CVM · Colegiado · 26/02/2013
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/0974
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE CREDENCIADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTEIRA PARA ADMINISTRAR RECURSOS DE CLIENTES - TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2011/0974
O Diretor Otavio Yazbek declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, que negou autorização para que a TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV" ou "Corretora") contratasse a Bariman Consultoria e Administração de Recursos Ltda. ("Bariman") para administrar recursos de clientes cadastrados naquela Corretora, exclusivamente sob a forma de carteira administrada e clube de investimento. A SMI negou o pedido com base nos seguintes pontos: (i) os incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM 306/99 dispõem que o administrador de recursos de terceiros deve buscar sempre o melhor interesse de seu cliente, o que estaria impossibilitado de ocorrer no caso concreto, pois a Bariman teria que operar apenas com a TOV; e (ii) a taxa de administração existe para remunerar o administrador por seus serviços prestados. Como a TOV recolheria a taxa, ficando a Bariman apenas com o que fosse repassado, isto acarretaria um possível conflito de interesse, pois o administrador dependeria do repasse da Corretora. A Relatora Ana Novaes informou que a Bariman teve o seu registro cancelado junto à CVM, a pedido de seus responsáveis, em 14.12.11. Ademais, o Sr. João Paulo de Bastos Ribeiro Manso, antigo diretor-responsável da Bariman, é atualmente o diretor-responsável da TOV Gestão de Recursos Ltda., cujo registro foi concedido em 07.04.11. Dessa forma, entende a Relatora que não se poderia apreciar o pleito da Corretora para terceirizar a gestão de recurso de seus clientes através de uma administradora de recursos cujo registro foi cancelado a pedido de seus responsáveis. Além disso, a própria TOV já obteve o registro na CVM de sua própria administradora de recursos. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, pela perda de objeto do pedido e pela devolução dos autos à SMI, para comunicação aos interessados desta decisão e posterior extinção deste processo. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2011/0974
Reg. Col. nº 7727/2011
Interessados: TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Bariman Consultoria e Administração de Recursos Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão da SMI, que negou pedido de autorização para que a TOV CCTVM Ltda. contratasse a Bariman Consultoria e
Administração de Recursos Ltda. para gerir recursos de clientes da Corretora.
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
1. Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), que negou pedido de autorização
para que a TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV" ou "Corretora") contratasse a Bariman Consultoria e
Administração de Recursos Ltda. ("Bariman") para administrar recursos de clientes cadastrados naquela Corretora, exclusivamente sob a forma
de carteira administrada e clube de investimento.
2. A decisão da SMI foi tomada com base em despacho da SIN. Esta última solicitou em 28/03/2011 ao Sr. João Paulo de Bastos Ribeiro Manso,
diretor responsável perante a CVM da Bariman, que informasse (fl. 14):
a. Como seria calculada e paga a remuneração da TOV e da Bariman no contrato que pretendiam celebrar?
b. Se as operações a serem realizadas pela Bariman seriam necessariamente cursadas através da Corretora TOV.
3. Em sua resposta (fl. 16), a Bariman (i) apontou os sistemas de controle e programas que seriam utilizados pela Corretora para efetuar o cálculo
da taxa de administração; (ii) informou as cláusulas do contrato nos quais estava disposta a metodologia de cálculo; (iii) informou que a taxa de
administração variaria entre 1% e 4% do patrimônio líquido da carteira, dependendo do produto; e (iv) explicou que o repasse da TOV a Bariman
"orbitaria em 50% da taxa de administração".
4. A Área Técnica enviou correspondência a TOV em 02/05/2011 negando o pedido com base nos seguintes pontos:
a. Os incisos I e II do art. 14 da Instrução CVM Nº 306 [1] dispõem que o administrador de recursos de terceiros deve buscar sempre o
melhor interesse de seu cliente, o que estaria impossibilitado de ocorrer no caso concreto, pois a Bariman teria que operar apenas com
a Corretora TOV; e
b. A taxa de administração existe para remunerar o administrador por seus serviços prestados. Como a TOV recolheria a taxa, "ficando a
Bariman apenas com o que for repassado", isto acarretaria um possível conflito de interesse, pois o administrador dependeria do
repasse da Corretora.
5. Em 18/05/2011, a Corretora apresentou recurso ao Colegiado, alegando o seguinte (fls. 27/29):
a. A TOV pretende contratar a Bariman para atender à demanda crescente de seus clientes. É a TOV quem colocará à disposição toda a
infraestrutura de sistema para controlar as carteiras dos clientes. A TOV e a Bariman partilharão a receita da taxa de administração
paga pelos clientes que terão "total conhecimento pela assinatura do contrato de Administração de Carteiras".
b. Os clientes são da TOV passariam a poder contar com mais um serviço.
c. Não faria sentido a TOV promover junto a seus clientes o produto "carteira administrada" através da Bariman e esta efetuar as
transações na bolsa de valores através de outra corretora.
d. A taxa de administração é uma remuneração absolutamente natural e transparente para o cliente. O investidor, ao assinar o contrato de
prestação de serviço, toma ciência da remuneração a ser paga e da relação entre a TOV e a Bariman.
Voto
6. Em consulta ao cadastro dos participantes do mercado desta Autarquia em 01/02/2013, consta que a Bariman Consultoria e Administração de
Recursos Ltda, cujo registro inicial foi concedido em 08/12/2010, teve o seu registro cancelado, a pedido de seus responsáveis em 14/12/2011.
O diretor-responsável pela administradora era o Sr. João Paulo de Bastos Ribeiro Manso.
7. Consta também na base de dados desta Autarquia que o Sr. João Paulo de Bastos Ribeiro Manso, antigo diretor-responsável da Bariman, é
atualmente o diretor-responsável da TOV Gestão de Recursos Ltda. cujo registro foi concedido em 07/04/2011.
8. À luz dos fatos acima, entendo que o pleito da TOV perdeu o objeto. Por óbvio, esta Autarquia não pode apreciar o pleito da Corretora para
terceirizar a gestão de recurso de seus clientes através de uma administradora de recursos cujo registro foi cancelado a pedido de seus
responsáveis. Além disso, a própria TOV já obteve o registro na CVM de sua própria administradora de recursos.
9. Dada a perda do objeto do pedido da TOV Corretora, determino a devolução dos autos à SMI para comunicação aos interessados desta decisão
e, posterior extinção deste processo.
10. É como voto.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Diretora-Relatora
[1]Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: I
- desempenhar suas atribuições de modo a atender aos objetivos de investimento do (s) titular (es) da carteira; II - empregar, no exercício de sua
atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade
em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão."
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