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CVM · Colegiado · 15/05/2012

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0050

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

26.177 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO BARBOSA PRADO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0050

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rogério Barbosa Prado ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 08/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante com o agente autônomo; (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006; (c) a manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos; (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início; (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente à estratégia adotada. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por considerar que ficou demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome.

Para o Relator Eli Loria, no entanto, ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. Ademais, o Reclamante atuou anteriormente, entre fevereiro e agosto de 2006, em outra corretora e com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo. Adicionalmente, o Relator lembrou que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral, além de receber por e-mail os relatórios com a descrição das operações e cobrança de taxa de administração. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A.

CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROGÉRIO BARBOSA PRADO / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0050

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 30.08.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pelo Sr. Rogério Barbosa Prado junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 30.08.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP 2010/0050

Reg. Col. nº 7796/2011

Assunto: Recurso contra decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 08/2008.

Reclamante: Rogério Barbosa Prado

Reclamada: Cruzeiro do Sul S/A CTVM

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de tempestivo recurso interposto por Rogério Barbosa Prado ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 30/01/09, acostado às fls. 846/856, contra

decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº 08/2008

(fls. 821/827), em 13/01/09, que concluiu pela improcedência de sua reclamação contra a Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui

designado relator, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 09/08/11.

Em 04/10/07, Rogério Barbosa Prado apresentou reclamação contra a Corretora devido à atuação de Antônio Carlos Batista dos Santos, agente

autônomo a ela vinculado (fls. 02/13), que teria executado operações em nome do reclamante sem sua manifestação, indicando prejuízo de

R$1.556.178,00.

O Relatório de Auditoria nº 077/08 – DAR/GAPA (fls. 548/582), apurou prejuízo de R$499.937,00 em decorrência da atuação do Reclamante no mercado

de opções (fls. 572/573). A Reclamada, em sua defesa, afirma que o prejuízo do Reclamante se deu em face da movimentação do mercado (fls. 616).

A Gerência Jurídica da antiga BOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) emitiu parecer (fls. 791/814) opinando pela improcedência do pleito por

considerar que o Reclamante: (a) autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações no mercado de capitais, inclusive no mercado de

opções; (b) acompanhou e tinha ciência de todas as operações realizadas em seu nome, inclusive dos valores envolvidos e do risco relativo ao mercado

de opções; e (c) os prejuízos decorreram do insucesso dos negócios.

A 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM julgou a reclamação improcedente considerando (a) a relação de confiança do Reclamante e o agente

autônomo (fls. 822); (b) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006 (fls. 823, item 10); (c) a

manutenção da estratégia de investimento, a despeito dos prejuízos (fls. 823, item 12); (d) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (e) o fato

do Reclamante não ter contestado a estratégia adotada logo de início (fls. 824, item 16); (f) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado

inerente a estratégia adotada.

A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMN/Nº 006/2010, de 22/04/10, acostado às fls.861/864, considerou que o agente autônomo exercia, sob a

responsabilidade e como preposto da Reclamada, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sendo que os clientes por ele atendidos

eram clientes da Corretora. Ademais, pontuou ainda a área técnica da CVM que 60% das ordens que resultaram nas operações executadas em nome do

Reclamante foram inseridas no sistema MEGA BOLSA pelo agente autônomo (porta 310) e as demais pelos operadores da Reclamada (fls. 576/577),

bem como não foi constatado que tais ordens foram efetivamente emanadas do Reclamante.

A área entende que a "relação de confiança" não descaracteriza a hipótese de ressarcimento, não havendo previsão regulamentar nesse sentido, bem

como inferindo que o Reclamante, sendo médico (fls.20), não teria tempo para acompanhar o movimento do mercado. Igualmente, que os ganhos

auferidos pelo Reclamante não tornam regulares as operações realizadas sem sua ordem.

Em resumo, a área, considerando (a) a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento ao MRP e a tempestividade da reclamação; (b) que o

Reclamante era atendido na Reclamada por Antônio Carlos Batista dos Santos; (c) que Antônio Carlos Batista dos Santos era Agente Autônomo de

Investimento formalmente vinculado à Reclamada; e, (d) que Antônio Carlos Batista dos Santos comandou operações não ordenadas pelo Reclamante,

opina pela reforma da decisão da BSM com ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 551.721,23, diferença entre o montante depositado em conta

corrente, R$925.000,00 (fls. 574), e o montante retirado, R$ 373.278,77 (fls. 575), devidamente atualizado pelas normas do MRP, uma vez caracterizada

a hipótese prevista no art. 40, inciso I, alínea "a", da Resolução CMN nº 2.690/00, vigente à época dos fatos, e posteriormente mantida no art. 77 da

Instrução CVM nº 461/07.

A área comenta que a Gerência Jurídica da BSM cita como precedente o Processo CVM SP2007/0201, julgado em 26/02/08, em que atuei como relator,

observando tratar-se de matéria diversa em que não envolvia agente autônomo contratado pela corretora reclamada e, também, que a questão da ciência

dos prejuízos foi tratada para aferir-se a tempestividade e não no mérito.

Em despacho às fls.866/867, o Gerente da GMN lembra que em 09/11/10 foi julgado pelo Colegiado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2009/10246 que resultou na condenação de Antônio Carlos Batista dos Santos e da AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. pelo

exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº

6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com aplicação de multa individual no valor de R$300.000,00. Ademais, que o Conselho de Supervisão da

BSM, em 13/05/11, aprovou proposta de termo de compromisso da Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/10, implicando o

pagamento de R$500.000,00 pela mesma e na apresentação de parecer de auditoria independente atestando a melhoria dos seus controles internos.

É o relatório.

VOTO

Do recurso do Reclamante destaco o seguinte trecho (fls.856): "Deste modo, a reclamação foi apresentada ao Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos, não somente pelos prejuízos financeiros que o Reclamante sofreu, mas essencialmente, pela conduta ilegal do Agente Autônomo Antonio

Carlos que agia como administrador de carteira sem que para tanto estivesse autorizado, e pela conduta omissiva e negligente da Corretora Cruzeiro do

Sul, ao permitir que o seu preposto assim o fizesse." (grifo no original).

Dessa forma, o presente caso aborda a responsabilidade da corretora na supervisão de seus prepostos e o papel do Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") em confronto com a apuração de responsabilidades no âmbito de processo administrativo sancionador.

Tem-se que o Reclamante já operava no mercado de opções pela Corretora Intra com Antônio Carlos Batista dos Santos (de 03/02 a 16/08/06), auferindo

lucros, e, em 17/08/06, cadastrou-se na Reclamada constando corretamente seu endereço da ficha cadastral (fls.583/585). Dessa forma, foram

encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs. O Reclamante encerrou seu relacionamento com a

Reclamada em 12/07/07, tendo realizado depósitos na Corretora em 08/06 e 02/07, bem como retiradas entre 10/06 e 07/07.

Consta dos autos que o Reclamante operou de agosto de 2006 até o início de junho de 2007 com lucro e que, após prejuízos incorridos em junho e julho

de 2007, ingressou em juízo na 4ª Vara cível do Foro Central de São Paulo (Processo nº 583.00.2008.113728-2) [1] , lembrando aqui que a CVM já

decidiu que o pedido de ressarcimento independe de medida judicial.

Consoante sua ficha cadastral, o Reclamante declarou não autorizar a transmissão de ordens por procurador, ainda que o campo apresentasse sinais de

rasura, segundo o relatório de auditoria DAR/GAPA nº 077/08 (fls.549/582). A Reclamada apresentou, ainda, documento firmado pelo Reclamante em

17/08/06 (fls.589) declarando que Antônio Carlos Batista dos Santos era seu assessor, com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente ordens,

bem como de que o mesmo não poderia ser seu procurador. Ademais, apresentou "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema

Operacional APREGOA BROKER", também datado de 17/08/06, em que o Reclamante indica Antônio Carlos Batista dos Santos como responsável pela

utilização de sua senha. Este contrato contou com a participação da Reclamada e foi objeto de processo administrativo sancionador.

Do relatório de auditoria consta a afirmação de que Antônio Carlos Batista dos Santos não atuou como contraparte do Reclamante e que os preços

praticados não apresentaram irregularidades.

Assim, ficou claro que o Reclamante autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções.

Tem-se, também, que o Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações

ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. O Reclamante afirma que recebia por e-mail relatórios da AC

Investimentos (fls.417/418) com a descrição das operações e a cobrança de taxa de administração, fato que também foi objeto de processo administrativo

sancionador.

De fato, ao longo de quase 11 meses, entre agosto de 2006 e julho de 2007, o Reclamante operou no mercado de opções pela Reclamada realizando

mais de 1500 operações as quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que o mercado à vista. Ademais, o Reclamante atuou

anteriormente, entre fevereiro e agosto de 2006, em outra corretora, com o mesmo agente autônomo, no mercado de opções. Assim, é muito difícil

aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por longo tempo.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, tem-se que, em sede punitiva, Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e

Consultoria de Investimentos Ltda. foram apenados pela CVM, no julgamento do PAS RJ2009/10246, com a aplicação de multa individual no valor de R$

300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Corretora, por seu turno, no âmbito do Processo

Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria

independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos.

Concluindo, Voto pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de

Mercado de considerar improcedente a reclamação apresentada pelo Reclamante ao MRP.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2011.

Eli Loria

Diretor-Relator

[1] Em 24/06/09 o pedido inicial foi considerado improcedente.

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº SP2010/50

Reg. Col. nº 7796/2011

Interessados: Rogério Barbosa Prado

Cruzeiro do Sul S/A CTVM

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Relatório

1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Sr. Rogério Barbosa Prado ("Recorrente" ou "Reclamante"), da decisão do Colegiado,

adotada na reunião de 30.08.11, que manteve a decisão proferida em 13.01.09 pela 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão

de Mercados ("BSM").

2. Em 04.10.07, o Recorrente apresentou reclamação ao antigo Fundo de Garantia (fls. 02/06), atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP,

em face da Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Reclamada"), por prejuízos alegadamente causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos,

agente autônomo de investimentos a ela vinculado.

3. Uma vez instruído o Processo MRP nº 08/08, a 1ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM concluiu preliminarmente pela legitimidade das partes e

pela tempestividade do pedido. No mérito, julgou a reclamação improcedente, considerando: (i) a relação de confiança do Reclamante com o agente

autônomo; (ii) a obtenção de lucros nas operações com opções nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006; (iii) a manutenção da estratégia de

investimento, a despeito dos prejuízos; (iv) a ciência do Reclamante das operações realizadas; (v) o fato de o Reclamante não ter contestado a estratégia

adotada logo de início; e (vi) que os prejuízos seriam decorrentes do risco de mercado inerente à estratégia adotada.

4. O voto do Conselheiro-Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros da BSM, assim resumiu a decisão: " Por todo o exposto, acompanho

integralmente o entendimento exarado pela Gerência Jurídica em seu parecer e voto pela improcedência da Reclamação apresentada ao MRP" (fls.

821/827).

5. Inconformado com a decisão da BSM, o Recorrente apresentou recurso à CVM, acostado às fls.832/842.

6. Ao analisar o recurso, o Diretor-Relator Eli Loria, em seu voto de fls. 870/873, destacou o seguinte trecho do recurso do Recorrente: " Deste modo, a

reclamação foi apresentada ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, não somente pelos prejuízos financeiros que o Reclamante sofreu, mas

essencialmente, pela conduta ilegal do Agente Autônomo Antonio Carlos que agia como administrador de carteira sem que para tanto estivesse

autorizado, e pela conduta omissiva e negligente da Corretora Cruzeiro do Sul, ao permitir que seu preposto assim o fizesse ." (grifo no original).

7. O Diretor-Relator mencionou que o Reclamante já operava no mercado de opções por intermédio da Corretora Intra e de Antonio Carlos, no período de

03.02 a 16.08.06, auferindo lucros, e, em 17.08.06, cadastrou-se na Reclamada. Constatou, ainda, o Diretor-Relator que o Reclamante tinha

conhecimento das operações realizadas, pois recebia as Notas de Corretagem, os Avisos de Negociação de Ações – ANA e os extratos mensais de

custódia no endereço indicado por ele na sua ficha cadastral.

8. A Reclamada apresentou documento firmado pelo Reclamante, datado de 17.08.06, à fl. 589, onde este declarou que Antonio Carlos era seu assessor,

com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente ordens, bem como de que o mesmo não poderia ser seu procurador.

9. No curso das investigações pela BSM, a Reclamada também apresentou o "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema

Operacional APREGOA BROKER", datado de 17.08.06, em que o Reclamante indica o Sr. Antonio Carlos como responsável pela utilização de sua senha

de acesso ao sistema (fls. 590/597).

10. O Diretor-Relator destacou ainda que, ao longo de quase 11 meses, entre agosto de 2006 e julho de 2007, o Reclamante operou no mercado de

opções pela Reclamada, realizando mais de 1.500 operações com opções, as quais, por sua própria natureza, envolvem maiores riscos do que as

realizadas no mercado à vista.

11. Por tudo isso, disse o Diretor-Relator, é muito difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e

cuja estratégia perdurou por vários meses.

12. O Diretor-Relator mencionou, ainda, no seu voto, que Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda

foram punidos pela CVM no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/10246, com a aplicação da multa individual de R$

300.000,00 (trezentos mil reais) e que a Reclamada, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou Termo de Compromisso

no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeu-se ainda a apresentar parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos

seus controles internos.

13. Ao final, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso e por manter a decisão da 1ª Turma da BSM, no que foi acompanhado pelos demais

membros do Colegiado.

14. A Ata da sessão assim resumiu a decisão: " Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do

recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa Supervisão de Mercados – BSM" (fls.

874/875).

15. Regularmente intimado de decisão (fl. 877), o Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, acostado às fls. 889/892,

pelas seguintes razões:

1. O voto do Diretor-Relator Eli Loria admitiu, expressamente, que a Reclamada, Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e

Consultoria de Investimentos Ltda praticaram a conduta dada como infratora da legislação existente sobre a matéria;

2. Se houve - como constatado – a prática da infração funcional, forçoso era que se desse acolhimento ao recurso, modificando-se a decisão

recorrida;

3. A afirmação do Diretor-Relator de que o Recorrente teria tido informações sobre as aplicações realizadas - ou, mesmo, o que se toma, tão

somente, para argumentar, como se asseverou, autorizado tais operações – não é, minimamente, relevante, para o deslinde do caso;

4. O importante é levar-se em conta a conclusão do Parecer do Analista João Luiz Almeida Paiva, da Gerência de Análise de Negócios - GMN, que

concluiu pela procedência da reclamação;

5. O Diretor-Relator não se fez presente no julgamento, senão por videoconferência, o que bastaria para invalidar o julgamento.

É o relatório.

Voto

1. As razões que levaram tanto a BSM quanto a CVM a não reconheceram o direito do Recorrente, como ficou expresso nas duas decisões, foi o fato de

que ele teve pleno conhecimento das operações realizadas, ainda no transcurso delas, pois recebia os extratos mensais de custódia, os Avisos de

Negociação – ANA e as Notas de Corretagem.

2. Ademais, a Reclamada apresentou o "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA BROKER", datado de

17.08.06, em que o Reclamante indica o Sr. Antonio Carlos como responsável pela utilização de sua senha de acesso ao sistema (fls. 590/597), e

também declaração do Reclamante reconhecendo o Sr. Antonio Carlos como seu assessor, com poderes para, em seu nome, transmitir verbalmente

ordens (fl. 589).

3. O Reclamante argumentou que, por ter o Relator reconhecido as falhas cometidas por Antonio Carlos, AC Administração e a Reclamada, deveria

também ter reconhecido o seu direito ao ressarcimento dos prejuízos havidos.

4. Tal argumento não merece ser acolhido, pois o Diretor-Relator apenas noticiou a existência de processos punitivos abertos na CVM e na BSM, sem

adentrar no mérito dos fatos neles apurados.

5. Além disso, os objetivos buscados nos processos de ressarcimento ao MRP e nos processos sancionadores são distintos, inclusive são regidos por

diferentes normas[1]. Assim, o fato de ter sido apurada a prática ilegal por parte das pessoas mencionadas não significa que estejam presentes os

requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP, o que, aliás, ficou claro no voto do Diretor-Relator. Nesse sentido, inclusive, já decidiu

o Colegiado desta autarquia em outros processos de recurso em MRP[2].

6. Portanto, é errado pensar que existe uma relação direta entre punição pela prática de atos ilegais e o direito ao ressarcimento de prejuízos.

7. Sobre o argumento do Reclamante de que o Relator deveria levar em conta o parecer da SMI/GMN, favorável ao seu pedido, é sabido que aquela

Superintendência atua como assessora do Colegiado nos processos do MRP, e o órgão julgador, portanto, não está obrigado a seguir a orientação da

área técnica, podendo, de maneira fundamentada, como fez no presente caso, decidir de forma distinta da manifestação proferida pela SMI/GMN.

8. Quanto à alegação de que o Diretor-Relator se fez presente na sessão por videoconferência, o que poderia invalidar o julgamento, destaco que essa

tecnologia já é amplamente utilizada pela iniciativa privada e por órgãos públicos, com indiscutível ganho de eficiência. No caso presente, o fato de o

Relator ter participado da sessão utilizando-se desse mecanismo, por estar fisicamente, naquele dia, nas dependências da CVM na cidade de São Paulo,

em nada prejudicou a qualidade da decisão adotada. O Relator pôde com a clareza necessária ler seu voto, expor suas convicções e debater com os

outros membros do Colegiado e demais pessoas, presentes na sessão.

9. Cabe ressaltar que o Poder Judiciário, em matéria muito mais sensível, alinhou-se ao uso da videoconferência, a partir da edição da Lei nº 11.900, de

08.01.09[3], que possibilitou o interrogatório do réu preso com o uso desse sistema, e numa importante fase processual, onde se preservam as garantias

do contraditório e da ampla defesa.

10. Isto posto, estou convencido de que o Reclamante não trouxe nenhuma prova que justifique a reforma da decisão e voto por manter a decisão

proferida pelo Colegiado na sessão de 30.08.11.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

[1]O Processo Administrativo Sancionador é regido pelo art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08, enquanto o

MRP é regido pelos artigos 77 a 86 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.07.

[2]Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039,

SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e

RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).

[3]Art. 1º. Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal passam a vigorar com as seguintes

alterações: "Art. 185 (...) parágrafo 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o

interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (...)".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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