CVM · Colegiado · 30/11/2010
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2010/4524
Decisão
Reg. nº 7381/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Deloitte e José Carlos Monteiro foram acusados, na qualidade de sociedade de auditoria independente e de sócio e responsável técnico da Deloitte, de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99). Após negociações com o Comitê, Deloitte e José Carlos Monteiro apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00, no prazo de vinte dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Segundo o Comitê, as propostas não contemplam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas, tendo sido consideradas, portanto, insuficientes para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/4524 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto. Anexos
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Reg. nº 7381/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes ("Deloitte") e seu sócio e responsável técnico José Carlos Monteiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/4524, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Deloitte e José Carlos Monteiro foram acusados, na qualidade de sociedade de auditoria independente e de sócio e responsável técnico da Deloitte, de descumprirem a NPA nº 06 do IBRACON, ao não incluírem ressalva no relatório de revisão especial sobre as Informações Trimestrais de 30.06.08 da Aracruz Celulose S.A. em virtude da omissão, nas notas explicativas, dos riscos a que as operações com instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward expunham a Companhia (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99). Após negociações com o Comitê, Deloitte e José Carlos Monteiro apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00, no prazo de vinte dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União. Segundo o Comitê, as propostas não contemplam compromisso proporcional à gravidade das imputações formuladas, tendo sido consideradas, portanto, insuficientes para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e José Carlos Monteiro. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/4524 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto. Anexos