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CVM · Colegiado · 04/09/2012

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2011/0072

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RENATO MUSSI LARA SAFAR / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SP2011/0072

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 10/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM julgou a reclamação improcedente por considerar que as operações a termo contestadas teriam sido realizadas com base nas ordens dadas pelo Reclamante. Com relação à falha operacional da Reclamada em relação ao cadastro do cliente (não assinatura do contrato escrito), que teria dado origem ao presente processo, a BSM recomendou expedição de correspondência exigindo pronta verificação da regularidade do cadastro da Reclamada, para se evitarem ocorrências da espécie no futuro. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão proferida pela BSM. A Relatora Ana Novaes observou que, a partir da análise das transcrições das gravações apresentadas pela Reclamada, ficou comprovado que o Reclamante ordenava operações no mercado a termo. O Reclamante se cadastrou na Corretora via home broker e, para isso, teve que concordar com a possibilidade de liquidação de suas operações, utilizando as garantias depositadas para cobrir perdas verificadas. Assim, é evidente que o Reclamante tinha conhecimento da possibilidade de liquidação de seus ativos caso não honrasse seus débitos. A Relatora lembrou, ainda, neste ponto contrariando a interpretação adotada pela BSM, que a CVM vem, reiteradamente, diferenciando a assinatura de contrato com a previsão de possibilidade de realização de operações da efetiva ordem dada pelo cliente para a realização de operações. Para a Relatora, os prejuízos sofridos pelo Reclamante seriam decorrentes de condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia de investimento adotada e não de qualquer falha da Reclamada. Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº SP2011-072

Reg. Col. nº 7689/2011

Interessados: Renato Mussi Lara Safar

Assunto: Recurso contra decisão da BSM em procedimento de MRP

Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto por Renato Mussi Lara Safar ("Reclamante"), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007,

contra decisão da 6ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa – Supervisão de Mercados ("BSM"), que julgou improcedente reclamação

apresentada contra Bradesco S.A. CTVM ("Corretora") no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

II. Reclamação (fls. 02/200)

2. Em 15.12.2008, o Reclamante protocolou pedido de ressarcimento contra a Corretora, alegando que:

a. teria assinado termo de adesão com a Corretora apenas com relação à custódia fungível de ativos;

b. teria transferido ativos para a Corretora no montante aproximado de R$ 1.500.000,00;

c. a Corretora não teria se limitado a operar a carteira de ativos nos limites do termo de adesão firmado, realizando sucessivas operações de

compra a termo no mercado a prazo, tais operações seriam irregulares devido a ausência de contrato escrito e específico autorizando-a a operar

nesse tipo de mercado, conforme exigência prevista no art. 12 da Instrução CVM nº 14/80;

d. enviaria as ordens de compra e venda de ativos à mesa de operações da Corretora por telefone, acompanhando os negócios através do site da

Corretora, de extratos e notas de corretagem;

e. teria recebido em sua residência os informes da BOVESPA e as notas de corretagem da Corretora, embora não concordasse com as operações;

f. a Corretora teria pedido para que fosse assinado "contrato para operações no mercado a termo" com data posterior ao início das operações,

visando encobrir falhas e excessos cometidos em operações após mais de três meses de vigência do "termo de adesão de custódia", o que o

Reclamante não teria feito;

g. a situação somente teria se tornado insustentável quando a Corretora fez a aquisição de vultoso volume de ativo no mercado a termo, mesmo

sem possuir o contrato exigido pela CVM, e, posteriormente, a Corretora liquidou toda a posição de termos, no dia 25.08.2008, fazendo com que

o Reclamante suportasse um prejuízo de quase R$ 1.500.000,00 pelas operações irregulares realizadas pela Corretora;

h. a Corretora teria restringido o acesso à conta do Reclamante em distintas e sucessivas ocasiões para encobrir liquidação de posição da carteira;

e

i. a Corretora teria depositado ações escriturais a título de reparação dos danos causados no valor de mais R$ 2.000.000,00, gerando a falsa

expectativa de serem do Reclamante,tendo o montante sido posteriormente sacado, quando o fato foi comunicado a CVM.

3. O Reclamante pediu, assim, ressarcimento de seus prejuízos no valor de R$ 834.005,92 em razão das operações no mercado a termo; de

R$ 293.445,00 em razão da venda de ações de sua carteira; e de R$ 141.081,40 em razão da impossibilidade de negociar suas ações, num total de

R$ 1.268.532,30.

III. Defesa (fls. 205/494)

4. Em sua defesa, protocolada em de 06.03.2009, a Corretora sustentou que:

a. a maior parte das operações a termo do Reclamante teria sido realizada na Ágora, sendo posteriormente transferida para a Corretora, em maio

de 2008, após ter tido parte de suas posições a termo liquidadas;

b. o Reclamante teria efetuado seu cadastro via home broker, submetendo-se, assim, a todas as salvaguardas que o software oferece;

c. o Reclamante sempre teria tido perfil arrojado de investimento, gerando, por vezes, alavancagem superior a duas vezes o valor de sua carteira;

d. o Termo de Adesão a que o Reclamante se refere nada mais seria do que um extrato obtido no site do Bradesco e que nada tem a ver com os

documentos firmados por ele com a Corretora;

e. o próprio Reclamante daria as ordens e acompanharia a sua carteira conforme conversas telefônicas gravadas e transcritas, nas quais constam

operações a termo comandadas pelo Reclamante;

f. por ocasião da transferência da carteira para a Corretora, esta teria enviado um e-mail para o Reclamante, informando-o sobre a necessidade de

assinar o contrato padrão para realização de operações no mercado a termo, anexando minuta de contrato;

g. quanto à solicitação de assinatura do contrato em branco esclarece que a única informação a ser acrescentada seria o nome do Reclamante,

motivo pelo qual não haveria que se falar em prejuízos causados ao investidor pela assinatura de tal documento, visto que não haveria qualquer

cláusula a ser complementada ou preenchida;

h. a conta cadastrada para recebimento de créditos e débitos relativo às operações do Reclamante seria a sua conta corrente mantida no Banco

Bradesco, e quando o Reclamante passou a não honrar suas operações a agência, como procedimento padrão, teria passado a devolver os

débitos para a Corretora, de forma que esta pudesse, com base no cadastro do Reclamante, realizar a liquidação dos papéis no montante

suficiente para honrar as operações; e

i. não teria condições de se manifestar a respeito da alegação do Reclamante sobre suposto depósito em ações escriturais superior a

R$2.000.000,00 em sua conta, haja vista a falta de informações, pois não seria informado nem quais foram as ações ou em que data foram

depositadas.

IV. Relatório de Auditoria Bovespa e Manifestação do Reclamante

5. O Relatório de Auditoria (fls. 502/581) apurou que:

a. o Reclamante teria sido cadastrado perante a Corretora em 06.03.2008, conforme logs do sistema home broker;

b. o Reclamante já teria sido cadastrado no sistema da BM&FBovespa por meio das corretoras Ágora, Itaú e Safra; assim, já possuiria ações e

contratos a termo, que teriam sido transferidos para sua conta de custódia na Corretora;

c. as operações no mercado a termo teriam sido realizadas entre 29.05.2008 e 25.08.2008;

d. as ordens teriam sido transmitidas verbalmente, havendo gravações telefônicas dos diálogos;

e. 99% das operações no mercado a termo e 100% das vendas no mercado à vista das ações objeto dos contratos a termo reclamados teriam sido

registrados no Sistema Mega Bolsa por operadores da Corretora credenciados na BM&FBovespa, sendo as ofertas registradas diretamente no

código do Reclamante, não tendo havido reespecificações e os negócios correspondentes suportados por ordens de operações emitidas em

nome do Reclamante e classificadas como do tipo administrada, sem identificação de seu transmissor;

f. entre 26.06.2008 e 25.08.2008, o Reclamante teria mantido em sua carteira outros contratos a termo não contestados;

g. no mercado a termo, o Reclamante teria obtido um prejuízo líquido de R$ 832.464,34;

h. no período de 29.05.2008 até 23.07.2008, a CBLC não teria chamado margem, pois o Reclamante manteria as ações depositadas em garantia;

i. de 24.07.2008 a 26.08.2008 teria havido chamadas e devoluções de margem no montante de R$ 789.097,49;

j. a Corretora não teria cópia do contrato para a realização de operações nos mercados à vista, a termo e de opções assinado pelo Reclamante,

apesar de diversas cobranças verbais para que o Reclamante o assinasse e devolvesse, tendo a Corretora ressaltado que a conclusão do

cadastramento de um cliente via home broker estaria condicionada à aposição do "aceite" nas diversas etapas do processo, incluindo a

aceitação dos termos da Instrução CVM nº 387/03, das declarações exigidas pela mencionada instrução e das Regras e Parâmetros de Atuação

da Reclamada; e

k. a informação anterior teria sido confirmada pela equipe de auditoria, que teria simulado cadastramento por intermédio do home broker e

verificado que, caso o cliente não concorde com tais declarações, o cadastro não seria concluído.

6. O Reclamante manifestou-se sobre o Relatório de Auditoria alegando que os prejuízos a partir de maio de 2008 ultrapassariam R$ 1.500.000,00, ao

contrário do que determinou o relatório; e que os pontos controvertidos no caso seriam a realização de operações no mercado a termo entre 29.05.2008 e

25.08.2008 e a legitimidade da Corretora para vender as ações do Reclamante sem seu consentimento.

V. Parecer da BSM (fls. 582/600)

7. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela improcedência da reclamação, por não haver configuração de quaisquer hipóteses de ressarcimento previstas

no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, ressaltando que:

a. as provas dos autos demonstrariam com clareza que o Reclamante administraria sua própria carteira, dando ordens diretamente aos operadores

da Corretora, conforme as gravações telefônicas trazidas;

b. a manifestação de vontade do Reclamante ao aceitar as condições do cadastro pelo home broker, que estariam de acordo com o art. 4º da

Instrução CVM nº 380/2002[1] , configuraria base contratual para a realização de operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa; e

c. ainda que se considerasse uma irregularidade a ausência do contrato específico previamente às operações, o Reclamante não poderia se eximir

das consequências das operações no mercado a termo que claramente teria ordenado, conscientemente e por vontade própria.

VI. Decisão BSM (fls. 601/615)

8. A 6ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando que todas as operações a

termo contestadas teriam sido realizadas pelo Reclamante, sendo a venda de ações para cobrir saldo devedor como uma das condições expressas no

momento do cadastramento feito pelo Reclamante junto à Corretora.

9. Com relação à falha operacional da Corretora em relação ao cadastro do cliente (não assinatura do contrato escrito), que teria causado todo o

processo, a Turma recomendou a expedição de correspondência exigindo pronta verificação da regularidade do cadastro da Corretora, para se evitarem

ocorrências da espécie no futuro.

VII. Recurso (fls. 619/962)

10. O Reclamante protocolou recurso, em 09.03.2011, pedindo a reforma da decisão da BSM sob os seguintes fundamentos:

a. a Corretora não teria apresentado cópia do contrato padrão assinado pelo Reclamante, que autorizaria a execução operações a termo; e

b. haveria um possível financiamento, na medida em que teria havido saldo devedor em sua conta corrente bancária a partir de 31.07.2008 tendo

chegado a R$ 284.191,33 em 13.08.2008, tendo sido zerado, nessa mesma data, mediante depósito feito pela Corretora.

VIII. Parecer GME/SMI (964/973).

11. A SMI opina pela manutenção do indeferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, pelos seguintes motivos:

a. o Reclamante teria ciência das operações realizadas e teria ordenado as operações no mercado a termo;

b. a ausência de formalização de contrato para a realização de contrato a termo, por si só, não seria elemento causador de prejuízo, mas sim o fato

de o mercado seguir na direção oposta à estratégia adotada pelo Reclamante

c. o Reclamante não teria honrado os seus compromissos na medida em que teria sido chamado a aportar margem para garantir as suas

operações;

d. a Corretora teria se utilizado das suas prerrogativas previstas na legislação e nos documentos com cujas condições o Reclamante concordou por

ocasião de seu cadastramento para liquidar posições e ativos sob sua custódia e quitar os débitos pendentes; e

e. assim, a Corretora não teria dado causa ao prejuízo alegado pelo Reclamante, não se configurando, portanto, hipótese de ressarcimento prevista

no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

12. Por fim, ressaltou que a alegação do Reclamante sobre o conhecimento antecipado da auditoria a ser realizada pela CVM, feita com base em um email que teria sido enviado pela Corretora em 31.07.2008, não procederia pelo simples fato de que nesta data a Corretora já estava submetida à inspeção

da CVM no âmbito do Processo RJ2008-4350, o qual foi concluído com a emissão do OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SMI/GMA-1/Nº 93/10.

IX. Memorial

13. Em 02.07.2012 o Reclamante protocolou um memorial encadernado com dois volumes sobre o parecer da GMN/SMI, reiterando os argumentos já

trazidos no recurso e não trazendo nenhum fato ou documento novo.

É o relatório.

Voto

1. No presente caso o Reclamante requer o ressarcimento, no âmbito do MRP, de prejuízos, no valor total de R$ R$ 1.268.532,30, decorrentes de

operações no mercado a termo, porque ele não teria assinado, previamente, o contrato escrito autorizando tais operações, incluindo a possibilidade de

venda de ações de sua custódia com a finalidade de quitar débitos.

2. Ao analisar as transcrições das gravações apresentadas pela Corretora, não resta dúvida de que o Reclamante ordenava operações no mercado a

termo. Os prejuízos nessas operações devem-se ao fato de que a estratégia de investimento do Reclamante foi contrária ao mercado e não decorreu de

qualquer ilegalidade praticada pela Corretora.

3. O Reclamante se cadastrou na Corretora via home broker e, para isso, teve que concordar com a possibilidade de liquidação de suas operações,

utilizando as garantias depositadas para cobrir perdas verificadas. Caso não desse seu "concordo" no site da Corretora, o cadastro não seria concluído.

Assim, é evidente que o cliente tinha conhecimento da possibilidade de liquidação de seus ativos caso não honrasse seus débitos. Além disso, o

Reclamante era investidor experimentado e qualificado, tendo operado em outras corretoras, inclusive no mercado a termo.

4. A CVM vem, reiteradamente, diferenciando a assinatura de contrato com a previsão de possibilidade de realização de operações da efetiva ordem dada

pelo cliente para a realização de operações.

5. Entendo que, neste caso, os prejuízos sofridos pelo Reclamante seriam decorrentes de condições desfavoráveis de mercado em relação à estratégia

de investimento adotada e não de qualquer falha da Corretora que detém gravação de todas as ordens dadas pelo Reclamante.

6. Assim, não observo elementos que permitam concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/2007.

7. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Conselho de supervisão da BSM.

É como voto.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2012

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

[1]“Art. 4o As corretoras eletrônicas devem estabelecer, em suas páginas na rede mundial de computadores, uma seção ou um atalho para a educação

dos investidores, contendo, entre outras informações que sua administração julgue relevantes: I - descrição da estrutura e do funcionamento das

entidades auto-reguladoras e das câmaras de liquidação e custódia de valores mobiliários; II - descrição dos valores mobiliários disponíveis para compra

e venda por meio da rede mundial de computadores; III - os riscos de oscilação de preço e de eventuais perdas do valor principal inerentes ao mercado

de valores mobiliários, particularmente aqueles decorrentes de posições em derivativos; IV - os riscos operacionais do uso da rede mundial de

computadores e de sistemas eletrônicos de negociação para a compra e venda de valores mobiliários; V - as etapas e os correspondentes prazos

compreendidas no ciclo de liquidação de operações com valores mobiliários, bem como os procedimentos adotados pelas câmaras de liquidação e

custódia nos casos de falha no ciclo de liquidação; VI - os procedimentos especiais de leilão observadas as normas da CVM e entidades auto-reguladoras,

às quais as ordens dos investidores estiverem sujeitas; VII – informações relativas à competência das entidades auto-reguladoras, principalmente no que

se refere aos poderes para cancelar negócios previamente realizados no caso de serem constatadas infrações a dispositivos legais e regulamentares; e

VIII - informações sobre negociação simultânea de valor mobiliário na sala de pregão viva voz e no sistema de negociação eletrônica, e quais os critérios

de interferência de um mercado em outro. Parágrafo único. A corretora eletrônica deverá colocar em sua página na rede mundial de computadores um

aviso em destaque, com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A

INTERRUPÇÕES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES

ATUALIZADAS "

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