CVM · Colegiado · 22/12/2009
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2009/12903
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE ANUÊNCIA DA CVM PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2391/97 – PROC. RJ2009/12903
Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a primeira emissão privada de debêntures simples apresentado pela Empresa de Infovias S.A, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. Tal Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia anuência da CVM relativa à emissão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios ou pelo Distrito Federal. Em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SRE/Nº249/2009, a SRE constatou que a requerente havia preenchido todos os requisitos estabelecidos pelo Colegiado na reunião de 22 de outubro de 2009 (Processo RJ2009/10128) para a concessão da autorização solicitada. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Empresa de Infovias S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/ Nº 249/2009
De: SRE Data: 17/12/2009
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples - Resolução CMN nº 2391/97 - Processo CVM Nº RJ-2009-12903
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa à primeira emissão privada de debêntures simples, pela Empresa de Infovias S.A., em
atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Conforme expediente protocolado em 14 de dezembro do corrente, a companhia pretende captar o montante de R$ 59.441.000,00, mediante
investimento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Participações S.A. - BNDESPar aprovado em reunião realizada em 06/10/2009.
As debêntures terão o valor nominal unitário de R$ 1 mil e a emissão será feita em doze séries, com garantia flutuante e cessão e vinculação de receitas
auferidas pela emissora. O prazo de subscrição encerrar-se-á em 15/06/2011 e o resgate será efetuado entre 15/07/2011 e 15/06/2017.
A presente emissão representa 42% do total de recursos previstos no processo de expansão de Infovias S.A., sendo a parcela remanescente relacionada
à geração de caixa da própria companhia.
Resolução CMN nº 2391/97
A Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por
estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Assim, prevê, em seu art. 1º, que a emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia
anuência da CVM.
Nossas Considerações
Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas em 13 e 20/10/2009, analisou casos semelhantes, em que deliberou autorizar
emissões privadas de debêntures de Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. - GASMIG e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, uma vez atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
Comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º da Lei nº 6404/76;
Envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso
I da Lei nº 6404/76;
Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II da Lei nº 6404/76, inserida
declaração do agente fiduciário, se contratado, acerca do atendimento às disposições previstas no artigo 12, inciso IX da Instrução CVM nº
28/83;
Envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.
Isto posto, tendo em vista que os requisitos legais acima mencionados foram cumpridos, conforme análise da documentação ora encaminhada, bem como
observada a ausência de previsão de contratação de agente fiduciário e a inexistência de obrigatoriedade de aprovação de órgão regulador acerca da
operação em tela, somos favoráveis à concessão de anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Empresa de Infovias S.A., nos termos
do disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Isto posto, enviamos o presente recurso ao Superintendente Geral, para que seja submetido à apreciação do Colegiado desta CVM, sendo apta esta SRE
a relatar a matéria.
Atenciosamente,(original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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