CVM · Colegiado · 16/08/2011
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2006/0066
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza, a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e o Sr. Luis Felippe Índio da Costa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066. O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente. Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03). Não obstante as negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas nos seguintes termos: Cruzeiro do Sul e Luis Felippe Índio da Costa se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 100.000,00; e Mário Sérgio Pereira de Souza se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00. O Comitê entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostra-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza. Na sequencia, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2006/0066 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Pinto. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS
Trata-se de apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2006/0066. O Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi acusado de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução CVM 08/79, ao ter direcionado negócios diretos em contraparte a cliente, bem como negócios com o mercado, intermediados pela Cruzeiro do Sul, que se reverteram, reiteradamente, a seu favor, em detrimento do cliente. Cruzeiro do Sul foi acusada por permitir, de forma reiterada, a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). O Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável pelo cumprimento da Instrução 387/03, foi acusado de não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § único do art. 4º da Instrução 387/03).
Em reunião de 21.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas apresentadas, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê que entendeu que a celebração das propostas de Termo de Compromisso mostrava-se inconveniente e inoportuna frente às características que permeiam o caso concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na nova proposta apresentada, os proponentes Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, e se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 240.000,00 cada um. Segundo o Comitê, o novo compromisso assumido se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares à presente (Procs. SP2007/0113 e SP2010/0001 – reunião de 21.09.10 e Proc. SP2007/0139 – reunião de 01.03.11). Além disso, o valor ofertado também reflete o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido aos proponentes pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada. O proponente Mário Sérgio Pereira de Souza, por sua vez, majorou de forma espontânea sua proposta, em termos significativos e bem superiores ao suposto ganho por ele auferido de cerca de R$10 mil.
Não obstante sua conduta, em princípio, poder aparentar natureza mais gravosa que aquela imputada à corretora, o Comitê depreende que o valor por ele ofertado (R$150 mil) se afigura suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, especialmente ao visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto. O Comitê apontou, ainda, declaração do investidor — cliente da corretora — no sentido de que não teria sofrido qualquer prejuízo em decorrência das irregularidades apontadas no presente processo. O Colegiado deliberou a aceitação das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Mário Sérgio Pereira de Souza, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2006/0066 - CRUZEIRO DO SUL S.A. CV E OUTROS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luis Felippe Índio da Costa; e (ii) Mário Sérgio Pereira de Souza, aprovados na reunião de Colegiado de 10.05.11, no âmbito do PAS SP2006/0066. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS SP2006/0066, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2006/66
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 2701/2744) instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Mário Sérgio Pereira de Souza, Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual
Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luis Felippe Indio da Costa.
2. O presente processo surgiu a partir do encaminhamento pela Bovespa de Relatório de Acompanhamento de Mercado que destacava operações
realizadas no período de 02.01 a 25.06.04 por investidor, cliente da Cruzeiro do Sul, que negociou nos mercados à vista, a termo e de opções,
movimentando um volume financeiro de R$ 120,8 milhões, entre compras e vendas, muitas delas em negócios diretos[1] com pessoa vinculada à
corretora. (parágrafos 2º ao 4º e 6º do Termo de Acusação)
3. Ao apurar os fatos, a SMI verificou, inicialmente, que o investidor negociou no período investigado no mercado à vista e a termo ações ordinárias de
emissão da LIGHTPAR, atual ELETROPAR – Eletrobrás Participações S.A. (LIPR3) e da AES ELPA S.A. (AELP3), bem como ações preferenciais de
emissão da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE4). Verificou, ainda, que em nome de Mário Sérgio Pereira de Souza, pessoa
vinculada à corretora, foram realizados no mesmo período 1.046 negócios, sendo 721 realizados através da Cruzeiro do Sul, dos quais 720[2] na
contraparte do cliente em negócios diretos, sendo que a maioria – 693 – estava relacionada a LIPR3, AELP3 e EMAE4, e desses 462 a ações LIPR3.
(parágrafos 8º, 10 e 11 do Termo de Acusação)
4. Ao buscar elucidar a razão da significativa participação do operador Mário Sérgio em negócios diretos em contraparte ao investidor e cliente, a SMI
apurou o seguinte:
a) o cliente realizava operações a termo com a finalidade de se financiar; (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
b) o operador era assessor do cliente e o atendeu em 111 das 115 ordens emitidas no período referentes a negócios realizados no mercado a termo;
(parágrafo 18 do Termo de Acusação)
c) o cliente aumentou sua participação nos referidos papéis, principalmente em LIPR3, tanto que em 24.04.06 passou a fazer parte do conselho de
administração da empresa, permanecendo ainda no cargo; (parágrafos 19 e 20 do Termo de Acusação)
d) no caso de LIPR3, o cliente atuou de forma preponderante, tendo participado de 87,0% dos negócios à vista e de 90,8% dos negócios a termo;
(parágrafo 21 do Termo de Acusação)
e) apesar da forte presença do cliente e de ter adicionado, inclusive, em sua carteira mais 266.903.218 ações LIPR3, os preços não tiveram variação
positiva, mas, ao contrário, sofreram pequena queda, não ficando caracterizada possível manipulação de preço; (parágrafos 23 e 25 do Termo de
Acusação)
f) do total de 1.163 negócios realizados pelo cliente no mercado à vista com ações LIPR3, excluídos os negócios relativos a termo [3], 462 tiveram na
contraparte o operador Mário Sérgio e 701 o mercado, o que significa que todos os negócios diretos efetuados pelo cliente tiveram na contraparte o
operador; (parágrafo 31 do Termo de Acusação)
g) das operações realizadas em contraparte ao operador, com exceção do mês de janeiro de 2004 em que o preço médio de compra do cliente foi inferior
ao preço médio de venda, nos demais meses de fevereiro a junho, os preços médios de compra do cliente foram sempre superiores aos preços médios
de venda, propiciando pequenos ganhos ao operador; (parágrafos 41 e 42 do Termo de Acusação)
h) no período de fevereiro a junho de 2004, verificou-se também que o cliente pagou cerca de 0,9% a mais pelas ações adquiridas do operador do que as
adquiridas do mercado; (parágrafo 44 do Termo de Acusação)
i) o Sr. Mário Sérgio teria se aproveitado da confiança a ele creditada pelo investidor para a consecução da "Operação Caixa", bem como da baixa
liquidez da ação LIPR3, para direcionar, reiteradamente, os negócios envolvendo essas ações, de maneira a ser mais rentável para si em detrimento do
investidor, o que restaria claro quando comparados os preços de compra e venda alcançados pelo investidor nos negócios com ações LIPR3 realizados
com o mercado, de um lado, e em contraparte ao Sr. Mário Sérgio, de outro lado; (parágrafo 45 do Termo de Acusação)
j) a diferença de preço na maioria dos negócios diretos tanto de compra quanto de venda, bem como nos negócios com o mercado, obtida pelo operador
resultou de procedimento adotado por ele na distribuição das ordens, de maneira a favorecer a ele mesmo em detrimento do investidor; (parágrafo 46 do
Termo de Acusação)
k) assim, ao comprar 24 milhões de ações LIPR3 do operador e não do mercado, o cliente teve de pagar R$ 1.970,66 a mais e, ao realizar a compra e
venda de 98.500 mil ações LIPR3 em negócios diretos com o operador, este teve um ganho de R$ 5.948,84; (parágrafo 53 do Termo de Acusação)
l) ademais, por conta de negócios realizados com o mercado em que ambos atuaram no mesmo dia, o cliente pagou na compra de 23.300 mil ações
LIPR3 R$ 1.613,87 a mais que o operador; (parágrafo 54 do Termo de Acusação)
m) diante disso, entendeu a SMI que o desequilíbrio ocorrido nas operações realizadas no período de fevereiro a junho de 2004 propiciou um ganho
indevido para o operador Mário Sérgio de R$ 9.533,37, por conta de negócios diretos em contraparte ao investidor, bem como de negócios com o
mercado (neste último, considerados apenas os pregões em que ambos investidores atuaram), em consequência de ter direcionado as ordens mais
vantajosas para si mesmo, em detrimento do cliente[4]. (parágrafo 55 do Termo de Acusação)
5. Ao analisar as ordens emitidas em nome do cliente e do operador, com base no Relatório de Alteração em Ordens encaminhado pela Cruzeiro do Sul,
a SMI observou que as ordens eram, em sua grande maioria, abertas, inicialmente, com o código de cliente "0" e depois, ao longo do dia, após os
negócios estarem concluídos, o operador alterava o código do cliente e distribuía os negócios de modo que a ele fossem destinados os mais benéficos,
em detrimento do cliente, conforme demonstrado exemplificativamente nos parágrafos 61 e 62 do Termo. (parágrafos 59 e 60 do Termo de Acusação)
6. Após questionar tanto o cliente quanto o operador, a SMI concluiu que, sabedor de que o cliente estava ciente que nas operações de rolagem dos
termos poderia sofrer perdas no mercado à vista, o operador Mário Sérgio utilizou-se dessa situação para ser a contraparte em negócios diretos e
destinar a si mesmo os melhores preços. Esse fato ocorreu até quando ambos atuaram nos mesmos pregões em negócios com o mercado. (parágrafo
72 do Termo de Acusação)
7. O procedimento adotado pelo operador Mário Sérgio de abrir ordens com o código de cliente "0" e, após a realização dos negócios quando os preços
já eram conhecidos, direcionar os melhores preços de compra e de venda para si mesmo em detrimento do cliente é conceituado como prática não
equitativa, conforme definido na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 8/79 e vedado pelo item I da mesma Instrução[5]. (parágrafos 73 e 74 do
Termo de Acusação)
8. A SMI verificou também que a Cruzeiro do Sul, ao permitir que ordens fossem reiteradamente abertas com o código de cliente "0", sem, portanto, a
correta identificação do cliente que as emitiu, possibilitando o uso de prática não equitativa pelo operador, infringira o disposto no § 2º do art. 6º da
Instrução CVM nº 387/03[6]. Nesse tocante, a SMI acrescentou que a própria corretora, conforme consta de seu procedimento "Regras e Parâmetros de
Atuação", exige o código ou o nome do cliente para registrar uma ordem de operação. (parágrafos 76, 85 e 86 do Termo de Acusação)
9. A SMI entendeu ainda que o diretor responsável Luis Felippe Indio da Costa, por sua vez, devia ser responsabilizado por não ter tido o cuidado e a
diligência necessários para coibir o uso de prática não equitativa pelo operador, prática esta facilitada pela reiterada abertura de ordens com o código de
cliente "0", deixando, assim, de atender às exigências contidas no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03[7]. (parágrafo 87 do Termo de
Acusação)
10. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização de: (parágrafo 88 do Termo de Acusação)
a. Mário Sérgio Pereira de Souza, pelo direcionamento de negócios diretos em contraparte a cliente, bem como de negócios com o mercado,
intermediados pela Cruzeiro do Sul, envolvendo ações LIPR3 que resultaram, reiteradamente, de maneira favorável ao próprio acusado, em
detrimento ao cliente, incorrendo no uso de prática não equitativa conceituada na alínea "d" do item II, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo
item I dessa mesma Instrução;
b. Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores, atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, por permitir, de forma reiterada,
a abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao
disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03; e
c. Luis Felippe Indio da Costa, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 em nome da Cruzeiro do Sul,
por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa
por parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no
mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM
nº 387/03.
11. Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
12. A Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e Luis Felippe Indio da Costa (fls. 2810/2811) apresentaram proposta conjunta de
pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta que não há investidor a ser tutelado, uma vez que o cliente mediante
declaração de próprio punho (fls. 2794) não considera ter sido lesado pelo operador. Alegam, ainda, que à época da realização das operações e até
mesmo de investigação pela CVM era admitida a atribuição provisória de códigos quando do registro da oferta, tendo sido vedada somente a partir de
2006, e que as operações, em razão da existência de negócios diretos com pessoas vinculadas à corretora, foram identificadas, mas entendeu-se
inexistirem quaisquer irregularidades.
13. O acusado Mário Sérgio Pereira de Souza (fls. 2812/2813), por sua vez, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseado no
valor dos prejuízos que, segundo a acusação, teriam sido por ele causados, embora não reconhecidos pelo investidor.
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos, cabendo,
contudo, ao Comitê examinar a adequação dos valores propostos. Ressalta, ainda, que, embora não seja exigível dos proponentes o pagamento de
indenização ao investidor, diante de sua declaração de que os prejuízos sofridos não teriam decorrido dos fatos objeto desta investigação, o Comitê
poderá instar o investidor a se manifestar a respeito. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 163/2010 e respectivos despachos às fls. 2816/2821)
15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.05.10, o Comitê decidiu negociar os termos das
propostas apresentadas, por inferir que mereciam ser aperfeiçoados para a melhor solução consensual do processo administrativo. No entender do
Comitê, os compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, vez
que os valores ofertados não representavam montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do
Colegiado. Nesse sentido, o Comitê sugeriu a majoração do valor proposto para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proposta, totalizando R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). (Comunicados de negociação às fls. 2822/2825)
16. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 14.07.10 com os representantes dos proponentes, conforme consignado à ata anexa às fls.
2828 a 2830.
17. Na ocasião, a representante da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e Luis Felippe Indio da Costa solicitou alguns
esclarecimentos sobre a contraproposta feita pelo Comitê, tendo indicado que a proposta inicial fora formulada com base nos supostos ganhos obtidos
pelo operador da corretora. Questionou sobre a possibilidade de apresentar um valor intermediário entre a proposta original e os R$ 100.000,00 (cem mil)
contrapropostos. O Comitê, por sua vez, comunicou que, após a abertura da negociação, um precedente com características essenciais similares às
contidas no caso concreto (PAS SP2007/113 – Processo de TC nº RJ2010/4159) foi levado a Colegiado, tendo sido deliberado em 29.06.10 pela
inadequação de proposta de Termo de Compromisso no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proponente[8]. Na ocasião, o valor sinalizado pelo
Colegiado como conveniente e oportuno para celebração do acordo foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, para a corretora e seu
diretor. Pelo exposto, o Comitê orientou a representante da corretora a avaliar uma nova proposta atentando para essa decisão.
18. No que diz respeito ao operador da corretora, Sr. Mário Sérgio, o Comitê esclareceu a seu representante a inexistência de precedentes para sua
situação, e que os R$ 100.000,00 (cem mil reais) seriam oriundos da percepção do Comitê de que tal valor, a princípio, representaria quantia suficiente
para inibir a prática reputada como irregular. O representante do operador indicou que a situação patrimonial do proponente não lhe permitiria honrar tal
compromisso, e o Comitê o aconselhou a apresentar proposta que esteja dentro de suas condições financeiro-econômicas, havendo inclusive a
possibilidade de parcelamento.
19. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento às propostas de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de os proponentes assumirem compromisso diverso daquele sugerido
pelo Comitê, caso entendessem mais adequado ao caso concreto.
20. Em 28.07.10, a corretora e seu diretor manifestaram sua concordância com a contraproposta de R$100.000,00 (cem mil reais) realizada pelo Comitê
quando da abertura da fase de negociação (fls. 2831). Observa-se que, não obstante orientação do Comitê por ocasião da reunião de negociação
realizada em 14.07.10, a nova proposta não leva em consideração recente decisão do Colegiado em precedente com características essenciais
similares às contidas no caso concreto (decisão de 29.06.10 no âmbito do PAS SP2007/113 – Processo de TC nº RJ2010/4159).
21. Da mesma forma, em 30.07.10 o Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza protocolou expediente (fls. 2832) em que manifesta sua concordância com o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) então sugerido pelo Comitê.
FUNDAMENTOS
22. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
23. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
24. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
25. Inicialmente, o Comitê entende que, em relação aos prejuízos sofridos pelo investidor contraparte do Sr. Mário Sérgio, não há a obrigação de
indenizar, vez que o próprio investidor que teria sido lesado declara categoricamente nos autos não se sentir prejudicado e abre mão de ressarcimento. O
Comitê segue a orientação da PFE/CVM, a qual considerou ser disponível o direito à indenização[9].
26. Quanto às novas propostas apresentadas, registre-se que, de fato, o Comitê apontara inicialmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
conjunto de proponentes, nos termos dos comunicados de negociação de 20.05.10. Todavia, durante o procedimento de negociação, sobreveio a decisão
do Colegiado em caso com características essenciais similares ao presente (PAS SP2007/113 – Processo de TC nº RJ2010/4159), que afetou a
percepção do Comitê quanto à adequação dos valores então sugeridos.
27. Nesse precedente, o Colegiado rejeitou as propostas apresentadas pela corretora e seu diretor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada
um, sob o argumento de que não traduziam compromisso proporcional à gravidade dos fatos e, consequentemente, apto a inibir a prática de infrações
assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Adicionalmente, o Colegiado determinou ao Comitê que avaliasse a
possibilidade de retomar a negociação das propostas, o que foi feito na base de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um, totalizando
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)[10].
28. Dado que esse órgão opinativo tem como um de seus parâmetros de atuação negociar propostas que aparentem elevada probabilidade de aceitação
pelo Colegiado, o Comitê, em reunião de negociação realizada em 14.07.10, informou os proponentes sobre a decisão tomada pelo Colegiado no PAS
SP2007/113, ressaltando que, a seu ver, as novas propostas apresentadas deveriam pautar-se nesse precedente. Entretanto, tal decisão não foi levada
em consideração pelos proponentes quando da apresentação de suas novas propostas.
29. No que diz respeito ao operador da corretora, Sr. Mário Sérgio, o precedente adotado no caso similar não se refere a sua conduta. Todavia, ocorre
que a responsabilidade atribuída ao operador nos afigura ser tão ou mais grave que àquela atribuída ao conjunto corretora/diretor, por ter sido aquele o
responsável pela realização das operações objeto desse processo e censuradas pela área técnica. Diante disso e tendo por base o montante de
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o conjunto corretora/diretor, nos termos do PAS SP2007/113, o Comitê entende que o valor de R$100.000,00
(cem mil reais) proposto pelo Sr. Mário Sérgio não mais aparenta adequado, para fins da celebração do ajuste de que se cuida.
30. Pelo exposto, o Comitê depreende que a celebração das propostas de Termo de Compromisso apresentadas no caso concreto mostra-se
inconveniente e inoportuna frente ao precedente mencionado, às características que o permeiam e à gravidade das condutas consideradas ilícitas.
CONCLUSÃO
31. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e seu diretor Luis Felippe Indio da Costa e (ii) Mário Sérgio Pereira de
Souza.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira Mário Luiz Lemos
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Superintendente de Fiscalização Externa
Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa
Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores
[1]Aqueles em que as contrapartes são clientes de mesma corretora, no caso, a Cruzeiro do Sul.
[2]Em apenas um deles a contraparte do Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi um fundo de investimento.
[3]Excluídos os negócios atrelados à "Operação Caixa", isto é, os negócios de venda à vista que se relacionavam com a compra a termo, na mesma
quantidade de ações LIPR3.
[4]A SMI ressaltou ainda que tais ganhos reiterados a favor do Sr. Sérgio Mauro representaram um acréscimo expressivo em sua renda mensal,
considerando-se aquela declarada em sua ficha cadastral. (parágrafos 56 e 70 do Termo de Acusação)
[5]I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores
mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações
fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para
qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos
demais participantes da operação.
[6]Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado
que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das
bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos ao mínimo:
(...)
§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de
um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica.
[7]Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos
dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando
práticas que possam ferir relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades venham a ser cometidas sob sua
gestão.
[8]No caso, os proponentes foram a corretora e um diretor. Diferente do processo em tela, no qual foi negociado R$ 100.000,00 (cem mil) para o conjunto
corretora e diretor.
[9]Entendimento similar foi adotado pelo Comitê no âmbito do PAS CVM nº RJ2010/1281.
[10]Tais valores foram aceitos pelos proponentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2006/66
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 2701/2744) instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Mário Sérgio Pereira de Souza, Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual
Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luis Felippe Indio da Costa.
2. O presente processo surgiu a partir do encaminhamento pela Bovespa de Relatório de Acompanhamento de Mercado que destacava operações realizadas
no período de 02.01 a 25.06.04 por investidor, cliente da Cruzeiro do Sul, que negociou nos mercados à vista, a termo e de opções, movimentando um
volume financeiro de R$ 120,8 milhões, entre compras e vendas, muitas delas em negócios diretos[1] com pessoa vinculada à corretora, no caso operador.
(parágrafos 2º ao 4º e 6º do Termo de Acusação)
3. Ao apurar os fatos, a SMI verificou, inicialmente, que o investidor negociou no período investigado no mercado à vista e a termo ações ordinárias de
emissão da LIGHTPAR, atual ELETROPAR – Eletrobrás Participações S.A. (LIPR3) e da AES ELPA S.A. (AELP3), bem como ações preferenciais de emissão
da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE4). Verificou, ainda, que em nome de Mário Sérgio Pereira de Souza, pessoa vinculada à
corretora, foram realizados no mesmo período 1.046 negócios, sendo 721 realizados através da Cruzeiro do Sul, dos quais 720[2] na contraparte do cliente
em negócios diretos, sendo que a maioria – 693 – estava relacionada a LIPR3, AELP3 e EMAE4, e desses 462 a ações LIPR3. (parágrafos 8º, 10 e 11 do
Termo de Acusação)
4. Ao buscar elucidar a razão da significativa participação do operador Mário Sérgio em negócios diretos em contraparte ao investidor e cliente, a SMI apurou
o seguinte:
a) o cliente realizava operações a termo com a finalidade de se financiar; (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
b) o operador era assessor do cliente e o atendeu em 111 das 115 ordens emitidas no período referentes a negócios realizados no mercado a termo;
(parágrafo 18 do Termo de Acusação)
c) o cliente aumentou sua participação nos referidos papéis, principalmente em LIPR3, tanto que em 24.04.06 passou a fazer parte do conselho de
administração da empresa, permanecendo ainda no cargo; (parágrafos 19 e 20 do Termo de Acusação)
d) no caso de LIPR3, o cliente atuou de forma preponderante, tendo participado de 87,0% dos negócios à vista e de 90,8% dos negócios a termo; (parágrafo
21 do Termo de Acusação)
e) apesar da forte presença do cliente e de ter adicionado, inclusive, em sua carteira mais 266.903.218 ações LIPR3, os preços não tiveram variação positiva,
mas, ao contrário, sofreram pequena queda, não ficando caracterizada possível manipulação de preço; (parágrafos 23 e 25 do Termo de Acusação)
f) do total de 1.163 negócios realizados pelo cliente no mercado à vista com ações LIPR3, excluídos os negócios relativos a termo [3] , 462 tiveram na
contraparte o operador e 701 o mercado, o que significa que todos os negócios diretos efetuados pelo cliente tiveram na contraparte o operador; (parágrafo 31
do Termo de Acusação)
g) das operações realizadas em contraparte ao operador, com exceção do mês de janeiro de 2004 em que o preço médio de compra do cliente foi inferior ao
preço médio de venda, nos demais meses de fevereiro a junho, os preços médios de compra do cliente foram sempre superiores aos preços médios de
venda, propiciando pequenos ganhos ao operador; (parágrafos 41 e 42 do Termo de Acusação)
h) no período de fevereiro a junho de 2004, verificou-se também que o cliente pagou cerca de 0,9% a mais pelas ações adquiridas do operador do que as
adquiridas do mercado; (parágrafo 44 do Termo de Acusação)
i) o operador teria se aproveitado da confiança a ele creditada pelo investidor para a consecução da "Operação Caixa", bem como da baixa liquidez da ação
LIPR3, para direcionar, reiteradamente, os negócios envolvendo essas ações, de maneira a ser mais rentável para si em detrimento do investidor, o que
restaria claro quando comparados os preços de compra e venda alcançados pelo investidor nos negócios com ações LIPR3 realizados com o mercado, de
um lado, e em contraparte ao operador, de outro lado; (parágrafo 45 do Termo de Acusação)
j) a diferença de preço na maioria dos negócios diretos tanto de compra quanto de venda, bem como nos negócios com o mercado, obtida pelo operador
resultou de procedimento adotado por ele na distribuição das ordens, de maneira a favorecer a ele mesmo em detrimento do investidor; (parágrafo 46 do
Termo de Acusação)
k) assim, ao comprar 24 milhões de ações LIPR3 do operador e não do mercado, o cliente teve de pagar R$ 1.970,66 a mais e, ao realizar a compra e venda
de 98.500 mil ações LIPR3 em negócios diretos com o operador, este teve um ganho de R$ 5.948,84; (parágrafo 53 do Termo de Acusação)
l) ademais, por conta de negócios realizados com o mercado em que ambos atuaram no mesmo dia, o cliente pagou na compra de 23.300 mil ações LIPR3
R$ 1.613,87 a mais que o operador; (parágrafo 54 do Termo de Acusação)
m) diante disso, entendeu a SMI que o desequilíbrio ocorrido nas operações realizadas no período de fevereiro a junho de 2004 propiciou um ganho
indevido para o operador Mário Sérgio de R$ 9.533,37, por conta de negócios diretos em contraparte ao investidor, bem como de negócios com o
mercado (neste último, considerados apenas os pregões em que ambos investidores atuaram), em consequência de ter direcionado as ordens mais
vantajosas para si mesmo, em detrimento do cliente[4] . (parágrafo 55 do Termo de Acusação)
5. Ao analisar as ordens emitidas em nome do cliente e do operador, com base no Relatório de Alteração em Ordens encaminhado pela Cruzeiro do Sul, a
SMI observou que as ordens eram, em sua grande maioria, abertas, inicialmente, com o código de cliente "0" e depois, ao longo do dia, após os negócios
estarem concluídos, o operador alterava o código do cliente e distribuía os negócios de modo que a ele fossem destinados os mais benéficos, em detrimento
do cliente, conforme demonstrado exemplificativamente nos parágrafos 61 e 62 do Termo. (parágrafos 59 e 60 do Termo de Acusação)
6. Após questionar tanto o cliente quanto o operador, a SMI concluiu que, sabedor de que o cliente estava ciente que nas operações de rolagem dos termos
poderia sofrer perdas no mercado à vista, o operador Mário Sérgio utilizou-se dessa situação para ser a contraparte em negócios diretos e destinar a si
mesmo os melhores preços. Esse fato ocorreu até quando ambos atuaram nos mesmos pregões em negócios com o mercado. (parágrafo 72 do Termo de
Acusação)
7. O procedimento adotado pelo operador Mário Sérgio de abrir ordens com o código de cliente "0" e, após a realização dos negócios quando os preços já
eram conhecidos, direcionar os melhores preços de compra e de venda para si mesmo em detrimento do cliente é conceituado como prática não equitativa,
conforme definido na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 8/79 e vedado pelo item I da mesma Instrução[5] . (parágrafos 73 e 74 do Termo de
Acusação)
8. A SMI verificou também que a Cruzeiro do Sul, ao permitir que ordens fossem reiteradamente abertas com o código de cliente "0", sem, portanto, a correta
identificação do cliente que as emitiu, possibilitando o uso de prática não equitativa pelo operador, infringira o disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº
387/03[6] . Nesse tocante, a SMI acrescentou que a própria corretora, conforme consta de seu procedimento "Regras e Parâmetros de Atuação", exige o
código ou o nome do cliente para registrar uma ordem de operação. (parágrafos 76, 85 e 86 do Termo de Acusação)
9. A SMI entendeu ainda que o diretor responsável Luis Felippe Indio da Costa, por sua vez, devia ser responsabilizado por não ter tido o cuidado e a
diligência necessários para coibir o uso de prática não equitativa pelo operador, prática esta facilitada pela reiterada abertura de ordens com o código de
cliente "0", deixando, assim, de atender às exigências contidas no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03[7] . (parágrafo 87 do Termo de
Acusação)
10. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização, além do operador, de: (parágrafo 88 do Termo de Acusação)
a. Mário Sérgio Pereira de Souza, pelo direcionamento de negócios diretos em contraparte a cliente, bem como de negócios com o mercado,
intermediados pela Cruzeiro do Sul, envolvendo ações LIPR3 que resultaram, reiteradamente, de maneira favorável ao próprio acusado, em
detrimento ao cliente, incorrendo no uso de prática não equitativa conceituada na alínea "d" do item II, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo item
I dessa mesma Instrução;
b. Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores, atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, por permitir, de forma reiterada, a
abertura de ordens de operações no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao disposto no
§ 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03; e
c. Luis Felippe Indio da Costa, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03 em nome da Cruzeiro do Sul, por
não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o uso de prática não equitativa por
parte do operador da corretora, Mário Sérgio Pereira de Souza, prática essa facilitada pela reiterada abertura de ordens de operações no mercado
de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03.
11. Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso.
12. A Cruzeiro do Sul e Luis Felippe Indio da Costa (fls. 2810/2811) apresentaram proposta conjunta de pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), levando em conta que não há investidor a ser tutelado, uma vez que o cliente mediante declaração de próprio punho (fls. 2794) não considera ter sido
lesado pelo operador. Alegam, ainda, que à época da realização das operações e até mesmo de investigação pela CVM era admitida a atribuição provisória
de códigos quando do registro da oferta, tendo sido vedada somente a partir de 2006, e que as operações, em razão da existência de negócios diretos com
pessoas vinculadas à corretora, foram identificadas, mas entendeu-se inexistirem quaisquer irregularidades.
13. O acusado Mário Sérgio Pereira de Souza (fls. 2812/2813), por sua vez, propunha pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseado no
valor dos prejuízos que, segundo a acusação, teriam sido por ele causados, embora não reconhecidos pelo investidor.
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela possibilidade jurídica de se firmar o acordo pretendido, cabendo, contudo, ao Comitê
examinar a adequação dos valores propostos. Ressalta, ainda, que, embora não seja exigível dos proponentes o pagamento de indenização ao investidor,
diante de sua declaração de que os prejuízos sofridos não teriam decorrido dos fatos objeto desta investigação, o Comitê poderá instar o investidor a se
manifestar a respeito. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 163/2010 e respectivos despachos às fls. 2816/2821)
15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.05.10, o Comitê decidiu negociar os termos das propostas
apresentadas, por inferir que mereciam ser aperfeiçoados para a melhor solução consensual do processo administrativo. No entender do Comitê, os
compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, vez que os valores
ofertados não representavam montante suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado. Nesse
sentido, o Comitê sugeriu a majoração do valor proposto para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por proposta, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(Comunicados de negociação às fls. 2822/2825)
16. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 14.07.10 com os representantes dos proponentes, conforme consignado à ata anexa às fls. 2828
a 2830.
17. Na ocasião, a representante da Cruzeiro do Sul e de Luis Felippe Indio da Costa solicitou alguns esclarecimentos sobre a contraproposta feita pelo
Comitê, tendo indicado que a proposta inicial fora formulada com base nos supostos ganhos obtidos pelo operador da corretora. Questionou sobre a
possibilidade de apresentar um valor intermediário entre a proposta original e os R$ 100.000,00 (cem mil) contrapropostos. O Comitê, por sua vez, comunicou
que, após a abertura da negociação, um precedente com características essenciais similares às contidas no caso concreto (PAS SP2007/113 – Processo de
TC nº RJ2010/4159) foi levado a Colegiado, tendo sido deliberado em 29.06.10 pela inadequação de proposta de Termo de Compromisso no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) por proponente[8] . Na ocasião, o valor sinalizado pelo Colegiado como conveniente e oportuno para celebração do acordo foi de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, para a corretora e seu diretor. Pelo exposto, o Comitê orientou a representante da corretora a avaliar
uma nova proposta atentando para essa decisão.
18. No que diz respeito ao operador da corretora, Sr. Mário Sérgio, o Comitê esclareceu a seu representante a inexistência de precedentes para sua
situação, e que os R$ 100.000,00 (cem mil reais) seriam oriundos da percepção do Comitê de que tal valor, a princípio, representaria quantia suficiente para
inibir a prática reputada como irregular. O representante do operador indicou que a situação patrimonial do proponente não lhe permitiria honrar tal
compromisso, e o Comitê o aconselhou a apresentar proposta que esteja dentro de suas condições financeiro-econômicas, havendo inclusive a possibilidade
de parcelamento.
19. Após a exposição de algumas ponderações por ambas as partes, o Comitê concedeu o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de eventual
aditamento à proposta de Termo de Compromisso, ressaltando a prerrogativa de os proponentes assumirem compromisso diverso daquele sugerido pelo
Comitê, caso entendessem mais adequado ao caso concreto.
20. Em 28.07.10, a corretora e seu diretor manifestaram sua concordância com a contraproposta de R$100.000,00 (cem mil reais) realizada pelo Comitê
quando da abertura da fase de negociação (fls. 2831). Cabe observar, contudo, que, não obstante orientação do Comitê por ocasião da reunião de
negociação realizada em 14.07.10, a nova proposta não levou em consideração recente decisão do Colegiado em precedente com características essenciais
similares às contidas no caso concreto (decisão de 29.06.10 no âmbito do PAS SP2007/113 – Processo de TC nº RJ2010/4159). Da mesma forma, em
30.07.10 o Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza protocolou expediente (fls. 2832) em que manifesta sua concordância com o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) então sugerido pelo Comitê.
21. Em reunião realizada em 21.09.10 (fls. 2848/2849), o Colegiado decidiu rejeitar as propostas, acompanhando o entendimento exarado no Parecer do
Comitê de Termo de Compromisso que as considerou inconveniente e inoportuna frente ao precedente mencionado, às características que permeiam o caso
concreto e à gravidade das condutas consideradas ilícitas. Especificamente quanto ao operador, o Comitê destacou que a responsabilidade a ele atribuída
afigurava ser tão ou mais grave que aquela atribuída ao conjunto corretora/diretor, por ter sido o Sr. Mário Sérgio o responsável pela realização das
operações objeto desse processo e censuradas pela área técnica, de sorte que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) então proposto não mais aparentava
adequado, para fins da celebração do ajuste de que se cuida.
22. Em 29.11.10, a Cruzeiro do Sul e Luis Felipe Indio da Costa apresentaram nova proposta (fls. 2850/2851), em que oferecem a quantia de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil) para cada um, em consonância com o precedente referido pelo Comitê quando da
malograda negociação. Adicionalmente, solicitam que a mesma seja examinada em conjunto com a proposta — de mesmo teor — apresentada nos autos do
Processo Administrativo CVM nº SP2010/178 (pré-sancionador)[9] , cuja cópia encontra-se anexada às fls. 2852 a 2859 dos presentes autos.
23. Igualmente o Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza protocolou nova proposta (fls.2862), em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais).
24. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 23.03.11, o Comitê decidiu negociar os termos da nova proposta
apresentada em conjunto por Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa, por inferir que mereciam ser aperfeiçoados para a melhor solução consensual do
processo administrativo, conforme abaixo reproduzido: (Comunicado de negociação às fls. 2869/2870)
"Inicialmente, o Comitê relembra que, por ocasião da fase de negociação da primeira proposta apresentada, o Comitê alertou os
proponentes sobre a decisão tomada pelo Colegiado em caso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto,
sinalizando o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por proponente como mais adequado ao escopo do instituto do Termo de
Compromisso de inibir a prática de condutas assemelhadas. Em que pesem os argumentos apresentados à época pelo Comitê, os
proponentes mantiveram a proposta no valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), a qual foi rejeitada pelo Colegiado em 21.09.10.
Consoante entendimento já consubstanciado pelo Comitê[10] , ainda que a nova proposta venha a contemplar montante igual ao por ele
sugerido quando da negociação outrora infrutífera, será o mesmo considerado insuficiente para fins de aceitação de proposta de Termo de
Compromisso, por ir de encontro aos princípios de celeridade e economia processual, representando um desestímulo a condutas nesse
sentido.
Tendo em conta, portanto, o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, o
Comitê depreende que a nova proposta apresentada merece ser aperfeiçoada, contemplando acréscimo de 20% (vinte por cento),
totalizando o valor de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Cumpre ainda observar que o prazo praticado em compromissos
dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso,
aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
25. Ainda na reunião de 23.03.11, o Comitê analisou a proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa
nos autos do Processo Administrativo CVM nº SP2010/178, conforme requerido. Não obstante a análise em conjunto, o Comitê decidiu diferentemente em
cada caso, tendo emitido parecer desfavorável à aceitação da proposta neste último processo, considerando notadamente a fase de investigação em que se
encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais prejuízos
suportados pelo investidor. Vale dizer, dada a conjuntura apresentada, tal qual a ausência de peça acusatória ou clareza em relação a responsabilidades,
num contexto em que são apontados possíveis prejuízos a investidor, o Comitê entendeu, neste momento, que a aceitação da proposta apresentada nos autos
do Processo Administrativo CVM nº SP2010/178 não se afigura oportuna nem conveniente, nos moldes da legislação que rege a matéria[11] .
26. Em 29.03.11, a Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fls. 2871),
comprometendo-se a pagar à CVM o valor total de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
FUNDAMENTOS
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
30. No presente caso, os proponentes Cruzeiro do Sul e Luís Felippe Índio da Costa aditaram sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, tendo
assumido compromisso que se coaduna com as recentes decisões tomadas pelo Colegiado em casos com características essenciais similares àquelas aqui
contidas (vide, por exemplo, os Processos CVM nºs SP2007/113, SP2010/001 e SP2007/139). Além disso, o valor ofertado também reflete o desestímulo à
utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% (vinte por cento) o valor originalmente
sugerido aos proponentes pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada.
31. Com relação ao proponente Mário Sérgio Pereira de Souza, por sua vez, verifica-se a majoração espontânea de sua proposta, em termos significativos e
bem superiores ao suposto ganho por ele auferido de cerca de R$10 mil. Não obstante sua conduta, em princípio, possa aparentar natureza mais gravosa
que aquela imputada à corretora, o Comitê depreende que o valor por ele ofertado (R$150 mil) se afigura suficiente a desestimular a prática de condutas
assemelhadas, especialmente ao visualizar as penalidades em tese cabíveis no caso concreto. Há que se observar, contudo, que não se está aqui a
transformar o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado, mas apenas a se buscar parâmetros que permitam um balizamento
de compromissos de cunho notadamente preventivo.
32. Por fim, há que se destacar o cumprimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente
declaração apresentada pelo investidor — cliente da corretora — no sentido de que não teria sofrido qualquer prejuízo em decorrência das irregularidades
apontadas no presente processo, de sorte que nada lhe seria devido (fl. 2794).
33. Portanto, ao Comitê a aceitação das novas propostas afigura-se conveniente e oportuna, nos moldes da legislação que rege a matéria, cumprindo sugerir
apenas a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o pagamento dos valores ofertados à CVM e a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aprovação das novas propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por: (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores (atual Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias) e Luís Felippe
Índio da Costa; e (ii) Mário Sérgio Pereira de Souza.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fernando Soares Vieira Adriano Augusto Gomes Filho
Superintendente de Fiscalização Externa
Superintendente de Relações com Empresas
em exercício
Carlos Guilherme de Paula Aguiar Antonio Carlos de Santana
Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
[1] Aqueles em que as contrapartes são clientes de mesma corretora, no caso, a Cruzeiro do Sul.
[2] Em apenas um deles a contraparte do Sr. Mário Sérgio Pereira de Souza foi um fundo de investimento.
[3] Excluídos os negócios atrelados à "Operação Caixa", isto é, os negócios de venda à vista que se relacionavam com a compra a termo, na mesma
quantidade de ações LIPR3.
[4] A SMI ressaltou ainda que tais ganhos reiterados a favor do operador representaram um acréscimo expressivo em sua renda mensal, considerando-se
aquela declarada em sua ficha cadastral. (parágrafos 56 e 70 do Termo de Acusação)
[5] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso
de práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para
qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais
participantes da operação.
[6] Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que
atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as
regras e parâmetros de atuação relativos ao mínimo:
(...)
§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um
controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica.
[7] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos
dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas
que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades venham a ser cometidas sob sua gestão.
[8] No caso, os proponentes foram a corretora e um diretor. Diferente do processo em tela, no qual foi negociado R$ 100.000,00 (cem mil) para o conjunto
corretora e diretor.
[9] Processo a que se referem os Ofícios CVM/SMI/GMN/Nº 213/10 e CVM/SMI/GMN/Nº 212/10.
[10] Vide, por exemplo, Processos CVM nºs SP2006/137, RJ2009/485, RJ2009/6757 e RJ2010/2554.
[11] Tal proposta foi apreciada em 05.04.11 pelo Colegiado, que acompanhou o parecer do Comitê e decidiu por sua rejeição.
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