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CVM · Colegiado · 12/11/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/3796

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03). Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar preju

Decisão

Reg. nº 7660/11 Relator: SGE Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03). Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa. Anexos PARECER DO COMITÊ PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - OCTANTE SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2013/8860 Reg. nº 8782/13 Relator: SRE/GER-1 O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM se manifestado sobre o pedido, conforme deliberado em reunião de 05.11.13. Ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo. RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HABITASEC SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2013/9993 Reg. nº 8912/13 Relator: SEP Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. - PROC. RJ2013/10195 Reg. nº 8913/13 Relator: SEP Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regul

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Reg. nº 7660/11

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa, diretor da Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0178 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.

O proponente foi acusado de permitir alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 387/03).

Em reunião de 05.04.11, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta original de pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

O Comitê propôs a rejeição da nova proposta apresentada, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, no sentido da existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada, em razão da inexistência de proposta no sentido de indenizar prejuízos individualizados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Luis Felippe Índio da Costa.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - OCTANTE SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2013/8860

Reg. nº 8782/13

Relator: SRE/GER-1

O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM se manifestado sobre o pedido, conforme deliberado em reunião de 05.11.13.

Ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - HABITASEC SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2013/9993

Reg. nº 8912/13

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 249/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. - PROC. RJ2013/10195

Reg. nº 8913/13

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 254/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BMG FIDC CONSIGNADOS PÚBLICOS VII - PROC. RJ2011/13590

Reg. nº 8911/13

Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administrador do BMG FIDC Consignados Públicos VII ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/01, do documento Demonstrativo Trimestral do Fundo referente ao 1º trimestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 229/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DA BSM - BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - PROC. SP2013/0397

Reg. nº 7246/10

Relator: SMI

Trata-se da apreciação da proposta de alterações do Estatuto Social da BSM - BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados, aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária daquela entidade realizada em 26.07.13, nos termos do art. 117, inciso II, da Instrução CVM 461/07.

A BM&FBOVESPA, na condição de entidade mantenedora, de modo a adequar o foco da BSM e aperfeiçoar a sua estrutura de governança, solicita autorização para:

i. Descontinuar as atividades do Comitê Estratégico;

ii. Estabelecer a prestação de informações pelo Diretor de Autorregulação ao Conselho de Administração da BM&FBOVESPA sobre o andamento e cumprimento do programa de trabalho da BSM; e

iii. Excluir da competência do Presidente do Conselho de Supervisão a representação institucional da BSM perante outras entidades nacionais e internacionais.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favorável ao pedido, por entender que não há na norma de regência empecilhos à aprovação da nova redação do Estatuto Social da BSM. A área técnica avalia que a criação do Comitê Estratégico e a atribuição de competências adicionais ao Presidente do Conselho de Supervisão foram uma liberalidade da BSM e do seu mantenedor e, por essa razão, a SMI não vê óbices à reforma proposta.

A SMI manifestou-se desfavorável, no entanto, à nova configuração do Comitê de Normas da BM&FBOVESPA, o qual, em virtude da ampliação do número de membros, passaria a proferir pareceres e oferecer contribuições acerca das políticas e diretrizes a serem adotadas pela BM&FBOVESPA no seu papel de autorreguladora. Ocorre que a ampliação do Comitê seria feita a partir da integração a ele de dois membros do Conselho de Supervisão da BSM que integram esse Conselho na condição de independentes. A SMI entende que o Comitê de Normas da BM&FBOVESPA tem funções equivalentes à de órgão consultivo. Dessa forma, seus integrantes não preenchem requisitos de independência constantes do art. 26 da Instrução CVM 461/07, para que componham, na condição de membros independentes, o Conselho de Supervisão da BSM, o que, no caso, levaria a um descumprimento do disposto no art. 47 da Instrução CVM 461/07 e do próprio Estatuto Social da BSM.

O Colegiado, com base na posição da área técnica, deliberou autorizar as alterações estatutárias solicitadas pela BMF&BOVESPA S.A. e não aprovar a nova configuração do Comitê de Normas.

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