CVM · Colegiado · 19/01/2011
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/11566
Decisão
Reg. nº 7533/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11566, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Allis Participações S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução 202/93, e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09. O proponente apresentou proposta nos termos da qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso. Segundo a PFE, visto que a Companhia ainda não havia entregado à CVM o Formulário de Informações Trimestrais - ITR do segundo trimestre de 2010, cujo vencimento ocorrera em 16.08.10, não foi atendida a exigência contida no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas. Para o Comitê de Termo de Compromisso, o valor oferecido está de acordo com os precedentes que vêm sendo adotados em processos com características similares, sendo, inclusive, um pouco superior aos precedentes mais recentes, razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta. Adicionalmente, os membros do Comitê informaram que o mencionado Formulário ITR fora entregue em 11.01.11., de maneira que não haveria mais óbice à celebração do termo de compromisso. Ante o exposto, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 28/83 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS - PROC. RJ2003/0505 Reg. nº 093/93 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2010, que altera a Instrução 28/83, sobre o exercício da função de agente fiduciário.
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Reg. nº 7533/11 Relator: SGE Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11566, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Allis Participações S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução 202/93, e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09. O proponente apresentou proposta nos termos da qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00. Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada - PFE opinou pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso. Segundo a PFE, visto que a Companhia ainda não havia entregado à CVM o Formulário de Informações Trimestrais - ITR do segundo trimestre de 2010, cujo vencimento ocorrera em 16.08.10, não foi atendida a exigência contida no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas. Para o Comitê de Termo de Compromisso, o valor oferecido está de acordo com os precedentes que vêm sendo adotados em processos com características similares, sendo, inclusive, um pouco superior aos precedentes mais recentes, razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta. Adicionalmente, os membros do Comitê informaram que o mencionado Formulário ITR fora entregue em 11.01.11., de maneira que não haveria mais óbice à celebração do termo de compromisso. Ante o exposto, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 28/83 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS - PROC. RJ2003/0505 Reg. nº 093/93 Relator: SDM O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2010, que altera a Instrução 28/83, sobre o exercício da função de agente fiduciário.