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CVM · Colegiado · 17/12/2013

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2013/1859

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

23.514 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1859 - CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, membros do conselho de administração da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10487, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de terem deliberado aumento de capital com emissão de ações a preço cuja fixação foi feita sem justificativas completas e consistentes (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76). Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00. Em seu parecer, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que a proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/10487 - CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S.A

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, membros do conselho de administração da Construtora Adolpho Lindenberg S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/10487, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Os proponentes foram acusados de terem deliberado aumento de capital com emissão de ações a preço cuja fixação foi feita sem justificativas completas e consistentes (infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76). Em reunião de 21.05.13, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso então apresentada, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a efetuar pagamento conjunto no valor total de R$ 100.000,00, a ser pago integralmente pelo Sr. Adolpho Lindemberg Filho em seu nome e por conta e ordem dos demais proponentes. Segundo a Relatora Ana Novaes, a nova proposta representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto da Relatora Ana Novaes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos VOTO DA RELATORA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/1859

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, aprovado na reunião de Colegiado de 02.07.13, no âmbito do PAS RJ2012/10487. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/10487 em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/10487

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2013/1859

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e

Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, na qualidade de membros do conselho de administração da Construtora Adolpho Lindenberg S.A.

– CAL, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação, às fls.

47 a 70)

FATOS

2. Em 18.08.10, o conselho de administração deliberou encaminhar à assembleia geral proposta de aumento de capital ao preço de R$

98,97 por ação, podendo a subscrição ser integralizada em moeda corrente ou através da compensação de créditos, com base nos

seguintes fundamentos: (parágrafos 42 e 43 do Termo de Acusação)

a) caso fosse utilizado o critério de patrimônio líquido, o resultado seria um valor negativo;

b) como as negociações das ações nos últimos meses eram inexpressivas, a adoção do valor de cotação em bolsa não refletiria

adequadamente a realidade da CAL;

c) o valor econômico apurado em laudo em 14.06.10 também resultou negativo;

d) diante disso, optou-se por utilizar o valor econômico apurado no laudo de avaliação elaborado por ocasião da alienação do

controle da CAL ocorrido em 2008 e ajustá-lo por eventos contábeis que impactaram seu patrimônio líquido desde então.

3. Os ajustes, conforme demonstrados à CVM por solicitação, importaram na redução do patrimônio líquido de R$ 17.671 mil calculado

no laudo para R$ 6.829 mil após os ajustes. (parágrafo 44 do Termo de Acusação)

4. Foi estabelecido, ainda, que 70% do valor deveriam ser integralizados no ato da subscrição e 30% no prazo de 180 dias, bem como

divulgado o interesse e o compromisso da LDI Desenvolvimento Imobiliário S.A., que havia adquirido o controle em 2008, em subscrever

as ações que não fossem subscritas após os procedimentos de rateio de sobras. (parágrafo 45 do Termo de Acusação)

5. O aumento de capital foi aprovado em assembleia geral realizada em 20.09.10 e, apesar do questionamento de acionistas

minoritários em relação à diluição injustificada de sua participação, uma vez que o preço de emissão baseado em laudo de 2008 estaria

defasado e muito abaixo das cotações das ações em bolsa, foi homologado em 01.08.11, sendo a maior parte das ações subscrita pela

LDI que aumentou sua participação de 45,8% para 85,5% do capital total. (parágrafo 46 a 48 do Termo de Acusação)

6. Ao ser questionada a respeito, a CAL alegou o seguinte: (parágrafo 49 do Termo de Acusação)

a) a situação econcômico-financeira se encontrava deteriorada e estaria ainda mais se não fossem os aportes feitos pela LDI,

sob a forma de contratos de mútuo em condições mais favoráveis que as oferecidas pelo mercado;

b) o aumento de capital foi a única forma de recuperar a situação da CAL, permitindo a absorção dos recursos já investidos

pela LDI;

c) os minoritários anuíram ao aumento de capital aportando aproximadamente R$ 1,6 milhão em novos recursos;

d) nenhum dos critérios admitidos pela Lei 6.404/76 considerados isoladamente permitiria alcançar um valor positivo para a

fixação do preço de emissão;

e) assim, o preço fixado foi o possível.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. O § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76 estabelece que o preço de emissão deve ser fixado sem diluir injustificadamente a participação

dos antigos acionistas, levando em conta, alternativa ou conjuntamente, a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor de seu

patrimônio líquido e as cotações de mercado, enquanto que o § 7º exige que a proposta esclareça qual o critério adotado e justifique

pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha. (parágrafos 50 e 51 do Termo de Acusação)

8. A administração da CAL não só afastou os três critérios previstos na lei para fixar o preço de emissão das ações como também não

justificou de forma pormenorizada o critério adotado, tanto que só foi possível descobrir os ajustes relevantes efetuados que reduziram o

patrimônio líquido de R$ 17,6 milhões para R$ 6,8 milhões após questionamento específico. Embora o preço tivesse resultado do laudo

de 2008, após ajustes contábeis efetuados nas demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 e 2009 por recomendação dos

auditores independentes, a proposta não diz que ajustes foram esses nem foi possível inferi-los pela leitura dos pareceres dos auditores.

(parágrafos 53 a 56 do Termo de Acusação)

[1]

9. Dessa forma, restou comprovada a infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76 a ser imputada aos membros do conselho de

administração presentes à reunião de 18.08.10 que fixou o preço de emissão. (parágrafo 57 do Termo de Acusação)

RESPONSABILIZAÇÃO

[2]

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros , dos membros do conselho de administração Adolpho

Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, por infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76, por

terem deliberado aumento de capital com emissão de ações a preço cuja fixação foi feita sem justificativas completas e consistentes.

(parágrafo 75 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso (fls. 78 a 82).

12. Os proponentes alegam que foi divulgado de forma clara o cálculo do preço de emissão que foi estabelecido a partir do valor da

oferta pública de aquisição de ações realizada em 2008, somando-se os ativos e passivos que surgiram ao longo desse período que estão

refletidos nos ajustes contábeis de 2008 e 2009 efetuados por recomendação dos auditores independentes.

13. Alegam, ainda, que tanto as demonstrações financeiras quanto a proposta da administração foram aprovadas pelos acionistas em

assembleias gerais e que o aumento de capital contou com a adesão de acionistas minoritários, o que demonstraria a razoabilidade do

preço de emissão fixado. Diante disso, propõem pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00

(quinze mil reais), e se colocam à disposição para discutir os termos e condições ora propostos.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM

apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua celebração e

que caberá ao Comitê negociar as condições que lhe pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência da

celebração do Termo, e ao Colegiado proferir a decisão final. (MEMO Nº 63/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

85 e 86)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos

considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu

art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a

legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como

critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos

próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta

Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é

demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de

ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

19. No que diz respeito à conveniência e oportunidade, depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso em tela, a proposta no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil

reais) mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes, não havendo bases

mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos.

CONCLUSÃO

20. Em face ao acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM ar ejeição da proposta de Termo de

Compromisso apresentada em conjunto por Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da

Silveira.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS PABLO WALDEMAR RENTERIA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1]

Art. 170. Depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição

publica ou particular de ações.

(...)

§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando

pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha.

[2] Além dos proponentes, foram acusados mais três integrantes do controle que não apresentaram Termo de Compromisso.

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2012/10487

(Reg. Col. nº 8593/2013)

Interessados: Adolpho Lindenberg

Adolpho Lindenberg Filho

Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira

Assunto: Nova proposta de Termo de Compromisso

Diretora-Relatora: A na Dolores Moura Carneiro de Novaes

Relatório

1 . Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Adolpho Lindenberg, Adolpho

Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, na qualidade de membros do conselho de administração da

Construtora Adolpho Lindenberg S.A. (“CAL”), todos acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2012/10487, do qual sou Diretora-Relatora.

2. De acordo com o Termo de Acusação (fls. 1.057/1.080), em 18/08/2010, o conselho de administração

deliberou encaminhar à assembleia geral proposta de aumento de capital, no valor de R$30 milhões, ao preço

de R$98,97 por ação, podendo a subscrição ser integralizada em moeda corrente ou através da compensação de

créditos, com base nos seguintes fundamentos:

a) caso fosse utilizado o critério de patrimônio líquido, o resultado seria um valor negativo;

b) como as negociações das ações nos últimos meses eram inexpressivas, a adoção do valor de cotação em

bolsa não refletiria adequadamente a realidade da CAL;

c) o valor econômico apurado em laudo elaborado em 14/06/2010 também resultou negativo; e

d) diante disso, optou-se por utilizar o valor econômico apurado no laudo de avaliação elaborado por ocasião

da alienação do controle da CAL ocorrido em 2008 e ajustá-lo por eventos contábeis que impactaram seu

patrimônio líquido desde então.

3. Os ajustes, conforme demonstrados à CVM pela CAL, importaram na redução do patrimônio líquido de

R$17.671 mil, calculado no laudo de 2008, para R$6.829 mil, após os ajustes. Foi estabelecido, ainda, que 70%

do valor do aumento de capital deveria ser integralizado no ato da subscrição e 30% no prazo de 180 dias, bem

como divulgado o interesse e o compromisso da LDI Desenvolvimento Imobiliário S.A., que havia adquirido o

controle em 2008, em subscrever as ações que não fossem subscritas após os procedimentos de rateio de

sobras.

4 . O aumento de capital foi aprovado em assembleia geral, realizada em 20/09/2010, e apesar do

questionamento de acionistas minoritários em relação à diluição injustificada de sua participação, uma vez que o

preço de emissão baseado em laudo de 2008 estaria defasado e muito abaixo das cotações das ações em bolsa,

foi homologado em 01/08/2011. A maior parte das ações foi subscrita pela LDI que aumentou sua participação

de 45,8% para 85,5% do capital total.

5. Ao ser questionada a respeito da operação, a CAL alegou o seguinte:

a) sua situação econcômico-financeira estava deteriorada e estaria ainda pior se não fossem os aportes

feitos pela LDI, sob a forma de contratos de mútuo em condições mais favoráveis que as oferecidas

pelo mercado;

b) “o aumento de capital foi a única forma de recuperar a situação da CAL, permitindo a absorção dos

recursos já investidos pela LDI”;

c) os minoritários aportaram aproximadamente R$1,6 milhão em novos recursos; e

d) nenhum dos critérios admitidos pela Lei 6.404/76 considerados isoladamente permitiria alcançar um

valor positivo para a fixação do preço de emissão. Assim, o preço fixado foi o possível.

6. A SEP entendeu que o § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76 estabelece que o preço de emissão deve ser fixado sem

diluir injustificadamente a participação dos antigos acionistas, levando em conta, alternativa ou conjuntamente,

a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor de seu patrimônio líquido e as cotações de mercado,

enquanto que o § 7º exige que a proposta esclareça qual o critério adotado e justifique, pormenorizadamente, os

aspectos econômicos que determinaram a escolha.

7. Assim, a administração da CAL teria afastado os três critérios previstos na lei para fixar o preço de emissão

das ações, como também não teria justificado, de forma pormenorizada, o critério adotado. Só foi possível

descobrir os ajustes relevantes efetuados que reduziram o patrimônio líquido de R$17,6 milhões para R$6,8

milhões após questionamento específico. Embora o preço tivesse resultado do laudo de 2008, após ajustes

contábeis efetuados nas demonstrações financeiras dos exercícios de 2008 e 2009 por recomendação dos

auditores independentes, a proposta não diz que ajustes foram esses nem foi possível inferi-los pela leitura dos

pareceres dos auditores.

8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos membros do conselho de administração Adolpho

Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, presentes à reunião de 18/08/2010

que fixou o preço de emissão, por infração ao art. 170, § 7º, da Lei 6.404/76, por terem deliberado aumento de

capital com emissão de ações a preço cuja fixação foi feita sem justificativas completas e consistentes.

9. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso onde propuseram pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00,

totalizando R$ 15.000,00.

10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada

junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

inexistência de óbice para a sua celebração. (MEMO Nº 63/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos).

11. Ao analisar o caso, no que diz respeito à conveniência e oportunidade, o Comitê Termo de Compromisso

manifestou o entendimento de que a proposta deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas

assemelhadas. No caso em tela, a proposta no montante total de R$15.000,00 seria flagrantemente

desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada aos proponentes.

12. Em reunião realizada em 21/05/2013 o Colegiado, por unanimidade, corroborou o entendimento do Comitê

de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada.

13. Cientificados da decisão do Colegiado, Adolpho Lindenberg, Adolpho Lindenberg Filho e Arnaldo Vidigal

Xavier da Silveira apresentaram nova Proposta de Termo de Compromisso, em 12/06/2013, na qual se

comprometem a efetuar pagamento conjunto no valor total de R$100.000,00. Caso a presente proposta seja

aceita, o pagamento será realizado integralmente pelo Sr. Adolpho Lindemberg Filho em seu nome e por conta e

ordem dos demais Administradores (fls. 1.157/1.161).

É o Relatório.

Voto

14. Nos termos da Lei 6.385/76, a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir,

suspender o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infração da legislação do mercado de

valores mobiliários, a partir da celebração de Termo de Compromisso com o acusado, observados os requisitos

dispostos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da citada lei.

15. Na análise da proposta de Termo de Compromisso, há que se verificar não somente o atendimento aos

requisitos mínimos estabelecidos em lei, mas também a conveniência e a oportunidade da celebração do ajuste,

a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto, como bem destacado pelo art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01.

16. Não se pode negar o efeito norteador do Termo de Compromisso para os participantes do mercado de

valores mobiliários, o que, certamente, é considerado pelo Colegiado na apreciação das propostas apresentadas,

notadamente quando da análise de sua conveniência e oportunidade.

17. Quanto à nova proposta pecuniária apresentada pelos proponentes, de pagamento à autarquia no montante

de R$100.000,00, considero que o novo valor ofertado representa obrigação suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

18. Em razão de todo o exposto, entendo que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugiro

a fixação do prazo de dez dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (“SAD”) para o respectivo atesto.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2013

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

Diretora-Relatora

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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