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CVM · Colegiado · 16/08/2011

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2010/17584

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BI AGENTES DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2010/17584

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) BI Agentes de Investimento Ltda. ("BI Agentes"); (ii) Reinaldo Zakalski da Silva; (iii) Daniel Roberto Silveira de Paiva; (iv) Fábio de Primo Bailão; (v) Itaú Unibanco S.A. (atual denominação de Banco Itaú S.A.); (vi) Luiz Eduardo Zago; e (vii) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. (atual denominação de Banif Primus CVC S.A.) e (viii) Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/4422, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. BI Agentes foi acusado de descumprir os seguintes dispositivos da Instrução CVM 355/01: a) não atualização do endereço de sua sede e do seu quadro societário no cadastro da CVM (art. 13); b) contratação de agentes autônomos de investimentos (art. 15, inciso VIII); c) realização de atividades distintas das estabelecidas em seu objeto social (inciso I do art. 8º); d) contratação de pessoas não autorizadas pela CVM a exercer as atividades de agente autônomo de investimentos (art. 1º); e) constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento (art. 8º, inciso II).

Reinaldo Zakalski da Silva, sócio da BI Agentes à época dos fatos, foi acusado das mesmas imputações formuladas contra a BI Agentes e, ainda, de (i) exercício simultâneo das funções de agente autônomo de investimentos e de diretor responsável pela administração de carteiras da BI Asset Management Ltda. e da BI Capital Gestão de Recursos Ltda. (infração ao disposto no § 5º do art. 47 da Instrução CVM 355/01); e (ii) ter permanecido como sócio da BI Agentes, mesmo após o cancelamento da sua autorização de agente autônomo (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01) Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão foram acusados de exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01). Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago bem como Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva foram acusados de não terem informado à CVM sobre a celebração de contrato de prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com a BI Agentes, na forma e prazo regulamentares (infração ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM 355/01). Os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termos de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM: BI Agentes e Reinaldo Zakalski da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, cada um; Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão, a quantia de R$ 20.000,00, cada um;

Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto. Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto. Na opinião do Comitê, as propostas apresentadas pelo Itaú Unibanco S.A., Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e respectivos diretores representam compromisso proporcional à reprovabilidade de suas condutas, sendo suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna. Ademais, a irregularidade apontada foi corrigida a partir da atualização da relação, disponível no site da CVM, de agentes autônomos de investimento contratados pelas referidas instituições financeiras. Com relação às condutas imputadas aos proponentes BI Agentes, Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão, o Comitê entendeu que são de considerável gravidade e relevantes para o eficiente funcionamento do mercado de capitais, de modo que se mostra oportuno o pronunciamento pelo Colegiado de um julgamento norteador para os participantes do mercado, especialmente para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou:

a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão; e a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/17584 - BI AGENTES DE INVESTIMENTO LTDA. E OUTROS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago; e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, aprovados na reunião de Colegiado de 22.03.11, no âmbito do PAS RJ2006/4422. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2006/4422 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2006/4422

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2010/17584

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) BI Agentes de Investimento, (ii) Reinaldo Zakalski da Silva, (iii) Daniel

Roberto Silveira, (iv) Fábio de Primo Bailão, (v) Itaú Unibanco S/A (atual denominação de Banco Itaú S/A) e seu diretor Luiz Eduardo Zago e (vi) Banif

Banco de Investimento Brasil S/A (atual denominação de Banif Primus CVC S/A) e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, acusados no

âmbito de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (Termo de Acusação às fls. 02/14 do

Processo de Termo de Compromisso).

Da Origem:

2. O presente processo originou-se de duas fontes. A primeira delas é o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2005, solicitado no âmbito do

Processo Administrativo CVM nº RJ2005/631, após constatação pela Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais (GII-2) de que a BI

Agentes de Investimento Ltda. ("BI Agentes") estaria distribuindo cotas de fundo de investimento sem o intermédio de instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários[1] . Posteriormente, foi aberto o Processo Administrativo CVM nº RJ2005/6916, após reclamação de um investidor

questionando vários aspectos da atuação da BI Agentes, o que teria gerado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2006. (parágrafos 2º e 3º do

Termo de Acusação)

Dos Fatos:

a) Fatos consubstanciados no âmbito do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2005 (Processo CVM nº RJ2005/631):

3. Conforme apurado na inspeção, a BI Agentes realizou 4 Alterações Contratuais no período compreendido entre 05.08.02 e 28.10.04. Em duas delas teria

deixado de atualizar o Cadastro de Participantes do Mercado da CVM, nos termos da legislação vigente. Na 4ª Alteração Contratual consta a transferência

de sua sede, informação esta que não teria sido atualizada até 28.12.04. Do mesmo modo, informações relativas à entrada e saída de sócios da BI Agentes

não vinham sendo devidamente atualizadas[2] . Questionada a respeito, a BI Agentes admitiu que "não efetuou, como deveria, a atualização de endereço e

do quadro de sócios". (parágrafos 5º a 7º e 21 do Termo de Acusação)

4. A área técnica evidenciou ainda que a BI Agentes atribuiu a outras pessoas (físicas e jurídicas), as quais não seriam seus sócios ou não seriam

autorizadas pela CVM, o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento. Em relação à pessoa jurídica C., a SMI baseia sua conclusão num

contrato de "Prestação de Serviços Profissionais" firmado em 08.06.04, cujo objeto era a "execução por parte dos profissionais associados da contratada,

atendendo às necessidades da contratante, de tarefas ou projetos setoriais"[3] . Solicitada pela CVM, a Bi Agentes apresentou relação de todos os agentes

autônomos que prestavam serviços à empresa. Com base nessa relação e em informações colhidas ao longo da instrução dos processos de origem, a área

técnica concluiu, entre outros, que: (parágrafos 8º a 11 do Termo de Acusação)

a. o Sr. Daniel Roberto Silveira de Paiva exerceu a atividade de Agente Autônomo de Investimento sem autorização pela CVM, em infração ao

disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, ao prestar serviços à BI Agentes por intermédio da pessoa jurídica C.;

b. o Sr. Reinaldo Zakalski da Silva exerceu irregularmente a atividade de Agente Autônomo de Investimento no período compreendido entre

31.03.05 (data do cancelamento de sua autorização) e 12.06.06 (data em que deixou a BI Agentes), em infração ao disposto no art. 4º da

Instrução CVM nº 355/01; e

c. a BI Agentes estabeleceu uma espécie de "agente autônomo trainee", ao afirmar que "muitas pessoas são admitidas em sociedades

uniprofissionais, passam por treinamento, até como forma de profissionalização e preparo para os exames específicos, mas, em nenhum momento

praticam atos específicos e próprios de agentes autônomos de investimentos, mas são por estes orientados e supervisionados".

5. Ao analisar cópias de contratos de agenciamento que a BI Agentes celebrou com diversas instituições, a SMI constatou que três dessas instituições não

constavam do cadastro da CVM como contratantes da proponente. Dentre elas, a Banif Primus C.V.C. S.A e o Banco Itaú S/A. A área técnica certificou-se

da vigência dos contratos por inspeção na sede das referidas instituições financeiras. Destarte, concluiu-se que tanto o Banco Itaú S/A quanto a Banif

Primus C.V.C S/A não têm mantido o Cadastro da CVM atualizado no que se refere à celebração/rescisão de contratos de Agente Autônomo de

Investimentos, em infração ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº 355/01. (parágrafos 12 e 27 do Termo de Acusação)

6. Outra apuração realizada pela SMI constatou que a BI Agentes exerceu atividades não estabelecidas em seu objeto social e não permitidas pela

Instrução CVM nº 355/01 (art. 8º, inciso I). Uma delas foi a celebração de contrato para prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedidos

de empréstimos e de financiamentos com uma instituição financeira. A área técnica obteve cópia do "Contrato de Prestação de Serviços de

Correspondente Bancário" firmado em 01.02.04 e de duas notas fiscais emitidas pela BI Agentes que, uma vez indagada, atribuiu a celebração desse

contrato a um "equívoco administrativo". Outra atividade que extrapolou o objeto social da BI Agentes foi sua participação em uma operação de

securitização de recebíveis imobiliários. A SMI averiguou que, entre 12.01.05 e 18.04.05, a BI Agentes realizou uma reavaliação dos recebíveis da

Companhia Santa Cruz S/A, tendo faturado R$ 14.264.73 conforme nota fiscal emitida[4] . Instada a se manifestar, a BI Agentes não admitiu que tivesse

realizado tais operações, alegando que a emissão da nota fiscal em nome da agente autônoma ocorreu por "equívoco administrativo", enquanto o correto

teria sido a emissão da nota fiscal pela BI Capital. Não é demais mencionar que a atividade de reavaliação de recebíveis é de competência exclusiva de

companhia securitizadora com registro na CVM. (parágrafos 13, 14 e 24 do Termo de Acusação)

b) Fatos consubstanciados no âmbito do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 06/2005 (processo CVM nº RJ2005/6916):

7. Esse relatório ratifica a atuação do Sr. Reinaldo Zakalski da Silva como agente autônomo de investimentos, mesmo após cancelada – a seu pedido – sua

autorização para o exercício dessa atividade. Na ocasião, a solicitação teria sido motivada pelo fato de o Sr. Reinaldo ser também o diretor responsável

pela administração de recursos de terceiros da BI Asset[5] . O Sr. Reinaldo foi suficientemente informado sobre o cancelamento de seu registro e sobre o

impedimento de continuar exercendo a atividade de agente autônomo de investimentos. Fora ainda alertado que o exercício daquela atividade sem

autorização da CVM caracteriza crime definido no art. 27 – E da Lei nº 6.385/76, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no art. 11 da mesma

lei. Apesar disso, o Sr. Reinaldo continuou efetivamente administrando a BI Agentes, como fazem concluir diversos documentos assinados pelo mesmo

apensos ao processo de reclamação de investidor. Instado a se manifestar a respeito, o Sr. Reinaldo alegou que "entraves burocráticos" impediram o

registro da 5ª Alteração Contratual da BI Agentes, na qual ficaria consignada sua retirada do quadro de sócio. A SMI observa que esse atraso foi de 15

meses, tendo o Sr. Reinaldo praticado atos administrativos da sociedade durante todo esse período. Os argumentos do Sr. Reinaldo e da BI Agentes

buscam sustentar que o Sr. Reinaldo fora apenas um administrador interino por motivos de força maior, totalmente alheios a sua vontade. Ocorre que o

simples cancelamento da atividade de agente autônomo de investimento, por si, já implica a saída da sociedade. (parágrafos 16, 17 e 25 do Termo de

Acusação)

8. Fora investigada ainda a contratação do estagiário Fábio de Primo Bailão pela BI Agentes. A denúncia do investidor e a inspeção realizada fizeram a área

técnica concluir que essa contratação não teve por objeto "acompanhar processos rotineiros, como o manuseio de documentação para a abertura de contas

e repasse de informações de mercado ao cliente", como informou a BI Agentes. Comprova-se nos autos do processo de reclamação do investidor que o

estagiário fazia muito mais que o acompanhamento de processos rotineiros. Munido de cartão de visitas do "Grupo BI Invest", fez os primeiros contatos

comerciais com o reclamante, forneceu-lhe a documentação, deu-lhe instruções específicas, realizava o acompanhamento "gerencial" da carteira do

investidor reclamante, além de receber e repassar suas ordens. Esclarece a SMI que executar e transmitir ordens passadas por um investidor tipifica a

atividade de agente autônomo de investimento. Instado a se manifestar, o Sr. Fabio alegou que atuou exclusivamente como assistente administrativo de um

dos sócios da BI Agentes e que, embora constasse no contrato de estágio o exercício de funções privativas de agente autônomo de investimentos, as

mesmas nunca teriam sido executadas por ele. (parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)

9. Face ao apurado, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[6] , de (parágrafo 28 do Termo de Acusação):

I) BI Agentes de Investimento Ltda. e seu sócio (à época dos fatos) Reinaldo Zakalski da Silva, pelas irregularidades listadas abaixo:

a) não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro societário, conforme determinado pelo art. 13 da Instrução CVM n °

355/01;

b) contratação de agentes autônomos de investimento, realizando prática vedada pelo art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01;

c) realização de atividades distintas daquelas estabelecidas em seu objeto social - prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de

recebíveis imobiliários, descumprindo o inciso I do art. 8º da Instrução CVM n° 355/01;

d) contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento, infringindo o art. 1º da Instrução CVM nº 348/01,

que considera infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, para a intermediação de

negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes;

e) ter constituído procuradores para gerir e administrar os negócios privativos dos agentes autônomos de investimentos, infringindo o disposto no art. 8º, II,

da Instrução CVM nº 355/01.

II) Reinaldo Zakalski da Silva, por infração ao § 5º do art. 7º da instrução CVM nº 306/99, porque sendo o diretor responsável pela administração de

carteiras da BI Asset Management Ltda e BI Capital Gestão de Recursos Ltda. exerceu simultaneamente a atividade de agente autônomo na BI Agentes,

inclusive permanecendo como sócio da mesma após o cancelamento de sua autorização de agente autônomo, isto é, entre 31.03.05 e 12.06.06, tendo

infringido o art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, irregularidade esta considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76,

conforme estabelece o art. 18 da aludida Instrução, bem como caracterizando o crime previsto no art. 27-E da Lei 6.385/76.

III) Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão, pelo exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem autorização da

CVM, tendo infringido o art. 4º da Instrução CVM nº 355/01, irregularidade esta considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, §3º, da Lei nº

6.385/76, conforme estabelece o art. 18 da aludida Instrução, bem como caracterizando o crime previsto no art. 27-E da Lei 6.385/76.

IV) Banco Itaú S/A e seu diretor responsável (à época dos fatos) pelo cumprimento dos dispositivos da Instrução CVM nº 387/03, Sr. Luiz Eduardo Zago,

e Banif Primus C.V.C. S/A (atual Banif Banco de Investimento (Brasil) S/A) e seu diretor responsável (à época dos fatos) pelo cumprimento dos

dispositivos da Instrução CVM nº 387/03, Sr. Paulo Cezar Rodrigues Pinho da Silva, por não terem informado à CVM a celebração de contrato de

prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com a BI Agentes, na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único do art. 3° da Instrução

CVM n° 355/01.

10. Tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública em razão do exercício irregular da atividade de agente autônomo, foi encaminhada

comunicação ao Ministério Público Federal, nos termos propostos no parágrafo 29 do Termo de Acusação.

11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como suas propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes

termos:

a) BI Agentes de Investimento Ltda e Reinaldo Zakalski da Silva propõem individualmente pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil em até 10 dias após a

celebração do acordo, considerando ser esse compromisso suficiente para inibir a prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que

se encontrem em situação similar à deles. A BI Agentes reitera argumentos próprios de defesa, afirma a cessação da prática dos atos tidos por ilícitos pela

CVM e ressalta que o possível dano sofrido pelo investidor reclamante já teria sido por ela ressarcido. O Sr. Reinaldo, por sua vez, argúi que, durante o

período em que permaneceu como sócio da BI Agentes sem autorização para atuar como agente autônomo de investimentos, não exerceu tal atividade,

mas apenas administrou a empresa no seu papel de sócio. (propostas respectivamente acostadas às fls. 82/86 e 66/70)

b) Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão propõem individualmente pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil em até 10 dias após a

celebração do acordo, considerando ser esse compromisso suficiente para inibir a prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros que

se encontrem em situação similar à deles. Argumentam que não auferiram vantagens e que não foi observado prejuízo para qualquer investidor. O

proponente Daniel Roberto argumenta ainda que cometeu a irregularidade apontada apenas por dois meses, e que a conduta foi prontamente sanada assim

que dela teve notícia; (propostas respectivamente acostadas às fls. 61/65 e 71/75)

c) Itaú Unibanco S/A e Luiz Eduardo Zago propõem pagar a CVM as respectivas quantias de 19.185,87 e 9.592,94, em até 10 dias após a assinatura do

acordo. O valor da proposta da instituição financeira foi calculado em consonância com os critérios constantes no art. 20, § 2º, da Instrução CVM nº 355/01

e no art. 14 da Instrução CVM nº 452/03, pelo qual o valor da multa ordinária cominatória incidente pela falta de registro do contrato correspondia a R$

100,00 por dia, limitada a incidência ao prazo máximo de 60 dias, devidamente atualizada pela Selic e acrescida de juros de 12% a.a. O valor da proposta

do Sr. Luiz Eduardo segue a mesma metodologia, porém é dividido pela metade; (propostas às fls. 34/35)

d) Banif Banco de Investimento S/A e Paulo Cezar Rodrigues Pinho da Silva propõem conjuntamente pagar à CVM a quantia de R$ 50 mil, no prazo de

10 dias contados da publicação do acordo no Diário Oficial da União. Afirmam o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de

Compromisso, destacando que o contrato com a BI Agentes foi rescindido em 18.08.04, antes mesmo da acusação pela CVM (às fls. 54/60).

12. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais das

propostas apresentadas, concluindo pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos Termos de Compromisso de Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel

Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão.

13. Em relação à proposta apresentada pela BI Agentes de Investimento Ltda., a Procuradoria ressaltou que a cessação da atividade ilícita arguida pela

proponente poderia ser verificada pela SMI, a fim de comprovar que os contratos reputados irregulares por esta autarquia foram rescindidos, bem como que

o cadastro na CVM encontra-se devidamente atualizado. Ademais, entende que, embora não conste do Termo de Acusação nenhuma menção à existência

de prejuízo individualizado, seria pertinente a juntada aos autos do Processo de Termo de Compromisso do comprovante do mencionado ressarcimento, ao

investidor reclamante, do suposto prejuízo que lhe teria sido causado.

14. Em relação às propostas apresentadas por Itaú Unibanco S/A, Luiz Eduardo Zago, Banif Banco de Investimento S/A e Paulo Cezar Rodrigues

Pinho da Silva, salientou que há que ser verificada a correção da eventual irregularidade apontada no termo de acusação, para fins de atendimento à

primeira parte do disposto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, tendo em vista a exigência contida no art. 4º, §1º, da Instrução CVM nº

434/06.[7] (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 029/11 e Despacho às fls. 89/101)

15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.02.11, o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta apresentada em conjunto pelos proponentes Itaú Unibanco S/A e Luiz Eduardo Zago, por inferir que merecia ser aperfeiçoada para a melhor

adequação a esse tipo de solução consensual do processo administrativo. O Comitê manifestou o entendimento de que o critério adotado pelos

proponentes na elaboração de sua proposta (valor da multa ordinária cominatória eventualmente incidente) não lhe aparenta adequado ao instituto do

Termo de Compromisso, à medida que sua análise é pautada nas características que permeiam o caso concreto, tal qual a natureza e a gravidade das

questões nele contidas. Nesse sentido, o Comitê sugeriu a majoração do montante ofertado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conjunto,

observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 102/103)

16. No devido prazo, os proponentes Itaú Unibanco S/A e Luiz Eduardo Zago manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fls.

104/106), comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

FUNDAMENTOS

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

21. Nessa linha, o Comitê entende que há que se levar em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a

especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, as quais, no seu entender, sempre que possível, devem ser individualizadas para melhor análise da

adequação dos compromissos propostos. No caso em tela, o Comitê depreendeu pela propriedade de se individualizar as condutas atribuídas ao Itaú

Unibanco S/A, Banif Banco de Investimento Brasil S/A e respectivos diretores, que, ao menos aparentemente, denotam natureza bem menos gravosa

em comparação às imputações conferidas aos demais proponentes. A juízo do Comitê, os valores ofertados pelos citados proponentes representam

compromisso proporcional à reprovabilidade de suas condutas, sendo suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a

aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna. Ademais, segundo informação prestada pelo titular da SMI presente à reunião do Comitê, a

irregularidade apontada teria sido corrigida a partir da atualização da relação, disponível no site da CVM, de agentes autônomos de investimento

contratados pelas referidas instituições financeiras.

22. Por sua vez, com relação às condutas imputadas aos proponentes BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto

Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão, o Comitê entende que designam considerável gravidade, abrangendo o exercício irregular da atividade de

agente autônomo de investimentos, matéria sensível ao mercado de valores mobiliários e que requer um pronunciamento norteador por parte do Colegiado,

em julgamento em conjunto com os demais acusados neste PAS, visando a bem orientar os participantes desse mercado, em especial aqueles integrantes

do sistema de distribuição de valores mobiliários, cuja atuação, resta notório, é de extrema importância para o seu funcionamento eficiente e regular. Vale

dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas apresentadas, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se

cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir.

CONCLUSÃO

23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM: (i) a aceitação da proposta apresentada em conjunto por Itaú

Unibanco S/A e Luiz Eduardo Zago e da proposta apresentada em conjunto por Banif Banco de Investimento Brasil S/A e Paulo César Rodrigues

Pinho da Silva; e (ii) rejeição das propostas apresentadas individualmente por BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel

Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2011.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Raul Fernando Salgado Zenha Antonio Carlos de Santana Superintendente de Processos Sancionadores Interino Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas Interino Adriano Augusto Gomes Filho Gerente de Fiscalização Externa 2 [1] Prática que estaria em desacordo com o art. 2º e com o inciso I do art. 15, ambos da Instrução CVM nº 355/01. [2] Em consulta realizada em 27.12.04, o quadro societário permanecia conforme a situação referente à 1ª Alteração Contratual, de 05.08.02. [3] Foi acusada ainda uma segunda pessoa jurídica. C. L. F, agente autônoma de investimentos autorizada pela CVM e sócia da BI Agentes desde 12.06.06, teria prestado serviços de agente autônoma para a BI Agentes nos meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005 por intermédio dessa segunda pessoa jurídica, empresa não autorizada pela CVM. (parágrafo 9º, item "d") [4] Em 12.01.05 foi elaborada uma carta mandato na qual a mandante era a Cia Santa Cruz S/A e a mandatária a BI Invest Participações Ltda. Apenas em 18.04.05 esta última teve seu registro efetuado na CVM como Companhia Aberta, passando a denominar-se BI Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários. [5] Torna ainda mais grave a conduta do Sr. Reinaldo o fato de ter exercido concomitantemente as atividades de agente autônomo de investimentos e a de administrador de carteira de valores mobiliários da BI Asset e da BI Capital Gestão de Recursos Ltda, em infração ao disposto no § 5º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99. [6] Ao total, o presente PAS abrange doze acusados. [7] Atualmente em vigor, revogou a Instrução CVM nº 355/01. Tal normativo dispõe que a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários "contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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