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CVM · Colegiado · 04/10/2011

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2011/9398

Termo de CompromissoNegociacaotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários. Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempl

Decisão

Reg. nº 7828/11 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários. Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira. Anexos

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Reg. nº 7828/11 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11352, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a enviar à CVM os documentos e informações que se fizerem necessários. Para o Comitê de Termo de Compromisso, a entrega dos documentos faltantes, neste momento, aparenta ser ineficaz, dado o tempo já transcorrido e o cancelamento do registro do Condominium Village S.A., refletindo a ausência de interesse público nessas informações. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, contudo, a proposta não contempla qualquer compromisso nesse sentido, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Mário Sérgio da Silva, Márcia Aparecida Barbosa, Luiz Renato da Silva, Juliana Liz Silva e Edison Luis Lopes Pereira. Anexos

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