CVM · Colegiado · 15/12/2009
Securitização
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/12760
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANUÊNCIA PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – CIA SANEAMENTO BÁSICO ESTADO SÃO PAULO – SABESP – PROC. RJ2009/12760
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão da Superintendência da Registro de Valores Mobiliários - SRE, que indeferiu a anuência relativa a três emissões privadas de debêntures simples, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal. O Colegiado, após ouvir o relato da área técnica, deliberou reformar parcialmente a decisão recorrida, concedendo a anuência de que trata o referido normativo apenas para a primeira emissão de debêntures da Companhia, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada no âmbito do presente recurso em relação a esta emissão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/ Nº 247/2009
De: SRE Data: 14/12/2009
Assunto: Recurso contra o indeferimento do pedido de anuência da CVM para a emissão privada de debêntures simples - Resolução CMN nº 2391/97
Processo CVM Nº RJ-2009-12760
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão desta SRE, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2009-10128, que concluiu pelo indeferimento de anuência relativa a emissões privadas de debêntures simples, nos termos do
disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada
por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Motivou o indeferimento da operação em tela a impossibilidade de manifestação favorável desta Autarquia, diante do não atendimento, pela companhia, à
deliberação do Colegiado, em reunião datada de 20/10/2009, que estabeleceu a necessidade de verificação prévia dos seguintes requisitos: (i)
comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "a", da Lei 6404/76, de 80% do valor dos bens gravados, próprios ou de
terceiros; (ii) envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62,
inciso I, da Lei 6404/76; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei
6404/76. Ainda, o agente fiduciário, se contratado, deveria atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem
como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da
Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houvesse previsão em legislação específica pertinente.
Isto posto, para facilitar o entendimento da matéria, apresentamos, em seguida, o histórico do Processo CVM nº RJ-2009-10128, as alegações da
recorrente e as considerações finais desta área técnica.
Histórico
Em 9/10/2009, a companhia protocolou o pedido de anuência da CVM, nos termos do art. 1º da Resolução, pretendendo captar o montante de R$
826.110.000,00, por meio de três emissões de debêntures com garantia real.
Tendo em vista que, em 13/10/2009, o Colegiado manifestou-se acerca de pedido de idêntica natureza, formulado por Companhia de Gás de Minas
Gerais S.A. - GASMIG, encaminhamos e-mail à recorrente na mesma data, informando os termos da deliberação.
Cabe salientar que o e-mail mencionado, datado de 28/09/2009, somente foi respondido em outubro, face à ausência de precedentes recentes que
pudessem orientar o tratamento da presente questão.
Em paralelo, em 20/10/2009, o Colegiado manifestou-se acerca das emissões em referência, conforme os termos supracitados.
Em 09/11/2009, uma vez esgotado o prazo de trinta dias de que trata o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2391/97, esta área técnica, tendo
em vista que a documentação apresentada até então pela companhia não contemplava o atendimento às exigências feitas pelo Colegiado, prorrogou o
prazo para manifestar-se acerca da solicitação até 30/11/2009.
Em 07/12/2009, em resposta a pedido de prorrogação efetuado por SABESP em 02/12/2009, esta SRE manifestou-se pela impossibilidade de nova
concessão de prazo adicional, e, em consequência, pelo indeferimento do pleito em comento.
Em 09/12/2009, foi protocolado o presente recurso, nos termos do inciso II da Deliberação CVM nº 463/03.
Alegações da Recorrente
A argumentação de SABESP baseou-se nos seguintes pontos:
- A CVM não comunicou, por meio de oficio, a deliberação do Colegiado de 20/10/2009 à companhia, não tendo sido estabelecido,
nesse sentido, prazo específico para o atendimento das exigências formuladas;
- A SABESP surpreendeu-se com a forma de contagem do prazo de 30 dias, iniciada quando do protocolo do pedido de anuência
prévia. Considera que o referido prazo estaria preservado com a manifestação tempestiva do Colegiado e que qualquer prazo imputado
à SABESP, se rígido, deveria ter sido informado, de forma oficial;
- A companhia não poderia ser punida com o indeferimento do pleito, sendo-lhe retirada a possibilidade de concluir uma operação
financeira de grande vulto e relevância, já que tomou todas as iniciativas e cautelas necessárias e que eventual atraso, alheio à vontade
da SABESP, dependia de trâmites no BNDES e na Junta Comercial.
Ademais, apresenta em documentos anexos documentação que comprova parcialmente o atendimento às exigências formuladas pelo Colegiado,
esclarecendo, que foi celebrada apenas a escritura da 1ª emissão relativa ao valor de R$ 275.370.000,00, um terço da operação total de R$
826.110.000,00.
Nossas Considerações
Preliminarmente, reconhecemos que a decisão do Colegiado de 20/10/2009 não foi comunicada formalmente à Companhia, embora não tenha sido
formulada qualquer exigência adicional àquelas citadas no caso de GASMIG.
Isto posto, desde 13/10/2009, data em que comunicamos à SABESP as exigências referentes à operação de emissão de debêntures privadas por
GASMIG, a companhia estava devidamente informada acerca da documentação que deveria providenciar.
De qualquer forma, em meio aos frequentes contatos mantidos com representantes da companhia, a aludida decisão foi comunicada por telefone, com
indicação para consulta da respectiva ata, mediante acesso ao link "Decisões do Colegiado", constante do site desta Autarquia na rede mundial de
computadores.
Discordamos do entendimento da recorrente acerca da metodologia de contagem do prazo de trinta dias previsto na Resolução nº 2391/97, pois a
redação do normativo é clara ao estabelecer que a CVM deve se manifestar trinta dias após a sociedade emissora informar as condições de emissão dos
valores mobiliários em tela.
Nesse sentido, ressaltamos que apenas uma descrição básica da operação foi apresentada à época, sem que sequer a minuta da escritura de emissão
das debêntures tivesse sido encaminhada a esta Autarquia.
Convém também destacar que esta SRE somente encaminhou o pedido de anuência ao Colegiado, sem que as condições de emissão das debêntures
estivessem formalizadas, diante do exíguo prazo estabelecido na Resolução e da expectativa de que a companhia apresentasse a documentação devida
no decorrer dos trinta dias.
Assim, considerando a relevância da operação para a companhia, ressaltada em diversos contatos telefônicos, a ausência de precedentes acerca da
matéria, quando do protocolo do pedido, e a ausência de comunicação formal à SABESP acerca da deliberação do Colegiado de 20/10/2009, esta área
técnica optou por prorrogar o prazo de trinta dias, por meio do ofício CVM/SRE/N° 1378/2009, concedendo vinte e dois dias adicionais à companhia para
atender às exigências formuladas.
Ocorre que, como SABESP não apresentou no prazo previsto a documentação necessária para a concessão da anuência pretendida e que já haviam
passado trinta dias tanto do protocolo do pedido de anuência quanto da manifestação do Colegiado, esta área técnica concluiu pela impossibilidade de
manifestação favorável, nos termos do ofício CVM/SRE/N° 1606/2009.
Em resumo, o fato é que, transcorridos mais de cinquenta dias do protocolo do pedido de anuência, não tínhamos convicção de que a operação se
realizaria imediatamente e, em decorrência, se a manifestação do Colegiado proferida em 20/10/2009 ainda estaria válida após tanto tempo.
Por essa razão, consideramos, por prudência, que a manifestação do Colegiado de 20/10/2009 deveria ser revisitada, no âmbito de respectivo recurso.
No entanto, ao analisarmos o recurso constatamos a impossibilidade de se ratificar a decisão de 20/10/2009, diante do atendimento parcial das exigências
ora formuladas, visto que somente foi encaminhada a escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio da primeira emissão de
debêntures de SABESP.
Por essa razão, somos favoráveis à manutenção da decisão de indeferimento do pedido de anuência relativa às três emissões privadas de debêntures
simples por SABESP, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03.
Em contrapartida, tendo em vista a expectativa de liquidação em 15/12/2009 da primeira emissão privada de debêntures da referida companhia e a
regularidade da documentação apresentada no âmbito do presente recurso apenas para tal colocação, somos favoráveis à concessão da anuência de
que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97 pela CVM, limitada ao terço do montante que SABESP pretende captar.
Conclusão
Pelo exposto, sugerimos manter nossa posição quanto ao indeferimento do pedido de anuência relativa às três emissões privadas de debêntures simples
pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, embora favoráveis à concessão de nova anuência circunscrita à primeira
emissão, nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Isto posto, enviamos o presente recurso ao Superintendente Geral, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, nos termos do inciso
III da Deliberação CVM nº 463/03, sendo apta esta SRE a relatar a matéria.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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