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CVM · Colegiado · 17/12/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/5211

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.828 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – PAS RJ2011/5211 - ELECTRO AÇO ALTONA S.A

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/5211, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de membros do conselho de administração da Electro Aço Altona S.A. (“Altona”) que, em 06.01.09, deliberaram fixar a remuneração da presidente daquele órgão em montante que a acusação julgou estar em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei 6.404/76. O Relator Otavio Yazbek propôs que se desse nova definição jurídica aos fatos narrados no termo de acusação para que, quando do julgamento do presente processo, se avaliasse as seguintes infrações à Lei 6.404/76: (i) art. 154 c/c art. 152 por parte da Sra. Carmen Vetter Werner quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação de sua remuneração em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia; e (ii) art. 154 c/c art. 152 por parte dos Srs. Valmir Osni de Espínola, Eunildo Lázaro Rebelo, Renato Werner e Walter Weidlich Filho quando, na reunião do conselho de administração da Altona de 06.01.09, deliberou pela fixação da remuneração da Sra. Carmen Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 e, assim, não exerceram suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia. O Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do despacho apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados serem novamente intimados para aditamento de sua defesa, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM 538/08. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/5211

DESPACHO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a responsabilidade de

membros do conselho de administração da Electro Aço Altona S.A. ("Altona") que, em 6.1.2009,

deliberaram fixar a remuneração da presidente daquele órgão em montante que a acusação julgou

estar em desacordo com os parâmetros estabelecidos no art. 152 da Lei n° 6.404, de 15.12.19761.

2. Tendo isso vista, a Superintendência de Relação com Empresas ("SEP") acusou os membros do

conselho de administração da Altona de infringir o art. 1532 c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976

porque, nas suas palavras, estaria individualizado "o descumprimento ao dever de diligência dos

administradores ao estabelecerem a remuneração da Presidente do CA em violação aos

parâmetros dispostos no art. 152”3.

3. Esta, contudo, não me parece ser a melhor definição jurídica para os fatos relatados na acusação,

motivo pelo qual, com base no art. 25 da Deliberação CVM n° 538, de 5.3.20084, submeto ao

Colegiado a proposta para que se dê, aos fatos, nova definição jurídica. Com efeito, como a análise

feita pela acusação não se voltou especificamente para o procedimento adotado pelo conselho na

definição da remuneração de Carmen Vetter Werner5, não me parece que a capitulação da acusação

pelo art. 153 da lei acionária seja adequada.

4. Na verdade, a análise da SEP lida com o mérito da decisão do conselho de administração da

Altona, mais especificamente com o fato de não se haver respeitado, aparentemente, os parâmetros

do art. 152 da Lei n° 6.404/1976. Desta forma, acredito que a cumulação desse art. 152 com o art.

154 da lei6 seja a que melhor representa o objeto deste processo.

1 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado

às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que

todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Esta citação consta do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/N° 087/11, de 30.6.2011, que analisa as considerações feitas pela

Procuradoria Federal Especializada com relação a uma primeira versão do termo de acusação que a SEP havia

preparado – o memorando da SEP consta das fls. 400-404 e a manifestação da PFE, das fls. 370-375.

4 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em

decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova

definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta)

dias a contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.

5 A esse respeito, e a despeito das críticas relacionadas a essa formulação, lembro que, pelo menos desde a decisão

tomada no âmbito do PAS CVM n° RJ 2005/1443 (julgado em 10.5.2006), a análise da diligência de um administrador

passa, quase que inevitavelmente, pelo procedimento por ele adotado, a saber, se informado, refletido e desinteressado.

6 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no

interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 1° O administrador

eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo,

ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a)

praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de

administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em

que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização

estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

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5. E digo isso porque o estabelecimento de uma remuneração acima daquela que se estabeleceria se

os parâmetros legais tivessem sido respeitados – e é essa a tese da acusação objeto deste processo –,

se de fato existiu, definitivamente não é compatível com o dever de os membros do conselho de

administração da Altona exercerem suas atribuições para lograr os fins e no interesse da companhia,

tal como previsto no art. 154 da lei acionária.

6. Ressalto que esta posição não é contraditória com a postura adotada pela CVM de distanciar sua

análise do mérito da decisão dos administradores, pelo menos quando se analisa o cumprimento, por

esses indivíduos, do seu dever de diligência.

7. Afinal, ao lado da regra sobre o dever de diligência (art. 153), a lei estabeleceu que o

administrador também deve buscar "lograr os .fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

exigências do bem público e da função social da empresa".

8. Isto, a meu ver, significa que ao lado de uma proteção contra decisões tomadas sem a cautela

necessária (v.g., de forma desinformada e sem reflexão), em infração ao art. 153, a lei acionária

também estabeleceu, agora no art. 154, uma proteção contra decisões absolutamente irracionais do

ponto de vista dos fins e do interesse social.

9. E uma deliberação que imponha à companhia um ônus superior ao necessário parece-me que é o

típico caso irreconciliável com a finalidade lucrativa que é inerente a qualquer sociedade anônima.

10. Ante o exposto, submeto ao Colegiado a proposta para que se dê nova definição jurídica aos

fatos narrados no termo de acusação elaborado pela SEP, para que, se assim aprovado, e quando do

julgamento do presente processo, se avalie:

i) a infração ao art. 154 c/c art. 152 da Lei nº 6.404/1976 por parte de

Carmen Vetter Werner quando, na reunião do conselho de administração da

Altona de 6.1.2009, deliberou pela fixação de sua remuneração em

desacordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado art. 152 e,

assim, não exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse da

companhia;

ii) a infração ao art. 154 c/c art. 152 da Lei n° 6.404/1976 por parte de

Valmir Osni de Espínola quando, na reunião do conselho de administração

da Altona de 6.1.2009, deliberou pela fixação da remuneração de Carmen

Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no

mencionado art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os

fins e no interesse da companhia;

iii) a infração ao art. 154 c/c art. 152 da Lei n° 6.404/1976 por parte de

Eunildo Lázaro Rebelo quando, na reunião do conselho de administração da

exercício de seu cargo. § 3° As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2° pertencerão à

companhia. § 4° O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em

benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades

sociais.

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Altona de 6.1.2009, deliberou pela fixação da remuneração de Carmen

Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no

mencionado art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os

fins e no interesse da companhia;

iv) a infração ao art. 154 c/c art. 152 da Lei n° 6.404/1976 por parte de

Renato Werner quando, na reunião do conselho de administração da Altona

de 6.1.2009, deliberou pela fixação da remuneração de Carmen Vetter

Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado art.

152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os fins e no interesse

da companhia; e

v) a infração ao art. 154 c/c art. 152 da Lei n° 6.404/1976 por parte de

Walter Weidlich Filho quando, na reunião do conselho de administração da

Altona de 6.1.2009, deliberou pela fixação da remuneração de Carmen

Vetter Werner em desacordo com os parâmetros estabelecidos no

mencionado art. 152 e, assim, não exerceu suas atribuições para lograr os

fins e no interesse da companhia.

11. Por fim, ressalto que se aprovada esta minha proposta, o presente processo deverá ser

encaminhado à CCP para que este componente organizacional providencie, em linha com os arts. 25

e 267 da Deliberação CVM n° 538/2008, a intimação de todos os acusados para estes, se

entenderem pertinente, apresentem aditamento às suas defesas.

São Paulo, 1° de novembro de 2013.

Otavio Yazbek

Diretor

7 Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados,

devendo a intimação ser acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.

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