CVM · Colegiado · 16/08/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2010/17359
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17359 - SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Luís Ramos Hopp, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Saraiva S.A. Livreiros Editores, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/17359 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O presente processo resultou da análise do Formulário das Informações Trimestrais na data-base de 31.03.10 (1º ITR/2010), com a finalidade de verificar as informações evidenciadas em notas explicativas sobre os instrumentos financeiros derivativos contratados pela Saraiva. Segundo as notas explicativas, a Companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza. No entanto, as informações obtidas junto à CETIP evidenciaram que a Companhia tinha posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10. João Luís Ramos Hopp foi acusado de elaborar e divulgar informação equivocada, constante em nota explicativa integrante às demonstrações contábeis dos Formulários 3º ITR/2009 e 1º ITR/2010, no sentido de que a companhia não possuía operações com instrumentos financeiros derivativos de qualquer natureza, quando de fato existiam operações contratadas pela companhia com posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10 (infração ao disposto no art. 29, inciso I, da Instrução CVM 480/09, em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM 475/08). Após negociações com o Comitê, o acusado apresentou proposta de pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao proponente, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/17359 - SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES<
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. João Luís Ramos Hopp, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Saraiva S.A. Livreiros Editores, aprovado na reunião de Colegiado de 17.05.11, no âmbito do PAS RJ2010/17359. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2010/17359, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2010/17359
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Luís Ramos Hopp, diretor de relações com investidores da Saraiva S/A
Livreiros Editores, nos autos do Termo de Acusação (fls. 146/157) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
2. O presente processo resultou da análise do Formulário das Informações Trimestrais na data-base de 31.03.10 (1º ITR/2010), com a finalidade de
verificar as informações evidenciadas em notas explicativas sobre os instrumentos financeiros derivativos contratados pela Saraiva, circularizadas com as
informações fornecidas pela CETIP na mesma data, quanto à posição em aberto das referidas operações nela registradas tendo a companhia como
contraparte. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
3. De acordo com o Formulário da ITR de 31.03.10, na nota explicativa nº 19 – Instrumentos Financeiros, subitem a) Operações com Derivativos, a SEP
verificou que a companhia informou que "No período não foram realizadas operações com derivativos ". (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
4. Ocorre que, segundo informações obtidas na CETIP, a companhia apresentava na data de 31.03.10 posição comprada em contrato a termo de dólar
norte-americano, decorrente de duas operações realizadas em 15.01.10 e com vencimento em 26.04 e 26.05.10 (cada uma com valor nocional de R$840
mil), que eram tipificadas como instrumentos derivativos pelo parágrafo único do art. 2º da Deliberação CVM nº 550/08. (parágrafos 4º e 5º do Termo de
Acusação)
5. Tendo sido solicitada pela SEP manifestação a respeito, foram prestadas pela administração da companhia as seguintes informações: (parágrafos 6º e 7º
do Termo de Acusação)
a) os administradores reconhecem que a não evidenciação da operação decorreu de um lapso, mas entendem que não teria causado
prejuízos aos usuários das informações tendo em vista os aspectos relacionados à sua relevância e materialidade;
b) a operação se refere a uma contratação realizada em 15.01.10, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda a Termo de dólar
norte-americano, sem entrega física de numerário, com vencimento em 26.03, 26.04 e 26.05.10, no montante equivalente a US$ 2.520
mil, com base na taxa de câmbio apurada pelo preço de venda no primeiro dia útil anterior à data de cada vencimento do contrato;
c) na data de entrega das Informações Trimestrais em 14.05.10, o resultado da operação com vencimento em 26.04.10 já era conhecido
e, somado ao resultado obtido no primeiro vencimento em 26.03.10, representava uma perda líquida de R$ 36 mil em 31.03.10;
d) o resultado total da operação, incluído o último vencimento, em 26.05.10, foi um ganho líquido de R$16 mil;
e) a não evidenciação, apesar de requerida e devida, não influenciou eventuais decisões econômicas baseadas nas informações
apresentadas pela irrelevância e imaterialidade dos resultados conhecidos da operação na data da entrega do ITR;
f) com o firme propósito de manter o compromisso de transparência e a responsabilidade de prestar contas ao mercado de capitais sobre
suas operações de acordo com as normas vigentes, as informações trimestrais serão reapresentadas espontaneamente com melhor
evidenciação na Nota Explicativa nº 19[1] .
6. Posteriormente, a SEP solicitou à companhia novos esclarecimentos, tendo o Diretor de Relações com Investidores informado adicionalmente o seguinte:
(parágrafos 9º a 11 do Termo de Acusação)
a) a companhia assumiu compromissos atrelados à variação do dólar norte-americano com a aquisição de insumos em moeda
estrangeira e buscou proteção contra variações cambiais;
b) entre janeiro de 2007 e junho de 2010, foram celebrados apenas seis operações a termo que possuíam moeda como ativo e
referência, caracterizados como instrumentos financeiros derivativos;
c) foram utilizados instrumentos financeiros derivativos somente com a finalidade de proteção e não para fins especulativos;
d) no trimestre iniciado em 01.07.09 e encerrado em 30.09.09, a companhia possuía uma operação caracterizada como instrumento
financeiro derivativo que também não foi evidenciada nas informações trimestrais de 30.09.09 e que resultou na perda de R$ 135.675,00,
registrada em despesa financeira;
e) a não evidenciação de tal operação, entretanto, não influenciou quaisquer decisões econômicas baseadas nessas informações, tendo
em vista a irrelevância e imaterialidade do resultado apurado e conhecido na data da entrega do 3º ITR/2009;
f) apesar disso, a companhia manifestou a intenção de reapresentar espontaneamente o Formulário ITR de 30.09.09, complementando a
nota explicativa nº 16 – Instrumentos Financeiros integrante das demonstrações contábeis de 30.09.09;
g) o diretor financeiro e de relações com investidores foi o responsável pela elaboração e divulgação das informações contábeis
constantes do Formulário das Informações Trimestrais de 31.03.10.
7. Ao analisar os fatos, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 12 ao 22 do Termo de Acusação)
a) em relação à relevância e materialidade para as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas e em aberto na data de
31.03.10, de fato, o valor de R$ 56 mil reconhecido no resultado do exercício do 1º trimestre representava 2,62% do total contabilizado
das "Despesas Financeiras Líquidas" e, quando do refazimento e reapresentação das referidas demonstrações, considerando o cenário
classificado como remoto com deterioração de 50% da variável de risco, o valor evidenciado de perda de R$ 1.552 mil representaria
3,43% do lucro líquido;
b) a operação realizada e em aberto na data de 30.09.09, por sua vez, teria impacto similar, dado que o valor de R$ 135.675,00
reconhecido no resultado do exercício até 30.09.09 representava 3,55% do total contabilizado das "Despesas Financeiras Líquidas" e,
quando do refazimento e reapresentação das mesmas demonstrações financeiras o cenário com deterioração de 50% da variável de
risco, o valor evidenciado de perda de R$ 706 mil representaria 3,55% do lucro líquido;
c) apesar disso, o fato é que a companhia não só omitiu que havia operação com instrumentos financeiros derivativos contratados nesses
dois trimestres como também prestou informação equivocada ao mercado ao afirmar nas respectivas notas explicativas que "No período
não foram realizadas operações com derivativos";
d) no caso do Formulário ITR de 30.09.09, a informação equivocada foi ratificada nas demonstrações contábeis do exercício social e no
Formulário DFP, tendo em vista que constou em nota explicativa que "No exercício findo em 31 de dezembro de 2009 não foram
realizadas operações com derivativos";
e) ainda que os valores possam ser considerados imateriais, houve omissão relevante de informação ao mercado na medida em que os
usuários das demonstrações contábeis não tomaram conhecimento dos riscos que envolviam tais operações, além de ter sido prestada
uma informação equivocada;
f) de acordo com a Nota Explicativa da Instrução CVM nº 475/08, as demonstrações contábeis devem fornecer informações que permitam
aos usuários avaliar adequadamente o risco inerente às operações da empresa, sobretudo as referentes a instrumentos financeiros
derivativos que incluam informações de natureza quantitativa e com base em simulações;
g) o posterior refazimento e reapresentação dos formulários não sanam as infrações cometidas em função da necessidade de divulgação
tempestiva das informações ao mercado, cujas notas explicativas devem ser completas, verdadeiras e consistentes com as
demonstrações contábeis.
8. Dessa forma, entende a SEP que restou evidenciada a inobservância das normas contábeis de divulgação dos instrumentos financeiros derivativos,
exigidas pelo art. 1º da Deliberação CVM nº 550/08 e arts. 3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08, que dispõem: (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
- Deliberação CVM nº 550/08
"Art. 1º As companhias abertas devem divulgar, em nota explicativa específica, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os
seus instrumentos financeiros derivativos, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial.
§ 1º As notas explicativas de que trata o caput devem ser verdadeiras, completas e consistentes.
§ 2º As notas explicativas de que trata o caput devem ser escritas em linguagem clara, objetiva e concisa.
§ 3º As notas explicativas de que trata o caput devem permitir aos usuários avaliarem a relevância dos derivativos para a posição
financeira e os resultados da companhia, bem como a natureza e extensão dos riscos associados a tais instrumentos.
§ 4º Sempre que possível as informações quantitativas da nota explicativa de que trata o caput devem ser apresentadas em forma de
tabela observando, no que for aplicável, o modelo constante do Anexo I.
§ 5º Devem ser divulgados, ainda, quaisquer outros dados necessários para que os usuários das informações trimestrais tenham
condições de avaliar as informações quantitativas divulgadas."
- Instrução CVM nº 475/08
"Art. 3º As companhias abertas, em complemento ao disposto no item 59 do CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento,
Mensuração e Evidenciação, devem divulgar quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, para cada tipo de risco de mercado
considerado relevante pela administração, originado por instrumentos financeiros, ao qual a entidade esteja exposta na data de
encerramento de cada período, incluídas todas as operações com instrumentos financeiros derivativos, cujo exemplo consta do Anexo II.
§ 1º O quadro demonstrativo de análise de sensibilidade de que trata o caput deve ser divulgado e elaborado da seguinte forma:
I – identificar os tipos de risco que podem gerar prejuízos materiais para a companhia, incluídas as operações com instrumentos
financeiros derivativos originadoras desses riscos;
II - discriminar os métodos e premissas usadas na preparação da análise de sensibilidade;
III – definir o cenário mais provável, na avaliação da administração, além de 2 (dois) cenários que, caso ocorram, possam gerar
resultados adversos para a companhia;
IV – estimar o impacto dos cenários definidos no valor justo dos instrumentos financeiros operados pela companhia; e
V – elaborar o demonstrativo de análise de sensibilidade em forma de tabela, considerando os instrumentos financeiros relevantes,
inclusive os derivativos, e os riscos selecionados, em linhas, e os cenários definidos, em colunas.
§ 2º Na definição dos cenários de que trata o inciso III do § 1º devem ser, necessariamente, utilizadas:
I – uma situação considerada provável pela administração e referenciada por fonte externa independente (ex.: preços de contratos futuros
negociados em bolsas de valores e ou mercadorias e futuros);
II – uma situação, com deterioração de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) na variável de risco considerada; e
III – uma situação, com deterioração de, pelo menos, 50% na variável de risco considerada.
Art. 4º Para as operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas com finalidade de hedge, a companhia deve divulgar o
objeto (o elemento sendo protegido) e o instrumento financeiro derivativo de proteção em linhas separadas do quadro demonstrativo de
análise de sensibilidade, de modo a informar sobre a exposição líquida da companhia, em cada um dos três cenários mencionados no art.
3º, § 2º.
Parágrafo único. A companhia deve indicar como procedeu à contabilização dos derivativos designados com a finalidade de hedge, em
conformidade com o disposto no Pronunciamento CPC 14 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação."
9. Diante disso, a SEP propôs a responsabilização de João Luís Ramos Hopp[2] , Diretor de Relações com Investidores e Diretor Financeiro, pelo
descumprimento do inciso I do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09[3] , em decorrência da inobservância do art. 1º da Deliberação CVM nº 550/08 e artigos
3º e 4º da Instrução CVM nº 475/08, caracterizado pelas informações equivocadas constantes nas notas explicativas nº 16 – Instrumentos Financeiros
integrantes das demonstrações contábeis de 30.09.09 (Formulário 3º ITR/2009) e nº 19 – Instrumentos Financeiros integrantes das demonstrações
contábeis de 31.03.10 (Formulário 1º ITR/2010), por haver constado a informação de que "A companhia não possui operações com instrumentos
financeiros derivativos de qualquer natureza", quando de fato haviam operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas pela companhia, com
posições em aberto e não liquidadas em 30.09.09 e 30.03.10.
10. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 228/230).
11. Na referida proposta, o acusado alega que os eventuais equívocos decorreram do entendimento que ele e a administração da Saraiva tinham a respeito
dos instrumentos financeiros derivativos e da própria imaterialidade dos contratos que seriam incapazes de gerar resultados impactantes nas
demonstrações financeiras. Destaca ainda a correção da irregularidade a partir da reapresentação dos formulários ITR. Diante disso, propõe pagar à CVM
o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), colocando-se à disposição da CVM na hipótese de haver necessidade de adequação da proposta.
12. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de impedimento jurídico à sua análise, cabendo, contudo, ao
Comitê negociar as condições apresentadas e ao próprio Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração. (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 082/2011 e respectivos despachos às fls. 232/240)
13. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 13.04.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, conforme a seguir: (Comunicado de negociação às fls. 241/242)
"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio proponente, seja
por terceiros em situação similar a daquele.
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê
sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza
é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Por fim, destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado
desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é
demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
14. No devido prazo, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de
R$100 mil (às fls. 243/244).
FUNDAMENTOS
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
19. No presente caso, o proponente aditou seu compromisso em linha com o sugerido pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais). A fixação desse valor pelo Comitê levou em consideração as particularidades verificadas, tal qual a relevância da informação
omitida, considerando o potencial impacto das operações com instrumentos financeiros derivativos no resultado do exercício, mesmo no cenário
classificado como remoto com deterioração de 50% da variável de risco, nos termos apurados pela área técnica. Além disso, segundo elementos
constantes dos autos, as operações, ao menos aparentemente, teriam finalidade apenas de proteção, e não especulativa.
20. Diante dessas particularidades, o Comitê depreendeu que o compromisso assumido afigura-se proporcional à reprovabilidade da conduta atribuída ao
proponente, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.
21. Por fim, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da
obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por João Luis Ramos Hopp.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Mário Luiz Lemos Superintendente Geral Superintendente de Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Processos Sancionadores 2 [1] A SEP confirmou que o Formulário 1º ITR/2010 foi reapresentado espontaneamente em 26.07.10. [2] O referido diretor, além de, na qualidade de DRI, ser o responsável pela prestação de todas as informações da companhia, assumiu a responsabilidade pela elaboração e divulgação das informações questionadas. [3] Art. 29. O formulário de informações trimestrais – ITR é documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 e 27 da presente Instrução;
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.