CVM · Colegiado · 25/06/2013
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/9101
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RECURSO CONTRA EXIGÊNCIA FORMULADA PELA SRE PARA REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/9101
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. ("Requerente"), em nome de Didier Levy Banco de Câmbio S.A. (em constituição), no âmbito do registro de oferta pública de distribuição de derivativos "Forex". A Requerente solicita a revisão da exigência feita pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, através do Ofício/SRE/GER-2/1346/2010, para "adotar a alavancagem de 1:10 nas negociações de derivativos Forex, alterando as informações do prospecto e demais documentos que tratarem desse item". A Requerente argumenta que deve ser autorizada a manutenção da proporção máxima de 1:100 para os derivativos Forex ofertados na plataforma de negociação ou, na pior das hipóteses, a proporção de 1:50, observado, em qualquer caso, o valor mínimo inicial de R$ 2.000,00 para investimento, como sugerido pela área técnica na exigência 1.41 do Ofício. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada Memo/SRE/GER-2/204/10, deferiu parcialmente o recurso apresentado e autorizou a fixação da proporção máxima de 1:50 para a alavancagem na plataforma de negociação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DERIVATIVOS (FOREX) – DIDIER LEVY ASSOCIADOS HOLDING FINANCEIRA S.A. – PROC. RJ2010/9101
Trata-se de pedido apresentado pela Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. ("Requerente" ou "Companhia") de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de derivativos referenciados em taxas de câmbio entre pares de moeda ("Derivativos Forex "), como forma de permitir que potenciais clientes operem no mercado Forex . A Requerente pretende realizar a oferta pública dos Derivativos Forex, através do Didier Levy Banco de Câmbio S.A. ("Ofertante" ou "Banco"), e solicitou dispensa dos seguintes requisitos: (i) do registro de companhia aberta; (ii) da contratação de instituição intermediária; (iii) do prazo de distribuição e, consequentemente, da obrigação de publicação de anúncio de encerramento; (iv) da aplicação dos incisos I, II, III e IV do art. 48 da Instrução CVM 400/03; (v) do estabelecimento de preço único e divulgação do preço total da oferta; e (vi) de apresentação de estudo de viabilidade. A Relatora Ana Novaes, após analisar o pedido, apresentou voto nos seguintes termos: i. Dispensa da obtenção do registro de companhia aberta: A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE entende que, ao aportar valores a título de margem, os investidores ficariam vulneráveis em face de uma eventual liquidação do Banco. Além disso, este estaria sujeito a um risco considerável, tendo em vista que é contraparte nas operações que ocorrem em um mercado volátil e sujeito a alterações bruscas.
Também não existiria segregação entre os recursos (caixa) aportados pelos investidores e aqueles do Banco, permitindo que estes fossem operados conjuntamente com fundos próprios do Banco. Por estes motivos, a área técnica exigiu que a Ofertante apresentasse as mesmas informações que são exigidas de um emissor de letras financeiras que não seja registrado na CVM. Segundo a Relatora, tendo em vista que a função do registro de emissor é principalmente prover os investidores de informações úteis, além de permitir a fiscalização pela CVM, não haveria prejuízo informacional e, portanto, entende que a dispensa é cabível. Contudo, como condição adicional, no primeiro ano, enquanto o modelo de risco está sendo desenvolvido e testado, a Relatora propõe que se estabeleçam critérios minimamente objetivos para a realização do hedge . ii. Dispensa de contratação de instituição intermediária: a SRE observou que os fundos de investimento administrados por instituições financeiras já foram dispensados de contratar instituição intermediária, sem que tenha sido observado prejuízo até o momento. A Relatora acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de conceder a dispensa. iii. Dispensa de necessidade de observância de prazo de distribuição: a SRE é favorável à dispensa, desde que eventuais alterações na estrutura da Oferta sejam previamente anunciadas aos participantes e aprovadas pela CVM.
A Relatora não vê prejuízo ao mercado no caso concreto e acompanha o entendimento da área técnica pela concessão da dispensa. iv. Dispensa relativa às comunicações durante o prazo da oferta: a área técnica entende que relatórios, análises, pesquisas e notícias podem ser divulgados na plataforma eletrônica ("plataforma") de propriedade do Ofertante, desde que fique claro não se tratar de material publicitário e, ainda, que sejam respeitados os princípios do inciso V dos arts. 48 e 49 da Instrução CVM 400/03. Especificamente para os relatórios de análise, devem ser observados os arts. 17, 18 e 20 da Instrução CVM 483/10 e para as notícias jornalísticas devem ser divulgadas a fonte e a data de publicação. Contudo, a área técnica salientou que, mesmo cumprindo essas condições, subsistiria a possibilidade do Ofertante expor o investidor a grau de assimetria informacional proposital em benefício próprio. Por isso, exigiu que o Ofertante contemplasse tal risco no Prospecto. A Relatora apresentou, como exigência adicional, que as chamadas do call center devem ser gravadas e armazenadas pelo prazo de cinco anos. Desde que respeitadas estas condições, a Relatora propõe a concessão da dispensa no caso concreto. v. Dispensas relativas ao preço da Oferta (estabelecimento de preço único para investidores e divulgação de preço total da oferta): a SRE observou que o preço, caso publicado, estaria imediatamente defasado dada a volatilidade do mercado de câmbio.
Em relação à dispensa da divulgação do valor da emissão, a área técnica não descartou a possibilidade de se fixar um "máximo para o valor total da oferta por um período de tempo, nos moldes de um programa de distribuição". Em relação às dispensas, a Relatora observou que são naturais em se tratando de negociação de derivativos, que por sua própria natureza não tem um preço fixo, mas aquele decorrente da variação do preço do ativo subjacente continuamente negociado no mercado. vi. Dispensa de apresentação de estudo de viabilidade: a SRE manifestou-se favorável ao pedido, tendo em vista que o Banco é sucessor da Corretora de Câmbio do mesmo grupo financeiro, o que afastaria a aplicação dos incisos II e III do art. 32 da Instrução CVM 400/03. Por sua vez, as alterações no prospecto de emissão são correlacionadas com os pedidos ora em tela. A Relatora destacou dois pontos adicionais: (a) a Oferta, como está estruturada, conta com um participante essencial para formação do preço dos derivativos que é o provedor externo de informações financeiras ( Data Feed) . Por isso, a Relatora entende que a escolha dessa instituição deverá ser aprovada pela CVM e as informações repassadas devem estar refletidas de forma precisa na plataforma, de modo que a Ofertante não possa selecionar a informação a que os investidores terão acesso;
e (b) o sistema proposto pela Ofertante para o encerramento da Oferta, de aviso prévio de 30 dias com posterior encerramento compulsório das posições dos investidores, não seria razoável. Entende a Relatora que o prazo pode ser insuficiente para que eventuais investidores encerrem suas posições de forma ordenada e planejada e segundo seus próprios critérios. Por isso, sugere que o prazo minimamente razoável, tendo em vista tratar-se de uma oferta por prazo indeterminado, seria de 60 dias. Por fim, a Relatora sugeriu que a área técnica averigue, ao analisar outro caso concreto, se outras condições seriam necessárias à proteção dos investidores para um eventual encerramento da Oferta. A Relatora apontou parâmetros que poderão, futuramente, embasar um eventual registro de oferta de derivativos Forex no mercado de valores mobiliários, tendo como base a regulamentação da CVM em vigor nesta data: a. o ofertante deverá se constituir como instituição financeira, do que decorre a necessária autorização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, ficando dispensada a contratação de instituição intermediária para a distribuição dos contratos derivativos forex; b. a oferta poderá ser contínua, não sendo necessário que se estabeleça preço total ou unitário; c. todo material publicitário deverá ser previamente aprovado pela CVM e as informações disponibilizadas aos investidores deverão resguardar a isonomia entre as fontes; e d.
não será necessário que a companhia se registre junto à CVM, contudo a mesma deverá prestar as mesmas informações exigidas dos emissores de letras financeiras, além das informações prestadas junto ao BACEN. A Relatora concluiu sua argumentação observando que, embora seu voto seja no sentido de conceder as dispensas requeridas, o pedido encontra-se prejudicado pela falta da autorização do BACEN. Além disso, como não foram cumpridas as exigências da área técnica, não seria possível autorizar o registro de oferta tal como requerido pela Companhia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o arquivamento do Proc. RJ2010/9101. Anexos VOTO DA RELATORA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº204/2010
DE: SRE/ GER-2 DATA: 22.10.2010
Assunto: Processo CVM RJ-2010-9101. Pedido de manifestação do Colegiado sobre exigência para registro de oferta
pública de distribuição de derivativos "Forex"
Senhor Superintendente-Geral,
Em 28.05.2010, Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. ("Requerente"), em nome de Didier Levy Banco de Câmbio
S.A. (em constituição) requereu registro de oferta pública de distribuição de derivativos "Forex", incluindo pedidos de
confidencialidade e de dispensa de requisitos de registro.
Seguiram-se reuniões e tratativas com a Requerente até que, em 04.10.2010, a SRE enviou-lhe o OFÍCIO/CVM/SRE/GER2/Nº1346/2010 ("Ofício"), contendo exigências para a concessão do registro.
Finalmente, em 13.10.2010, o requerente apresentou à CVM Pedido de Manifestação Prévia do Colegiado ("Pedido" anexo)
acerca da exigência de nº 1.42 do Ofício, abaixo transcrita:
"Adotar, tendo como referência a Commodity Futures Trading Commission rule 17 CFR part 5 Off-exchange foreign
currency transations, a alavancagem de 1:10 nas negociações de derivativos Forex, alterando as informações do
prospecto e demais documentos que tratarem desse item".
N a oportunidade, a Requerente solicitou que o Pedido de Manifestação Prévia fosse encaminhado ao Colegiado
"previamente ao exame das demais matérias a serem a ele submetidas no curso do processo de registro, tendo em vista
sua prejudicialidade em relação ao prosseguimento do processo".
Assim, encaminhamos o Pedido ao exame desse E. Colegiado, acompanhado das considerações da Requerente e desta
área técnica, a seguir descritas.
1. Considerações da Requerente:
"A principal razão para revisão da exigência é que ela teve como referência a rule 17 CFR part 5 Off-exchange foreign
currency transactions, da CFTC. No entanto, embora a norma submetida à audiência pública pela CFTC, em
20.01.2010, tenha proposto o limite de 1:10, a norma que terminou sendo editada pela CFTC, em 10.09.2010,
adota limites substancialmente superiores, de 1:20 das moedas menos líquidas e de 1:50 das moedas mais
líquidas. Assim, a exigência de proporção mínima de 1:10 não deve prevalecer pelo seu próprio fundamento, na medida
em que nem mesmo a jurisdição que pretendeu originalmente adotá-la terminou por fazê-lo.
Além disso, apesar da tentadora alternativa de adotar, entre nós, o padrão que passará a prevalecer nos Estados Unidos da
América, ainda assim entendemos que a proporção de 1:100 adotada no Prospecto é suficiente para garantir uma disciplina
segura e adequada para o mercado forex no Brasil, pelas seguintes razões:
"(i) embora faça sentido nos mercados forex em geral, em que o investidor está submetido ao risco total da
operação (ou seja, ao seu valor nocional), e opera com o depósito de uma parte do risco, ‘alavancando’ sua
posição, o conceito de ‘alavancagem’ não é adequado no contexto da oferta de Derivativos Forex, da forma como
estruturada pela Requerente, porque, exceto nas situações muito excepcionais descritas no Prospecto, as
operações realizadas na Plataforma de Negociação (da Requerente) não resultarão, para o investidor, em perdas
maiores que os valores que tenham depositado. Esse modelo é diferente do vigente nos Estados Unidos, em que o
risco corrido pelos investidores é potencialmente ilimitado, e em que uma proporção de 1:100 seria considerada
conservadora, ante àquela de 1:500 utilizada por inúmeras plataformas. Da mesma forma, se outra oferta de
Derivativos Forex for apresentada a registro por terceiros, a CVM poderá levar em conta esse fato (a ausência ou
não de limitação das perdas ao total investido) na avaliação de riscos da operação e, portanto, na imposição de
futuras exigências regulatórias;
(ii) a Ofertante acatará a exigência 1.41. do Ofício, de que o valor de aplicação mínima inicial seja de
R$ 2.000,00 [1]. Conforme demonstrado nas tabelas constantes do recurso (leia-se, o Pedido anexo) apresentado
pela Requerente, esse valor é elevado quando comparado com o adotado pelas melhores plataformas de
negociação no exterior, e superior também ao investimento médio necessário para aquisição de "mini-contratos"
de dólar[2]. Assim, a conjugação de uma aplicação mínima alta com uma "alavancagem" moderada – suficiente
para atrair o investidor para o mercado regular ao invés de incentivá-lo ao mercado informal – garantirá à Oferta
um alto nível de segurança, estabelecendo um padrão de mercado muito elevado no Brasil;
(iii) a regulação norte-americana deve ser interpretada dentro do contexto de reação aos eventos de crise ali
verificados. Entretanto, como demonstrado no recurso apresentado pela Requerente, jurisdições relevantes[3] no
cenário mundial não optaram por caminho semelhante, tendo preferido valer-se de um acompanhamento de
natureza prudencial, voltado à supervisão rigorosa dos níveis mínimos de capital das empresas especializadas em
Forex – como ocorrerá no caso da Oferta, por conta da supervisão do Banco Central sobre as atividades da
Ofertante;
(iv) atualmente, conforme demonstrado pela Requerente em seu recurso, há um grande mercado informal de
operações com Derivativos Forex, mercado esse que, como se sabe, infelizmente, opera de maneira irregular. É
com esse mercado informal que, em um primeiro momento, concorrerão os participantes que optarem por
formalizar-se corretamente perante a CVM, e é ao investidor que hoje opera sem qualquer garantia nessas
plataformas que devem ser mostradas as vantagens da operação regular. A imposição, nesse primeiro momento,
de uma limitação excessiva à "alavancagem" acrescentaria um fator de desigualdade relevante na competição
entre mercado formal e informal, fator esse que se somaria a todos os custos que o participante formalizado já
será obrigado a incorrer, e dos quais, para funcionamento seguro da distribuição pública de Derivativos Forex, não
se pode abrir mão, tais como: a organização como Banco de Câmbio, a aquisição de plataforma própria, a
obtenção de registro junto às autoridades competentes, a contratação de funcionários qualificados para
atendimento ao público, etc.
(v) sob o ponto de vista preventivo de aplicações feitas por investidores sem a experiência ou a tolerância a risco
necessárias, a existência de testes de ‘suitability’ que privilegiem a diversificação das aplicações é mais positiva e
eficaz que a imposição de limites baixos de ‘alavancagem’. A Requerente entende que seus testes são adequados
a essa finalidade."[4]
Com base nos fundamentos acima resumidos, a Requerente pede que "lhe seja autorizada a manutenção da proporção
máxima de 1:100 para os derivativos Forex ofertados na plataforma de negociação ou, na pior das hipóteses, a
proporção de 1:50 observado em qualquer caso o valor mínimo inicial de R$ 2.000,00", como sugerido por esta área
técnica na citada exigência 1.41 do Ofício.
3. Considerações da área técnica
Sobre a oferta:
As operações com derivativos Forex, mesmo na forma proposta pela Requerente, podem levar a significativas perdas e
ganhos. O investidor pode sofrer uma perda total da margem inicial ou do depósito de segurança e de quaisquer fundos
adicionais que mantenha com a Requerente para estabelecer ou manter sua posição. Se o mercado for contra a posição do
investidor, além do valor dos fundos depositados, sua posição será encerrada. Isto é mesmo com uma trava de stop-loss,
presente na plataforma de negociação da Requerente, um pequeno movimento nas taxas pode rapidamente ultrapassá-la,
disparando-a e fechando a posição com perda. E mais: se o mercado for contra a posição do investidor em função de
eventos fora do horário de funcionamento do mercado (fim de semana), sua posição poderá ser liquidada, na abertura do
mercado, com perda maior do que a margem depositada, e o investidor, naturalmente, será o responsável pelo déficit que
resultar em sua conta.
Apesar dos derivativos Forex se apresentarem, conforme afirma a Requerente no pedido de registro, como de volatilidade
extrema, ou seja, de altíssimo risco, a proposta original era de oferta ao varejo, com alavancagem de 1:100 e aplicação
mínima de R$200,00, alcançando assim o pequeno investidor, não qualificado.
Por essas razões, baseamos a exigência 1.42 do Ofício, ora posta ao exame do Colegiado, na proposta inicial da Commodity
Futures Trading Commission - CFTC, um dos órgãos reguladores do mercado de derivativos nos EUA, que propôs
inicialmente fixar em 1:10 a alavancagem para operações de forex no varejo, mas acabou por estabelecer em 1:50 a
alavancagem para operações de varejo com moedas mais líquidas e 1:20 para moedas menos líquidas (fonte: CFTC - Office
of Public Affairs – Final Rule Regarding Retail Foreign Exchange transactions).
Corroborando nossa preocupação quanto a este ponto, a Financial Industry Regulatory Authority – FINRA, que se intitula o
maior regulador independente dos intermediários de valores mobiliários que operam nos Estados Unidos, em sua proposal
rule 2380, indica, para "leverage limitation for forex retail", a proporção de 1:4, após propor inicialmente a taxa de 1:1,5.
Para a FINRA, os índices de alavancagem para forex retail adotados por intermediários de mercados futuros foram
ajustados para serem comparáveis aos índices de alavancagem para os futuros de moeda negociados em bolsas de
futuros. No mercado cambial, não há qualquer chamada de margem, nem qualquer aviso para os investidores depositarem
fundos adicionais para manter a posição. Como resultado, com uma alavancagem de 100 para 1, mesmo pequenas
variações ao longo do dia nas taxas de câmbio têm podem fechar a posição dos investidores de ambos os lados do
mercado. Para proteger os investidores, a FINRA propõe limitar o nível de alavancagem que uma corretora pode oferecer a
um cliente de varejo do Forex. A FINRA não acredita que as taxas de alavancagem atuais são consistentes com seu
mandato para proteger os investidores. Na indústria de valores mobiliários, a margem inicial exigida para títulos é de 50
por cento, representando uma taxa de alavancagem de 2 para 1. Além disso, se o valor de mercado atual da carteira cair
abaixo da exigência de manutenção de margem, a operação não seria imediatamente encerrada, mas receberia uma
"chamada de margem" e o investidor teria a oportunidade de depositar fundos adicionais para manter a posição aberta.
(fonte: Securities and Exchange Commission – Release No. 34-61090)
Sobre o pedido:
Sem entrar no mérito específico de cada uma das considerações da Requerente aqui resumidas, entendemos que a fixação
da proporção máxima de 1:50 para a alavancagem na plataforma de negociação é satisfatória, considerando-se (i) que está
em linha com a CFTC -Final Rule Regarding Retail Foreign Exchange transactions e (ii) que a Requerente informa que irá
adotar o valor mínimo de aplicação de R$2.000,00 (cf. item ii de suas considerações...). Assim, satisfazendo as duas
condições anteriores, de um lado possibilita limitar as perdas dos investidores resultantes de pequenas variações na taxa
de câmbio de moeda estrangeira e, de outro, direcionará essas operações a investidores, em tese, um pouco mais
capacitados.
4. Conclusão Solicitamos à SGE submeter o Pedido de Manifestação Prévia à superior consideração do Colegiado, comunicando, em conseqüência do exposto, o posicionamento desta GER-2, contido nas considerações acima. Atenciosamente, Paulo Ferreira Dias da Silva Gerente de Registro - 2 Ao SGE, De acordo com a manifestação da GER-2, solicito que esta área técnica possa relatar a matéria. Ricardo Maia da Silva Superintendente de Registro de Valores Mobiliários Em Exercício [1] Exigência 1.41: Adotar, tendo como referência o valor médio de US$1,500.00 exigido como margem para aplicação em mini contratos de dólar futuro na BM&FBOVESPA, a aplicação mínima de R$2.000,00 nas negociações de derivativos Forex, alterando as informações do prospecto e demais documentos que tratarem deste item [2] A requerente, em correspondência datada de 13.09.2010, apresenta 3 exemplos de valores de margem de minicontratos praticados, todos superiores ao proposto por esta área técnica. [3] Segundo o Pedido, as jurisdições relevantes seriam a Europa continental, a Inglaterra e a Suíça. [4] Acerca dessa manifestação da Requerente, lembramos que, em correspondência datada de 13.09.2010, esta nos informou que não irá rejeitar nenhum cliente, independentemente do resultado teste de suitability. Irá, outrossim, enviar por email um alerta sobre o perfil identificado do investidor. Por exemplo, para os conservadores dirá que ”o Forex é um mercado de alto potencial de risco e de muita volatilidade, por isso, investidores conservadores não devem, em princípio, investir mais que 5% (cinco por cento) de sua poupança nesse tipo de aplicação.”
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2010/9101
Reg. Col. nº 7276/2010
Interessados: Didier Levy Associados Corretora de Câmbio S/A
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos de registro de oferta pública de distribuição de derivativos (“Forex”)
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Objeto.
1. Trata-se de pedido feito pela Didier Levy Associados Holding Financeira S.A. (“Requerente” ; “Didier Levy” ou
“Companhia”) de registro de oferta pública de distribuição de derivativos (“Forex”), com dispensa de:
· Registro de companhia aberta;
· Contratação de instituição intermediária;
· Observância de prazo de distribuição e, em decorrência, da publicação de anúncios de encerramento da oferta.
· Aplicação dos incisos I, II, e IV do art. 48 da Instrução CVM N.º 400/03. (Restrições à comunicação durante o prazo
de oferta)
· Estabelecimento de preço único e divulgação de preço total da oferta.
· Apresentação de estudo de viabilidade
II. Manifestação da Requerente
2. Em 25/03/2010, a Requerente teria obtido autorização do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) para constituição de um
banco de câmbio denominado Didier Levy Banco de Câmbio S.A. (“Ofertante” ou “Banco”). A Requerente pretende, através
do Banco, realizar oferta pública de derivativos referenciados em taxas de câmbio entre pares de moeda (“Derivativos Forex”),
como forma de permitir que potenciais clientes operem no Mercado Forex.
3. Para institucionalizar tal oferta, a Requerente realizou reuniões com a CVM nos dias 12/03/2009, 24/03/2009 e 30/04/2009,
aventando duas possibilidades: (i) constituir um mercado organizado, como definido pela Instrução CVM Nº 461/073 ou (ii)
realizar uma oferta pública nos moldes da Instrução CVM Nº 400/03, “ainda que com as autorizações e adaptações que se
fizessem necessárias em razão das características únicas das ofertas de derivativos, em comparação com as ofertas de valores
mobiliários mais tradicionais”. Após as referidas reuniões, a Requerente decidiu adotar a segunda alternativa.
A. Mercado Forex
4. Segundo informações prestadas pela Companhia, o Mercado Forex seria o ambiente no qual seriam negociados derivativos
referenciados em pares de moedas, sendo o nome Forex a abreviação de Foreign Exchange Market (Mercado de Moeda
Estrangeira).
[1]
5. Tal mercado teria giro diário, no mundo, estimado em US$ 3,2 trilhões segundo pesquisa do Bank of International
Settlements datada de dezembro de 2007.
6. Também, seria composto por dois segmentos diferentes, o interbancário, onde operariam as instituições financeiras de
grande porte e o extrabancário, que abarcaria a maior parte dos participantes desse mercado e onde seriam realizadas
operações de varejo por meio de um intermediário.
7. A Companhia descreve o mercado como sendo desconcentrado e não regulado. Devido a isso, as informações a ele
referentes não estariam disponíveis a todos os participantes de maneira organizada, transparente e tempestiva. Além disso, a
despeito do crescente uso do meio eletrônico, muitas das operações ainda seriam realizadas por telefone (operações de
balcão), sem que outros participantes do mercado tomem ciência delas. O resultado é a inexistência de uma cotação única
para um par de moedas.
8. Diante desse cenário, os participantes utilizam como referência para as taxas de câmbio entre as diferentes moedas
[2]
aquelas fornecidas pelos Data Feeds, que são provedores de serviço de informação financeira . As taxas de câmbio
informadas por estes provedores seriam aproximações suficientemente razoáveis daquelas que se esperaria observar em um
mercado de informação perfeita. Por isso, as informações desses Data Feeds seriam amplamente utilizadas pelo Mercado
Forex, inclusive pelos participantes do segmento interbancário.
9. Segundo a Requerente, o Mercado Forex vem funcionando no país de maneira irregular devido à inexistência de disciplina
específica. Isto teria levado à reiterada atuação repressora da CVM. Dessa forma, argumenta a Companhia, a oferta nos moldes
propostos seria um meio possível para permitir a intermediação regular no segmento de varejo do Mercado Forex.
B. Dos Derivativos Forex como valores mobiliários e do cabimento do registro de Oferta.
10. A Didier Levy observou que, caso autorizada, a operação seria a primeira oferta pública de derivativos já feita no país e,
assim, considerou oportuno apresentar algumas considerações sobre a natureza dos derivativos como valores mobiliários.
11. Inicialmente, a Companhia destaca que os títulos públicos ou aqueles de responsabilidade de instituição financeira não
[3]
seriam valores mobiliários, como consta do art. 2º, §1º, da Lei 6.385/76 .
12. Contudo, em função da reforma da Lei 6.385/76 feita pela Lei 10.203/01, os derivativos foram expressamente incluídos
como valores mobiliários independentemente dos ativos subjacentes e a consequência prática é tornar a CVM competente para
[4]
regular tais instrumentos financeiros .
13. Pelo Levantamento da Didier Levy, a regulamentação expedida pela CVM para os derivativos se resumiria às Instruções: (i)
14/80 – que define as operações em bolsas de valores com opções de compra e venda de ações; (ii) 223/94 – que trata da
emissão de opções não padronizadas (“warrants”) e (iii) 467/08 – que dispõe sobre o procedimento de aprovação de contratos
derivativos negociados ou registrados em mercados organizados de valores mobiliários.
14. Segundo a Companhia, nenhum dos derivativos contemplados pelas normas supracitadas poderia ser considerado
semelhante aos Derivativos Forex:
i. “as opções de compra ou venda de ações tratadas na Instrução CVM 14 são derivativos negociados em pregão
de bolsa, portanto ativos de características homogêneas, com seus principais elementos definidos de maneira
padronizada. Os Derivativos Forex, entretanto, não serão negociados em bolsa ou em mercado de balcão
organizado.”
ii. “a Instrução CVM 223 não conceituou as opções não padronizadas, que acabam se constituindo, por exclusão,
nas demais opções, não disciplinadas pela Instrução CVM 14. Os Derivativos Forex, no entanto, não são
opções, mais se aproximando de uma espécie de contrato a termo diferencial.”
iii. “a Instrução CVM 467 fala apenas do procedimento de aprovação dos contratos derivativos, mas não de sua
oferta pública, sendo um normativo dirigido essencialmente às entidades administradoras de mercado
organizados.”
[5]
15. Por outro lado, a Companhia observa que a redação do art. 60 da Instrução CVM Nº 400/03 é explícita ao determinar
que a mesma se aplica “a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários”.
16. Assim sendo, tendo em vista que os Derivativos Forex não seriam títulos cambiariformes, porque se o fossem, sendo
títulos de emissão de instituição financeira, eles seriam excluídos da competência da CVM, mas contratos derivativos, a
Companhia entende que caberia o registro de Oferta. Além disso, tendo em vista a necessidade de prestação de informações
aos potenciais investidores, uma oferta nos termos da Instrução CVM Nº 400/03 atenderia melhor a esse fim.
C. Características da Oferta
17. De acordo com a Requerente, a operação com Derivativos Forex se resume à oferta de “contratos diferenciais, assim
entendidos os contratos derivativos com liquidação exclusivamente financeira entre o preço ajustado e a cotação que tiverem
na data do ajuste, que têm como ativo subjacente taxas de câmbio entre Pares de Moeda”.
18. Tais contratos permitiriam ao investidore “posicionar-se em relação aos movimentos das taxas de câmbio entre os Pares
de Moeda que escolher ou proteger-se contra a variação de uma certa moeda”.
19. Adicionalmente, os derivativos a serem ofertados não serão negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado.
Assim, para viabilizar as operações, os derivativos serão negociados em uma plataforma eletrônica (“Plataforma”), de
propriedade do Ofertante que será contraparte de todos os investidores nas operações realizadas na Plataforma.
20. Na Plataforma, os derivativos serão representados por pares de moedas. A primeira moeda será a Moeda Base e a
segunda a Moeda Cotação. No sistema os derivativos serão visualizados como Cotações de compra e venda para um
determinado par, sendo que essas cotações variariam ao longo do dia de acordo com as informações prestadas pelos Data
[6]
Feeds .
21. Adicionalmente, a Plataforma utilizará como Moeda de Referência o Dólar americano. A Moeda de Referência é a que será
utilizada para calcular as posições do investidor. Segundo a Requerente, o Real ainda não poderia ser utilizado como Moeda de
Referência, pois ainda não seria plenamente conversível durante o horário de funcionamento do mercado Forex.
22. Por sua vez, o resultado financeiro para o investidor corresponderia à diferença nas Cotações entre o momento em que os
derivativos foram adquiridos e a posição encerrada.
[7]
23. Na Plataforma o investidor poderia escolher a quantidade de lotes , o momento da abertura, do encerramento das
posições, o período de tempo em que manteria as posições em aberto e que tipo de ordem executar (comprar ou vender) e sua
modalidade (instantânea ou diferida). A liquidação seria exclusivamente financeira e poderia ser feita a pedido do investidor ou
compulsoriamente pelo Ofertante nos casos pré-estabelecidos.
[8]
24. Para começar a utilizar a Plataforma o investidor teria de depositar uma Margem Inicial , que seria utilizada para a
formação do Saldo Bruto. Este último é equivalente ao depósito inicial do investidor, adicionado a depósitos posteriores, mais o
resultado das posições encerradas.
[9]
25. Durante o curso da operação, para que o investidor mantenha posições em aberto será necessário que o Saldo Líquido
[10]
se mantenha em no mínimo 10% da Margem Utilizada , caso contrário, suas posições serão compulsoriamente encerradas
[11]
pela Ofertante. Ademais, o cálculo da Margem Utilizada será realizado na razão de 1:50 , ou seja, para cada R$100,00
utilizados na operação serão retidos R$2,00 de margem na conta do investidor para lastrear a operação.
26. As posições serão encerradas pelo investidor durante o horário regular de funcionamento da Plataforma e os montantes
depositados poderão ser resgatados durante o horário bancário. Como já dito, a posição poderá ser encerrada
compulsoriamente se o Saldo Líquido se tornar insuficiente para lastrear as operações do investidor.
[12]
27. Além disso, a responsabilidade por eventuais perdas decorrentes de Eventos Extraordinários será do investidor,
podendo inclusive ultrapassar o valor do Saldo Líquido, caso tais Eventos ocorram fora do horário de funcionamento do
Mercado Forex. Ao contrário, caso ocorram durante o horário de funcionamento, o prejuízo que supere tal Saldo será do
Ofertante.
28. As operações do Banco Ofertante poderão ser hedgeadas através do Liquidity providers. Trata-se de medida de gestão de
risco de exposição da Ofertante às variações nas cotações de moeda estrangeira. Tal medida não terá qualquer efeito sobre as
cotações mostradas na Plataforma, que serão as mesmas independente da existência do hedge.
29. Sobre o hedge, vale transcrever na íntegra parte do conteúdo da última versão ainda preliminar do Prospecto protocolada
na CVM em 03/02/2011:
“Nos primeiros doze meses de funcionamento da Plataforma, no mínimo, ainda estaremos desenvolvendo os
modelos que fundamentarão nossa estratégia de “hedge”. Poderemos não adquirir proteção (“hedge”) para a
totalidade da exposição a risco que teremos em razão das operações feitas pelos Investidores na Plataforma de
Negociação.
O percentual “hedgeado” das operações feitas na Plataforma observará os requisitos legais e regulamentares
vigentes, editados pelo Banco Central. Atualmente, esses requisitos legais nos impõem um limite máximo de
exposição equivalente a, no máximo, 30% de nosso patrimônio de referência, percentual esse que pode ser
alterado a qualquer momento pelo Banco Central.
Nossa estratégia relativamente à exposição ou contratação de “hedge” em Derivativos Forex ainda não foi
colocada em prática. Ela está baseada em nossa capacidade futura de gerenciamento bem sucedido da
Plataforma de Negociação, o que inclui não apenas sua correta operação, mas também o relacionamento bem
sucedido com os “Liquidity Providers”, que serão nossas contrapartes nas operações de “’hedge” que
eventualmente decidirmos fazer, e com os “Data Feeds” por nós contratados, assim como na nossa capacidade
de monitoramento dos funcionários que operarão a Plataforma.
Pretendemos basear nossa estratégia de “hedge” no perfil da base de Investidores que operarão na Plataforma
d e Negociação, a ser construído com base em modelo estatístico, e na análise macro-econômica e
fundamentalista do comportamento das Moedas, conforme descrito nas páginas 110 e 111 deste Prospecto.
Entretanto, em razão da ausência de histórico operacional ou negocial que possa nos servir de base, neste
momento não temos condições de detalhar os critérios que pretendemos utilizar para “hedgear” nossas
operações, para estimar, dentro da parcela de nosso patrimônio de referência que poderá estar exposta, o
percentual das operações feitas que serão “hedgeadas”, nem para determinar o período de permanência do
“hedge”. Nos primeiros doze meses de funcionamento da Plataforma, no mínimo, ainda estaremos
desenvolvendo e refinando os modelos que fundamentarão nossa estratégia de “hedge”, e podemos não adquirir
proteção para a totalidade de nossa exposição a risco, sempre dentro do percentual de nosso patrimônio de
referência. Nos casos em que as operações não estiverem “hedgeadas”, o risco incorrido estará mais
concentrado no Didier Levy Banco de Câmbio, pois o Investidor estará inteiramente dependente de nossa
capacidade de devolução das quantias depositadas e dos lucros eventualmente auferidos nas negociações feitas
na Plataforma, que, como visto, não possuem garantia do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ou do
[13]
Fundo Garantidor de Crédito.”
(...)
“As operações efetuadas pelos Investidores na Plataforma de Negociação têm como contraparte única o Didier
Levy Banco de Câmbio. Nossos controles de gestão de risco estão desenhados para gerenciar diariamente nossa
posição exposta a risco nas Moedas operadas pela Plataforma de Negociação, possuindo gatilhos de alçadas
para definição de encerramento ou manutenção de operações. Nossos controles identificam e acompanham:
(i) os volumes, em Reais, de todas as nossas posições compradas de Moedas, em função das Posições
negociadas pelos Investidores na Plataforma (A);
(ii) os volumes, em Reais, de todas as nossas posições vendidas em Moedas, em função das Posições
negociadas pelos Investidores (B);
(iii) o total das nossas posições compradas e vendidas, em módulo (IAI + IBI = C);
(iv) total das nossas posições compradas ou vendidas protegido por hedge (% x C = D);
(v) total das nossas posições compradas ou vendidas que não estejam protegidas por hedge (C – D = E);
(vi) volatilidade hora a hora da Taxa de Câmbio das Moedas a que estamos expostos (fator de relevância 1);
(vii) volatilidade diária das Taxas de Câmbio das Moedas a que estamos expostos (fator de relevância 2);
(viii) volatilidade mensal das Taxas de Câmbio das Moedas a que estamos expostos (fator de relevância 3);
(ix) volatilidade histórica das Taxas de Câmbio das Moedas a que estamos expostos, para a qual adotamos a
maior volatilidade ocorrida nos últimos 6 meses (fator de relevância 4).
O total de nossa exposição a risco de Moedas, em função das etapas anteriores, será igual ao resultado da
multiplicação de E pelos fatores de relevância I1I, I2I, I3I e I4I. Como os cálculos são feitos sempre em módulo,
estaremos sempre considerando e trabalhando em função do maior risco de perda possível, no nível máximo de
volatilidade.
Também estipulamos limites de alçada em função do risco potencial de perda em relação ao volume negociado.
Cada limite de alçada exige autorizações de pessoas específicas dentro de nossa estrutura. Os níveis de alçada
são: “head trader”, tesoureiro, diretor financeiro, presidente e conselho de administração. Desse modo, em uma
situação em que o primeiro gatilho é ativado através do acompanhamento diário, o “head trader” é acionado e
decide se a posição que nos expõe a risco potencial será mantida, fechada ou “hedgeada”. Se, no dia seguinte o
risco é ainda maior e eleva-se ao segundo limite de alçada, o tesoureiro é diretamente acionado e a ele caberá
decidir se mantém a posição que nos expõe a risco potencial será mantida, fechada ou “hedgeada”, e assim
sucessivamente para todos os limites de alçada. Dessa forma o Didier Levy Banco de Câmbio mantém sob
controle e conhecimento de sua administração, a situação diária de exposição ao risco dos seus negócios.
O Didier Levy Banco de Câmbio S/A adotará uma política de controle rígido de gerenciamento de risco, com
acompanhamento diário e revisadas periodicamente. Os mecanismos de controle de risco acima descritos serão
supervisionados pela auditoria do Didier Levy Banco de Câmbio mínimo anualmente, ou em períodos menores,
caso ocorra algum evento que o justifique. Desse modo, não serão feitas na Plataforma de Negociação
operações que extrapolem esses limites, ou que não tenham sido autorizadas pelas instâncias apropriadas.
A decisão de realizar ou não “hedge” das operações será tomada em observância aos limites legais e
regulamentares vigentes, determinados pelo Banco Central, em especial pelos Acordos de Basiléia. Dentro
desses limites, o percentual “hedgeado” das operações variará em função de estratégia negocial
baseada no perfil da base de Investidores que operarão na Plataforma de Negociação, a ser
construído com base em modelo estatístico, e na análise macro-econômica e fundamentalista do
comportamento das Moedas (Grifou-se). Relativamente à base de investidores, a estratégia quanto ao
percentual “hedgeado” de operações considerará, precipuamente, as características demográficas, sócio
econômicas, de renda e comportamental (histórico de operações) dos Investidores. Já o exame fundamentalista
levará em conta a situação de liquidez no mercado internacional dos Pares de Moeda operados na Plataforma.
Independentemente desses critérios, o Didier Levy Banco de Câmbio avaliará no caso a caso a necessidade de
adquirir proteção para negociações que envolvam lotes muito expressivos de Moedas. O “hedge” será feito pelo
[14]
Didier Levy Banco de Câmbio junto aos Liquidity Providers previamente contratados.”
30. Por fim, os Derivativos Forex poderão deixar de ser distribuídos a qualquer tempo pelo Ofertante, pondo fim a operação da
Plataforma. Nesse caso, os investidores serão avisados com prazo mínimo de 30 dias antes do encerramento, após os quais as
posições serão fechadas.
D. Dispensas Requisitadas
31. A Requerente requisitou as seguintes dispensas relacionadas à Instrução CVM N.º 400/03:
D.I Dispensa da obtenção do registro de companhia aberta
32. A Requerente pede que a Ofertante seja dispensada de obter o registro de companhia aberta para realizar a emissão,
como exigido pelo art. 21, inciso II c/c §1º da Lei 6.385/76. O fundamento legal para este pedido seria o §6º, inciso I, do mesmo
[15]
artigo .
33. Inicialmente, tendo em vista a natureza híbrida dos Derivativos Forex, a empresa entende que o risco associado a ela não
é de investimento propriamente dito, mas de solvabilidade. Por isso, as informações que deveriam ser prestadas em função do
registro de companhia aberta não seriam úteis aos investidores desses valores mobiliários específicos.
34. Quanto a esse risco, a Ofertante estaria sob a fiscalização do BACEN, inclusive quantos aos riscos resultantes de sua
posição como contraparte nas operações feitas na Plataforma de Negociação. Nesse sentido, a Ofertante se propõe a observar,
permanentemente, um limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido no valor de R$ 7.000.000,00, assim como, o
restante da regulamentação relevante do BACEN.
35. Como forma de suprir parte das informações que deixaria de prestar em função desta dispensa, o Ofertante propõe
apresentar aos investidores as mesmas informações que já apresenta ao BACEN:
i. Informações financeiras trimestrais – IFT, ao final de cada trimestre, objeto de revisão especial por auditor
independente registrado na CVM; e
ii. Balanços semestrais e de encerramento de exercício, auditados por auditor independente registrado na CVM.
36. Tais informações serão disponibilizadas por meio do site do Ofertante, conjuntamente com as notas explicativas e parecer
de auditoria. Além disso, também serão enviados os fatos relevantes relativos à estrutura da Oferta ou ao Ofertante.
37. Ademais, no entendimento da Requerente o poder de fiscalização da CVM não ficará prejudicado com essa dispensa,
[16]
tendo em vista que a Ofertante se submete a fiscalização da Autarquia pelo disposto no §2º, art. 2º, da Lei 6.385/76 .
D.II Dispensa da presença de instituição intermediária
38. A Requerente pede que o Ofertante seja dispensado da necessidade de contratar instituição integrante do sistema de
[17] [18]
distribuição de que cuida o art. 19, §4º da Lei 6.385/76 . Tal pedido estaria amparado pelo art. 2º, §3º da mesma lei e no
[19]
art. 4º da Instrução CVM n.º 400/03 .
39. Para a Requerente, sendo a oferta por tempo indeterminado, a presença de uma instituição intermediária, atuando durante
todo o período em que a oferta estivesse sendo realizada, constituiria ônus considerável.
40. A presença da instituição intermediária seria dispensável, dado que a Ofertante poderia suprir a atuação desta, pois,
segundo a Requerente:
i. “ a Ofertante continuará responsável, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 400, pela veracidade, consistência,
qualidade e suficiência das informações prestadas ao mercado por ocasião do registro, e fornecidas ao mercado
durante todo o tempo em que a distribuição se mantiver”;
ii. “As Cotações pelas quais os Derivativos Forex poderão ser negociados serão estabelecidas a partir das informações
recebidas dos Data Feeds, que a Ofertante não terá capacidade para influenciar”;
iii. “Essas Cotações serão idênticas, em um mesmo instante de negociação, para compra ou venda dos Derivativos Forex,
ou encerramento das Posições em Aberto”; e
iv. “As Cotações serão aquelas pelas quais os negócios serão fechados, sempre que se cuidar de operações executadas
na modalidade instantânea. Na modalidade diferida, embora essas mesmas Cotações sejam apenas indicativas nas
operações executadas, o investidor terá opção de adquirir ou não o Derivativo Forex pelo preço que lhe for informado,
cabendo sempre a ele a decisão de efetuar ou não a negociação do ativo”.
41. Além disso, a Requerente se dispôs a suprir a ausência da instituição intermediária em qualquer outro aspecto que a CVM
entendesse necessário.
42. Quanto à adequação da Oferta aos investidores (suitability), esta seria realizada no momento da adesão do investidor a
Plataforma de Negociação, por meio de formulário específico para esse fim. Por sua vez, caso esse processo gerasse uma
recomendação negativa para aquele investidor, este só poderia continuar com a operação através de anuência ao Termo de
Responsabilidade.
43. Quanto às obrigações cadastrais e de combate à lavagem de dinheiro estas seriam supridas por cadastro próprio da
Ofertante, realizado pelo site desta, admitindo-se envio da documentação exigida por meio físico ou eletrônico, incluindo nesse
último caso, utilização de assinatura digitalizada. O cadastro atenderia aos requisitos mínimos impostos pela Instrução CVM Nº
301/99, sendo atualizado periodicamente pela Ofertante.
D.III Dispensa da necessidade de observância de prazo de distribuição.
[20] [21]
44. A Requerente pede que Ofertante seja dispensada de observar os prazos prescritos pelos arts. 17 e 18 da
[22] [23]
Instrução CVM Nº 400/03. Tal pedido estaria amparado pelo art. 8º, inciso II e art. 19, §5º da Lei 6.385/76, que
confeririam poderes à CVM para regular as ofertas públicas de valores mobiliários.
45. Inicialmente, a Requerente alega que Oferta de Derivativos Forex teria necessariamente prazo indeterminado, uma vez
que não haveria mercado secundário para distribuição destes e o esforço de distribuição seria permanente. Além disso, não
haveria “captação para destinação a quaisquer projetos ou negócios, mas apenas contratação de posições de crédito”.
46. Ademais, segundo a Didier Levy, os prazos exigidos pela norma teriam como função preservar a atualidade das
informações constantes no Prospecto. Assim, como forma de compensação esta atualizaria o Prospecto a cada seis meses,
mediante apresentação de Prospecto Suplementar. Além disso, caso ocorressem quaisquer alterações consideradas relevantes
pela Ofertante no Prospecto, na estrutura da Oferta ou na estrutura da Ofertante, as informações seriam comunicadas
imediatamente aos investidores por meio do site e seriam incluídas no próximo Prospecto Suplementar.
47. Por fim, argumenta que as próprias normas da CVM apontam para a solução proposta, como se poderia observar do art.
[24]
5º, inc. I , da Instrução CVM Nº 404/04, que permite o fracionamento das distribuições primárias de debêntures
[25]
padronizadas, assim como, do art. 11 da Instrução CVM Nº 400/03 que regula os Programas de Distribuição Continuada.
Além disso, a Requerente observa que o Colegiado já teria dispensado a observância do prazo máximo para ofertas
[26]
públicas e exigido como contrapartida à manutenção da atualização das informações apresentadas no Prospecto.
D.IV Dispensa relativa às comunicações durante o prazo de oferta.
[27]
48. A Requerente pede que seja dispensada de observar as vedações e restrições previstas no art. 48 da Instrução CVM
Nº 400/03. A base legal para tal dispensa seriam os artigos 8º, inc. II e 19, §5º, da Lei 6.385/76, assim como, do art. 4º da
Instrução CVM Nº 400/03.
49. Inicialmente, a Requerente alega que as restrições em tela levariam à proibição pelo Ofertante de emitir qualquer
comentário ou a prestar qualquer informação relacionada à Oferta e isso seria inviável tendo em vista a natureza e a novidade
da Oferta, assim como, o fato de que esta deveria ser feita por prazo indeterminado.
50. Ao se submeter às restrições do art. 48, a Ofertante encontrar-se-ia impossibilitada de oferecer atendimento aos clientes,
manifestar-se publicamente sobre a Oferta e impossibilitaria esta de disponibilizar análises, relatórios e pesquisas na
Plataforma, produzidas pelo Banco ou por terceiros, o que considerando o ineditismo da Oferta implicaria em um desserviço
aos potenciais investidores.
51. Além disso, as informações prestadas pela Requerente não teriam como afetar as cotações já que estas seriam fornecidas
pelos Data Feeds.
52. Contudo, a Requerente reconhece que as comunicações realizadas podem afetar a decisão do investidor de adquirir os
Derivativos Forex, assim, quanto a esse ponto, dever-se-ia encontrar um equilíbrio entre o fornecimento de informações pela
Ofertante que viabilizassem a oferta e reduzissem a assimetria informacional do investidor, e as pressões e influências
indevidas que surgissem sobre este.
53. Para tanto, todo material publicitário utilizado na Oferta seria previamente submetido à CVM em consonância ao art.
[28]
50 da Instrução CVM Nº 400/03. Por sua vez, quanto ao material de pesquisa disponibilizado na Plataforma, a Requerente
entende que este seria não institucional, já que se referiria ao Mercado Forex como um todo e não aos Derivativos Forex
especificamente.
54. Por fim, o Prospecto contaria com o seguinte fator de risco: “As informações prestadas, notícias, pesquisas e
análises disponíveis na Plataforma não são divulgadas em tempo real e podem não ter sido preparadas com
independência (...)”.
D.V Dispensas relativas ao preço da Oferta.
[29]
55. A Requerente pede que seja dispensada de estabelecer preço único para a Oferta, como estabelece o art. 23 da
Instrução CVM Nº 400/03 e de informar o preço total da oferta no Anúncio de Início de Distribuição. O fundamento legal para
tais dispensas está nos artigos 8º, inc. II e 19, §5º, da Lei 6.385/76 assim como no art. 4º da Instrução CVM Nº 400/03.
56. Segundo a Requerente, não seria possível determinar um preço único para a Oferta, já que este dependeria de elementos
externos ao Ofertante e variaria ao longo do tempo da Oferta. Além disso, ao adquirir o Derivativo o próprio investidor tomaria
decisões como (i) quanto se alavancar, (ii) quantidade de lotes a serem adquiridos e (iii) o Par de Moedas envolvido, que fariam
o preço variar entre investidores e a cada momento que um Derivativo Forex fosse adquirido. Assim, apenas se poderia
estabelecer preço para a operação quando o investidor encerrasse sua posição o que tornaria inviável a divulgação antecipada
dos preços de oferta.
57. Por fim, como forma de compensação pela dispensa a Requerente se comprometeu a enviar à CVM Relatórios de
[30]
Acompanhamento Periódicos, com informações sobre as operações efetuadas, sendo estes o Relatório de hora e preço e o
[31]
Relatório de Saldos Líquidos dos investidores . Tais relatórios, que poderiam ser enviados no prazo requerido pela CVM,
produziriam, segundo a Didier Levy, o mesmo efeito que os relatórios indicativos do movimento consolidados de distribuição de
[32]
valores mobiliários que trata o art. 37, inciso VI , da Instrução CVM Nº 400/03.
D.VI Dispensa de apresentação de estudo de viabilidade
58. A Requerente pede que seja dispensada de elaborar o estudo de viabilidade econômico-financeira que consta do art.
[33]
32 da Instrução CVM Nº 400/03. O fundamento legal para a dispensa seria o art. 4º da Instrução CVM Nº 400/03.
59. Inicialmente, a Requerente toma como argumento base que a Oferta não se trata de captação de recursos para a
emissora, dessa forma, não seria cabível formulação do estudo em questão. Além disso, a condição do Ofertante como Banco
de Câmbio seria fator mitigador de risco de solvabilidade, já que este estaria sob a fiscalização do BACEN.
60. Além disso, o estudo não traria para o investidor qualquer informação relevante sob o ponto de vista do ativo financeiro
que este estaria adquirindo, cujos valores, não se relacionariam com o valor da ação do Ofertante, que permaneceria como
companhia fechada e teria como controladora integral a Requerente.
61. Por fim, a Requerente já possuiria longo histórico de atuação no mercado de câmbio através da Corretora de Câmbio, que
está sob comando dos acionistas da Requerente desde 1989.
E. Autorização especial quanto ao conteúdo do Prospecto.
62. Além dos pedidos de dispensa apresentados, a Requerente solicitou também autorização para utilizar Prospecto com
conteúdo diferente daquele estabelecido pelo Anexo III da Instrução CVM Nº 400/03. Segundo a mesma, tal solicitação estaria
[34] [35]
baseada nos art. 19, §6º , da Lei 6.385/76 e nos arts. 4º e 39, §3º da mesma Instrução.
63. Segundo a Didier Levy, as diferenças, destacadas no modelo de Prospecto anexo ao processo (fls. 59 a 76), decorreriam
das características próprias de uma emissão de Derivativos Forex.
64. Além disso, o modelo elaborado para o Prospecto teria tomado como base o Anexo III da Instrução CVM Nº 400/03 antes
das mudanças introduzidas no mesmo pela Instrução CVM Nº 482/10. Tal teria sido feito, pois no entendimento da Requerente
o modelo anterior proporcionaria mais informações aos investidores por “incluir dados que, com as alterações promovidas,
passarão a constar da norma disciplinadora do registro dos emissores, que o Requerente pretende seja dispensado à
Ofertante”.
III. Análise SRE-SMI
A. Histórico
65. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) recebeu o pedido da Didier Levy em 28/05/10, tendo
rejeitado de imediato o pedido de confidencialidade que a Companhia requisitou para o processo, conforme
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº662/2010 (fl.79).
66. Dada a natureza, complexidade e ineditismo do pedido, a análise foi realizada com apoio da Superintendência de Relações
com Mercados e Intermediários (“SMI”), tendo esta contribuído para as reuniões que se seguiram nos dias 05/08/10, 17/08/10
(reunião com Diretor Otávio Yazbek e representantes da SMI e SRE) e 26/08/10 (reunião com a Presidente Maria Helena e SMI).
67. Ao final deste processo, a SMI levantou pontos a serem esclarecidos pela Companhia (fls. 101 e 102) tendo estes sido a
ela remetidos em e-mail de 27/08/2010 (fl. 103). Por sua vez, em 13/09/2010, a Requerente apresentou resposta em conjunto
com novos documentos.
68. Tendo analisado as novas informações e toda documentação apresentada, a SRE expediu em 04/10/2010 o
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/N.º1346/2010 contendo formalmente exigências à Companhia.
69. Em 13/10/2010, a Requerente apresentou contestação específica quanto a exigência da Superintendência para reduzir a
alavancagem possível com Derivativos Forex de 1:100 para 1:10, embora a Companhia tenha aceitado aumentar a aplicação
[36]
inicial de R$ 200,00 para R$ 2000,00, como forma de afastar investidores não qualificados .
70. Dessa forma, a Didier Levy apresentou pedido para que a SRE submetesse ao Colegiado a questão, pleiteado a
manutenção da proporção de 1:100 ou, ao menos, 1:50. Em 26/10/2010, o Colegiado da CVM deliberou por autorizar a
proporção máxima de alavancagem em 1:50, sendo necessário que se observasse o valor mínimo de aplicação de R$ 2.000,00
(fl. 349).
71. Tendo recebido a resposta do Colegiado, a Companhia apresentou, em 30/12/2010, resposta (fls. 354 a 382) as exigências
formuladas pela SRE em 04/10/2012. Depois de analisar a resposta, a SRE detectou que 18 exigências não teriam sido
cumpridas e 7 novas haveriam surgindo em função de modificações no Prospecto.
72. Assim, em 19/01/2011, foi enviado novo OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº52/2011 informando dos vícios sanáveis. Por sua vez, a
Companhia apresentou resposta em 03.02.2011. Contudo, mesmo após esse processo continuaram pendentes as seguintes
exigências:
i. Disponibilização do Prospecto no site da Ofertante.
ii. Alteração da redação do Prospecto no item Sumário da oferta quanto à modificações na Oferta.
iii. Informação da quantidade de valores mobiliários a serem emitidos.
iv. Declaração da CETIP deferindo o pedido de registro das operações com Derivativos Forex, na forma da
Resolução CMN n. 3.505/07.
v. Alteração da declaração de que trata o art. 56 da Instrução CVM Nº 400/03 (parcialmente atendida).
vi. Documentação do Banco Central do Brasil comprobatória da autorização para funcionamento incluindo o
exercício da atividade de distribuição de derivativos Forex.
vii. Código ISIN.
viii. Adequação do suitability.
73. Sobre o item “iv” do parágrafo acima, vale ressaltar que a CETIP prestou declaração (fl. 233) no sentido de que “o registro
de operação de FOREX no sistema administrado pela CETIP será permitido desde que este instrumento financeiro esteja
previsto em regulamentação”.
74. Decorridos mais de nove meses e não tendo todas as exigências acima sido cumpridas, em principal o envio da
documentação comprobatória da autorização do BACEN, a SRE decidiu por arquivar o processo, conforme
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº1267/2011 (fl. 337).
75. Insatisfeita com a decisão da SRE, a Companhia apresentou em 11/01/2012 recurso contra a decisão do superintendente.
Seu principal argumento era de que uma exigência que dependesse da manifestação de outro órgão (nesse caso o BACEN) só
poderia ser declarada como não atendida após a manifestação daquele, uma vez que o arquivamento só poderia decorrer da
inércia ou falta de diligência da Requerente, o que não teria ocorrido no caso.
76. Tendo apreciado o recurso, a SRE, conforme OFICIO/CVM/SRE/Nº037/2012, de 25/01/2012, decidiu reverter o
arquivamento e encaminhou o caso ao Colegiado para que este pudesse deliberar sobre os pedidos formulados pela
Companhia. Contudo, requisitou que a Companhia aditasse o recurso para incluir o pedido de dispensa quanto ao §1º, art.
[37]
9º , da Instrução CVM Nº 400/03 (prazo de atendimento de exigências).
77. Em 09/02/2012, a Companhia apresentou resposta se recusando a aditar o recurso, pois em seu entendimento tal
implicaria reconhecer que não teria cumprindo com os prazos da Instrução 400/03. Requereu ainda que o processo fosse
remetido para apreciação do Colegiado.
B. Análise
78. Em 09/07/2012, a SRE remeteu a SGE o MEMO/CVM/SRE/Nº22/2012, contendo em resumo as seguintes considerações
sobre a Oferta:
i. Os Derivativos Forex seriam não padronizados e a Oferta não possuiria valor total de emissão, quantidade total
ofertada, valor nominal dos valores ofertados, preço unitário ou prazo determinado.
ii. A precificação dos derivativos se daria pela apuração das informações dos Data Feeds, não podendo ser
verificada de forma transparente.
iii. A Plataforma não representaria uma modalidade de mercado organizado, mas uma simples forma de negociar
com a Ofertante que seria sempre contraparte na operação. Assim, todos os aspectos concernentes à relação
entre o investidor e o Ofertante estariam regulados tão somente pelo contrato existente entre estes. Além
disso, estes derivativos não contariam com nenhum mecanismo de proteção como o Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ou o Fundo Garantidor de Créditos.
iv. No entendimento da SRE, os depósitos feitos pelos investidores junto ao Ofertante não contariam com
proteção legal, dessa forma, em caso de liquidação do Ofertante, todos os depósitos dos investidores que
estivessem operando na Plataforma seriam tratados como créditos sem garantia. Assim sendo, o Ofertante
apresentaria um risco de crédito, principalmente se não houver uma relação entre o patrimônio do ofertante e
[38]
o valor nocional em risco.
v. “O alto grau de alavancagem obtido nas operações com derivativos Forex (1/50) pode levar a grandes perdas e
ganhos. O investidor ao operar com derivativos Forex pode ter uma perda total da margem inicial ou do
depósito de segurança e de quaisquer fundos adicionais que mantenha com o Ofertante para estabelecer ou
manter sua posição. Se o mercado for contra a sua posição, além do valor dos fundos depositados, sua
posição será encerrada. Mesmo com uma trava de stop-loss um pequeno movimento nas taxas pode
rapidamente ultrapassar a trava, disparando-a e fechando a posição com perda. Se o mercado for contra a
posição do investidor em função de eventos fora do horário de funcionamento do mercado (fim de semana no
Brasil), a sua posição poderá ser liquidada na abertura do mercado, com perda maior do que a margem
depositada e o investidor será responsável pelo déficit que resultar em sua conta”.
vi. “A possibilidade de reverter ou encerrar uma posição está limitada ao que a Ofertante oferecer, já que não
existe nenhum outro mercado para esta negociação. A Ofertante pode oferecer cotação derivada de fontes
externas diversas (“data feeds” ou “liquidity providers”). O Ofertante pode oferecer diferentes cotações a
diferentes investidores em qualquer ponto no tempo, nos seus próprios termos. As cotações oferecidas pelo
Ofertante podem ou não refletir as cotações disponíveis em outros mercados ou bolsas que negociem com
câmbio. Se o Ofertante decidir não repassar sua própria exposição nas transações com o investidor, então ele
irá ter maior rendimento se o mercado for contra o investidor, caracterizando potencial conflito de
interesses”.
vii. O investimento em Derivativos Forex representaria uma estratégia de investimento de curto prazo, não
servindo normalmente para realizar um hedge significativo ou para a função de gerenciamento de risco.
viii. Por fim, os Derivativos Forex teriam como ativo subjacente, em sua maioria, cotações entre pares de moeda
cuja formação de preço se basearia em eventos externos ao mercado brasileiro, sem que as informações
disponíveis quanto a esses eventos seja necessariamente disponível e simétrica.
79. Tendo apresentado essas considerações, a SRE apresentou o seguinte entendimento quanto aos pedidos de dispensa dos
requisitos da Instrução CVM Nº 400/03:
i. Quanto ao pedido de dispensa do registro de companhia aberta, a Superintendência entendeu que a Ofertante
representaria um risco de crédito junto ao investidor, embora encontre-se sob a supervisão do BACEN. Além
disso, tomou como referência os requisitos que atualmente existem para os emissores de Letras Financeiras,
requisitando que a Ofertante apresentasse além das informações originalmente propostas pela Didier Levy
[39]
(informações financeiras exigidas pelo BACEN), aquelas exigidas nos termos do art. 13-B da Instrução
CVM Nº 400/03. Nesses termos, a SRE entendeu favoravelmente a dispensa.
ii. Quanto ao pedido de dispensa de apresentar estudo de viabilidade, a SRE entendeu favoravelmente ao pedido
tendo em vista que o Banco é sucessor da Corretora de Câmbio do mesmo grupo financeiro, o quê afastaria a
aplicação do inciso II e III do art. 32 da Instrução CVM Nº 400/03.
iii. Quanto ao pedido de dispensa de instituição intermediária, a Superintendência observou que tal pedido já foi
feito em ofertas de fundos de investimento administrados por instituições financeiras, sem que tenha sido
observado prejuízo até o momento.
iv. Quanto ao pedido de dispensa de observância de prazo de distribuição, a Superintendência informa que tendo
sido acatada a exigência feita quanto a eventuais alterações no Prospecto e que pudessem afetar os
investidores (item 1.18 OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº1346/2010), esta seria favorável à dispensa considerando a
possibilidade de se conferir tratamento semelhante ao aquele conferido a programas de distribuição
continuada.
v. Quanto à dispensa relativa às comunicações durante o prazo da Oferta, a área técnica entendeu que relatórios,
análises, pesquisas e notícias podem ser divulgados na Plataforma, desde que fique claro não se tratar de
[40] [41]
material publicitário e, ainda, que sejam respeitados os princípios do inciso V do art. 48 e do art. 49 da
Instrução CVM Nº 400/03. Especificamente para os relatórios de análise, que sejam observados os arts.
[42] [43] [44]
17 , 18 e 20 da Instrução CVM Nº 483/2010 e para as notícias jornalísticas que sejam divulgadas a
fonte e a data de publicação. Contudo, salientou que mesmo cumprindo essas condições subsistiria a
possibilidade do Ofertante expor o investidor a grau de assimetria informacional proposital em benefício
próprio. Por isso, exigiu que o Ofertante contemplasse tal risco no Prospecto.
vi. Quanto às dispensas relacionadas ao preço da Oferta (preço único para investidores e informação do valor
total da oferta), a Superintendência observa que o preço, caso publicado, estaria imediatamente defasado
dada a volatilidade do mercado de câmbio. Em relação à dispensa da divulgação do valor da emissão, a área
técnica não descartou a possibilidade de se fixar um “máximo para o valor total da oferta por um período de
tempo, nos moldes de um programa de distribuição”.
80. Por fim, em relação ao pedido de autorização especial quanto ao conteúdo do Prospecto a Superintendência entendeu
que o pedido se relacionava diretamente as dispensas solicitadas, de tal modo que não via óbice à concessão do pedido.
IV. Fatos supervenientes
81. Em 30/10/2012, após o processo ter sido encaminhado ao Colegiado, foi encaminhada à CVM cópia de expediente do
BACEN contendo resposta negativa ao pedido de autorização da Didier Levy, conforme segue:
“ Referimo-nos à sua correspondência de 23 de setembro de 2010, por meio da qual V.S.a solicita
reconhecimento de plataforma eletrônica própria para efeito de registro de operações relacionadas ao mercado
de câmbio, ofertadas publicamente, mais conhecidas como operações forex, em cumprimento ao disposto na
Resolução 3.505, de 26 de outubro de 2007.
A propósito, esclarecendo que a Resolução 3.505, de 2007 estabelece que os registros respectivos devam ser
efetuados em entidades e sistemas independentes das instituições participantes, informo que as operações de
forex não se enquadram no disposto na mencionada norma.
Finalmente, ressalto não ser considerada oportuna, no momento, a alteração normativa que permita a
realização de tais operações por instituições financeiras.”
É o relatório.
Voto
1. Trata-se de pedido de oferta pública de valores mobiliários com pedido de dispensa de requisitos da Instrução CVM Nº 400/03. A
SRE submeteu o pedido ao Colegiado após suspender o arquivamento do processo por ausência de documentação essencial ao registro
da Oferta, no caso, a autorização do Banco Central. Tal autorização seria necessária em função do Ofertante ser instituição financeira.
Contudo, conforme consta do Relatório, a manifestação do BACEN foi denegatória.
2. Todavia, tendo em vista o interesse público em torno da questão, cumpre aproveitar essa oportunidade para manifestar-se quanto
aos pedidos de dispensa apresentados.
3. A pretensão da Requerente era encontrar uma forma de ofertar legal e regularmente derivativos de câmbio referenciados em
taxas de câmbio entre pares de moeda, também denominados Derivativos Forex. Essa pretensão cumpre um papel importante, pois
como salientado pela Requerente existe uma demanda acentuada por tais derivativos, o que levou a uma série de ofertas irregulares
no mercado brasileiro e concomitante ação repressora por parte dessa Autarquia.
4. Nesse sentido, a Didier Levy buscou se reunir com diferentes membros dessa CVM com fim de estruturar a operação. Deste
processo foi elaborada a Oferta no molde apresentado. Observe-se que após reuniões com a CVM, o Requerente obteve autorização
[45]
para operar como banco de câmbio, de forma a se enquadrar entre as instituições listadas no Art. 15 da Lei 6.385/76 . Sendo a
Ofertante instituição financeira, a CVM tem competência para determinar as espécies de operações e serviços que esta poderia ofertar
no mercado de valores mobiliários. Assim, de acordo com o inciso I, §1º, do art. 15, a CVM poderia autorizar o banco de câmbio a emitir
derivativos cambiais nos moldes do Forex.
5. Os derivativos podem ser ofertados publicamente no mercado de valores mobiliários segundo a regra geral do art. 60, parágrafo
único, da Instrução CVM Nº 400/03. Contudo, a Instrução em questão não foi concebida originalmente para este fim e isso cria um
óbvio conflito entre aquilo que a Instrução demanda para o registro de debêntures e ações, valores mobiliários tradicionalmente
registrados nesta Autarquia, e aquilo que seria cabível no caso de um registro para emissão de derivativos. Daí surgem os pedidos de
dispensa feitos pela Requerente.
6. O primeiro pedido é de não se constituir como companhia aberta. O Requerente alega que não pretende ofertar nenhum valor
mobiliário cujo valor de mercado dependa intrinsecamente do desempenho econômico do Banco. A área técnica entendeu que ao
aportar valores a título de margem os investidores ficam vulneráveis em face de uma eventual liquidação do Banco. Além disso, este
estaria sujeito a um risco considerável, tendo em vista que é contraparte nas operações que ocorrem em um mercado volátil e sujeito a
alterações bruscas. Além disso, não existiria segregação entre os recursos (caixa) aportados pelos investidores e aqueles do banco,
permitindo que estes fossem operados conjuntamente com fundos próprios do Banco.
7. Para permitir que o potencial risco de crédito da Ofertante possa ser acompanhado pelo mercado, a área técnica exigiu que a
Ofertante apresentasse as mesmas informações que são exigidas de um emissor de letras financeiras que não seja registrado nesta
CVM. Parece-me que a analogia utilizada é adequada.
8. Além disso, as operações de grande porte poderão ser hedgeadas junto a liquidity providers e, como instituição financeira, o Banco
estará sujeito à supervisão prudencial do BACEN. Nesse sentido, tendo em vista que a função do registro de emissor é principalmente
prover os investidores de informações úteis, além de permitir a fiscalização pela CVM, não vejo prejuízo informacional a estes, e,
portanto, entendo que a dispensa é cabível. Contudo, como condição adicional, no primeiro ano enquanto o modelo de risco está sendo
desenvolvido e testado, entendo necessário que se estabeleçam critérios minimamente objetivos para a realização do hedge. Tal
medida é necessária, pois, caso contrário, não seria possível determinar de forma razoável e transparente o risco ao qual a Ofertante
está sujeita por ser contraparte nas operações. Após a implantação do modelo de risco, a CVM poderá abrir mão desta condição de
hedge caso julgue que os controles de risco são adequados.
9. Por fim, a dispensa é possível pelo disposto no art. 21, §6º, inciso I, da Lei 6.385/76. A CVM é competente para editar normas
gerais enunciando os casos em que o registro de emissor pode ser dispensado a despeito deste emissor poder registrar um valor
[46]
mobiliário a ser negociado no mercado (como ocorre com o art. 7º da ICVM 480/09) . Logo, a CVM pode dispensar individualmente o
registro de emissor do Requerente.
10. O segundo pedido de dispensa diz respeito à não contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores
mobiliários (instituição intermediária). O Requerente alega que manter esse tipo de serviço por prazo indeterminado tornaria a Oferta
financeiramente inviável. A SRE observa que os fundos de investimento administrados por instituições financeiras já foram dispensados
de contratar instituição intermediária. A lógica desta dispensa tem origem no fato de que a gestora de recursos é parte de grupo do
qual faz parte instituição financeira integrante do sistema de distribuição, e esta última já passa por maior escrutínio por parte do
poder público.
11. Numa emissão tradicional, o papel do intermediário financeiro inclui garantir a idoneidade das informações prestadas pelo
[47]
emissor, o que, inclusive pode levar a sua responsabilização na forma do art. 56, §1º , da Instrução CVM Nº 400/03. Em contraste,
no caso em tela, a informação mais relevante a ser resguarda na negociação dos derivativos são as diferentes taxas de câmbio
informadas pelo Data Feed, importando mais que haja segurança quanto às informações repassadas pelos provedores de informação,
do que quanto a eventuais informações sobre o emissor que pudessem ser averiguadas por um intermediário. Nesse sentido,
acompanho o entendimento da área técnica pela possibilidade da dispensa.
12. A terceira dispensa solicitada diz respeito à observância do prazo de oferta que em regra geral é de 180 dias a partir do anúncio
de início de distribuição (art. 18 da Instrução CVM nº 400). O Requerente pleiteia que o seu prazo seja indeterminado, dada a natureza
dos derivativos. De fato, a estrutura proposta não é compatível com um prazo fixo, mesmo que estendido para dois anos, como no caso
do programa de distribuição continua previsto no art. 13-A e seguintes da Instrução CVM nº 400. A área técnica entendeu que a
dispensa é factível desde que eventuais alterações na estrutura da Oferta sejam previamente anunciadas aos participantes e
aprovadas pela CVM. Não vejo prejuízo ao mercado no caso concreto e acompanho o entendimento da área técnica pela dispensa.
13. A Requerente deseja também ser dispensada das restrições impostas pelo art. 48 da Instrução 400/03 no que diz respeito ao
período de silêncio. O período de silêncio se estende pelo prazo da oferta. Numa oferta tradicional, após o período de silêncio, o
emissor pode se comunicar com o mercado nos termos da regulação. Contudo, no caso da Requerente, a oferta dos contratos
derivativos seria contínua e por prazo indeterminado, impossibilitando qualquer comunicação com os investidores caso a regra do art.
48 prevalecesse para a Ofertante. O produto é novo no mercado, e o Requerente entende que precisaria prover uma assessoria técnica
aos potenciais usuários da Plataforma Forex. Para isso criaria um call center e disponibilizaria na Plataforma relatórios, análises,
pesquisas e notícias sobre o Mercado Forex.
14. As preocupações em torno da questão foram devidamente elucidadas pela área técnica (parágrafo 79, item v, do Relatório), e,
com isso, as devidas correções já foram contempladas pelos ofícios de exigências da SRE. Entendo que as soluções encontradas
minimizam a assimetria informacional dos participantes. Além disso, como exigência adicional, entendo que as chamadas do call center
devem ser gravadas e armazenadas pelo prazo de cinco anos. Respeitadas estas condições, acompanho a área técnica na dispensa no
caso concreto.
15. Quanto às dispensas relacionadas ao preço da Oferta (preço único para investidores e informação do valor total da oferta),
entendo que são naturais em se tratando de negociação de derivativos, que por sua própria natureza não tem um preço fixo, mas
aquele decorrente da variação do preço do ativo subjacente continuamente negociado no mercado.
16. Finalmente, a SRE apontou que o estudo de viabilidade não seria necessário em decorrência da continuidade entre a antiga
corretora do grupo Didier Levy e o banco de câmbio. Por sua vez, as alterações no prospecto de emissão são correlacionadas com os
pedidos ora em tela.
17. Entendo que existem dois pontos adicionais que necessitam de destaque. A Oferta, como está estruturada, conta com um
participante essencial para formação do preço dos derivativos que é o provedor externo de informações financeiras (Data Feed). Por
isso, a escolha dessa instituição deverá ser aprovada por esta Autarquia e as informações repassadas devem estar refletidas de forma
precisa na Plataforma, de modo que a Ofertante não possa selecionar a informação a que os investidores terão acesso.
18. O segundo ponto a ser destacado diz respeito ao encerramento da Oferta. Não me parece razoável o sistema proposto pela
Ofertante de aviso prévio de 30 dias com posterior encerramento compulsório das posições dos investidores. Entendo que o prazo é
insuficiente para que eventuais investidores encerrem suas posições de forma ordenada e planejada e segundo seus próprios critérios.
Por isso, penso que o prazo minimamente razoável, tendo em vista tratar-se de uma oferta por prazo indeterminado, seria de 60 dias.
19. Por fim, sugiro que a área técnica averigue, ao analisar outro caso concreto, se outras condições seriam necessárias à proteção
dos investidores para um eventual encerramento da Oferta.
20. Assim, após análise desse caso podemos tecer algumas considerações sobre um eventual registro de oferta de derivativos Forex
no mercado de valores mobiliários:
a. o ofertante deverá se constituir como instituição financeira, do que decorre a necessária autorização por parte do Banco
Central, ficando dispensada a contratação de instituição intermediária para a distribuição dos contratos derivativos forex;
b. a oferta poderá ser contínua, não sendo necessário que se estabeleça preço total ou unitário;
c. todo material publicitário deverá ser previamente aprovado pela CVM e as informações disponibilizadas aos investidores
deverão resguardar a isonomia entre as fontes, e
d. não será necessário que a companhia se registre junto à CVM, contudo, a mesma deverá prestar as mesmas informações
exigidas dos emissores de letras financeiras, além das informações prestadas junto ao BACEN.
21. Este voto tem como objetivo apontar parâmetros que poderão, futuramente, embasar uma eventual oferta deste tipo de
derivativo, tendo como base a regulamentação da CVM em vigor nesta data.
22. Embora esse voto seja no sentido de conceder as dispensas requeridas, o pedido encontra-se prejudicado pela falta da
autorização do BACEN. Além disso, mesmo que assim não o fosse, é importante lembrar que a Companhia não cumpriu as exigências
da área técnica. Portanto, não é possível autorizar o registro de oferta tal como requerido pela Companhia.
23. Pelo exposto, voto pelo arquivamento do processo e para que a SRE dê conhecimento desta decisão ao requerente.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2013
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]
Segundo dados mais recentes do BIS, esse mercado já teria ultrapassado os US$ 4 trilhões em 2010. Fonte:
http://www.bis.org/publ/qtrpdf/r_qt1012e.htm, visualizado em 04/02/2012.
[2]
Na fl. 108 a Requerente informa que o Data Feed a ser utilizado é a Currenex (www.currenex.com). As informações geradas pela
Currenex resultam das informações colhidas nas seguintes instituições financeiras: Barclays, Morgan Stanley, Goldman Sachs, Dresdner
Commerz, UBS, HSBC, Soc. Gen., RBS, Bank of America, Citibank, JP Morgan, Nomura Bank, BNP. Uma eventual mudança no Data Feed
somente poderia ser realizada fora do horário de funcionamento, com aviso prévio de 30 dias. A Currenex é uma subsidiária integral da
State Street Corporation.
[3] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
(...)
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
[4] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; (...)
[5]
Art. 60. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, e a Instrução CVM nº 88, de 3 de novembro de 1988.
Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários, salvo, quando
houver regulação específica, nas disposições relativas a:
I - Prospecto e seu conteúdo;
II - documentos e informações que deverão instruir os pedidos de registro;
III - prazos para a obtenção do registro;
IV - prazo para concluir a distribuição; e
V – hipóteses de dispensas específicas.
[6]
Para o par USD/BRL o Dólar americano seria a Moeda Base e o Real a Moeda Cotação. O valor na Plataforma representaria, nesse
caso, a quantidade de Reais para se adquirir um Dólar americano ou a quantidade de Reais que se obteria com a venda de um Dólar
americano. Além disso, as moedas seriam expressas em até quatro casas decimais. A diferença entre Cotações constituiria o Spread,
que por sua vez seria indicado em Pips. Pip ou pontos é a abreviação de “Price Interest Point” e é a medida usada para refletir as
alterações em Spreads das Cotações dos Derivativos Forex. O Pip é a menor unidade de Spread da Cotação, ou seja, para uma Cotação
USDBRL2,0000, o Pip nesse caso seria a última das quatro casas decimais.
[7]
Um lote corresponde a 100.000 (cem mil) unidades da Moeda Base, sendo permitido aos investidores adquirirem frações de lote.
[8]
Em 26/10/2010 o Colegiado da CVM definiu que Margem Inicial mínima seria de R$ 2.000,00.
[9]
O Saldo Líquido seria igual ao Saldo Bruto somado dos resultados parciais das posições em aberto.
[10]
Margem Utilizada é o montante que lastreia as posições em aberto do investidor. A Margem Utilizada não seria alterada pelas
variações de valores das posições em aberto do investidor.
[11]
Conforme reunião do Colegiado de 26/10/2010 a alavancagem máxima permitida foi reduzida de 1:100 para 1:50.
[12]
Eventos Extraordinários seriam acontecimentos excepcionais que não possam ser previstos ou evitados pela Didier Levy, tais
como, por exemplo, calamidades, catástrofes, guerras, atos terroristas, ações de governo ou atos de legislação que provoquem
alterações drásticas no ambiente econômico.
[13]
Página 37 do Prospecto
[14]
Páginas 110 e 111 do Prospecto preliminar de 03/02/2011.
[15]
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no
mercado de balcão.
(...)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados; (...)
[16] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à
disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. (...)
[17]
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a
participação de instituição financeira. (...)
[18] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
§3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam
auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema
previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à
negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
[19]
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente, observado o
seguinte:
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a
ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes
de assumir tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas
normalmente fornecidas no Prospecto; e
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a
cumprir o disposto no inciso III deste parágrafo.
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste
parágrafo, as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;
III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários com base na dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e
pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a investidor não qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses
do encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o registro de negociação em mercado, a que se
refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos se enquadrarem nas hipóteses do § 1º do art. 2º
desta Instrução;
IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13.
[20]
Art. 17. O registro de distribuição de valores mobiliários caducará se o Anúncio de Início de Distribuição e o Prospecto ou o
Suplemento de que trata o art. 13 não forem divulgados até 90 (noventa) dias após a sua obtenção
[21]
Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo
de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição.
[22]
Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
(...)
II - administrar os registros instituídos por esta Lei; (...)
[23]
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser
dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira,
administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
[24]
Art. 5º O registro para distribuição primária de Debêntures Padronizadas será concedido para a emissão em série única ou para
cada série, conforme o caso, observado o seguinte:
I - a distribuição primária, que poderá ser fracionada em lotes de Debêntures Padronizadas, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses
contado da data da concessão do registro pela CVM, deve ser realizada, exclusivamente, na bolsa de valores ou no mercado de balcão
organizado definido pela emissora, e deverá, em qualquer hipótese, observar procedimentos que possibilitem a formação do preço de
mercado dos títulos ofertados, com transparência e amplo acesso por parte do público investidor; (...)
[25]
Art. 11. A companhia aberta que já tenha efetuado distribuição pública de valores mobiliários poderá submeter para arquivamento
na CVM um Programa de Distribuição de Valores Mobiliários ("Programa de Distribuição"), com o objetivo de no futuro efetuar ofertas
públicas de distribuição dos valores mobiliários nele mencionados.
§1º O Programa de Distribuição será apresentado à CVM pela companhia emissora, assessorada por uma ou mais Instituições
Intermediárias, as quais serão responsáveis, nos termos do disposto no art. 56 e seus parágrafos, pelas informações e pela sua
verificação.
§2º Será permitido a novas Instituições Intermediárias que não tenham participado da elaboração dos documentos apresentados
quando do arquivamento do Programa de Distribuição liderar ofertas amparadas por esse programa, ficando responsáveis pela
elaboração do Suplemento e da atualização das informações anteriormente prestadas, verificando sua consistência e suficiência com
relação às novas informações prestadas.
§3º O Programa de Distribuição terá prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do seu arquivamento pela CVM, devendo ser indeferido
qualquer pedido de registro de oferta vinculado a um Programa de Distribuição apresentado após o transcurso deste prazo.
§4º O Prospecto e as demais informações apresentadas relacionadas ao Programa de Distribuição deverão ser atualizados no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado do arquivamento do Programa de Distribuição, ou por ocasião da apresentação das demonstrações
financeiras anuais à CVM, o que ocorrer primeiro, independentemente e sem prejuízo da atualização de tais informações e documentos
realizada através de Suplemento, quando da realização de uma oferta pública ao amparo do Programa de Distribuição.
§5º Os prazos de análise, de cumprimento de exigências e de verificação do respectivo cumprimento no tocante ao arquivamento do
Programa de Distribuição, bem como à atualização prevista no § 4º, são aqueles estabelecidos nos arts. 8º e 9º da presente Instrução.
§6º Findo o prazo de análise, a CVM enviará ofício à Instituição Intermediária líder, com cópia para o ofertante, informando o
deferimento ou o indeferimento do pedido de arquivamento do Programa de Distribuição.
§7º O Programa de Distribuição será cancelado:
I - mediante requerimento da companhia emissora;
II - por decisão da CVM, se realizada oferta a ele vinculada em condições diversas das constantes do registro, sem prejuízo das
disposições do art. 60;
III - automaticamente:
a) com o encerramento de uma oferta pública que represente o exaurimento do valor previsto no Programa de Distribuição;
b) caso o Prospecto e as demais informações relacionadas ao Programa de Distribuição não sejam atualizadas nas datas devidas;
c) pelo arquivamento de novo Programa de Distribuição pela CVM.
[26]
RJ2004/5209 (Envolvia emissão de CEPACS, em que foi permita e emissão com prazo superior ao normativo, mas não indefinido);
RJ2004/3408 (Idem); RJ2005/3975 (Idem) e RJ2007/11393 (Trata-se de dispensa do prazo de caducidade da oferta para que FIDC aberto
pudesse manter o número de cotas originalmente registradas mesmo com eventual resgate de cotas, ou seja, caso houvesse resgate
ele poderia emitir novas cotas até o limite do valor registrado originalmente).
[27]
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de
distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão,
sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:
I - até que a oferta pública seja divulgada ao mercado, limitar:
a) a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o
caráter reservado da informação transmitida; e
b) a utilização da informação reservada estritamente aos fins relacionados com a preparação da oferta.
II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do
ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses de:
a) execução de plano de estabilização devidamente aprovado pela CVM;
b) alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;
c) negociação por conta e ordem de terceiros; ou
d) operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;
III - apresentar à CVM pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação que eventualmente tenha elaborado;
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição; e
V - a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta:
a) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e
b) esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a
oferta, a emissora ou os valores mobiliários.
[28]
Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio
veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do
Prospecto Preliminar à CVM.
§1º Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do protocolo do material publicitário, sem que haja manifestação da CVM,
considerar-se-á que foi aprovado.
§2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as constantes do Prospecto e deverá ser
elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do investimento.
§3º O material mencionado neste artigo deverá fazer referência expressa de que se trata de material publicitário e mencionar a
existência de Prospecto, bem como a forma de se obter um exemplar, além da advertência em destaque com o seguinte dizer: “LEIA O
PROSPECTO ANTES DE ACEITAR A OFERTA”
§4º A CVM, inobstante ter autorizado a utilização do material publicitário, poderá, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer
retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.
§5º Não caracterizam material publicitário os documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, os quais deverão, no
entanto, ser encaminhados à CVM previamente à sua utilização.
[29]
Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em operações específicas, a possibilidade de preços e condições
diversos consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em
função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
§1º O ofertante poderá estabelecer que o preço e, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida, também a taxa de
juros, sejam determinados no dia da apuração do resultado da coleta de intenções de investimento, desde que sejam indicados os
critérios objetivos que presidem à sua fixação no Prospecto Preliminar e no aviso a que se refere o art. 53.
§2º Caso se utilize da faculdade prevista no § 1º, o preço e a taxa de juros definitivos deverão ser divulgados ao público nos mesmos
termos do Anúncio de Início de Distribuição e do Prospecto, e comunicados à CVM e à bolsa de valores ou mercado de balcão onde são
negociados os valores mobiliários da emissora no próprio dia em que forem fixados.
§3º Poderá haver contratos de estabilização de preços, os quais deverão ser previamente aprovados pela CVM.
[30]
Documento gerado diariamente contendo informações sobre as mudanças das Taxas de Câmbio de cada Par de Moeda e das
respectivas negociações ocorridas, detalhadas segundo por segundo.
[31]
Documento informando a relação dos investidores, com os valores dos respectivos Saldos Líquidos ao final de cada dia. O relatório
contém o nome e número de referência do investidor, a data de referência e o Saldo Líquido correspondente.
[32]
Art. 37. Ao líder da distribuição cabem as seguintes obrigações:
(...)
VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da publicação do Anúncio de
Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo
VII; (...)
[33]
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhia deverá ser instruído
com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
I - a oferta tenha por objeto a constituição de companhia;
II - a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários;
III - a fixação do preço da oferta baseie-se, de modo preponderante, nas perspectivas de rentabilidade futura da emissora;
IV - houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente
ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades ou investimentos em
controladas ou coligadas; ou
V - a emissora tenha apresentado patrimônio líquido negativo, ou tenha sido objeto de concordata ou falência nos 3 (três) exercícios
sociais que antecedem a oferta.
Parágrafo único. No caso de valores mobiliários representativos de dívida, a apresentação de estudo de viabilidade será obrigatória
para as hipóteses listadas nos incisos, II, III e IV do caput, podendo tal documento ser:
I - dispensado, se os valores mobiliários tiverem prazo de vencimento inferior a 1 (um) ano, contado a partir da sua data de emissão;
ou
II - substituído, nos demais casos, por classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, que deverá
ser divulgada de forma integral.
[34]
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
(...)
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que
sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor. (...)
[35]
Art. 39. O Prospecto deverá, de maneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possam induzir em erro os
investidores, conter os dados e informações sobre:
(...)
§3º No caso de ofertas públicas que envolvam a emissão de valores mobiliários para os quais não estejam previstos procedimentos,
informações e documentos específicos, a CVM poderá, a pedido dos interessados, estabelecer o conteúdo para o respectivo Prospecto.
(...)
[36]
A título de comparação, nos termos da Instrução CVM Nº 409/04, art. 109, são investidores qualificados:
I – instituições financeiras;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que,
adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;
V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
[37]
Art. 9º O prazo previsto no art. 8º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por ofício encaminhado ao líder da distribuição
e com cópia para o ofertante ou, se for o caso, para os fundadores, solicitar documentos, alterações e informações adicionais relativos
ao pedido de registro de distribuição e à atualização de informações relativas ao registro de companhia aberta, solicitação esta que
será formulada em ato único e conjunto pelas áreas responsáveis da CVM que devam se manifestar na ocasião.
§1º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado do recebimento da
correspondência respectiva.
[38]
Valor total dos ativos de uma posição alavancada, ou seja, valor total do ativo subjacente ao derivativo.
[39]
Art. 13-B O pedido de registro de Programa de Distribuição Contínua deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário cadastral da emissora;
II - formulário de referência da emissora, nos termos aplicáveis aos emissores registrados na categoria B;
III - ato societário da emissora que aprovou o Programa de Distribuição Contínua, se houver;
IV - estatuto social atualizado da emissora; e
V - as informações previstas no Anexo X.
[40]
Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de
distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão,
sem prejuízo da divulgação pela emissora das informações periódicas e eventuais exigidas pela CVM:
(...)
V - a partir do momento em que a oferta se torne pública, ao divulgar informação relacionada à emissora ou à oferta:
a) observar os princípios relativos à qualidade, transparência e igualdade de acesso à informação; e
b) esclarecer as suas ligações com a emissora ou o seu interesse na oferta, nas suas manifestações em assuntos que envolvam a
oferta, a emissora ou os valores mobiliários. (...)
[41]
Art. 49. Para todos os efeitos do art. 48, a emissora, o ofertante e as Instituições Intermediárias deverão assegurar a precisão e
conformidade de toda e qualquer informação fornecida a quaisquer investidores, seja qual for o meio utilizado, com as informações
contidas no Prospecto, devendo encaminhar tais documentos e informações à CVM, na forma do art. 50.
[42]
Art. 17. O analista deve incluir em todos os seus relatórios de análise, de forma clara e com o devido destaque, declarações:
I – atestando que as recomendações do relatório de análise refletem única e exclusivamente as suas opiniões pessoais e que foram
elaboradas de forma independente, inclusive em relação à pessoa ou instituição à qual esteja vinculado, se for o caso; e
II – informando o investidor caso o analista responsável ou quaisquer dos analistas envolvidos na elaboração do relatório de análise
estejam em situação que possa afetar a imparcialidade do relatório ou que configure ou possa configurar conflito de interesses,
incluindo, mas não se limitando aos casos em que:
a) qualquer dos analistas envolvidos na elaboração do relatório tenha vínculo com pessoa natural que trabalhe para o emissor objeto
do relatório de análise, esclarecendo a natureza do vínculo;
b) qualquer dos analistas envolvidos na elaboração, seu cônjuge ou companheiro, seja direta ou indiretamente, em nome próprio ou de
terceiros, titular de valores mobiliários objeto do relatório de análise;
c) qualquer dos analistas envolvidos na elaboração, seu cônjuge ou companheiro, esteja direta ou indiretamente envolvido na
aquisição, alienação ou intermediação dos valores mobiliários objeto do relatório de análise;
d) qualquer dos analistas envolvidos na elaboração, seu cônjuge ou companheiro, tenha direta ou indiretamente, qualquer interesse
financeiro em relação ao emissor objeto do relatório de análise, exceto pelo disposto no parágrafo único do art. 4º; e
e) a remuneração do analista de valores mobiliários seja, direta ou indiretamente, influenciada pelas receitas provenientes dos
negócios e operações financeiras realizadas pela pessoa a que esteja vinculado.
§ 1º O analista deve informar o conteúdo das declarações previstas no inciso II, caso se verifique uma das situações ali dispostas, em
exposições públicas, apresentações, reuniões e conferências telefônicas das quais participe para divulgação ou discussão do relatório
de análise que tenha elaborado ou cujo conteúdo seja típico de relatório de análise.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a:
I – reuniões com um único cliente ou investidor; ou
II – telefonemas dos quais participem o analista, de um lado, e um único cliente ou investidor, de outro.
[43]
Art. 18. As pessoas indicadas no art. 2º, incisos II e III, são responsáveis por declarar, sempre que aplicável, de forma clara e com
o devido destaque, em todos os relatórios de análise que publicarem, divulgarem ou distribuírem, situações que possam afetar a
imparcialidade do relatório de análise ou que configurem ou possam configurar conflito de interesses.
§ 1º São exemplos de conflito de interesses, para os fins deste artigo, situações em que as pessoas indicadas no art. 2º, incisos II e III,
suas controladas, seus controladores ou sociedades sob controle comum:
I – tenham participações societárias relevantes no emissor objeto do relatório de análise ou em que o emissor objeto do relatório de
análise, suas controladas, seus controladores ou sociedades sob controle comum tenham participações relevantes nas pessoas
indicadas no art. 2º, incisos II e III, suas controladas, seus controladores ou sociedades sob controle comum;
II – tenham interesses financeiros e comerciais relevantes em relação ao emissor ou aos valores mobiliários objeto do relatório de
análise;
III – estejam envolvidas na aquisição, alienação ou intermediação dos valores mobiliários objeto do relatório de análise; e
IV – recebam remuneração por serviços prestados para o emissor objeto do relatório de análise ou pessoas a ele ligadas.
§ 2º O analista vinculado às pessoas indicadas no art. 2º, incisos II e III, deve informar o conteúdo das declarações previstas no caput
em exposições públicas, apresentações, reuniões e conferências telefônicas das quais participe para divulgação ou discussão do
relatório de análise que tenha elaborado ou cujo conteúdo seja típico de relatório de análise.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a:
I – reuniões com um único cliente ou investidor; ou
II – telefonemas dos quais participem o analista, de um lado, e um único cliente ou investidor, de outro.
[44]
Art. 20. A pessoa que distribuir, no Brasil, relatórios de análise sobre emissores de valores mobiliários negociados no Brasil ou em
relação aos quais haja esforço de venda no Brasil, elaborados por analistas residentes e domiciliados em outras jurisdições, é
responsável por obter as declarações previstas no art. 17 e fazer as declarações previstas no art. 18.
[45]
Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:
a) como agentes da companhia emissora;
b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta
própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de
valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado.
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de
operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse mercado;
II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular
espécies de operação ou serviços.
§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no
mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de
Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições
daquele.
§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços
entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.
[46] Art. 7º Estão automaticamente dispensados do registro de emissor de valores mobiliários:
I – emissores estrangeiros cujos valores mobiliários sejam lastro para programas de certificados de depósito de ações – BDR Nível I,
patrocinados ou não;
II – emissores de certificados de potencial adicional de construção;
III – emissores de certificados de investimento relacionados à área audiovisual cinematográfica brasileira;
IV - empresas de pequeno porte;
V - micro empresas; e
VI - emissores de letras financeiras distribuídas no âmbito de Programa de Distribuição Contínua, os quais devem observar o disposto
no Anexo 7 - VI.
[47]
Art. 56. O ofertante é o responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião
do registro e fornecidas ao mercado durante a distribuição.
§1º A instituição líder deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência
ou omissão, para assegurar que:
I - as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma
tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta; e
II - as informações fornecidas ao mercado durante todo o prazo de distribuição, inclusive aquelas eventuais ou periódicas constantes
da atualização do registro da companhia e as constantes do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se
aplicável, que venham a integrar o Prospecto, são suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.