CVM · Colegiado · 12/04/2011
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2006/7256
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/7256 - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. - Títulos e Valores Mobiliários ("Mercantil"), administradora do Clube de Investimentos dos Empregados da CEMIG ("Clube de Investimentos"), e pelos Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, responsáveis pela administração à época dos fatos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. A proposta de termo de compromisso refere-se à eventual irregularidade na aquisição, pelo Clube de Investimentos, de ações de emissão de sociedade anônima fechada (possível infração ao disposto no art. 14, II a IV e § único, da Instrução 306/99). Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, conjuntamente, o montante de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, a irregularidade apurada já foi sanada e não houve prejuízo aos cotistas do Clube de Investimentos, o qual, segundo apurado, obteve lucro de 82,34% por ocasião da venda das ações adquiridas irregularmente. Ademais, não há acusação formulada ou histórico de ocorrências dos proponentes. O Comitê concluiu, dessa forma, que a aceitação da proposta se revelava conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/7256 - MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A - TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Mercantil do Brasil Distribuidora S.A.- Títulos e Valores Mobiliários e os Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo, aprovado na reunião de Colegiado de 26.10.10, no âmbito do Proc. RJ2006/7256. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2006/7256 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2006/7256
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls.301/304) encaminhada em conjunto por Mercantil do Brasil Distribuidora S/A - Títulos e Valores
Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão,
nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se de publicação de "Edital de Venda" (fls. 01) em 14.06.06, no jornal Valor Econômico, que mencionava a alienação de
ações da sociedade anônima fechada Way TV Belo Horizonte S/A, pelo Clube de Investimentos dos Empregados da CEMIG – CLIC (" Clube")[1]. De
acordo com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, como constava nesta publicação que o Clube era um dos vendedores
e, considerando que a presença de ações de uma companhia fechada na carteira de um clube de investimentos caracteriza o descumprimento do
disposto no art. 1º §§1º e 2º da Instrução CVM nº 40/84[2], foram pedidos esclarecimentos à então Bolsa de Valores de São Paulo (" Bovespa").
(OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº989/06, às fls. 11)
DOS FATOS
3. A respeito, a Bovespa alegou não ter conhecimento da operação de venda das ações daquela sociedade e que solicitaria esclarecimentos à
administradora do Clube, o que, em tese, demonstra que este teria deixado de prestar esta informação à Bolsa de Valores na qual se encontra registrado,
descumprindo o disposto no art. 17, IV, da Instrução CVM nº 40/84[3]. (fls.12/27)
4. Em resposta aos questionamentos feitos pela Bovespa, a Mercantil do Brasil Distribuidora S/A - Títulos e Valores Mobiliários (" Mercantil") alega que
igualmente não sabia da operação de venda das ações da sociedade anônima fechada Way TV Belo Horizonte S/A pelo Clube e, tampouco, da
precedente compra desses ativos, que teria sido aprovada em 17.06.02 através de Assembléia Geral de Cotistas, reunião da qual a administradora não
teria tomado conhecimento. Ressalta que somente teve ciência de tais fatos após a publicação do "Edital de Venda", à medida que essa posição não
constava do patrimônio do Clube, posto que, não obstante a subscrição das ações, a integralização do capital não teria ocorrido até aquela data.
Entretanto, consigna a instituição que, uma vez que já se encontrava publicado um Edital de Venda dessas ações, e que havia Ata da Assembléia Geral
de Cotistas que teria deliberado pela aquisição das mesmas, esta resolveu acatar a ordem de integralização no valor de R$ 488.714,00 (quatrocentos e
oitenta e oito mil, setecentos e quatorze reais), objetivando não prejudicar os cotistas. (fl.14)
5. Sobre a matéria, manifestou a SIN o entendimento de que "(...) não poderia o administrador, sob o fundamento de que assim teria decidido assembléia
geral de cotistas, executar a operação, que se mostra manifestadamente ilegal". E, ainda, que não poderia o Clube "se sujeitar ao compromisso de
aquisição de ações dessa natureza, que sequer compõem a política descrita no Estatuto, sem qualquer conhecimento ou anuência do administrador, o
responsável último pelas atividades do clube, o que demonstra grave negligência no acompanhamento de seu funcionamento, em ofensa aos termos do
artigo 14, II a IV, e parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99."[4] (Despacho às fls. 27)
6. Ainda segundo informação apresentada pela Mercantil, as aquisições pelo Clube se deram sob a condição de que houvesse a abertura de capital da
empresa emissora, vez que o estatuto social do Clube conferia poderes à Diretoria e ao Conselho Deliberativo para comprar e vender diretamente ativos.
(fls.301/304)
7. Diante do exposto, a SIN concluiu que:
"Cumpre observar que à Mercantil do Brasil DTVM cabem o dever de zelo e cuidado com o permanente atendimento
às disposições legais e regulamentares, conforme considera, entre outros, o art. 14, parágrafo único, da Instrução
CVM nº 306/99. Logo a alegação da administradora de que não tinha conhecimento da operação não legitima a
irregularidade ou exime a instituição de sua responsabilidade, apenas reforça a constatação de que o clube, por conta
de um descuido da administradora veio a incorrer em uma grave irregularidade, conforme preconizado pelo próprio
artigo 21 da Instrução CVM nº 40/84." (item 6 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº144/10 às fls.308/310)
8. Por oportuno, cabe ressaltar que o valor de R$ 488.714,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e quatorze reais) foi o custo da integralização
das 488.714 ações da Way TV Belo Horizonte S/A, pago pelo Clube em 19.06.06. Não obstante, em leilão realizado na Bovespa em 28.07.07, foram
vendidas as mesmas ações pelo valor de R$ 891.136,08 (oitocentos e noventa e um mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos), ou seja, no balanço
da operação de compra e venda das ações em tela foi obtido pelo Clube um lucro de 82,34%. Assim, destacou a área técnica que, apesar do desvio
normativo cometido, que o levou a uma exposição ao risco desnecessária durante o período aproximado de um ano, não houve qualquer prejuízo
financeiro aos participantes do Clube. (item 7 do MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº144/10)
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, a Mercantil e os Srs. Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo — estes na qualidade de
responsáveis pela instituição administradora[5] — apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso (fls.301/304). Nessa ocasião, informaram a
alteração do Estatuto Social do Clube, extinguindo o Conselho Deliberativo e a Diretoria, de modo que a responsabilidade operacional do referido clube
estaria restrita à administradora. E, ainda, ofertam à CVM o montante de R$ 24.435,70 (vinte quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta
centavos), correspondente a 5% do valor da integralização do ativo que originou o presente processo.
10. A esse respeito, a SIN dispôs que:
"Concordamos, a princípio, que as alterações no Estatuto Social do clube de investimento em questão mitigam a
possibilidade de ocorrência de irregularidades semelhantes às em foco, bem como consideramos que,
qualitativamente, a oferta pecuniária ora apresentada demonstra o intuito da administradora em retificar seu
procedimento e atender devidamente as exigências normativas, entretanto, cabe somente ao Comitê de Termo de
Compromisso a avaliação da adequação da oferta ora apresentada aos casos precedentes." (item 9 do
MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº144/10)
11. A Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, apreciando os aspectos legais
da proposta. Nesse tocante, salienta a inaplicabilidade da obrigação de cessação da prática ilícita, por se tratar de "fatos pretéritos, ocorridos em
momento passado determinado, não se tratando de infrações continuadas", e conclui que, de acordo com as informações prestadas pela área técnica, as
irregularidades apuradas já teriam sido sanadas, não se tendo verificado prejuízos aos cotistas do Clube. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº319/10, às
fls.311/314)
12. Por fim, destacou a Procuradoria que a análise da conveniência e oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados
ao mercado incumbe ao Comitê de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8º e 9º da
Deliberação CVM nº 486/05.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
13. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 08.09.10, o Comitê decidiu negociar as condições da
proposta apresentada, sugerindo – com base na natureza e na gravidade das questões objeto do processo – a majoração do montante ofertado para R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Comunicado de negociação às fls. 316/317)
14. Em resposta, os proponentes aceitaram adequar a proposta para o montante proposto pelo Comitê, que deverá ser pago no prazo de 10 dias a contar
da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União (fls. 318/320).
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, cabe lembrar que a celebração do ajuste, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, não importa
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
19. No caso concreto, o Comitê depreende que há que se considerar a conjuntura que ora se apresenta, tal qual a inexistência, neste momento
processual, de acusação formulada ou histórico de ocorrências dos proponentes, bem como a correção da irregularidade detectada e a ausência de
qualquer prejuízo ao Clube de Investimentos, que, segundo apurado, obteve lucro de 82,34% por ocasião da venda das ações adquiridas irregularmente.
Nesse sentido, o Comitê entende pela razoabilidade do compromisso assumido pelos proponentes, em linha com o sugerido pelo próprio Comitê quando
da fase de negociação da proposta.
20. O Comitê conclui, portanto, que a aceitação dessa proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
CONCLUSÃO
21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Mercantil do Brasil Distribuidora S/A- Títulos e Valores Mobiliários, Hélio de Araújo e José Maria Ribeiro de Melo.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria
Jorge Luis da Rocha Andrade Raul Fernando Salgado Zenha
Superintendente de Relações com Empresas em exercício Gerente de Processos Sancionadores 1
[1] Segundo o Edital de Venda, o Clube tem como cotistas os empregados e aposentados da CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, de suas
controladas e coligadas, e seria administrado pelos próprios cotistas através da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
[2] Art. 1º O condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de
Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora.
§ 1º A Carteira do Clube de Investimentos a que se refere esta Instrução será constituída por no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) de ações, bônus
de subscrição e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de valores ou no mercado de balcão
organizado por entidades autorizadas pela CVM ou durante o período de distribuição pública.
§ 2º O saldo dos recursos pode ser aplicado em:
a. Posições em mercados organizados da liquidação futura envolvendo contratos referenciados em ações oi índices de ações;
b. Outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, adquiridas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela CVM ou durante período de distribuição pública;
c. Quotas de fundos de renda fixa e títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;
d. Opções não padronizadas, de que trata a Instrução CVM nº 223 de 10 de novembro de 1994.
[3] Art. 17. O Clube de Investimento deverá fornecer à Bolsa de Valores em que seja registrado as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a
Bolsa exigir:
...
IV- distribuição das aplicações – ações, debêntures conversíveis em ações, mercado a futuro, de opções, a termo e outros valores.
[4] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
....
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e
respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão;
III - cumprir fielmente o contrato firmado com o cliente, prévia e obrigatoriamente por escrito, o qual deve conter as características básicas dos serviços a
serem prestados, dentre as quais se incluem:
a) a política de investimentos a ser adotada, que deve estar de acordo com o perfil do investidor, a sua situação financeira e com os seus objetivos;
b) a remuneração cobrada pelos serviços;
c) as informações sobre outras atividades que o próprio administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais
atividades e a administração da carteira de valores mobiliários;
d) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e
nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do investidor, explicitando que a aplicação em derivativos pode resultar em
perdas superiores ao investimento realizado;
e) a autorização, se for o caso, para que o administrador assuma a contraparte das operações, conforme disposto no art. 16, sendo que, no caso de
cliente pessoa jurídica, deve ser indicado, por escrito, ao administrador, o nome da pessoa natural com poderes para tal autorização; e
f) o conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas pelo administrador ao cliente.
IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
....
Parágrafo único. O administrador deve garantir, através de mecanismos de controle interno adequados, o permanente atendimento às normas e
regulamentações vigentes, referentes às diversas alternativas e modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteira e aos
padrões de conduta ética e profissional.
[5] O Sr. Hélio de Araújo até 29.04.05 e José Maria Ribeiro de Melo a partir dessa data.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.