JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/01/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/3082

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3082, foi acusado, na qualidade de Diretor e Vice-Presidente Executivo de Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (MRV), de ter se manifestado na mídia sobre a oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV quando a mesma se encontrava em curso (infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em su

Decisão

Reg. nº 6899/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3082, foi acusado, na qualidade de Diretor e Vice-Presidente Executivo de Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (MRV), de ter se manifestado na mídia sobre a oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV quando a mesma se encontrava em curso (infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

Inteiro teor

1.826 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 6899/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/3082, foi acusado, na qualidade de Diretor e Vice-Presidente Executivo de Relações com Investidores da MRV Engenharia e Participações S.A. (MRV), de ter se manifestado na mídia sobre a oferta pública de distribuição primária de debêntures da 1ª emissão da MRV quando a mesma se encontrava em curso (infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03). Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Leonardo Guimarães Corrêa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos

Continuar a pesquisa