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CVM · Colegiado · 12/03/2013

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/10465

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/10465

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
R & M AUDITORES Não cumprimento de regulamentação associada ao Programa de Educação Profissional Continuada de auditor independente registrado na CVM. Multa – Não obtenção de pontuação mínima anual resultante da participação do auditor independente registrado na CVM em cursos ou palestras sobre os pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Multa.

Decisão

1. A Deliberação CVM nº 570/09 foi editada com o intuito de garantir a atualização dos auditores credenciados na CVM no que toca à adoção pela lei societária brasileira do padrão contábil internacional (IFRS). Assim, criou-se uma obrigação adicional para os anos de 2009, 2010 e 2011, com fundamento no Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”) dos auditores independentes, previsto no 1 art. 34 da Instrução CVM nº 308/99 . 2. O cumprimento desta obrigação consistia na obtenção de uma pontuação mínima 2 de pontos , contados na forma da Resolução CFC nº 1.146/08 e obtidos pela participação em cursos e palestras sobre os pronunciamentos do International Accounting Standards Board (IASB) ou pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovados pela CVM que reflitam a adoção dos International Financial Reporting Standards (“IFRS”) no Brasil. A comprovação da obtenção da pontuação mínima dar-se-ia de forma bastante objetiva, com a emissão de uma certidão pelo Conselho Regional de Contabilidade (“CRC”), comprovando o número de pontos obtidos pelo auditor. 3. Assim, o presente caso não apresenta maiores dificuldades. A defesa argumenta que as falhas no envio das certidões e na obtenção da pontuação mínima seriam compensadas em anos seguintes, para o que não há previsão normativa. 4. O fato é que: a. as certidões de 2010 referentes ao cumprimento do PEPC dos dois sócios não foram enviadas até hoje, impedindo que a CVM verifique a obtenção ou não da pontuação mínima para aquele ano; e b. o sócio Josoel Pureza não obteve a pontuação mínima no ano de 2011, como comprovado na certidão do CRC enviada pelo próprio Josoel, referente a 2011. 5. Como já ressaltado, o objetivo da Deliberação nº 570/09 era justamente garantir a eficácia da transição dos padrões contábeis no que tange aos auditores submetidos à CVM, não fazendo sentido que se tente compensar, em 2012, o que não se fez em 2010, ou 2011, como quer a defesa. Ressalto, ainda, que, para o primeiro ano da Deliberação, 2009, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM somente enviou ofícios de alerta aos que não cumpriram as obrigações para aquele ano, constantes do art. 1º, §1º, I da Deliberação CVM nº 3 570/09 . 6. Não há máquina do tempo capaz de sanar a não obtenção da pontuação mínima exigida para certo ano e, no caso dos dois sócios da R&M, que deram causa a este processo sancionador, até hoje não se sabe o que realmente fizeram no ano de 2010 para fins do PEPC em IFRS/CPC. 7. A defesa anexou diversos certificados de cursos lecionados e frequentados pelo Sr. Ubirajara Rodrigues. Entretanto, não é papel da CVM analisar e pontuar tais cursos, mas sim do CRC onde os auditores estão registrados. Na ausência da certidão, não é possível dizer se a pontuação mínima foi ou não atingida. O que fica é o fato do não envio da certidão. Além disso, a área técnica não obteve nenhuma informação perante o Conselho Federal de Contabilidade que indicasse a obtenção da pontuaç

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/10465

Acusada: R&M Auditores Independentes e Consultores S/S

Ementa: Não cumprimento de regulamentação associada ao Programa de

Educação Profissional Continuada de auditor independente registrado

na CVM. Multa – não obtenção de pontuação mínima anual resultante

da participação do auditor independente registrado na CVM em

cursos ou palestras sobre os pronunciamentos do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, II,

da Lei nº 6.385/76, combinado com o art.11, §1º, I, da mesma Lei,

decidiu aplicar à R&M Auditores Independentes e Consultores

S/S:

1. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00, por não ter o

seu sócio Josoel Ferreira Pureza cumprido os requisitos mínimos do Programa

de Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, para os anos de 2010 e

2011, em infração ao disposto no art.1º da Deliberação CVM nº 570/09,

combinado com o art. 34 da Instrução CVM nº 308/99; e

2. A penalidade de multa pecuniária no valor de R$3.500,00, por não ter

encaminhado à CVM a certidão referente ao ano de 2010 do seu sócio

Ubirajara dos Santos Rodrigues no prazo estabelecido pelo art. 2º da

Deliberação CVM nº 570/09, o que impede a comprovação do atendimento ao

Programa de Educação Profissional Continuada do sócio em questão naquele

ano.

A companhia punida terá um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008.

Presente o Procurador-federal Raul José Linhares Souto,

representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Ana Dolores Moura

Carneiro de Novaes, Relatora, Luciana Dias, Otavio Yazbek, Roberto Tadeu Antunes

Fernandes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a

Sessão.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012-10465

Acusados: R & M Auditores Independentes e Consultores S/S

Assunto: Responsabilidade de sociedade de auditores por não cumprimento de

regulamentação associada ao Programa de Educação Profissional

continuada.

Relatora: Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

I. Acusação

1.O presente processo administrativo sancionador foi instaurado no regular exercício

de fiscalização da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”),

em relação às exigências criadas pela Deliberação CVM n.º 570/09 para atendimento

do Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”) nos anos de 2009 a

2011. É importante ressaltar que tal Deliberação teve como objetivo estimular o

aprimoramento dos auditores credenciados na CVM em função da adoção, no Brasil,

do padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards

Board – IASB (IFRS) e para tanto determinou a participação em eventos ou cursos

de forma que

se atingisse uma carga horária mínima representada por pontos.

2.No curso da fiscalização, a SNC constatou que os sócios e responsáveis técnicos

da R&M Auditores Independentes e Consultores S/S (“R&M”) não teriam alcançado a

pontuação mínima exigida pela Deliberação CVM nº 570/09.

3.A sociedade em questão tem como sócios os senhores Josoel Ferreira Pureza e

Ubirajara dos Santos Rodrigues. Da análise das certidões de regularidade de

atendimento ao programa constatou-se que o Sr. Pureza não teria cumprido os

requisitos exigidos pela Deliberação CVM n.º 570 em relação ao ano de 2011, tendo

o Sr. Rodrigues atendido à pontuação mínima neste ano. Entretanto, em relação ao

ano de 2010, nenhuma certidão foi enviada pela R&M à CVM.

4.Diante deste fato, foi realizada pesquisa no portal do Conselho Federal de

Contabilidade, verificando-se que o nome do Sr. Rodrigues não se encontrava

listado e que o Sr. Pureza não teria obtido a pontuação mínima em 2010.

5.A SNC oficiou a R&M para que ela se manifestasse sobre as irregularidades

apuradas para os fins do art. 11 da Deliberação CVM n.º 538/08. Em resposta, a

R&M argumentou que se empenhava em manter seus colaboradores atualizados e

em caso de não cumprimento da pontuação mínima em determinado ano, se

esforçaria no seguinte para superar esta. Anexa à resposta, constavam as certidões

de 2009 e 2011 do Sr. Rodrigues, mas não a de 2010, assim como constava a

certidão de 2011 do Sr. Pureza, que informava que este não teria atingido a

pontuação mínima.

6.Considerando os fatos acima e o disposto nos artigos 1º e 2º da Deliberação CVM

nº 570/09, a SNC ofereceu Termo de Acusação de 31/08/2012 contra R & M

Auditores Independentes e Consultores S/S, nos termos do art. 3º da referida

Deliberação, por:

i. não ter o seu sócio Josoel Ferreira Pureza participado do Programa de

Educação Profissional Continuada – IFRS/CPC, para os anos de 2010 e

2011, em infração ao disposto no art. 1º da Deliberação CVM n.º

570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM n.º 308/99; e

ii. não ter encaminhado, até a presente data, à CVM, a certidão, referente

ao ano de 2010, de seu sócio Ubirajara dos Santos Rodrigues no prazo

estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM n.º 570/09, o que impede

a comprovação de atendimento ao Programa de Educação Profissional

Continuada do sócio em questão.

II. Defesas

7.A defendente se manifestou, em 01/11/2012, nos seguintes e principais termos:

iii. Com relação ao sócio Ubirajara dos Santos Rodrigues, informou que uma

vez não localizada a certidão de 2010 recorreu-se ao CRC-PA, que

informou não mais poder gerar a mesma, por informação do CFC. Dessa

forma, apresentou e-mail do CFC confirmando o recebimento do relatório

de atividades do PEPC, assim como cópia de certificações obtidas em

2010. Alegou que tais documentos comprovariam que o auditor se

manteve dentro do PEPC e teria obtido a pontuação mínima para o ano

de 2010. Por fim, informou que teria solicitado parecer da Comissão de

Educação Profissional Continuada (CFC), se prontificando a apresentar o

mesmo quando disponível.

iv. Com relação ao sócio Josoel Ferreira Pureza, informou que este não

seria “sócio de auditoria de demonstrações contábeis”, embora tenha

reconhecido que este deveria ter cumprido pelo menos a pontuação

mínima do PEPC e não o fez.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/10465

Acusados: R & M Auditores Independentes e Consultores S/S

Assunto: Responsabilidade de sociedade de auditores por não cumprimento de

regulamentação associada ao Programa de Educação Profissional

Continuada.

Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Voto

1. A Deliberação CVM nº 570/09 foi editada com o intuito de garantir a atualização

dos auditores credenciados na CVM no que toca à adoção pela lei societária

brasileira do padrão contábil internacional (IFRS). Assim, criou-se uma obrigação

adicional para os anos de 2009, 2010 e 2011, com fundamento no Programa de

Educação Profissional Continuada (“PEPC”) dos auditores independentes, previsto no

1

art. 34 da Instrução CVM nº 308/99 .

2. O cumprimento desta obrigação consistia na obtenção de uma pontuação mínima

2

de pontos , contados na forma da Resolução CFC nº 1.146/08 e obtidos pela

participação em cursos e palestras sobre os pronunciamentos do International

Accounting Standards Board (IASB) ou pronunciamentos do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovados pela CVM que reflitam a adoção dos

International Financial Reporting Standards (“IFRS”) no Brasil. A comprovação da

obtenção da pontuação mínima dar-se-ia de forma bastante objetiva, com a

emissão de uma certidão pelo Conselho Regional de Contabilidade (“CRC”),

comprovando o número de pontos obtidos pelo auditor.

3. Assim, o presente caso não apresenta maiores dificuldades. A defesa argumenta

que as falhas no envio das certidões e na obtenção da pontuação mínima seriam

compensadas em anos seguintes, para o que não há previsão normativa.

4. O fato é que:

a. as certidões de 2010 referentes ao cumprimento do PEPC dos dois

sócios não foram enviadas até hoje, impedindo que a CVM verifique a

obtenção ou não da pontuação mínima para aquele ano; e

b. o sócio Josoel Pureza não obteve a pontuação mínima no ano de 2011,

como comprovado na certidão do CRC enviada pelo próprio Josoel,

referente a 2011.

5. Como já ressaltado, o objetivo da Deliberação nº 570/09 era justamente garantir

a eficácia da transição dos padrões contábeis no que tange aos auditores

submetidos à CVM, não fazendo sentido que se tente compensar, em 2012, o que

não se fez em 2010, ou 2011, como quer a defesa. Ressalto, ainda, que, para o

primeiro ano da Deliberação, 2009, a Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria da CVM somente enviou ofícios de alerta aos que não cumpriram as

obrigações para aquele ano, constantes do art. 1º, §1º, I da Deliberação CVM nº

3

570/09 .

6. Não há máquina do tempo capaz de sanar a não obtenção da pontuação mínima

exigida para certo ano e, no caso dos dois sócios da R&M, que deram causa a este

processo sancionador, até hoje não se sabe o que realmente fizeram no ano de

2010 para fins do PEPC em IFRS/CPC.

7. A defesa anexou diversos certificados de cursos lecionados e frequentados pelo

Sr. Ubirajara Rodrigues. Entretanto, não é papel da CVM analisar e pontuar tais

cursos, mas sim do CRC onde os auditores estão registrados. Na ausência da

certidão, não é possível dizer se a pontuação mínima foi ou não atingida. O que fica

é o fato do não envio da certidão. Além disso, a área técnica não obteve nenhuma

informação perante o Conselho Federal de Contabilidade que indicasse a obtenção

da pontuação necessária.

8. Considero repreensível a conduta da R&M Auditores Independentes S/S e a sua

falta de diligência em cumprir os requisitos mínimos da Deliberação CVM nº 570/09,

que foi criada para assegurar a adequação profissional dos auditores, como deixa

4

claro o art. 1º, §3º da mesma Deliberação .

9. Assim, voto, com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385/76, c/c o art. 11, §1º,

I, da mesma Lei e levando em consideração o porte da firma de auditores e o âmbito

local de sua atuação:

a. pela condenação da R & M Auditores Independentes e Consultores S/S à

multa de R$ 10.000,00, ao não ter o seu sócio Josoel Ferreira Pureza cumprido

os requisitos mínimos do Programa de Educação Profissional Continuada –

IFRS/CPC, para os anos de 2010 e 2011, em infração ao disposto no art. 1º

da Deliberação CVM n.º 570/09, c/c o art. 34 da Instrução CVM n.º 308/99;

b. pela condenação da R & M Auditores Independentes e Consultores S/S à

multa de R$ 3.500,00, ao não ter encaminhado à CVM a certidão, referente ao

ano de 2010, de seu sócio Ubirajara dos Santos Rodrigues no prazo

estabelecido pelo art. 2º da Deliberação CVM n.º 570/09, o que impede a

comprovação de atendimento ao Programa de Educação Profissional

Continuada do sócio em questão naquele ano.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2013.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

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Art. 34: “Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada de

todo o seu quadro funcional e de si próprio, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas

pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pelo Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o

exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis”.

2

A obrigação adicional estabelecida pela Deliberação CVM nº 570/09 consistia no cumprimento

mínimo por parte dos auditores registrados na CVM, de uma pontuação mínima equivalentes a

10, 15 e 12 horas de treinamento em IFRS para os anos de 2009, 2010, e 2011,

respectivamente, das 20 horas mínimas exigidas do PEPC para aqueles anos. Era necessário

cumprir 96 horas ao longo de três anos. A partir de 2012, o número de horas mínimo de

treinamento a ser cumprido pelos auditores passou de 20 para 40 horas anuais.

3

“Art. 1º Para fins de atendimento ao Programa de Educação Profissional Continuada previsto no

art. 34 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, será obrigatória a comprovação de

pontuação mínima obtida por meio de participação em cursos ou eventos que tenham por

objeto:

I - os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB; ou

II - os pronunciamentos emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e

referendados pela CVM que reflitam a convergência com as práticas contábeis internacionais.

§ 1º A pontuação mínima a que se refere o caput é de:

I - 10 (dez) pontos no ano de 2009;

II - 15 (quinze) pontos no ano de 2010; e

III - 12 (doze) pontos no ano de 2011.”

4

“§ 3º O disposto no caput se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Física e aos sócios,

responsáveis

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes

Fernandes na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2012/10465 realizada no dia 12 de março de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/10465

realizada no dia 12 de março de 2013.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto da Relatora.

Luciana Dias

DIRETORA

Manifestação de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/10465

realizada no dia 12 de março de 2013.

Eu acompanho o voto da Relatora, senhor Presidente.

Otavio Yazbek

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2012/10465 realizada no dia 12 de março de 2013.

Eu também acompanho o voto da Relatora e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos,

decidiu pela aplicação das penalidades de multas pecuniárias à R&M Auditores

Independentes e Consultores S/S, nos termos do voto da Relatora.

Encerro a Sessão, informando que companhia punida poderá

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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