CVM · Colegiado · 12/11/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2010/0178
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2010/0178 – CRUZEIRO DO SUL S.A. CORRETORA DE VALORES E MERCADORIAS
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias ("Corretora") e Luis Felippe Índio da Costa, em conjunto, e por Fernando Luiz Martins Perroni Filho, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A proposta apresentada pela Corretora e seu diretor Luis Felippe Índio da Costa se refere a possíveis irregularidades praticadas pelos proponentes ao permitirem alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (possível infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 6º, § 2º da Instrução CVM 387/03). A proposta apresentada pelo funcionário da Corretora, Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, se refere a possível participação em esquema de direcionamento de negócios, por meio do qual determinados clientes da Corretora eram beneficiados em detrimento de outros (possível prática não equitativa, em infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da Instrução CVM 08/79). A Corretora e seu diretor apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 200.000,00, perfazendo o total de R$ 400.000,00. O Sr. Fernando Perroni Filho apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas não se afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais prejuízos suportados pelos possíveis prejudicados. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3796
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03). Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
SUMÁRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2010/178
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2012/3796
1) PROPONENTES: Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e seu diretor Luis Felippe Índio da Costa.
ACUSAÇÕES:
a. Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias: ter permitido, no período de 11 a 23 de março de 2005, que fossem efetuadas, de forma
reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização
dos respectivos negócios (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03);
b. Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável à época dos fatos pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03: não ter agido com o cuidado e a
diligência que dele se exigia para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 11 a 23 de
março de 2005, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
PROPOSTA: Luis Felippe Índio da Costa – pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Cruzeiro do Sul Corretora de Valores e
Mercadorias retirou sua proposta em 05.11.12.
PARECER DO COMITÊ: rejeição da proposta de Luis Felippe Índio da Costa. Não há apreciação quanto a Cruzeiro do Sul CVM, em face da retirada da
proposta.
2) PROPONENTE: Fernando Luiz Martins Perroni Filho, funcionário da Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Mercadorias.
ACUSAÇÃO: por ter participado do direcionamento de negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul, relativamente a operações day-trade, no período de 11
a 23 de março de 2005, direcionamento esse que teve como objetivo produzir reiteradamente resultados favoráveis a um cliente em detrimento de outro,
incorrendo assim em prática não equitativa ser assessor de clientes que participaram de operações que foram realizadas mediante o uso de prática não
equitativa, beneficiando um deles e prejudicando o outro (possível infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da Instrução CVM nº 8/79).
PROPOSTA: retirou sua proposta em 28.06.13.
PARECER DO COMITÊ: não há apreciação do Comitê para esse proponente, em face da retirada da proposta.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2010/178
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2012/3796
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 26 a 51 do Processo de Termo de
Compromisso CVM nº RJ2012-3796) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por (i) Cruzeiro do Sul S.A.
Corretora de Valores e Mercadorias e Luis Felippe Índio da Costa e (ii) Fernando Luiz Martins Perroni Filho, após a rejeição de propostas em reunião
do Colegiado de 05.04.2011[1].
Origem:
2. O presente processo surgiu a partir de relatório de acompanhamento de mercado encaminhado pela Bovespa [2], envolvendo operações realizadas no
período de fevereiro a março de 2005, por intermédio da Corretora Cruzeiro do Sul, em nome de três clientes que obtiveram lucros significativos. (parágrafos
2º ao 5º do Termo de Acusação)
3. Ao apurar os fatos, a inspeção da CVM constatou que um dos investidores, no período de 11 a 23 de março de 2005, realizou preponderantemente
operações day-trade no mercado de opções e que, em 6 pregões de 7 em que negociou com os ativos selecionados, auferiu o lucro bruto de R$ 208.485,00,
obtendo uma taxa de retorno de 100%, e em contrapartida outro cliente teve perdas nesses mesmos pregões negociando os mesmos ativos . Em
relação aos demais clientes, não foi possível afirmar que tenham sido beneficiados por conta de direcionamento de negócios mais rentáveis. (parágrafos 6º a
12 do Termo de Acusação)
4. Verificou-se também que as ordens modificadas eram do tipo ‘administrada’. Constatou-se ainda que a grande maioria delas era registrada sem a devida
identificação do cliente, ou seja, com o código de cliente "0", e que, após a execução, os negócios que apresentavam melhores resultados eram atribuídos ao
cliente que se pretendia beneficiar e os menos vantajosos direcionados ao outro cliente. (parágrafos 13 e 18 do Termo de Acusação)
5. Por fim, a inspeção apontou que os dois clientes eram assessorados por Fernando Luiz Martins Perroni Filho e que no direcionamento dos negócios
atuaram dois operadores da corretora, ficando evidente que essas coincidências, mesmo assessor e mesmo operadores, tinham como objetivo destinar os
negócios menos vantajosos para um e os mais rentáveis para o outro. (parágrafos 26 a 28 do Termo de Acusação)
6. Diante disso, a SMI concluiu que nas operações realizadas estavam presentes características de prática não equitativa, uma vez que um dos clientes ficou
em posição de desequilíbrio perante os negócios atribuídos ao outro[3], em infração ao item I, conforme conceituado na alínea "d" do item II, da Instrução
CVM nº 8/79. (parágrafos 57 a 59 do Termo de Acusação)
7. A área técnica concluiu que a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, ao ter permitido que fossem efetuadas, de forma reiterada,
alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios, não teria
atendido o disposto no art. 6º, § 2º, da Instrução CVM nº 387/03[4]. (parágrafos 60 e 61 do Termo de Acusação)
8. O diretor responsável à época dos fatos pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, Luis Felippe Índio da Costa, por sua vez, também não teria
agido com o cuidado e a diligência necessários para coibir que operadores da Corretora Cruzeiro do Sul efetuassem, de forma reiterada, alterações em
ordens que haviam sido, inicialmente, registradas sem a correta identificação do cliente após a realização dos respectivos negócios, conforme exigido pelo
parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03[5]. (parágrafo 62 do Termo de Acusação)
9. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[6], de: (parágrafo 67 do Termo de Acusação)
a) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, por ter permitido, no período de 11 a 23 de março de 2005, que fossem efetuadas, de forma
reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos
respectivos negócios (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03);
b) Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável à época dos fatos pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, por não ter agido com o cuidado e a
diligência que dele se exigia para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 11 a 23 de março de
2005, sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
b) Fernando Luiz Martins Perroni Filho, funcionário da Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Mercadorias, por ter participado do direcionamento de
negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul, relativamente a operações day-trade, no período de 11 a 23 de março de 2005, direcionamento esse que teve
como objetivo produzir reiteradamente resultados favoráveis a um cliente em detrimento de outro, incorrendo assim em prática não equitativa ser assessor
de clientes que participaram de operações que foram realizadas mediante o uso de prática não equitativa, beneficiando um deles e prejudicando o outro
(possível infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da Instrução CVM nº 8/79).
Apresentação de Propostas de Termo de Compromisso na fase pré-sancionadora:
9. Antes da formulação da acusação, a Cruzeiro do Sul e seu diretor formularam proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometiam a
pagar individualmente à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Fernando Luiz
Martins Perroni Filho, por sua vez, apresentara proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10. Na ocasião, em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao
apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluíra que ambas não atendiam ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, uma vez que inexistia qualquer compromisso de indenização dos prejuízos apontados nos autos como sofridos por um dos clientes da
Cruzeiro do Sul, cabendo, contudo, ao Comitê, diante dos valores propostos e dos prejuízos sofridos, negociar com os proponentes na tentativa de cumprir o
referido dispositivo. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 37/2011 e respectivo despacho às fls. 140/143)
11. Em reunião de 05.04.11, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de
Compromisso. De acordo com o Colegiado, na ocasião a aceitação das propostas "não se afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a
fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis
responsabilidades e aos eventuais prejuízos suportados pelos possíveis prejudicados". (cópia da ata às. fls. 147)
Novas Propostas de Termo de Compromisso:
12. Após a comunicação da rejeição das propostas e da conclusão da peça acusatória, os acusados tornaram a apresentar propostas de celebração de
termo de compromisso. O Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) (fls. 99 a 102), enquanto Cruzeiro do Sul S.A corretora de Valores e Luis Felippe Índio da Costa se comprometem com pagamento individual à
autarquia no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 103 a 112).
Nova Manifestação da Procuradoria Federal Especializada na CVM:
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os
aspectos legais das novas propostas de Termo de Compromisso, concluiu que remanesce o não atendimento ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há qualquer compromisso de indenização dos prejuízos apontados nos autos como sofridos por um dos clientes da
Cruzeiro do Sul. Diante do falecimento do cliente prejudicado – informado no próprio Termo de Acusação, em seu parágrafo 70 – manifesta-se a PFE/CVM
que a indenização deve ser paga aos herdeiros ou espólio do cliente prejudicado. Por fim, registra-se que é facultado ao Comitê, diante dos valores
propostos e dos prejuízos sofridos, negociar com os proponentes na tentativa de cumprir o referido dispositivo. (MEMO Nº 171/2012/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 115/120)
Desistência da proponente Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias
14. Após consulta telefônica aos representantes legais proponentes, em razão de o Banco Cruzeiro do Sul S/A – e suas subsidiárias financeiras – terem
sidos colocados em Regime de Administração Especial Temporária (RAET) por ato do Banco Central do Brasil, o Comitê decidiu aguardar o posicionamento
de todos os proponentes sobre a manutenção ou desistência das propostas.
15. Em correspondência eletrônica de 05.11.12, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), na qualidade de administrador temporário do Banco Cruzeiro do Sul
S/A e de suas subsidiárias financeiras, manifestou-se no sentido de que não concorda com os termos da proposta apresentada pela Cruzeiro do Sul. No
entendimento do FGC, a corretora não deve arcar com o ônus maior por atuações de seus ex-administradores. Por fim, declarou que nesse momento o
patrimônio da proponente deve ser preservado em garantia de seus credores (fls. 148/149).
Negociação e Desistência do proponente Fernando Luiz Martins Perroni Filho
16. Em não havendo desistência expressa ou nova manifestação por parte dos demais proponentes, o Comitê decidiu negociar as propostas apresentadas
pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho.
17. Em reunião realizada em 27.02.13, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu
negociar as condições das propostas apresentadas[7], conforme abaixo: (fls. 150 a 154)
"Consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), o Comitê depreende que remanesce o não
atendimento ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há qualquer compromisso de
indenização dos prejuízos apontados nos autos como sofridos por um dos clientes da Cruzeiro do Sul. Diante do falecimento do cliente
prejudicado – informado no próprio Termo de Acusação, em seu parágrafo 70 – manifestou-se a PFE/CVM que a indenização deve ser
paga aos herdeiros ou espólio do mesmo. Em face ao exposto, conclui-se que, previamente à análise de mérito da proposta, devem
os proponentes apresentar compromisso de indenização aos herdeiros ou espólio do Sr. Mario Austregésilo.
Cumpre registrar que, conforme precedentes e orientação do Colegiado, valores pagos a título de indenização são atualizados pela Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data das operações até o efetivo pagamento do acordo.
Destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada
pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado
desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é
demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso,
aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº
390/01, com o consequente encaminhamento de parecer ao Colegiado".
18. Em 27.05.13, o proponente Luis Felippe Índio da Costa comunicou que não pretendia aditar os termos de sua proposta de termo de compromisso,
mantendo sua proposta de pagamento à CVM na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fl. 155).
19. Em 11.06.13, sem que houvesse nova manifestação por parte do Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, o Comitê decidiu rejeitar as duas propostas
apresentadas, em face do não atendimento ao comando legal disposto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a indenização dos
prejuízos identificados nos autos.
20. Finalmente, em 28.06.13, o Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho apresentou petição informando que, após a liquidação extrajudicial da Cruzeiro do
Sul Corretora de Valores e Mercadorias, sua situação profissional alterou para pior. Reiterou os termos de sua defesa e comunicou a retirada de sua
proposta, posto que não disporia de recursos sequer para manutenção da proposta original de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais). (fls. 158 a 162)
Fundamentos
21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
24. Inicialmente, cumpre registrar que não há avaliação do Comitê no que diz respeito às manifestações iniciais da Cruzeiro do Sul Corretora de Valores e
Mercadorias e do Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, devido às expressas renúncias de suas propostas (itens 15 e 20 deste Parecer). Destarte, a
apreciação a ser realizada por este Comitê limitar-se-á à proposta apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.
25. Neste sentido, conforme ressaltado na manifestação da PFE-CVM, há óbice jurídico para celebração de acordo, em razão da inexistência de proposta
no sentido de indenizar prejuízos individualizados apontados nos autos. Em face ao exposto, conclui o Comitê pelo não atendimento ao inciso II do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
26. Cumpre registrar que o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM foi objeto de comunicado de negociação. Em sua resposta, o Sr. Luis Felippe optou pela
manutenção de sua proposta original de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Depreende o Comitê que a proposta deve ser
rejeitada, tendo em vista o não atendimento a um dos pressupostos jurídicos necessários para celebração de acordo com a CVM.
Conclusão
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em Luis Felippe Índio da Costa.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Fernando Soares Vieira
Superintendente de Fiscalização Externa
Superintendente de Relações com Empresas
Pablo Waldemar Renteria
Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
[1] Consoante mencionado nos itens 15 e 20 desse Parecer, a Cruzeiro do Sul CVM e o Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho retiraram suas propostas.
[2] Relatório de Acompanhamento de Mercado nº 029/2005, que dera origem ao processo CVM nº SP2005-227.
[3] Cumpre registrar que o cliente prejudicado faleceu, consoante informação no parágrafo 70 do Termo de Acusação.
[4] Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que
atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas,
as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
(...) § 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada sequencial, de forma cronológica. [5] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidas nesta Instrução. Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio. [6] Foram acusados ainda o gerente de mesa de operações e o chefe de mesa de operações, à época dos fatos, da corretora. [7] Foi enviado o Ofício/CVM/SGE/Nº53/2013 ao proponente Fernando Luiz Martins Perroni Filho.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2010/178
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ2012/3796
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas nos autos do Termo de Acusação (fls. 26 a 51 do
Processo de Termo de Compromisso CVM nº RJ2012-3796) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários – SMI, por (i) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias e Luis Felippe Índio da Costa e
(ii) Fernando Luiz Martins Perroni Filho, após a rejeição de propostas em reunião do Colegiado de 05.04.2011[1].
Origem:
2. O presente processo surgiu a partir de relatório de acompanhamento de mercado encaminhado pela Bovespa[2],
envolvendo operações realizadas no período de fevereiro a março de 2005, por intermédio da Corretora Cruzeiro do Sul, em
nome de três clientes que obtiveram lucros significativos. (parágrafos 2º ao 5º do Termo de Acusação)
3. Ao apurar os fatos, a inspeção da CVM constatou que um dos investidores, no período de 11 a 23 de março de 2005,
realizou preponderantemente operações day-trade no mercado de opções e que, em 6 pregões de 7 em que negociou com os
ativos selecionados, auferiu o lucro bruto de R$ 208.485,00, obtendo uma taxa de retorno de 100%, e em contrapartida
outro cliente teve perdas nesses mesmos pregões negociando os mesmos ativos. Em relação aos demais clientes,
não foi possível afirmar que tenham sido beneficiados por conta de direcionamento de negócios mais rentáveis. (parágrafos
6º a 12 do Termo de Acusação)
4. Verificou-se também que as ordens modificadas eram do tipo ‘administrada’. Constatou-se ainda que a grande maioria
delas era registrada sem a devida identificação do cliente, ou seja, com o código de cliente "0", e que, após a execução, os
negócios que apresentavam melhores resultados eram atribuídos ao cliente que se pretendia beneficiar e os menos
vantajosos direcionados ao outro cliente. (parágrafos 13 e 18 do Termo de Acusação)
5. Por fim, a inspeção apontou que os dois clientes eram assessorados por Fernando Luiz Martins Perroni Filho e que
no direcionamento dos negócios atuaram dois operadores da corretora, ficando evidente que essas coincidências, mesmo
assessor e mesmo operadores, tinham como objetivo destinar os negócios menos vantajosos para um e os mais rentáveis
para o outro. (parágrafos 26 a 28 do Termo de Acusação)
6. Diante disso, a SMI concluiu que nas operações realizadas estavam presentes características de prática não
equitativa, uma vez que um dos clientes ficou em posição de desequilíbrio perante os negócios atribuídos ao outro[3], em
infração ao item I, conforme conceituado na alínea "d" do item II, da Instrução CVM nº 8/79. (parágrafos 57 a 59 do Termo de
Acusação)
7. A área técnica concluiu que a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, ao ter permitido que
fossem efetuadas, de forma reiterada, alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do
cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios, não teria atendido o disposto no art. 6º, § 2º, da Instrução
CVM nº 387/03[4]. (parágrafos 60 e 61 do Termo de Acusação)
8. O diretor responsável à época dos fatos pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, Luis Felippe Índio da
Costa, por sua vez, também não teria agido com o cuidado e a diligência necessários para coibir que operadores da Corretora
Cruzeiro do Sul efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens que haviam sido, inicialmente, registradas sem a
correta identificação do cliente após a realização dos respectivos negócios, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 4º
da Instrução CVM nº 387/03[5]. (parágrafo 62 do Termo de Acusação)
9. Diante disso, a SMI propôs a responsabilização, dentre outros[6], de: (parágrafo 67 do Termo de Acusação)
a) Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, por ter permitido, no período de 11 a 23 de março
de 2005, que fossem efetuadas, de forma reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores
mobiliários sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração
ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução CVM nº 387/03);
b) Luis Felippe Índio da Costa, diretor responsável à época dos fatos pelo cumprimento da Instrução CVM nº
387/03, por não ter agido com o cuidado e a diligência que dele se exigia para coibir o reiterado registro de ordens de
operação no mercado de valores mobiliários, no período de 11 a 23 de março de 2005, sem a correta identificação do
cliente que as emitiu (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
b) Fernando Luiz Martins Perroni Filho, funcionário da Cruzeiro do Sul S/A Corretora de Valores e Mercadorias, por
ter participado do direcionamento de negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul, relativamente a operações daytrade, no período de 11 a 23 de março de 2005, direcionamento esse que teve como objetivo produzir reiteradamente
resultados favoráveis a um cliente em detrimento de outro, incorrendo assim em prática não equitativa ser assessor
de clientes que participaram de operações que foram realizadas mediante o uso de prática não equitativa,
beneficiando um deles e prejudicando o outro (possível infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da
Instrução CVM nº 8/79).
Apresentação de Propostas de Termo de Compromisso na fase pré-sancionadora:
9. Antes da formulação da acusação, a Cruzeiro do Sul e seu diretor formularam proposta conjunta de Termo de
Compromisso, na qual se comprometiam a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
perfazendo o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Fernando Luiz Martins Perroni Filho, por sua vez, apresentara
proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10. Na ocasião, em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada
junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluíra que ambas não
atendiam ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que inexistia qualquer compromisso
de indenização dos prejuízos apontados nos autos como sofridos por um dos clientes da Cruzeiro do Sul, cabendo, contudo,
ao Comitê, diante dos valores propostos e dos prejuízos sofridos, negociar com os proponentes na tentativa de cumprir o
referido dispositivo. (MEMO/CVM/GJU-1/Nº 37/2011 e respectivo despacho às fls. 140/143)
11. Em reunião de 05.04.11, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas, acompanhando o entendimento exarado no
parecer do Comitê de Termo de Compromisso. De acordo com o Colegiado, na ocasião a aceitação das propostas "não se
afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a fase de investigação em que se encontra o procedimento
administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais
prejuízos suportados pelos possíveis prejudicados". (cópia da ata às. fls. 147)
Novas Propostas de Termo de Compromisso:
12. Após a comunicação da rejeição das propostas e da conclusão da peça acusatória, os acusados tornaram a apresentar
propostas de celebração de termo de compromisso. O Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho se compromete a pagar à
CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 99 a 102), enquanto Cruzeiro do Sul S.A corretora de
Valores e Luis Felippe Índio da Costa se comprometem com pagamento individual à autarquia no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 103 a 112).
Nova Manifestação da Procuradoria Federal Especializada na CVM:
13. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das novas propostas de Termo de Compromisso, concluiu que remanesce o não
atendimento ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, uma vez que não há qualquer compromisso
de indenização dos prejuízos apontados nos autos como sofridos por um dos clientes da Cruzeiro do Sul. Diante do
falecimento do cliente prejudicado – informado no próprio Termo de Acusação, em seu parágrafo 70 – manifesta-se a PFE/CVM
que a indenização deve ser paga aos herdeiros ou espólio do cliente prejudicado. Por fim, registra-se que é facultado ao
Comitê, diante dos valores propostos e dos prejuízos sofridos, negociar com os proponentes na tentativa de cumprir o referido
dispositivo. (MEMO Nº 171/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho às fls. 115/120)
Desistência da proponente Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias
14. Após consulta telefônica aos representantes legais proponentes, em razão de o Banco Cruzeiro do Sul S/A – e suas
subsidiárias financeiras – terem sidos colocados em Regime de Administração Especial Temporária (RAET) por ato do Banco
Central do Brasil, o Comitê decidiu aguardar o posicionamento de todos os proponentes sobre a manutenção ou desistência
das propostas.
15. Em correspondência eletrônica de 05.11.12, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), na qualidade de administrador
temporário do Banco Cruzeiro do Sul S/A e de suas subsidiárias financeiras, manifestou-se no sentido de que não concorda
com os termos da proposta apresentada pela Cruzeiro do Sul. No entendimento do FGC, a corretora não deve arcar com o
ônus maior por atuações de seus ex-administradores. Por fim, declarou que nesse momento o patrimônio da proponente deve
ser preservado em garantia de seus credores (fls. 148/149).
Negociação e Desistência do proponente Fernando Luiz Martins Perroni Filho
16. Em não havendo desistência expressa ou nova manifestação por parte dos demais proponentes, o Comitê decidiu
negociar as propostas apresentadas pelos Srs. Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho.
17. Em reunião realizada em 27.02.13, o Comitê de Termo de Compromisso, segundo faculta o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas[7], conforme abaixo: (fls. 150 a 154)
"Consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), o Comitê
depreende que remanesce o não atendimento ao requisito inserto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, uma vez que não há qualquer compromisso de indenização dos prejuízos apontados nos autos
como sofridos por um dos clientes da Cruzeiro do Sul. Diante do falecimento do cliente prejudicado –
informado no próprio Termo de Acusação, em seu parágrafo 70 – manifestou-se a PFE/CVM que a
indenização deve ser paga aos herdeiros ou espólio do mesmo. Em face ao exposto, conclui-se que,
previamente à análise de mérito da proposta, devem os proponentes apresentar compromisso
de indenização aos herdeiros ou espólio do Sr. Mario Austregésilo.
Cumpre registrar que, conforme precedentes e orientação do Colegiado, valores pagos a título de
indenização são atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), desde a data das operações até o efetivo pagamento do acordo.
Destaca-se que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise
do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não
competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu
eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena
de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é
demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas
considerações e, conforme o caso, aditem a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de
negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o consequente
encaminhamento de parecer ao Colegiado".
18. Em 27.05.13, o proponente Luis Felippe Índio da Costa comunicou que não pretendia aditar os termos de sua proposta
de termo de compromisso, mantendo sua proposta de pagamento à CVM na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
(fl. 155).
19. Em 11.06.13, sem que houvesse nova manifestação por parte do Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, o Comitê
decidiu rejeitar as duas propostas apresentadas, em face do não atendimento ao comando legal disposto no inciso II do § 5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a indenização dos prejuízos identificados nos autos.
20. Finalmente, em 28.06.13, o Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho apresentou petição informando que, após a
liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul Corretora de Valores e Mercadorias, sua situação profissional alterou para pior.
Reiterou os termos de sua defesa e comunicou a retirada de sua proposta, posto que não disporia de recursos sequer para
manutenção da proposta original de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (fls. 158 a
162)
Fundamentos
21. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da
legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
22. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal
Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do
compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo
em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
23. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece
como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua
celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
24. Inicialmente, cumpre registrar que não há avaliação do Comitê no que diz respeito às manifestações iniciais da
Cruzeiro do Sul Corretora de Valores e Mercadorias e do Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, devido às expressas
renúncias de suas propostas (itens 15 e 20 deste Parecer). Destarte, a apreciação a ser realizada por este Comitê limitar-se-á
à proposta apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.
25. Neste sentido, conforme ressaltado na manifestação da PFE-CVM, há óbice jurídico para celebração de acordo, em
razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados apontados nos autos. Em face ao
exposto, conclui o Comitê pelo não atendimento ao inciso II do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
26. Cumpre registrar que o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM foi objeto de comunicado de negociação. Em sua
resposta, o Sr. Luis Felippe optou pela manutenção de sua proposta original de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Depreende o Comitê que a proposta deve ser rejeitada, tendo em vista o não atendimento a um dos
pressupostos jurídicos necessários para celebração de acordo com a CVM.
Conclusão
27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta
de Termo de Compromisso apresentada em Luis Felippe Índio da Costa.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2013.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Mário Luiz Lemos Fernando Soares Vieira Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com Empresas Pablo Waldemar Renteria José Carlos Bezerra da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria [1] Consoante mencionado nos itens 15 e 20 desse Parecer, a Cruzeiro do Sul CVM e o Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho retiraram suas propostas. [2] Relatório de Acompanhamento de Mercado nº 029/2005, que dera origem ao processo CVM nº SP2005-227. [3] Cumpre registrar que o cliente prejudicado faleceu, consoante informação no parágrafo 70 do Termo de Acusação. [4] Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no mínimo: (...) § 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada sequencial, de forma cronológica. [5] Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidas nesta Instrução. Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração do seu próprio negócio. [6] Foram acusados ainda o gerente de mesa de operações e o chefe de mesa de operações, à época dos fatos, da corretora. [7] Foi enviado o Ofício/CVM/SGE/Nº53/2013 ao proponente Fernando Luiz Martins Perroni Filho.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.