qual a sugerida pelo Comitê em linha com precedentes dessa natureza. Destarte, acompanhando entendimento manifestado pela PFE, o Comitê entende que a proposta não se mostra oportuna nem conveniente, razão pela qual deve ser rejeitada. CONCLUSÃO 13. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Ronaldo Cândido da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício (1) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2009/4089, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873. As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2009-4088

Reg. Col. nº 6767/2009

Acusados: Antônio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes

Assunto: Recurso contra decisão da SEP que aplicou multa ao diretor de relações com investidores da FG Trust S.A pelo atraso no envio de informações

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. A superintendência de relações com empresas ("SEP") instaurou processo sancionador de rito sumário contra Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt

Gomes ("Acusado"), diretor de relações com investidores da FG Trust S.A ("Companhia"), pelo atraso no envio das seguintes informações:

Documento Incisos do art. 16 da Vencimento da Data da Entrega Dias de Atraso na

ICVM 202/93 Entrega Entrega

DF/2007 I 31.03.08 01.04.08 1

DF/2008 I 31.03.09 14.05.09 44

EDITAL AGO/2008 III 12.04.09 14.04.09 2

ATA AGO/2007 VI 08.05.08 14.07.08 67

1º ITR/2008 VIII 15.05.08 03.06.08 19

2º ITR/2008 VIII 15.08.08 28.08.08 13

2. Intimado a apresentar defesa sobre o descumprimento ao art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993, o Acusado observou que:

i. os pequenos atrasos ocorridos não causaram prejuízo ao mercado, dado o pequeno número de acionistas da sociedade;

ii. as DF 2007 e 2008 foram precedidas pelo envio dos formulários DFP, dentro do prazo legal; além disso, as publicações oficiais pela

imprensa foram realizadas;

iii. em relação ao edital de convocação de AGO, "[deve-se] considerar ter sido o primeiro dia de publicação, no jornal de circulação, em

um sábado, abrangendo os três dias, domingo e segunda-feira, e no Diário Oficial em 13 de abril, fazendo-se portanto a comunicação,

via IPE, dentro do mesmo período dessas publicações"; e

iv. como a Companhia não tem ações negociadas em bolsa de valores e o seu faturamento é inferior a R$100.000.000,00, ela tem direito a

60 dias de prazo para enviar os formulários ITR, como previsto na Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996.

3. A SEP rejeitou esses argumentos e multou o Acusado em R$20.000,00.

4. Para a fixação do valor da multa, a SEP levou em consideração os seguintes fatores:

i. a dispersão acionária da Companhia, que segundo o último Formulário de Informações Anuais (IAN), era a seguinte:

Quantidade Quantidade

Percentual Quantidade (PN) Percentual Percentual

(ON) (Total)

Antonio Cesar Berenguer Gomes 190 13,66 - - 190 13,55

Paulo Mourão Guimarães 200 14,39 - - 200 14,29

Celso Berenguer Gomes 200 14,39 - - 200 14,29

Armando Berenguer Gomes 200 14,39 - - 200 14,29

Guilherme Botelho Guimarães 200 14,39 - - 200 14,29

Anita Crown Guimarães 200 14,39 - - 200 14,29

Paulo Crown Guimarães 200 14,39 - - 200 14,29

Pavarini DTVM Ltda (ag. fiduciário) 0 0 10 100 10 0,71

Total 1.390 100 10 100 1.400 100

i. a atualização do registro após a intimação;

ii. histórico de inadimplência da Companhia, que já havia sido multada pelo atraso ou não entrega de 13 documentos, sendo 4 objeto do presente

processo;

iii. a situação econômica da Companhia, que teria, segundo o DFP de 2008, um patrimônio líquido negativo da ordem de R$3.541.048,00 e

faturamento bruto de R$164.781,00;

iv. a ausência de negócios com valores mobiliários de emissão da Companhia, os quais são admitidos à negociação apenas em mercado de

balcão não organizado; e

v. a inexistência de processo de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do Acusado por deixar de adotar os procedimentos

elencados no art. 13, I, da Instrução CVM nº 202, de 1993.

5. No recurso que submeto à apreciação do colegiado, o Acusado reitera seus argumentos de defesa e acrescenta:

i. a Companhia possui apenas 7 acionistas e é controlada pelo agente fiduciário, que tem ações com poder de veto e conhecimento de

seus assuntos internos;

ii. a AGO de 2008 contou com a presença de todos os acionistas;

iii. a Companhia só é aberta por conta da emissão de debêntures, cujos titulares são representados pelo agente fiduciário, "com assento

na assembléia".

Razões de Voto

1. No que tange à caracterização dos atrasos, há apenas três pontos controversos neste processo.

2. O primeiro diz respeito ao envio do edital de convocação da AGO de 2008. A Instrução CVM nº 202, de 1993, dispunha que esse envio deveria ser feito

concomitantemente à primeira publicação do edital na imprensa.

3. Se entendi corretamente o argumento do Acusado, ele diz que atendeu a norma, já que a primeira publicação na imprensa ocorreu no fim de semana, o que lhe

permitiria enviar o edital à CVM até a terça-feira subseqüente.

4. Esse argumento é claramente improcedente. Primeiro, porque a Instrução CVM nº 202, de 1993, não lhe faculta essa extensão de prazo. Segundo, porque a

publicação não foi feita na segunda-feira, mas na terça seguinte.

5. O Acusado também alegou que todos os acionistas compareceram à assembléia. Porém, a ata relativa a essa assembléia registra presença de acionistas

representando apenas 42,45% do capital social.

6. O terceiro ponto controverso diz respeito ao prazo para envio do ITR. O acusado argumenta que a Companhia tinha um prazo de 60 dias após o encerramento do

trimestre para fazê-lo, mas esse prazo se aplica somente às sociedades com registro para negociação de valores mobiliários em bolsa ou mercado de balcão

organizado.

7. Assim dispõe claramente o art. 1º da Instrução CVM nº 245, de 1º de março de 1996:

Art. 1º À companhia aberta com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo

faturamento bruto consolidado no exercício imediatamente anterior tenha sido inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), aplicam-se os seguintes

dispositivos:

(…)

V - O formulário de Informações Trimestrais - ITR deve ser enviado à CVM até sessenta dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o

último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou terceiros,caso isto ocorra em data anterior.

8. Como os valores mobiliários de emissão da Companhia são registrados apenas para negociação em mercado de balcão não organizado, a Companhia não pode

gozar do prazo dilatado.

9. Os demais argumentos do Acusado apenas buscam relativizar as infrações, demonstrando que o dano ao mercado foi mínimo ou mesmo nenhum. Concordo que

o prejuízo ao mercado foi pequeno, mas acredito que esse fato já está refletido no valor da multa aplicada pela SEP.

10. Acredito que o valor de R$20.000,00 é adequado ao caso, mesmo levando em conta que, ao contrário do informado no item 4.(vi) do relatório, o Acusado já foi

responsabilizado anteriormente no processo de rito sumário nº RJ 2007-8672 pela inadimplência no envio de informações obrigatórias da Companhia Têxtil

Ferreira Guimarães.

11. Por todo o exposto, voto por manter a decisão proferida pela SEP.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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