CVM · Colegiado · 17/12/2013
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 7207/10
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, Isac Roffé Zagury, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro e Valdir Roque, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008. O referido processo foi instaurado visando à apuração de responsabilidades dos administradores da Aracruz Celulose S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais: a) Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um; e b) Isac Roffé Zagury e Carlos Augusto Lira Aguiar se comprometem a pagar à CVM a quantia de R$ 400.000,0 cada um. No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas apresentadas não se afigura conveniente nem oportuna, considerando notadamente as características que permeiam o caso, como o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, Isac Roffé Zagury, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro e Valdir Roque. Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS 16/2008 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A
Trata-se de apreciação de novas propostas de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal. Carlos Augusto Lira Aguiar foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF , deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM 235/95); e (ii) ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Aracruz, de não terem diligenciado no sentido de obter maiores informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira, deixando de observar os sinais de alerta que se apresentavam (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho foram acusados, na qualidade de membros do Comitê Financeiro da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira adotada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro foram acusados, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, na forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
Isaac Selim Sutton foi acusado, na qualidade de membro do Comitê de Auditoria da Aracruz, de não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade destes, mesmo diante dos relatórios da Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de STF a que teve acesso (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Isaac Selim Sutton, Isac Roffé Zagury, Mauro Agonilha, Carlos Augusto Lira Aguiar, João César de Queiroz Tourinho, Luciano Soares, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Sergio Duarte Pinheiro, e Valdir Roque, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas. Em 18.07.12, apresentaram propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta os Srs.
(1) Luciano Soares, (2) Valdir Roque, (3) João César de Queiroz Tourinho, (4) Isaac Selim Sutton, (5) Mauro Agonilha, (6) Sergio Duarte Pinheiro, (7) Luiz Aranha Corrêa do Lago, (8) Raul Calfat, (9) Carlos Augusto Lira Aguiar, (10) Carlos Alberto Vieira, (11) João Carlos Chede, (12) Ernane Galvêas, (13) Haakon Lorentzen, (14) Eliezer Batista da Silva, (15) Alexandre Silva D’Ambrósio, e (16) Jorge Eduardo Martins Moraes. Os Compromitentes identificados pelos números 10 a 16 não foram acusados no processo administrativo em tela, mas, em razão de determinação de novas diligências, sua conduta seria novamente analisada pelas áreas responsáveis pelas acusações formuladas (Superintendência de Processos Sancionadores e PFE/CVM). Os compromissos propostos consistem basicamente no pagamento, como condição para a celebração dos termos, da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada um dos Compromitentes acima identificados, com exceção do nono, cujo pagamento corresponderá a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas). A PFE/CVM discutiu previamente e apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, tendo concluído pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade das propostas.
No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou a sua concordância com os termos das propostas. Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este, no mérito, manteve a sua posição anterior em relação ao assunto, no sentido de que seria inoportuna e inconveniente a celebração de termo de compromisso no caso, e, em conclusão, opinou pela rejeição das propostas. Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação de todas as propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentadas, por entendê-las oportunas e convenientes, uma vez que os valores dos compromissos se afiguram proporcionais à gravidade das acusações já formuladas no PAS 16/08 (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração dos termos".
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a PFE/CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008 – ARACRUZ CELULOSE S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de termo de compromisso (Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta) apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2008, cujo objetivo é o encerramento, inclusive, de atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal. Isac Roffé Zagury, ora proponente, foi acusado, na qualidade de Diretor Financeiro da Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz"), de (i) não ter informado, nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, o risco existente nas operações de Sell Target Forward – STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo (infração ao disposto no parágrafo único do art. 1° da Instrução CVM n° 235/95); e (ii) não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do limite de exposição estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração (infração ao disposto no art. 153 da Lei n° 6.404/76). Em reunião de 09.09.10, o Colegiado deliberou a rejeição de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Compromitente, acompanhando entendimento consubstanciado em parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Nessa oportunidade a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) foi no sentido da existência de óbice jurídico ao acolhimento das propostas.
Em 12.03.13, o Compromitente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ora apreciada. O compromisso proposto consiste basicamente no pagamento, como condição para a celebração do termo, da quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 (a qual dispõe sobre ações civis públicas). A PFE/CVM concluiu pela superação do óbice jurídico outrora apontado e pela plena juridicidade da proposta. No que diz respeito à atuação de cunho civil e coletivo da CVM e do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao caso, o MPF manifestou, junto ao Superintendente Geral, a sua concordância com os termos da proposta. Solicitada manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, este opinou no sentido de que seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no caso.
Apreciando o assunto como um todo à luz do conjunto de elementos e manifestações acima, inclusive do fato incontroverso de que foi superado o óbice jurídico outrora apontado pela PFE/CVM, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das acusações formuladas (assim como ao objeto do processo administrativo e da correspondente atuação de cunho civil e coletivo da CVM com o MPF como um todo), sendo, em especial, suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável para o atesto relativo ao pagamento do montante à CVM e a PFE/CVM para o atesto do pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Por fim, cabe destacar que, em 04.09.12, o Colegiado da CVM e o Ministério Público Federal (MPF) deliberaram a celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com o Diretor Presidente, membros do Conselho de Administração e membros de Comitês criados pelo Conselho de Administração da Aracruz Celulose S.A. para o encerramento, em relação a tais pessoas, de procedimentos administrativo e civil público. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – PAS 16/2008
E SAD Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados: (i) pelo Sr. Isac Roffé Zagury, aprovado em reunião de 09.07.13; e (ii) pelos Srs. Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, aprovado em reunião de 04.09.12, todos no âmbito do PAS 16/2008. O Colegiado, com base nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Procuradoria Federal Especializada-CVM - PFE, determinou: i. o arquivamento do PAS 16/2008 em relação Sr. Isac Roffé Zagury, tendo em vista que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida pelo proponente; e ii. que sejam oficiados os proponentes Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após o vencimento, ficando pendente a aprovação do cumprimento do Termo relativo a estes proponentes. (ASSUNTO REAPRECIADO. CLIQUE AQUI PARA VISUALIZAR A REAPRECIAÇÃO)
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2008
Trata-se de reapreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrados pelos Srs. Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Augusto Lira Aguiar, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva, Alexandre Silva D’Ambrósio e Jorge Eduardo Martins Moraes, aprovado em reunião de 04.09.12, no âmbito do PAS 16/2008. Na reunião de 29.10.13, o Colegiado, com base na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, determinou que fossem oficiados os referidos compromitentes para fins da cobrança de juros e multa de mora sobre os valores pagos após o vencimento. Contudo, a SAD constatou que houve equívoco na análise anteriormente formalizada, uma vez que o prazo para o pagamento, no presente caso, se conta em dias úteis, conforme Cláusula 2º do Termo de Compromisso, sendo, portanto, tempestivo o pagamento efetuado pelos compromitentes. Dessa forma, baseado na manifestação da SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 16/2008 em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
SUMÁRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/2008
(1) PROPONENTES: Carlos Augusto Lira Aguiar, Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro
Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon
Lorentzen, Eliezer Batista da Silva e Alexandre Silva D’Ambrósio.
ACUSAÇÕES:
Carlos Augusto Lira Aguiar – na qualidade de Diretor Presidente da Aracruz Celulose S/A ("Aracruz"), por:
a. não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o risco
existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas adotados
para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b. ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas
pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência, em violação ao disposto no art. 153 da
Lei 6.404/76.
Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho – na qualidade de membros do Comitê Financeiro da Aracruz, por não terem atuado
com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política
Financeira adotada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração, em
violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Isaac Selim Sutton – na qualidade de membro do Comitê de Auditoria da Aracruz, por não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo,
deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da
estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos mesmos,
mesmo diante dos relatórios da Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de Sell Target Forward – STF a que teve acesso, em
violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro – na qualidade de membros do Comitê de Auditoria da Aracruz, por não terem atuado com a devida diligência
exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar
na fixação da estrutura de controles internos e auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos
mesmos, na forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat – na qualidade de membros do Conselho de Administração da Aracruz, por não terem diligenciado no
sentido de obter maiores informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira,
deixando de observar os sinais de alerta que se apresentavam, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva e Alexandre Silva D’Ambrósio – não foram
acusados no âmbito do PAS, mas apresentaram proposta em virtude do despacho do Diretor Otávio Yazbek de 26.11.10.
PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: pagar individualmente a quantia de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), com exceção do Sr. Carlos Augusto Lira Aguiar, que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais). O montante de R$ 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil reais) será destinado metade à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
PARECER DO COMITÊ: rejeição
(2) PROPONENTE: Jorge Eduardo Martins Moraes
ACUSAÇÃO: o proponente não foi acusado no âmbito do PAS, mas apresentou proposta em virtude do despacho do Diretor Otávio Yazbek de 26.11.10.
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: pagar a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo
metade à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/2008
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/08, instaurado
visando à "apuração de responsabilidades dos administradores da Aracruz Celulose S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações
envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia". (Relatório da Superintendência de Processos
Sancionadores – SPS e Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 2941/3050)
Da origem
2. Em 25.09 e 02.10.08, a Aracruz divulgou fatos relevantes informando especialmente que a exposição da Companhia a instrumentos financeiros
derivativos denominados Sell Target Forward – STF havia sido fortemente influenciada pela instabilidade das cotações do dólar americano; o valor justo
desses instrumentos financeiros em 30.09.08 era de aproximadamente R$ 1,95 bilhão negativo; e o volume de perda máxima em derivativos e de
exposição máxima em operações de câmbio futuro poderia ter excedido os limites previstos na Política Financeira aprovada pelo Conselho de
Administração. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)
3. Após a análise das informações encaminhadas pela Aracruz, conforme solicitado, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em função
de eventuais irregularidades nas decisões e na divulgação de informações relativas às operações envolvendo instrumentos derivativos denominados STF,
propôs a instauração de inquérito administrativo, que foi aprovada pela Superintendência Geral. (parágrafos 3º ao 7º do Relatório da SPS/PFE)
Dos fatos
4. À época em que ocorreram as operações, a Aracruz possuía um Comitê Financeiro, que deveria reunir-se no mínimo trimestralmente e que possuía,
dentre outras, as seguintes atribuições: (parágrafo 16 do Relatório da SPS/PFE)
"c) Acompanhar a implantação da Política Financeira aprovada pelo CA, a fim de assegurar que estão sendo atendidas as orientações
definidas pelo Conselho;
d) Avaliar periodicamente os resultados da Política Financeira implementada pela Companhia, e recomendar sua revisão, quando for o
caso, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos definidos pelo Conselho;" (grifo nosso)"
5. A Aracruz possuía também um Comitê de Auditoria e Controles Internos (cujas reuniões eram convocadas sempre que necessário) com as seguintes
atribuições: (parágrafo 23 do Relatório da SPS/PFE)
"a) Supervisionar as atividades das funções de Controles Internos e de gerenciamento de riscos da Companhia, bem como o
cumprimento da legislação aplicável, das políticas, normas e procedimentos internos da Companhia, em todos os seus níveis; (grifo
nosso)
b) Participar na fixação da estrutura de controles internos dos processos relevantes da Companhia ("Controles Internos") e auxiliar a
Diretoria na sua revisão periódica, visando obter a boa eficácia dos mesmos; e
c) Auxiliar o Diretor-Presidente e o Diretor de Relações com Investidores ("DRI") em suas respectivas avaliações quanto à efetividade
dos Controles Internos, conforme estabelecido no Capítulo VI do Regimento."
6. A Diretoria da Aracruz podia ser composta de 2 a 8 membros, cabendo ao Diretor Presidente " organizar, coordenar e supervisionar as atividades dos
demais Diretores, diligenciando para que sejam fielmente observadas as deliberações e as diretrizes fixadas pela Assembléia Geral e pelo CA"e à Diretoria
Financeira a responsabilidade pela execução da Política Financeira e pela contratação das operações financeiras, incluindo as operações de STF. O
controle dos riscos relativos às operações financeiras, por sua vez, era efetuado pela Gerência de Tesouraria, subordinada à Diretoria Financeira.
(parágrafos 26, 27 e 30 do Relatório da SPS/PFE)
7. A Política Financeira tinha como meta permanente a proteção dos valores de ativos e passivos da Aracruz contra riscos associados à taxa de câmbio e
juros mediante a utilização de instrumentos financeiros, em especial derivativos, e estabelecia os seguintes limites, conforme alteração aprovada em
19.06.08: perda máxima de US$ 40 milhões em operações com derivativos em cada trimestre, sendo que a partir desse montante a decisão devia ser
compartilhada com o presidente do Conselho de Administração, e exposição máxima em operações de câmbio futuro limitada a um dos seguintes índices
a critério do Comitê de Tesouraria: 1,5x o custo caixa de produção total orçado denominado em reais, 50% do valor das exportações anuais ou o valor do
fluxo de caixa operacional anual, cujos valores ajustados seriam, respectivamente, US$ 805 milhões, US$ 975 milhões e US$ 736 milhões. (parágrafos 38
a 42 e 109 do Relatório da SPS/PFE)
8. A fiscalização do cumprimento da Política Financeira era efetuada pelo Comitê Financeiro por meio de atas de suas reuniões e dos relatórios periódicos
sobre operações com derivativos elaborados pela Diretoria Financeira e encaminhados a seus membros por e-mail, constituindo-se na principal
ferramenta de fiscalização das referidas operações. (parágrafo 43 do Relatório da SPS/PFE)
9. A Aracruz não possuía uma área específica com a finalidade de controlar os riscos relativos às operações com derivativos, cabendo à Diretoria
Financeira e de Relações com Investidores a responsabilidade tanto pela execução e controle da Política Financeira quanto pela contratação das
operações financeiras, o que evidencia a ausência de segregação de funções entre a contratação e o controle dos riscos das operações. (parágrafo 48 do
Relatório da SPS/PFE)
10. Por se tratar de empresa exportadora, Aracruz tinha a necessidade de contratar operações com derivativos com o intuito de proteger suas vendas
contra a depreciação de moedas estrangeiras. (parágrafo 56 do Relatório da SPS/PFE)
11. Até abril de 2008, a Aracruz costumava realizar operações de derivativos de câmbio padronizadas na BM&F que, de acordo com a Política Financeira,
eram aprovadas pela Diretoria Financeira. (parágrafo 69 do Relatório da SPS/PFE)
12. As operações de STF passaram a ser oferecidas pelos bancos em 2008, sendo que no período de 29.04 a 09.09.08 foram contratadas 47 pela
Aracruz e Aracruz Trading International Limited. Desse total, 15 geraram resultados positivos de mais de US$ 35 milhões em decorrência do
encerramento antecipado dos contratos (knock-out), que foram apropriados nos meses de julho e agosto de 2008. Consideradas apenas essas
operações, de valor nocional mensal de US$ 140 milhões, a Aracruz estava exposta em 17.06.08 a um montante de US$ 1.680 milhões, tendo em vista
que haviam sido contratadas por um período de 12 meses. Entretanto, se considerada a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na perda, como
deveria, a exposição total chegava a US$ 3.360 milhões, que representava mais de 3 vezes o limite de exposição permitido pela Política Financeira à
época. (parágrafos 70, 75 a 77 do Relatório da SPS/PFE)
13. As outras 32 operações não foram encerradas antecipadamente e chegaram a uma exposição total de US$ 4.630 milhões, valor esse obtido pela
soma do produto do valor nocional mensal e prazo, mas sem considerar a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na perda. (parágrafos 78 e 79 o
Relatório da SPS/PFE)
14. Segundo esclarecimentos prestados pelo Gerente de Operações Financeiras da Aracruz à época, na operação de STF era possível aumentar o strike
(taxa de câmbio contratada) nos três primeiros meses, o que gerava uma venda de dólar em patamar superior comparativamente à BM&F, motivando a
escolha daquele derivativo, de sorte que o objetivo dessas contratações era obter o knock-out nesses três primeiros meses. O knock-out ocorria caso o
target (valor máximo acumulado que a diferença positiva entre o strike e o dólar de ajuste podia alcançar) fosse atingido durante a vigência do 1º strike
(em geral, os três primeiros meses), o que significa dizer que os ganhos da Aracruz eram limitados. Já para os casos em que o dólar de ajuste fosse maior
que o strike (resultado positivo para o Banco), não existia valor máximo intrínseco acumulado, o que significa dizer que as perdas para a Companhia eram
ilimitadas, caso em que era ainda definido um fator de alavancagem (x2). (parágrafos 58 e 196 do Relatório da SPS/PFE)
15. Nos relatórios elaborados pela Diretoria Financeira que servia de base para a fiscalização das operações com derivativos pelo Comitê Financeiro era
discriminada a posição atual a cada mês ou quinze dias a partir de julho de 2008 em cada derivativo com a data do início da operação, o valor nocional e o
resultado acumulado no ano para cada tipo de derivativo, bem como apresentada a exposição a derivativos, resultado da soma dos valores nocionais de
cada derivativo. (parágrafos 84 e 85 do Relatório da SPS/PFE)
16. A análise dos relatórios das operações com derivativos revela que, no cálculo da exposição, eram considerados apenas os valores mensais das
operações de STF e que o total de exposição era calculado considerando apenas 1 mês e não todo o período de vigência que em média era de 12
meses, cabendo lembrar que sua extinção se daria somente no caso de knock-out até o terceiro mês. Além disso, as diferenças eram apuradas com base
nos preços de referência e não nas cotações das últimas datas de verificação, o que faz pressupor que as operações poderiam ser desmembradas em 12
distintas com prazos de vencimento a cada mês. (parágrafos 90 a 92 do Relatório da SPS/PFE)
17. A contabilização mensal das operações de STF era feita com base em relatórios periódicos sobre operações com derivativos produzidos pela
Gerência de Tesouraria, utilizando-se dos valores de marcação a mercado (MtM) informados pelas instituições financeiras que figuravam como
contrapartes, o que demonstra que a Companhia também não estava preparada para controlar e precificar os referidos contratos. (parágrafos 161 e 162
do Relatório da SPS/PFE)
18. Nas informações trimestrais de junho de 2008[1] que continham informações sobre as operações de STF iniciadas em abril, constou nas Notas
Explicativas que o valor nocional contratado era de R$ 573 milhões, quando essa exposição apenas com essas operações chegava a US$ 2.410 milhões.
As mesmas Notas Explicativas informavam que as operações tinham vencimento entre julho e novembro de 2008, embora algumas vencessem apenas
em julho e outubro de 2009. (parágrafos 164 a 171 do Relatório da SPS/PFE)
19. Em decorrência de deliberação da assembleia geral realizada em 24.11.08, a Aracruz ajuizou em 20.02.09 Ação de Responsabilidade Civil contra o
então Diretor Financeiro Isac Roffé Zagury pelos danos causados à Companhia com a realização de operações com derivativos, dentre as quais de
Target Forward e de Swap de taxas de juros, que haviam desrespeitado todos os parâmetros utilizados como limites estabelecidos na Política Financeira.
(parágrafos 186 a 190 do Relatório da SPS/PFE)
20. Em 26.11.08, o fundo de pensão C.P.F. também protocolou na Corte da Flórida – EUA uma acusação contra a Aracruz, o Presidente do Conselho de
Administração, o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, por terem celebrado contratos de derivativos especulativos com instituições bancárias que lhe
teriam gerado prejuízos com a compra e venda de ADR, respectivamente, em 07.04.08 e 02.10.08. (parágrafo 192 do Relatório da SPS/PFE)
Das informações trimestrais de 30.06.08
21. De abril a junho de 2008, foram contratadas 21 operações de STF, com valor nocional mensal de US$ 230 milhões que representavam, considerando
o prazo médio de cada uma delas, uma exposição total de US$ 2.410 milhões, sem levar em conta a alavancagem de duas vezes o valor nocional em
caso de perda. (parágrafo 273 do Relatório da SPS/PFE)
22. Apesar disso, constou das Notas Explicativas das ITRs de 30.06.08 apenas informação no sentido de que os valores nocionais de instrumentos
financeiros derivativos mantidos com instituições financeiras, utilizados adicionalmente à proteção de suas operações de exportações, eram de R$ 573
milhões com vencimentos entre julho e novembro de 2008, por se levar em conta a probabilidade de encerramento pelo knock-out, deixando em segundo
plano os efeitos de continuidade das operações por um período médio de 9 meses, sempre com alavancagem dobrada nas verificações em que o dólar
fosse superior ao target contratado. (parágrafos 274 e 275 do Relatório da SPS/PFE)
23. Com base nessas premissas, o Diretor Financeiro e o Diretor Presidente enviaram aos auditores independentes carta de responsabilidade,
confirmando sua visão de que as divulgações não apresentadas sobre o limite de ganho e possibilidade de perdas ilimitadas em determinados
instrumentos derivativos eram imateriais para informação nas ITRs de 30.06.08. (parágrafo 276 do Relatório da SPS/PFE)
24. Posteriormente, em 18.09.08, verificou-se, no entanto, que a Aracruz ficara exposta a um passivo relevante originado basicamente pelo elevado
volume de operações de STF contratadas, combinado com a apreciação da moeda norte americana, gerando um prejuízo de cerca de R$
1.715.758.835,14 na data base de 30.09.08. (parágrafo 277 do Relatório da SPS/PFE)
25. Embora à época da elaboração das ITRs de 30.06.08 tenha prevalecido o entendimento de probabilidade de êxito das operações em um cenário de
baixa do dólar até então apresentado, a verdade é que o risco da inversão deste cenário sempre existiu e era de conhecimento do Diretor Financeiro e do
Diretor Presidente, apesar de não ter constado das Notas Explicativas. (parágrafo 279 do Relatório da SPS/PFE)
26. Diante disso, mesmo na hipótese de manutenção do cenário de baixa do dólar com o consequente knock-out nos três primeiros meses de todas as
operações contratadas, ainda assim subsistia a obrigatoriedade de divulgação detalhada dos produtos contratados e dos seus riscos nas Notas
Explicativas. Isso só ocorreu nas informações trimestrais de setembro de 2008 após a desvalorização do real que culminou com prejuízos para a
Companhia. (parágrafos 281 e 282 do Relatório da SPS/PFE)
27. A responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, aí incluídas as ITRs, bem como as respectivas Notas Explicativas, é da Diretoria, sendo
que tais informações devem ser suficientemente completas para permitir a dimensão exata da situação patrimonial da companhia por parte dos
acionistas. (parágrafo 283 do Relatório da SPS/PFE)
28. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95[2] estabelece a necessidade de constar em Notas Explicativas anexas às
ITRs o valor de mercado dos instrumentos financeiros utilizados, além dos critérios e premissas adotados para se alcançar este valor e as políticas de
atuação e controle das operações, contendo, ainda, de forma discriminada, os riscos nelas envolvidos. (parágrafo 285 do Relatório da SPS/PFE)
29. Ao não evidenciar nas referidas ITRs o efetivo valor de mercado desses derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para o seu cálculo,
informação considerada fundamental para que os investidores pudessem tirar suas próprias conclusões sobre a possibilidade material de perdas com tais
operações, a Companhia deixou de informar ao mercado os riscos que as operações de STF traziam para sua atividade. Assim, concluiu a SPS/PFE que
devem ser responsabilizados por essa violação o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Aracruz à época dos fatos. (parágrafos 286 e 287 do
Relatório da SPS/PFE)
Da atuação da Diretoria na contratação do STF
30. O expressivo volume de operações de derivativos de STF foi contratado pela Diretoria Financeira sem que possuísse conhecimentos técnicos
suficientes para o dimensionamento adequado do seu exato valor e do risco envolvido. A falta de profissionais com conhecimento técnico e de estrutura
de pessoal compatível em relação à complexidade das operações também foi constatada, sendo que o próprio Diretor Presidente demonstrou
desconhecê-las, apesar de admitir que tais operações eram realizadas desde junho de 2008, quando da análise das ITRs do segundo trimestre do ano.
(parágrafos 288 a 291 do Relatório da SPS/PFE)
31. Embora a Política Financeira autorizasse a realização de operações com derivativos para fins de hedge cambial, o que seria normal para empresas
exportadoras, a mesma não comportava operações de alavancagem em que havia a expectativa de resultados financeiros, excedendo a pura
necessidade de hedge. (parágrafos 292 a 295 do Relatório da SPS/PFE)
32. As operações de STF que eram fiscalizadas pela Diretoria Financeira, dada a ausência de segregação de função, e, de acordo com o Diretor
Presidente, seriam meros instrumentos de hedge como qualquer outro, eram concebidas para serem encerradas até o terceiro mês, o que significa que,
além de serem feitas com a expectativa de gerar ganho, se deixava de considerar o período de 9 meses em média seguintes aos três em que havia a
previsão de knock-out, subdimensionando o risco e a exposição a que a Companhia estava sujeita. (parágrafos 296 a 301 do Relatório da SPS/PFE)
33. Ainda que a chance de êxito fosse grande, o fato é que a exposição a estes instrumentos derivativos alcançou patamares muito superiores ao
permitido pela Política Financeira, atingindo já ao final de junho de 2008 o montante de US$ 2.410 milhões. (parágrafos 308 e 309 do Relatório da
SPS/PFE)
34. Desta forma, por contratar instrumentos derivativos complexos sem ter o exato conhecimento acerca de seu funcionamento, o que resultou em cálculo
de valor nocional com base em meras expectativas e não pautado em critérios objetivos acerca da duração dos contratos, bem como por extrapolar os
limites de exposição e perdas estabelecidos na Política Financeira, concluiu-se que o Diretor Financeiro, Sr. Isac Roffé Zagury, deixou de empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência necessários na administração dos negócios de interesse da Aracruz. (parágrafo 311 do Relatório da
SPS/PFE)
35. Por sua vez, o Diretor Presidente, Sr. Carlos Augusto Lira Aguiar, teria sido omisso no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se
inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas pela Diretoria Financeira, apesar de ter tido pleno conhecimento destas, bem como no
dever estatutário de supervisionar as atividades da referida diretoria e de diligenciar pela observância das diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração, restando caracterizada a falta de diligência necessária e exigida para o exercício de sua função. (parágrafos 312 e 325 do Relatório da
SPS/PFE)
36. Dentre os múltiplos aspectos referentes ao dever de diligência, existe o dever de se qualificar para o exercício da função, o que não ocorreu, no caso,
uma vez que nem o Diretor Financeiro tampouco sua equipe detinham ou buscaram obter o conhecimento necessário acerca do instrumento derivativo
contratado. O dever de os administradores exercerem suas funções de modo informado e esclarecido é ínsito ao próprio dever de diligência que exige
que os administradores se informem adequadamente acerca da situação da companhia, da forma pela qual ela está sendo conduzida, de seus produtos e
principais serviços antes de tomar qualquer decisão que possa afetar o seu desenvolvimento. (parágrafos 317 a 324 do Relatório da SPS/PFE)
37. As operações de STF culminaram em um prejuízo de US$ 2,13 bilhões, equivalente a R$ 4,646 bilhões, conforme fato relevante publicado em
03.11.08. (parágrafo 326 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Comitê Financeiro
38. O Comitê Financeiro que tinha a função de acompanhar a implantação da Política Financeira e avaliá-la periodicamente recebia da Diretoria
Financeira o Relatório de Operações com Derivativos, sendo que no mês de junho de 2008 foram elaborados ao menos 16, que especificavam não só a
posição da Aracruz em cada derivativo, bem como a exposição total e o resultado acumulado. Embora a posição nas operações de STF fosse computada
apenas pelo seu valor nocional mensal, no Relatório de 11.06.08 constava que a operação de venda futura de dólar com duração de 12 meses com valor
nocional de US$ 100 milhões/mês seria cancelada quando o ganho financeiro acumulado atingisse R$ 40 milhões. (parágrafos 337 a 340 do Relatório da
SPS/PFE)
39. Além de se poder inferir que a operação tinha duração de 12 meses, o valor nocional era mensal e havia limite de ganho de R$ 0,40/US$, o referido
Relatório informava ainda que a exposição a derivativos era de US$ 795 milhões, enquanto a exposição máxima permitida seria de US$ 736 milhões, o
que significa que estavam presentes todas as informações necessárias para se concluir que o limite havia sido extrapolado. (parágrafo 341 do Relatório
da SPS/PFE)
40. Apesar de em reunião do Comitê de 24.01.08, quando a posição vendida informada era de US$ 350 milhões, constar recomendação de maior cautela
em operações com derivativos em razão da volatilidade e recessão que se iniciava nos Estados Unidos, o que se observa é que houve uma progressiva
majoração da exposição a instrumentos derivativos, em especial o STF, tanto que em 07.08.08 a exposição informada já alcançava US$ 887 milhões,
sem levar em conta que o prazo de sua vigência era muito superior. (parágrafos 342 e 343 do Relatório da SPS/PFE)
41. A despeito das contradições em seus depoimentos no sentido de que não tinham conhecimento das operações de STF, o que teria inviabilizado a
constatação da extrapolação dos limites fixados na Política Financeira, o fato é que restou comprovado que os membros do Comitê Financeiro recebiam
rotineiramente os Relatórios de Operações com Derivativos, embora não os analisassem devidamente. (parágrafo 348 do Relatório da SPS/PFE)
42. No entender da SPS/PFE, se, por um lado, os membros do Comitê não atuaram de forma comissiva na contratação dos instrumentos de STF, por
outro, nada impede que sejam responsabilizados por omissão ao não atuarem da forma devida e esperada na análise de operações financeiras e de
investimentos efetuados pela Diretoria Financeira, faltando, assim, ao dever de diligência. (parágrafo 350 do Relatório da SPS/PFE)
43. Deveria o Comitê se informar devidamente a respeito dos investimentos e operações financeiras realizadas pela Diretoria Financeira e diligenciar no
sentido de adotar medidas e providências que garantissem o cumprimento dos limites estabelecidos na Política Financeira, bem como investigar se as
informações a ele repassadas nos Relatórios eram suficientes ou se havia a necessidade de solicitação de outras informações. (parágrafos 352 e 356 do
Relatório da SPS/PFE)
44. Apesar de o Relatório de Operações com Derivativos informar o valor nocional mensal das operações de STF e o item relativo ao valor total de
exposição apresentar o valor correspondente a apenas 1 mês, quando o prazo de duração do contrato era de 12 meses, o que se constituía num evidente
"sinal de alerta", o Comitê nada fez. (parágrafos 359 a 361 do Relatório da SPS/PFE)
45. Desta forma, conclui-se que os membros do Comitê Financeiro, Srs. Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho, não
atuaram com a devida diligência exigida para o exercício do cargo, deixando de obter, de analisar criticamente e de investigar as informações necessárias
ao efetivo acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira executada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua
compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração. (parágrafo 365 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Comitê de Auditoria
46. O Comitê de Auditoria tinha por obrigação supervisionar o cumprimento das políticas e normas da Aracruz, dentre as quais a Política Financeira, com
o objetivo de assegurar que o limite de exposição do capital definido para os instrumentos derivativos estava sendo respeitado, além de fixar a estrutura
de controles internos e verificar a efetividade dos controles internos já estruturados. (parágrafos 368 a 370 do Relatório da SPS/PFE)
47. Apesar dessas atribuições com vistas a auxiliar a Diretoria na revisão periódica dos controles sempre com o intuito de aprimorá-los, o que se verificou
é que as reuniões do Comitê eram meramente protocolares e se limitavam a relatos da Diretoria Financeira, seguida de informações dos auditores
externos, sem qualquer acréscimo por parte de seus membros. (parágrafo 375 do Relatório da SPS/PFE)
48. Com base nas informações prestadas pelos seus membros, verificou-se que o Comitê deixava de exercer sua função de supervisão da eficácia dos
controles internos e a delegava a terceiros, agindo seus membros como meros expectadores dos acontecimentos, o que demonstra a existência de claros
sinais de falta de diligência em sua atuação. (parágrafos 376 a 378 do Relatório da SPS/PFE)
49. No caso, os membros do Comitê também não observaram o dever de se informar, um dos aspectos do dever de diligência, pois, enquanto a Mauro
Aguinaga e Sergio Duarte Pinheiro deixaram de buscar informações outras que não aquelas levadas às reuniões, limitando sua atuação à presença
nestas, Isaac Selim Sutton chegou a ter acesso a documentos que demonstravam a evolução do crescimento da exposição aos novos derivativos e
negligenciou ao não levar estes dados aos demais membros, bem como ao não buscar mais informações a respeito[3] . (parágrafo 382 do Relatório da
SPS/PFE)
50. Dessa forma, os membros do Comitê de Auditoria não atuaram igualmente com a devida diligência exigida para o cargo que assumiram, deixando de
obter informações necessárias à correta supervisão das atividades da Companhia, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e
auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia dos mesmos. (parágrafo 383 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Conselho de Administração
51. O Conselho de Administração tomava conhecimento da situação econômico-financeira da Companhia durante as suas reuniões através da
apresentação pelo Diretor Financeiro das conclusões das reuniões prévias do Comitê Financeiro, bem como das respectivas atas. (parágrafos 397 e 398
do Relatório da SPS/PFE)
52. Entretanto, as investigações demonstraram que os conselheiros Luiz Aranha Corrêa Lago e Raul Calfat recebiam, de forma rotineira, os Relatórios
elaborados pela Diretoria Financeira que continham a posição em contratos de STF devidamente destacada. Embora não houvesse um reporte formal do
Comitê Financeiro, as informações eram repassadas a esses conselheiros pelos membros do Comitê por eles indicados para a função. Apurou-se, ainda,
que esses conselheiros não divulgaram tais informações aos demais membros nem questionaram o Diretor Financeiro a respeito das operações de STF
nas reuniões do CA. (parágrafos 400 e 401 do Relatório da SPS/PFE)
53. No caso, esses dois conselheiros não teriam atuado com a devida diligência, na medida em que, não obstante recebessem regularmente informes de
membros do Comitê Financeiro e Relatórios elaborados pela Diretoria Financeira que continham informações claras a respeito da crescente exposição da
Companhia aos novos instrumentos que passaram a ser adotados no lugar do tradicional contrato de dólar futuro da BM&F, não adotaram qualquer
providência no sentido de dar maior atenção ao assunto e investigar os aspectos que necessitavam de maior aprofundamento, ou mesmo levar tais
informações ao CA. (parágrafos 409 e 412 do Relatório da SPS/PFE)
54. Com relação aos demais conselheiros, entretanto, não foram encontradas evidências de que tivessem recebido as informações que caracterizavam o
sinal de alerta e que demandavam um maior aprofundamento de sua parte, razão pela qual não devem ser responsabilizados nos mesmos moldes dos
outros dois conselheiros ou dos membros do Comitê Financeiro. No caso, a SPS/PFE concluiu que não cabe a responsabilização nem em razão de uma
atuação negligente pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo na medida em que não se exige do administrador a supervisão detalhada de cada
um dos negócios desenvolvidos diária e rotineiramente pela Companhia. (parágrafos 417 e 419 do Relatório da SPS/PFE)
55. Assim, não seria de se exigir que o Conselho investigasse se os Comitês estavam, de fato, exercendo as funções regimentalmente previstas, a menos
que circunstâncias específicas os fizessem crer que a Companhia estivesse enfrentando algum tipo de risco, ou seja, diante de situações que os
deixassem em "estado de alerta", o que não se verificou. (parágrafos 420 a 423 do Relatório da SPS/PFE)
Das responsabilidades
56. Diante do exposto, a SPS/PFE concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafos 425 a 434 do Relatório da SPS/PFE)
I – Isac Roffé Zagury, Diretor Financeiro:
a. por não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o
risco existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas
adotados para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b. por não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do limite de exposição
estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76[4] .
II – Carlos Augusto Lira Aguiar, Diretor Presidente:
a. por não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o
risco existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas
adotados para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b. por ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo
realizadas pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência, em violação ao disposto no
art. 153 da Lei 6.404/76.
III – Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho, membros do Comitê Financeiro, por não terem atuado com a devida diligência
exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira adotada pela
Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração, em violação ao disposto no art.
153 da Lei 6.404/76.
IV - Isaac Selim Sutton, membro do Comitê de Auditoria, por não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações
necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e
auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos mesmos, mesmo diante dos relatórios da
Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de STF a que teve acesso, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
V – Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro, membros do Comitê de Auditoria, por não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo,
deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participarem na fixação da
estrutura de controles internos e auxiliarem a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos mesmos, na
forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
V – Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat, membros do Conselho de Administração, por não terem diligenciado no sentido de obter maiores
informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira, deixando de observar os
sinais de alerta que se apresentavam, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Das propostas de Termo de Compromisso
57. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
Proposta de Isaac Selim Sutton e Mauro Agonilha (fls. 4159 a 4165)
58. Os proponentes alegam que as operações de Sell Target Forward foram decididas e conduzidas pela Diretoria Financeira que não observou a Política
Financeira extrapolando os limites de exposição de risco permitido, bem como sonegou informações às demais instâncias societárias. Alegam, ainda, que
a CVM não teria competência para responsabilizar os membros do Comitê de Auditoria por não ter sido criado pelo estatuto da Aracruz, como exige o art.
160 da Lei 6.404/76. Argúem o cumprimento dos requisito insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito
e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos) e comprometem-se a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) cada um.
Proposta de Carlos Augusto Lira Aguiar (fls. 4166 a 4170)
59. O proponente afirma que recebia da Diretoria Financeira os resultados das operações financeiras e de hedge, incluindo todos os derivativos, e que tais
dados globais, consolidados nos Relatórios Executivos, eram apresentados nas reuniões do Conselho de Administração, mas que não recebia os
Relatórios sobre Operações com Derivativos, bem como não participava das reuniões do Comitê Financeiro e sequer foi informado sobre qualquer
anormalidade ou situação de risco a respeito das operações de STF. Assim, o proponente se dispõe a pagar à CVM a quantia total de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) em decorrência de terem sido formuladas a ele duas imputações.
Proposta de Isac Roffé Zagury (fls. 4172 a 4175)
60. O proponente se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil) para
cada imputação, e se coloca à disposição do Comitê, na hipótese, de eventual negociação.
Proposta de João César de Queiroz Tourinho (fls. 4176 a 4179)
61. O proponente se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a
celebração do Termo de Compromisso, notadamente a inexistência nos autos de elementos que demonstrem a ocorrência de danos individualizados
passíveis de indenização, e protesta pela possibilidade de negociar as condições da proposta.
Proposta de Luciano Soares (fls. 4180 a 4184)
62. O proponente alega que, embora tenha sido incluído no processo como membro do Comitê Financeiro, nunca chegou a ser eleito para o cargo (o que
teria sido devidamente informado à acusação). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e comprometese a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como se coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias discussões a
respeito da proposta.
Proposta de Luiz Aranha Corrêa do Lago (fls. 4185 a 4187)
63. O proponente propõe o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista não existir qualquer relação de causa e efeito
entre os eventos descritos no processo e quaisquer atos por ele praticados ou omissões a ele imputadas, bem como o fato de nunca ter sido parte em
processos junto à CVM.
Proposta de Raul Calfat (fls. 4188 a 4190)
64. O proponente alega que teria sido prejudicado pelas decisões do Diretor Financeiro na medida em que liderava a operação de compra das ações
entre os acionistas que se desenvolvia à época e foi colocada em risco, bem como ressalta, ainda, a afirmação do Diretor Financeiro em suas mensagens
de e-mails constantes dos autos no sentido de que, como representante do acionista, desconhecia a exposição causada pelas operações com derivativos
questionadas. Assim, propõe o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Proposta de Sergio Duarte Pinheiro (fls. 4191 a 4195)
65. O proponente afirma que, durante o exíguo período de tempo entre sua eleição e a divulgação das operações com derivativos em 25.09.08, nenhuma
"bandeira vermelha" surgiu que lhe impusesse o dever de investigar ou pesquisar mais profundamente as informações disponibilizadas, dado que as
informações relevantes teriam sido omitidas pela Diretoria Financeira, consoante demonstrariam mensagens de e-mails constantes dos autos. Argúi o
preenchimento dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e compromete-se a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Proposta de Valdir Roque (fls. 4196 a 4198)
66. O proponente se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a
celebração do Termo de Compromisso e requer a oportunidade de apresentar proposta alternativa e negociar os termos e condições, caso o Comitê não a
considere adequada.
Da manifestação da PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 391/2010 e respectivos despachos às fls. 4207 a 4223)
67. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7°, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o que se segue:
"Sobre a incidência da norma inserta no inciso I da Deliberação CVM 390/01, que impõe a cessação da prática irregular, considerando-se a natureza da execução dos referidos ilícitos administrativos, comissivos e omissivos, de resultado jurídico e
exaurimento imediatos; e relativos a determinado período de tempo no passado - , não há que se aplicá-la, vez que não haveria, hoje,
prática a ser cessada.
Registre-se ainda, que nos termos do Fato Relevante de 03.11.08 - fls. 2983 do Relatório da SPS/PFE-, foi divulgado que a ‘ARACRUZ
S.A’ chegara a um acordo com os Bancos que eram as contrapartes nas operações com derivativos, em função do qual conc1uiu o
desfazimento da parte mais substancial das operações, eliminando-se 97% da exposição, com a realização de uma perda de US$ 2,13
bilhões.
Quanto à análise do atendimento ao inciso II da mesma Deliberação (correção das irregularidades com indenização dos prejuízos),
convém ressaltar que os fatos objeto deste inquérito representam operações consideradas indevidas, porém realizadas e findas no
âmbito do mercado de capitais há pelos menos 2 (dois) anos, o que toma inviável sua reversão.
Por outro lado, é exigível uma compensação pelos prejuízos ocorridos.
Seguindo a pacífica linha adotada e consolidada pelo Órgão Colegiado da CVM, baseada nos marcos jurídicos caracterizadores do
dever de indenizar, deve-se verificar, in concreto, a ocorrência dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva (culposa ou
dolosa); nexo causal adequado; e o dano. Como afirmado pela própria ARACRUZ S/A, pelo fato da execução da política financeira
adotada não ter respeitado os limites previstos e aprovados pelo CA, houve uma perda econômica substancial para a companhia, que se
viu obrigada a desfazer as referidas operações, suportando uma realização de prejuízo de US$ 2,13 bilhões.
Esc1areça-se que a análise jurídica acerca do atendimento concreto aos requisitos legais concernentes aos acordos administrativos,
deve submeter-se necessariamente às conc1usões da SPS/PFE expostas no Relatório Final, as quais, em tese, até que haja o
julgamento pelo Colegiado, representam a posição oficial da autarquia quanto aos fatos investigados e suas repercussões, dentre elas,
a imputação das responsabilidades.
Assim, como precisamente constatado pela autarquia, as condutas comissivas e omissivas dos acusados, ora proponentes, detalhadas e individualmente discriminadas no Relatório - , concorreram à sua maneira, direta e adequadamente, à produção de um
resultado substancialmente negativo à companhia, considerado ilícito e evitável.
Assim, pelo fato de não terem os proponentes apresentado qualquer proposta de indenização à ARACRUZ S/ A, mas apenas à CVM,
não há, por hora, possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos, por desatendimento do inciso II do artigo 7° da Deliberação
390/01 ( ausência de promessa de indenização à ARACRUZ S/A), sem prejuízo do poder de negociação conferido ao CTC."
Da primeira decisão do Comitê
68. Em reunião de 25.08.10, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas. Na ocasião, o Comitê se manifestou da seguinte forma:
"(...) independentemente da manifestação da PFE/CVM no sentido de que as propostas deveriam contemplar indenização à Companhia
pelos supostos prejuízos causados e de que o Comitê poderia negociar algo nessa direção, entende o Comitê, desde logo, ser
inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que
permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a
especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.
Ao Comitê, o caso aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento — até
por ser este o momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem orientar as práticas do mercado em
operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em
estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das
propostas apresentadas em si, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder
discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir".
Da Decisão do Colegiado
69. Em 09.09.10, o Colegiado, acompanhando o consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por (i) Isaac Selim Sutton e Mauro Agonilha; (ii) Carlos Augusto Lira Aguiar; (iii) Isac Roffé Zagury; (iv) João César de Queiroz Tourinho; (v)
Luciano Soares; (vi) Luiz Aranha Corrêa do Lago; (vii) Raul Calfat; (viii) Sergio Duarte Pinheiro; e (ix) Valdir Roque.
Das novas propostas de Termo de Compromisso
70. Em 18.07.12, apresentaram proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta os Srs. (1) Carlos Augusto Lira Aguiar, (2) Luciano
Soares, (3) Valdir Roque, (4) João César de Queiróz Tourinho, (5) Isaac Selim Sutton, (6) Mauro Agonilha, (7) Sergio Duarte Pinheiro, (8) Luiz Aranha
Correa do Lago, (9) Raul Calfat, (10) Carlos Alberto Vieira, (11) João Carlos Chede, (12) Ernane Galvêas, (13) Haakon Lorentzen; (14) Eliezer Batista da
Silva e (15) Alexandre Silva D'Ambrósio, nos seguintes termos[5] :
"Os Requerentes acima identificados pelos números 2 a 9 foram acusados no PAS 16/08 na qualidade de membros do Conselho de
Administração e de membros de Comitês criados pelo Conselho de Administração da Aracruz Celulose S.A. (hoje sucedida, por
incorporação, pela Fibria Celulose S.A.). Os Requerentes nºs 10 a 15 não foram acusados no PAS, mas sua conduta poderia vir a ser
analisada nestes autos, por força da r. decisão de fls. 4.266/4.267. Finalmente, o Requerente nº 1 foi acusado, no mesmo Processo
Sancionador, como Diretor Presidente da Aracruz Celulose S.A.
Os Requerentes vêm, por meio desta petição, apresentar nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, para encerramento
deste PAS, não apenas em relação aos Requerentes que foram nele acusados, mas também em relação aos Requerentes nºs. 10 a 15
(outorgantes das procurações anexas).
Esclarecem os Requerentes que, para a superação, inclusive, do óbice à celebração do Termo de Compromisso outrora apontado pela
PFE/CVM, nos termos de consenso alcançado no âmbito de discussões preliminares mantidas com o Sr. Superintendente Geral da
CVM e então Procurador-Chefe da PFE/CVM e Coordenador do Termo de Cooperação da Autarquia com o MPF, Alexandre Pinheiro
dos Santos, a Fibria Celulose S.A., na qualidade de sucessora da Aracruz Celulose S.A., manifesta, por meio de documento anexo ao
presente, sua não oposição à celebração do Termo de Compromisso, na medida em que (i) a aprovação das contas pela Assembleia
Geral Extraordinária relativa ao exercício social de 2008 importou em quitação de todos os administradores, com exceção daquele
expressamente ressalvado pela referida assembleia; e (ii) transcorreu in albis o prazo decadencial para o ajuizamento de eventual ação
de anulação daquela deliberação (e da que foi tomada em 24.11.2008, de propor ação de indenização somente contra o referido
administrador). Por estas razões, como a Companhia considera que não faz jus a qualquer indenização contra os Requerentes, não se
opõe à celebração de Termo de Compromisso que não imponha o pagamento de tal indenização.
Por tais motivos, conclui-se que as características do presente caso não impedem a possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso (bem como, concomitantemente, de Termo de Ajustamento de Conduta) para pôr fim ao PAS CVM n° 16/08, bem como
para encerrar toda e qualquer atuação de cunho civil da CVM e do Ministério Público Federal em relação ao objeto do PAS CVM n°
16/08, o que abrange a tutela civil coletiva, conclusão que também está em total consonância com o resultado das discussões
preliminares acima referidas.
Diante disso, os Proponentes vêm, pela presente, apresentar proposta do Termo de Compromisso (e de Ajustamento de Conduta),
mediante o pagamento, como condição para a celebração do Termo, da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada
Requerente, com exceção do Requerente nº 1, cujo pagamento corresponderia a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
Assim sendo, os Requerentes – reiterando que com isto não reconhecem qualquer conduta indevida de sua parte – pedem a V.Exa., na
qualidade de Relator do PAS 16/2008, que preliminarmente seja este novo pleito encaminhado à PFE para novo parecer jurídico e,
posteriormente, ao Comitê de Termo de Compromisso, a fim de que, cumpridas as formalidades regulamentares, seja oferecido parecer
ao Colegiado dessa Comissão sobre a proposta ora formulada, a qual, confiam, será afinal acolhida, com a extinção do PAS em relação
aos ora Requerentes."
71. Na mesma data, o Sr. Jorge Eduardo Martins Moraes apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta de pagamento
no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser distribuído entre a CVM e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Manifestação da PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 028/2012)
72. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das novas propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, tendo concluído, basicamente, que, "após a expressa
manifestação da companhia lesada no sentido, materialmente, da renúncia a quaisquer valores ofertados como condição para celebração do presente
acordo, não vislumbra óbices jurídicos à celebração do Termo de Compromisso, nos termos ora propostos".
73. A PFE-CVM sugeriu, ainda, o encaminhamento das novas propostas à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para conhecimento,
tendo em vista o fato de que a potencial beneficiária, que renunciou ao recebimento de qualquer quantia por parte dos proponentes, é companhia aberta
registrada nesta CVM.
74. Por fim, em relação à parte das propostas relativa ao ajuste de conduta inerente ao âmbito civil e coletivo, a PFE-CVM, no decorrer da reunião do
Comitê de Termo de Compromisso de 28.08.12, manifestou a sua opinião de que as propostas se afiguram igualmente jurídicas.
FUNDAMENTOS:
75. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
76. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
77. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
78. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê se baseia
na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, eis que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
79. Na análise das novas propostas, foram considerados, em especial, os seguintes pontos: (i) não há mais o óbice jurídico apontado na manifestação do
Comitê de 25.08.10; (ii) as novas propostas contemplam, inclusive, proponentes não acusados no PAS; e (iii) o Ministério Público Federal acompanhou as
discussões preliminares com o Sr. Superintendente Geral da CVM (SGE) e então Procurador-Chefe da PFE/CVM e Coordenador do Termo de
Cooperação da autarquia com o MPF acima referidas (item 70), e em contatos específicos mantidos pelo SGE, já manifestou a sua concordância com os
termos das propostas. Não obstante esse novo cenário, o Comitê mantém o seu posicionamento de mérito anterior. Com efeito, entende o órgão que
remanesce inconveniente a celebração de Termo de Compromisso no caso em tela, considerando notadamente as características que permeiam o caso,
tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas
consideradas ilícitas.
80. Ao Comitê, o caso ainda aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento — até por ser
este o momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,
especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas apresentadas em si, mas sim o interesse deste
órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente,
entendemos inexistir.
80. Por fim, em atenção à sugestão constante da manifestação da PFE-CVM, o Comitê deliberou o encaminhamento de cópias das propostas à SEP,
para conhecimento.
CONCLUSÃO
81. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
e de Ajustamento de Conduta apresentadas por (i) Carlos Augusto Lira Aguiar, Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva e Alexandre Silva D’Ambrósio; e (ii) Jorge Eduardo Martins Moraes. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012. Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações com o Superintendente de Fiscalização Externa Mercado e Intermediários Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Paulo Roberto Gonçalves Ferreira Empresas Gerente de Normas Contábeis [1]Em 06.07.08, foi realizada reunião conjunta do Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal (com a presença de representantes da empresa de auditoria independente), com o objetivo principal de discussão e exame das demonstrações financeiras do trimestre findo em 30.06.08. O Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal concluíram, após o esclarecimento de dúvidas, que as mencionadas demonstrações expressavam adequadamente a situação financeira e patrimonial da Companhia, e opinaram favoravelmente quanto à aprovação dos referidos documentos e de sua divulgação. (parágrafos 122 e 123 do Relatório da SPS/PFE) [2]Art. 1º As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em Nota Explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais – ITR, o valor de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do art. 3º desta Instrução. Parágrafo único. Devem constar, ainda, em Nota Explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos. [3]Apurou-se que Isaac Selim Sutton, além de participar das reuniões do Comitê Financeiro e ter acesso às mesmas informações, em momento algum levou questionamentos de tais operações ao Comitê de Auditoria ou compartilhou as referidas informações com os demais membros, apesar de receber os Relatórios com a posição e o resultado. O mesmo ocorreu em relação às Notas Explicativas das ITRs do segundo trimestre de 2008 às quais teve acesso a todos os relatórios que demonstravam a crescente exposição às operações de STF e não chegou sequer a questionar a respeito da abordagem que estava sendo conferida a elas nas demonstrações financeiras. (parágrafos 379 e 380 do Relatório da SPS/PFE) [4]Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. [5]Não apresentou nova proposta o Diretor Financeiro da Companhia à época dos fatos, Sr. Isaac Roffé Zagury.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/2008
RELATÓRIO
1. Trata-se de novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/08, instaurado
visando à "apuração de responsabilidades dos administradores da Aracruz Celulose S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações
envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação de informações pela Companhia". (Relatório da Superintendência de Processos
Sancionadores – SPS e Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 2941/3050)
Da origem
2. Em 25.09 e 02.10.08, a Aracruz divulgou fatos relevantes informando especialmente que a exposição da Companhia a instrumentos financeiros
derivativos denominados Sell Target Forward – STF havia sido fortemente influenciada pela instabilidade das cotações do dólar americano; o valor justo
desses instrumentos financeiros em 30.09.08 era de aproximadamente R$ 1,95 bilhão negativo; e o volume de perda máxima em derivativos e de
exposição máxima em operações de câmbio futuro poderia ter excedido os limites previstos na Política Financeira aprovada pelo Conselho de
Administração. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)
3. Após a análise das informações encaminhadas pela Aracruz, conforme solicitado, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em função
de eventuais irregularidades nas decisões e na divulgação de informações relativas às operações envolvendo instrumentos derivativos denominados STF,
propôs a instauração de inquérito administrativo, que foi aprovada pela Superintendência Geral. (parágrafos 3º ao 7º do Relatório da SPS/PFE)
Dos fatos
4. À época em que ocorreram as operações, a Aracruz possuía um Comitê Financeiro, que deveria reunir-se no mínimo trimestralmente e que possuía,
dentre outras, as seguintes atribuições: (parágrafo 16 do Relatório da SPS/PFE)
"c) Acompanhar a implantação da Política Financeira aprovada pelo CA, a fim de assegurar que estão sendo atendidas as orientações
definidas pelo Conselho;
d) Avaliar periodicamente os resultados da Política Financeira implementada pela Companhia, e recomendar sua revisão, quando for o
caso, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos definidos pelo Conselho;" (grifo nosso)"
5. A Aracruz possuía também um Comitê de Auditoria e Controles Internos (cujas reuniões eram convocadas sempre que necessário) com as seguintes
atribuições: (parágrafo 23 do Relatório da SPS/PFE)
"a) Supervisionar as atividades das funções de Controles Internos e de gerenciamento de riscos da Companhia, bem como o
cumprimento da legislação aplicável, das políticas, normas e procedimentos internos da Companhia, em todos os seus níveis; (grifo
nosso)
b) Participar na fixação da estrutura de controles internos dos processos relevantes da Companhia ("Controles Internos") e auxiliar a
Diretoria na sua revisão periódica, visando obter a boa eficácia dos mesmos; e
c) Auxiliar o Diretor-Presidente e o Diretor de Relações com Investidores ("DRI") em suas respectivas avaliações quanto à efetividade
dos Controles Internos, conforme estabelecido no Capítulo VI do Regimento."
6. A Diretoria da Aracruz podia ser composta de 2 a 8 membros, cabendo ao Diretor Presidente " organizar, coordenar e supervisionar as atividades dos
demais Diretores, diligenciando para que sejam fielmente observadas as deliberações e as diretrizes fixadas pela Assembléia Geral e pelo CA"e à Diretoria
Financeira a responsabilidade pela execução da Política Financeira e pela contratação das operações financeiras, incluindo as operações de STF. O
controle dos riscos relativos às operações financeiras, por sua vez, era efetuado pela Gerência de Tesouraria, subordinada à Diretoria Financeira.
(parágrafos 26, 27 e 30 do Relatório da SPS/PFE)
7. A Política Financeira tinha como meta permanente a proteção dos valores de ativos e passivos da Aracruz contra riscos associados à taxa de câmbio e
juros mediante a utilização de instrumentos financeiros, em especial derivativos, e estabelecia os seguintes limites, conforme alteração aprovada em
19.06.08: perda máxima de US$ 40 milhões em operações com derivativos em cada trimestre, sendo que a partir desse montante a decisão devia ser
compartilhada com o presidente do Conselho de Administração, e exposição máxima em operações de câmbio futuro limitada a um dos seguintes índices
a critério do Comitê de Tesouraria: 1,5x o custo caixa de produção total orçado denominado em reais, 50% do valor das exportações anuais ou o valor do
fluxo de caixa operacional anual, cujos valores ajustados seriam, respectivamente, US$ 805 milhões, US$ 975 milhões e US$ 736 milhões. (parágrafos 38
a 42 e 109 do Relatório da SPS/PFE)
8. A fiscalização do cumprimento da Política Financeira era efetuada pelo Comitê Financeiro por meio de atas de suas reuniões e dos relatórios periódicos
sobre operações com derivativos elaborados pela Diretoria Financeira e encaminhados a seus membros por e-mail, constituindo-se na principal
ferramenta de fiscalização das referidas operações. (parágrafo 43 do Relatório da SPS/PFE)
9. A Aracruz não possuía uma área específica com a finalidade de controlar os riscos relativos às operações com derivativos, cabendo à Diretoria
Financeira e de Relações com Investidores a responsabilidade tanto pela execução e controle da Política Financeira quanto pela contratação das
operações financeiras, o que evidencia a ausência de segregação de funções entre a contratação e o controle dos riscos das operações. (parágrafo 48 do
Relatório da SPS/PFE)
10. Por se tratar de empresa exportadora, Aracruz tinha a necessidade de contratar operações com derivativos com o intuito de proteger suas vendas
contra a depreciação de moedas estrangeiras. (parágrafo 56 do Relatório da SPS/PFE)
11. Até abril de 2008, a Aracruz costumava realizar operações de derivativos de câmbio padronizadas na BM&F que, de acordo com a Política Financeira,
eram aprovadas pela Diretoria Financeira. (parágrafo 69 do Relatório da SPS/PFE)
12. As operações de STF passaram a ser oferecidas pelos bancos em 2008, sendo que no período de 29.04 a 09.09.08 foram contratadas 47 pela
Aracruz e Aracruz Trading International Limited. Desse total, 15 geraram resultados positivos de mais de US$ 35 milhões em decorrência do
encerramento antecipado dos contratos (knock-out), que foram apropriados nos meses de julho e agosto de 2008. Consideradas apenas essas
operações, de valor nocional mensal de US$ 140 milhões, a Aracruz estava exposta em 17.06.08 a um montante de US$ 1.680 milhões, tendo em vista
que haviam sido contratadas por um período de 12 meses. Entretanto, se considerada a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na perda, como
deveria, a exposição total chegava a US$ 3.360 milhões, que representava mais de 3 vezes o limite de exposição permitido pela Política Financeira à
época. (parágrafos 70, 75 a 77 do Relatório da SPS/PFE)
13. As outras 32 operações não foram encerradas antecipadamente e chegaram a uma exposição total de US$ 4.630 milhões, valor esse obtido pela
soma do produto do valor nocional mensal e prazo, mas sem considerar a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na perda. (parágrafos 78 e 79 o
Relatório da SPS/PFE)
14. Segundo esclarecimentos prestados pelo Gerente de Operações Financeiras da Aracruz à época, na operação de STF era possível aumentar o strike
(taxa de câmbio contratada) nos três primeiros meses, o que gerava uma venda de dólar em patamar superior comparativamente à BM&F, motivando a
escolha daquele derivativo, de sorte que o objetivo dessas contratações era obter o knock-out nesses três primeiros meses. O knock-out ocorria caso o
target (valor máximo acumulado que a diferença positiva entre o strike e o dólar de ajuste podia alcançar) fosse atingido durante a vigência do 1º strike
(em geral, os três primeiros meses), o que significa dizer que os ganhos da Aracruz eram limitados. Já para os casos em que o dólar de ajuste fosse maior
que o strike (resultado positivo para o Banco), não existia valor máximo intrínseco acumulado, o que significa dizer que as perdas para a Companhia eram
ilimitadas, caso em que era ainda definido um fator de alavancagem (x2). (parágrafos 58 e 196 do Relatório da SPS/PFE)
15. Nos relatórios elaborados pela Diretoria Financeira que servia de base para a fiscalização das operações com derivativos pelo Comitê Financeiro era
discriminada a posição atual a cada mês ou quinze dias a partir de julho de 2008 em cada derivativo com a data do início da operação, o valor nocional e o
resultado acumulado no ano para cada tipo de derivativo, bem como apresentada a exposição a derivativos, resultado da soma dos valores nocionais de
cada derivativo. (parágrafos 84 e 85 do Relatório da SPS/PFE)
16. A análise dos relatórios das operações com derivativos revela que, no cálculo da exposição, eram considerados apenas os valores mensais das
operações de STF e que o total de exposição era calculado considerando apenas 1 mês e não todo o período de vigência que em média era de 12
meses, cabendo lembrar que sua extinção se daria somente no caso de knock-out até o terceiro mês. Além disso, as diferenças eram apuradas com base
nos preços de referência e não nas cotações das últimas datas de verificação, o que faz pressupor que as operações poderiam ser desmembradas em 12
distintas com prazos de vencimento a cada mês. (parágrafos 90 a 92 do Relatório da SPS/PFE)
17. A contabilização mensal das operações de STF era feita com base em relatórios periódicos sobre operações com derivativos produzidos pela
Gerência de Tesouraria, utilizando-se dos valores de marcação a mercado (MtM) informados pelas instituições financeiras que figuravam como
contrapartes, o que demonstra que a Companhia também não estava preparada para controlar e precificar os referidos contratos. (parágrafos 161 e 162
do Relatório da SPS/PFE)
18. Nas informações trimestrais de junho de 2008[1] que continham informações sobre as operações de STF iniciadas em abril, constou nas Notas
Explicativas que o valor nocional contratado era de R$ 573 milhões, quando essa exposição apenas com essas operações chegava a US$ 2.410 milhões.
As mesmas Notas Explicativas informavam que as operações tinham vencimento entre julho e novembro de 2008, embora algumas vencessem apenas
em julho e outubro de 2009. (parágrafos 164 a 171 do Relatório da SPS/PFE)
19. Em decorrência de deliberação da assembleia geral realizada em 24.11.08, a Aracruz ajuizou em 20.02.09 Ação de Responsabilidade Civil contra o
então Diretor Financeiro Isac Roffé Zagury pelos danos causados à Companhia com a realização de operações com derivativos, dentre as quais de
Target Forward e de Swap de taxas de juros, que haviam desrespeitado todos os parâmetros utilizados como limites estabelecidos na Política Financeira.
(parágrafos 186 a 190 do Relatório da SPS/PFE)
20. Em 26.11.08, o fundo de pensão C.P.F. também protocolou na Corte da Flórida – EUA uma acusação contra a Aracruz, o Presidente do Conselho de
Administração, o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, por terem celebrado contratos de derivativos especulativos com instituições bancárias que lhe
teriam gerado prejuízos com a compra e venda de ADR, respectivamente, em 07.04.08 e 02.10.08. (parágrafo 192 do Relatório da SPS/PFE)
Das informações trimestrais de 30.06.08
21. De abril a junho de 2008, foram contratadas 21 operações de STF, com valor nocional mensal de US$ 230 milhões que representavam, considerando
o prazo médio de cada uma delas, uma exposição total de US$ 2.410 milhões, sem levar em conta a alavancagem de duas vezes o valor nocional em
caso de perda. (parágrafo 273 do Relatório da SPS/PFE)
22. Apesar disso, constou das Notas Explicativas das ITRs de 30.06.08 apenas informação no sentido de que os valores nocionais de instrumentos
financeiros derivativos mantidos com instituições financeiras, utilizados adicionalmente à proteção de suas operações de exportações, eram de R$ 573
milhões com vencimentos entre julho e novembro de 2008, por se levar em conta a probabilidade de encerramento pelo knock-out, deixando em segundo
plano os efeitos de continuidade das operações por um período médio de 9 meses, sempre com alavancagem dobrada nas verificações em que o dólar
fosse superior ao target contratado. (parágrafos 274 e 275 do Relatório da SPS/PFE)
23. Com base nessas premissas, o Diretor Financeiro e o Diretor Presidente enviaram aos auditores independentes carta de responsabilidade,
confirmando sua visão de que as divulgações não apresentadas sobre o limite de ganho e possibilidade de perdas ilimitadas em determinados
instrumentos derivativos eram imateriais para informação nas ITRs de 30.06.08. (parágrafo 276 do Relatório da SPS/PFE)
24. Posteriormente, em 18.09.08, verificou-se, no entanto, que a Aracruz ficara exposta a um passivo relevante originado basicamente pelo elevado
volume de operações de STF contratadas, combinado com a apreciação da moeda norte americana, gerando um prejuízo de cerca de R$
1.715.758.835,14 na data base de 30.09.08. (parágrafo 277 do Relatório da SPS/PFE)
25. Embora à época da elaboração das ITRs de 30.06.08 tenha prevalecido o entendimento de probabilidade de êxito das operações em um cenário de
baixa do dólar até então apresentado, a verdade é que o risco da inversão deste cenário sempre existiu e era de conhecimento do Diretor Financeiro e do
Diretor Presidente, apesar de não ter constado das Notas Explicativas. (parágrafo 279 do Relatório da SPS/PFE)
26. Diante disso, mesmo na hipótese de manutenção do cenário de baixa do dólar com o consequente knock-out nos três primeiros meses de todas as
operações contratadas, ainda assim subsistia a obrigatoriedade de divulgação detalhada dos produtos contratados e dos seus riscos nas Notas
Explicativas. Isso só ocorreu nas informações trimestrais de setembro de 2008 após a desvalorização do real que culminou com prejuízos para a
Companhia. (parágrafos 281 e 282 do Relatório da SPS/PFE)
27. A responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, aí incluídas as ITRs, bem como as respectivas Notas Explicativas, é da Diretoria, sendo
que tais informações devem ser suficientemente completas para permitir a dimensão exata da situação patrimonial da companhia por parte dos
acionistas. (parágrafo 283 do Relatório da SPS/PFE)
28. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95[2] estabelece a necessidade de constar em Notas Explicativas anexas às
ITRs o valor de mercado dos instrumentos financeiros utilizados, além dos critérios e premissas adotados para se alcançar este valor e as políticas de
atuação e controle das operações, contendo, ainda, de forma discriminada, os riscos nelas envolvidos. (parágrafo 285 do Relatório da SPS/PFE)
29. Ao não evidenciar nas referidas ITRs o efetivo valor de mercado desses derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para o seu cálculo,
informação considerada fundamental para que os investidores pudessem tirar suas próprias conclusões sobre a possibilidade material de perdas com tais
operações, a Companhia deixou de informar ao mercado os riscos que as operações de STF traziam para sua atividade. Assim, concluiu a SPS/PFE que
devem ser responsabilizados por essa violação o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da Aracruz à época dos fatos. (parágrafos 286 e 287 do
Relatório da SPS/PFE)
Da atuação da Diretoria na contratação do STF
30. O expressivo volume de operações de derivativos de STF foi contratado pela Diretoria Financeira sem que possuísse conhecimentos técnicos
suficientes para o dimensionamento adequado do seu exato valor e do risco envolvido. A falta de profissionais com conhecimento técnico e de estrutura
de pessoal compatível em relação à complexidade das operações também foi constatada, sendo que o próprio Diretor Presidente demonstrou
desconhecê-las, apesar de admitir que tais operações eram realizadas desde junho de 2008, quando da análise das ITRs do segundo trimestre do ano.
(parágrafos 288 a 291 do Relatório da SPS/PFE)
31. Embora a Política Financeira autorizasse a realização de operações com derivativos para fins de hedge cambial, o que seria normal para empresas
exportadoras, a mesma não comportava operações de alavancagem em que havia a expectativa de resultados financeiros, excedendo a pura
necessidade de hedge. (parágrafos 292 a 295 do Relatório da SPS/PFE)
32. As operações de STF que eram fiscalizadas pela Diretoria Financeira, dada a ausência de segregação de função, e, de acordo com o Diretor
Presidente, seriam meros instrumentos de hedge como qualquer outro, eram concebidas para serem encerradas até o terceiro mês, o que significa que,
além de serem feitas com a expectativa de gerar ganho, se deixava de considerar o período de 9 meses em média seguintes aos três em que havia a
previsão de knock-out, subdimensionando o risco e a exposição a que a Companhia estava sujeita. (parágrafos 296 a 301 do Relatório da SPS/PFE)
33. Ainda que a chance de êxito fosse grande, o fato é que a exposição a estes instrumentos derivativos alcançou patamares muito superiores ao
permitido pela Política Financeira, atingindo já ao final de junho de 2008 o montante de US$ 2.410 milhões. (parágrafos 308 e 309 do Relatório da
SPS/PFE)
34. Desta forma, por contratar instrumentos derivativos complexos sem ter o exato conhecimento acerca de seu funcionamento, o que resultou em cálculo
de valor nocional com base em meras expectativas e não pautado em critérios objetivos acerca da duração dos contratos, bem como por extrapolar os
limites de exposição e perdas estabelecidos na Política Financeira, concluiu-se que o Diretor Financeiro, Sr. Isac Roffé Zagury, deixou de empregar, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência necessários na administração dos negócios de interesse da Aracruz. (parágrafo 311 do Relatório da
SPS/PFE)
35. Por sua vez, o Diretor Presidente, Sr. Carlos Augusto Lira Aguiar, teria sido omisso no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se
inteirar acerca das novas operações que estavam sendo realizadas pela Diretoria Financeira, apesar de ter tido pleno conhecimento destas, bem como no
dever estatutário de supervisionar as atividades da referida diretoria e de diligenciar pela observância das diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração, restando caracterizada a falta de diligência necessária e exigida para o exercício de sua função. (parágrafos 312 e 325 do Relatório da
SPS/PFE)
36. Dentre os múltiplos aspectos referentes ao dever de diligência, existe o dever de se qualificar para o exercício da função, o que não ocorreu, no caso,
uma vez que nem o Diretor Financeiro tampouco sua equipe detinham ou buscaram obter o conhecimento necessário acerca do instrumento derivativo
contratado. O dever de os administradores exercerem suas funções de modo informado e esclarecido é ínsito ao próprio dever de diligência que exige
que os administradores se informem adequadamente acerca da situação da companhia, da forma pela qual ela está sendo conduzida, de seus produtos e
principais serviços antes de tomar qualquer decisão que possa afetar o seu desenvolvimento. (parágrafos 317 a 324 do Relatório da SPS/PFE)
37. As operações de STF culminaram em um prejuízo de US$ 2,13 bilhões, equivalente a R$ 4,646 bilhões, conforme fato relevante publicado em
03.11.08. (parágrafo 326 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Comitê Financeiro
38. O Comitê Financeiro que tinha a função de acompanhar a implantação da Política Financeira e avaliá-la periodicamente recebia da Diretoria
Financeira o Relatório de Operações com Derivativos, sendo que no mês de junho de 2008 foram elaborados ao menos 16, que especificavam não só a
posição da Aracruz em cada derivativo, bem como a exposição total e o resultado acumulado. Embora a posição nas operações de STF fosse computada
apenas pelo seu valor nocional mensal, no Relatório de 11.06.08 constava que a operação de venda futura de dólar com duração de 12 meses com valor
nocional de US$ 100 milhões/mês seria cancelada quando o ganho financeiro acumulado atingisse R$ 40 milhões. (parágrafos 337 a 340 do Relatório da
SPS/PFE)
39. Além de se poder inferir que a operação tinha duração de 12 meses, o valor nocional era mensal e havia limite de ganho de R$ 0,40/US$, o referido
Relatório informava ainda que a exposição a derivativos era de US$ 795 milhões, enquanto a exposição máxima permitida seria de US$ 736 milhões, o
que significa que estavam presentes todas as informações necessárias para se concluir que o limite havia sido extrapolado. (parágrafo 341 do Relatório
da SPS/PFE)
40. Apesar de em reunião do Comitê de 24.01.08, quando a posição vendida informada era de US$ 350 milhões, constar recomendação de maior cautela
em operações com derivativos em razão da volatilidade e recessão que se iniciava nos Estados Unidos, o que se observa é que houve uma progressiva
majoração da exposição a instrumentos derivativos, em especial o STF, tanto que em 07.08.08 a exposição informada já alcançava US$ 887 milhões,
sem levar em conta que o prazo de sua vigência era muito superior. (parágrafos 342 e 343 do Relatório da SPS/PFE)
41. A despeito das contradições em seus depoimentos no sentido de que não tinham conhecimento das operações de STF, o que teria inviabilizado a
constatação da extrapolação dos limites fixados na Política Financeira, o fato é que restou comprovado que os membros do Comitê Financeiro recebiam
rotineiramente os Relatórios de Operações com Derivativos, embora não os analisassem devidamente. (parágrafo 348 do Relatório da SPS/PFE)
42. No entender da SPS/PFE, se, por um lado, os membros do Comitê não atuaram de forma comissiva na contratação dos instrumentos de STF, por
outro, nada impede que sejam responsabilizados por omissão ao não atuarem da forma devida e esperada na análise de operações financeiras e de
investimentos efetuados pela Diretoria Financeira, faltando, assim, ao dever de diligência. (parágrafo 350 do Relatório da SPS/PFE)
43. Deveria o Comitê se informar devidamente a respeito dos investimentos e operações financeiras realizadas pela Diretoria Financeira e diligenciar no
sentido de adotar medidas e providências que garantissem o cumprimento dos limites estabelecidos na Política Financeira, bem como investigar se as
informações a ele repassadas nos Relatórios eram suficientes ou se havia a necessidade de solicitação de outras informações. (parágrafos 352 e 356 do
Relatório da SPS/PFE)
44. Apesar de o Relatório de Operações com Derivativos informar o valor nocional mensal das operações de STF e o item relativo ao valor total de
exposição apresentar o valor correspondente a apenas 1 mês, quando o prazo de duração do contrato era de 12 meses, o que se constituía num evidente
"sinal de alerta", o Comitê nada fez. (parágrafos 359 a 361 do Relatório da SPS/PFE)
45. Desta forma, conclui-se que os membros do Comitê Financeiro, Srs. Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho, não
atuaram com a devida diligência exigida para o exercício do cargo, deixando de obter, de analisar criticamente e de investigar as informações necessárias
ao efetivo acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira executada pela Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua
compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração. (parágrafo 365 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Comitê de Auditoria
46. O Comitê de Auditoria tinha por obrigação supervisionar o cumprimento das políticas e normas da Aracruz, dentre as quais a Política Financeira, com
o objetivo de assegurar que o limite de exposição do capital definido para os instrumentos derivativos estava sendo respeitado, além de fixar a estrutura
de controles internos e verificar a efetividade dos controles internos já estruturados. (parágrafos 368 a 370 do Relatório da SPS/PFE)
47. Apesar dessas atribuições com vistas a auxiliar a Diretoria na revisão periódica dos controles sempre com o intuito de aprimorá-los, o que se verificou
é que as reuniões do Comitê eram meramente protocolares e se limitavam a relatos da Diretoria Financeira, seguida de informações dos auditores
externos, sem qualquer acréscimo por parte de seus membros. (parágrafo 375 do Relatório da SPS/PFE)
48. Com base nas informações prestadas pelos seus membros, verificou-se que o Comitê deixava de exercer sua função de supervisão da eficácia dos
controles internos e a delegava a terceiros, agindo seus membros como meros expectadores dos acontecimentos, o que demonstra a existência de claros
sinais de falta de diligência em sua atuação. (parágrafos 376 a 378 do Relatório da SPS/PFE)
49. No caso, os membros do Comitê também não observaram o dever de se informar, um dos aspectos do dever de diligência, pois, enquanto a Mauro
Aguinaga e Sergio Duarte Pinheiro deixaram de buscar informações outras que não aquelas levadas às reuniões, limitando sua atuação à presença
nestas, Isaac Selim Sutton chegou a ter acesso a documentos que demonstravam a evolução do crescimento da exposição aos novos derivativos e
negligenciou ao não levar estes dados aos demais membros, bem como ao não buscar mais informações a respeito[3] . (parágrafo 382 do Relatório da
SPS/PFE)
50. Dessa forma, os membros do Comitê de Auditoria não atuaram igualmente com a devida diligência exigida para o cargo que assumiram, deixando de
obter informações necessárias à correta supervisão das atividades da Companhia, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e
auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia dos mesmos. (parágrafo 383 do Relatório da SPS/PFE)
Da atuação do Conselho de Administração
51. O Conselho de Administração tomava conhecimento da situação econômico-financeira da Companhia durante as suas reuniões através da
apresentação pelo Diretor Financeiro das conclusões das reuniões prévias do Comitê Financeiro, bem como das respectivas atas. (parágrafos 397 e 398
do Relatório da SPS/PFE)
52. Entretanto, as investigações demonstraram que os conselheiros Luiz Aranha Corrêa Lago e Raul Calfat recebiam, de forma rotineira, os Relatórios
elaborados pela Diretoria Financeira que continham a posição em contratos de STF devidamente destacada. Embora não houvesse um reporte formal do
Comitê Financeiro, as informações eram repassadas a esses conselheiros pelos membros do Comitê por eles indicados para a função. Apurou-se, ainda,
que esses conselheiros não divulgaram tais informações aos demais membros nem questionaram o Diretor Financeiro a respeito das operações de STF
nas reuniões do CA. (parágrafos 400 e 401 do Relatório da SPS/PFE)
53. No caso, esses dois conselheiros não teriam atuado com a devida diligência, na medida em que, não obstante recebessem regularmente informes de
membros do Comitê Financeiro e Relatórios elaborados pela Diretoria Financeira que continham informações claras a respeito da crescente exposição da
Companhia aos novos instrumentos que passaram a ser adotados no lugar do tradicional contrato de dólar futuro da BM&F, não adotaram qualquer
providência no sentido de dar maior atenção ao assunto e investigar os aspectos que necessitavam de maior aprofundamento, ou mesmo levar tais
informações ao CA. (parágrafos 409 e 412 do Relatório da SPS/PFE)
54. Com relação aos demais conselheiros, entretanto, não foram encontradas evidências de que tivessem recebido as informações que caracterizavam o
sinal de alerta e que demandavam um maior aprofundamento de sua parte, razão pela qual não devem ser responsabilizados nos mesmos moldes dos
outros dois conselheiros ou dos membros do Comitê Financeiro. No caso, a SPS/PFE concluiu que não cabe a responsabilização nem em razão de uma
atuação negligente pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo na medida em que não se exige do administrador a supervisão detalhada de cada
um dos negócios desenvolvidos diária e rotineiramente pela Companhia. (parágrafos 417 e 419 do Relatório da SPS/PFE)
55. Assim, não seria de se exigir que o Conselho investigasse se os Comitês estavam, de fato, exercendo as funções regimentalmente previstas, a menos
que circunstâncias específicas os fizessem crer que a Companhia estivesse enfrentando algum tipo de risco, ou seja, diante de situações que os
deixassem em "estado de alerta", o que não se verificou. (parágrafos 420 a 423 do Relatório da SPS/PFE)
Das responsabilidades
56. Diante do exposto, a SPS/PFE concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafos 425 a 434 do Relatório da SPS/PFE)
I – Isac Roffé Zagury, Diretor Financeiro:
a. por não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o
risco existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas
adotados para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b.
por não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do limite de exposição
estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76[4] .
II – Carlos Augusto Lira Aguiar, Diretor Presidente:
a. por não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo trimestre do mesmo ano, o
risco existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes derivativos, bem como os critérios e premissas
adotados para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b. por ter se omitido no acompanhamento da Política Financeira, deixando de se inteirar acerca das novas operações que estavam sendo
realizadas pela Diretoria Financeira e das quais tinha conhecimento, caracterizando-se a falta de dever de diligência, em violação ao disposto no
art. 153 da Lei 6.404/76.
III – Luciano Soares, Valdir Roque e João César de Queiroz Tourinho, membros do Comitê Financeiro, por não terem atuado com a devida diligência
exigida para o cargo, deixando de obter informações necessárias ao acompanhamento e avaliação dos resultados da Política Financeira adotada pela
Diretoria Financeira a fim de assegurar a sua compatibilidade com os objetivos definidos pelo Conselho de Administração, em violação ao disposto no art.
153 da Lei 6.404/76.
IV - Isaac Selim Sutton, membro do Comitê de Auditoria, por não ter atuado com a devida diligência exigida para o cargo, deixando de obter informações
necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participar na fixação da estrutura de controles internos e
auxiliar a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos mesmos, mesmo diante dos relatórios da
Diretoria Financeira com a posição da Companhia em contratos de STF a que teve acesso, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
V – Mauro Agonilha e Sergio Duarte Pinheiro, membros do Comitê de Auditoria, por não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo,
deixando de obter informações necessárias à correta supervisão das atividades de controles internos da Aracruz, a fim de participarem na fixação da
estrutura de controles internos e auxiliarem a Diretoria na revisão periódica destes controles, no intuito de garantir a eficácia e efetividade dos mesmos, na
forma determinada pelo Regimento Interno do Comitê, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
V – Luiz Aranha Corrêa do Lago e Raul Calfat, membros do Conselho de Administração, por não terem diligenciado no sentido de obter maiores
informações acerca das contratações de STF de que tiveram conhecimento por meio dos relatórios da Diretoria Financeira, deixando de observar os
sinais de alerta que se apresentavam, em violação ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Das propostas de Termo de Compromisso
57. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.
Proposta de Isaac Selim Sutton e Mauro Agonilha (fls. 4159 a 4165)
58. Os proponentes alegam que as operações de Sell Target Forward foram decididas e conduzidas pela Diretoria Financeira que não observou a Política
Financeira extrapolando os limites de exposição de risco permitido, bem como sonegou informações às demais instâncias societárias. Alegam, ainda, que
a CVM não teria competência para responsabilizar os membros do Comitê de Auditoria por não ter sido criado pelo estatuto da Aracruz, como exige o art.
160 da Lei 6.404/76. Argúem o cumprimento dos requisito insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito
e correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos) e comprometem-se a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) cada um.
Proposta de Carlos Augusto Lira Aguiar (fls. 4166 a 4170)
59. O proponente afirma que recebia da Diretoria Financeira os resultados das operações financeiras e de hedge, incluindo todos os derivativos, e que tais
dados globais, consolidados nos Relatórios Executivos, eram apresentados nas reuniões do Conselho de Administração, mas que não recebia os
Relatórios sobre Operações com Derivativos, bem como não participava das reuniões do Comitê Financeiro e sequer foi informado sobre qualquer
anormalidade ou situação de risco a respeito das operações de STF. Assim, o proponente se dispõe a pagar à CVM a quantia total de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) em decorrência de terem sido formuladas a ele duas imputações.
Proposta de Isac Roffé Zagury (fls. 4172 a 4175)
60. O proponente se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil) para
cada imputação, e se coloca à disposição do Comitê, na hipótese, de eventual negociação.
Proposta de João César de Queiroz Tourinho (fls. 4176 a 4179)
61. O proponente se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a
celebração do Termo de Compromisso, notadamente a inexistência nos autos de elementos que demonstrem a ocorrência de danos individualizados
passíveis de indenização, e protesta pela possibilidade de negociar as condições da proposta.
Proposta de Luciano Soares (fls. 4180 a 4184)
62. O proponente alega que, embora tenha sido incluído no processo como membro do Comitê Financeiro, nunca chegou a ser eleito para o cargo (o que
teria sido devidamente informado à acusação). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e comprometese a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como se coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias discussões a
respeito da proposta.
Proposta de Luiz Aranha Corrêa do Lago (fls. 4185 a 4187)
63. O proponente propõe o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista não existir qualquer relação de causa e efeito
entre os eventos descritos no processo e quaisquer atos por ele praticados ou omissões a ele imputadas, bem como o fato de nunca ter sido parte em
processos junto à CVM.
Proposta de Raul Calfat (fls. 4188 a 4190)
64. O proponente alega que teria sido prejudicado pelas decisões do Diretor Financeiro na medida em que liderava a operação de compra das ações
entre os acionistas que se desenvolvia à época e foi colocada em risco, bem como ressalta, ainda, a afirmação do Diretor Financeiro em suas mensagens
de e-mails constantes dos autos no sentido de que, como representante do acionista, desconhecia a exposição causada pelas operações com derivativos
questionadas. Assim, propõe o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Proposta de Sergio Duarte Pinheiro (fls. 4191 a 4195)
65. O proponente afirma que, durante o exíguo período de tempo entre sua eleição e a divulgação das operações com derivativos em 25.09.08, nenhuma
"bandeira vermelha" surgiu que lhe impusesse o dever de investigar ou pesquisar mais profundamente as informações disponibilizadas, dado que as
informações relevantes teriam sido omitidas pela Diretoria Financeira, consoante demonstrariam mensagens de e-mails constantes dos autos. Argúi o
preenchimento dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e compromete-se a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Proposta de Valdir Roque (fls. 4196 a 4198)
66. O proponente se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Argúi o preenchimento dos requisitos legais para a
celebração do Termo de Compromisso e requer a oportunidade de apresentar proposta alternativa e negociar os termos e condições, caso o Comitê não a
considere adequada.
Da manifestação da PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 391/2010 e respectivos despachos às fls. 4207 a 4223)
67. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7°, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído o que se segue:
"Sobre a incidência da norma inserta no inciso I da Deliberação CVM 390/01, que impõe a cessação da prática irregular, considerando-se a natureza da execução dos referidos ilícitos administrativos, comissivos e omissivos, de resultado jurídico e
exaurimento imediatos; e relativos a determinado período de tempo no passado - , não há que se aplicá-la, vez que não haveria, hoje,
prática a ser cessada.
Registre-se ainda, que nos termos do Fato Relevante de 03.11.08 - fls. 2983 do Relatório da SPS/PFE-, foi divulgado que a ‘ARACRUZ
S.A’ chegara a um acordo com os Bancos que eram as contrapartes nas operações com derivativos, em função do qual conc1uiu o
desfazimento da parte mais substancial das operações, eliminando-se 97% da exposição, com a realização de uma perda de US$ 2,13
bilhões.
Quanto à análise do atendimento ao inciso II da mesma Deliberação (correção das irregularidades com indenização dos prejuízos),
convém ressaltar que os fatos objeto deste inquérito representam operações consideradas indevidas, porém realizadas e findas no
âmbito do mercado de capitais há pelos menos 2 (dois) anos, o que toma inviável sua reversão.
Por outro lado, é exigível uma compensação pelos prejuízos ocorridos.
Seguindo a pacífica linha adotada e consolidada pelo Órgão Colegiado da CVM, baseada nos marcos jurídicos caracterizadores do
dever de indenizar, deve-se verificar, in concreto, a ocorrência dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva (culposa ou
dolosa); nexo causal adequado; e o dano. Como afirmado pela própria ARACRUZ S/A, pelo fato da execução da política financeira
adotada não ter respeitado os limites previstos e aprovados pelo CA, houve uma perda econômica substancial para a companhia, que se
viu obrigada a desfazer as referidas operações, suportando uma realização de prejuízo de US$ 2,13 bilhões.
Esc1areça-se que a análise jurídica acerca do atendimento concreto aos requisitos legais concernentes aos acordos administrativos,
deve submeter-se necessariamente às conc1usões da SPS/PFE expostas no Relatório Final, as quais, em tese, até que haja o
julgamento pelo Colegiado, representam a posição oficial da autarquia quanto aos fatos investigados e suas repercussões, dentre elas,
a imputação das responsabilidades.
Assim, como precisamente constatado pela autarquia, as condutas comissivas e omissivas dos acusados, ora proponentes, detalhadas e individualmente discriminadas no Relatório - , concorreram à sua maneira, direta e adequadamente, à produção de um
resultado substancialmente negativo à companhia, considerado ilícito e evitável.
Assim, pelo fato de não terem os proponentes apresentado qualquer proposta de indenização à ARACRUZ S/ A, mas apenas à CVM,
não há, por hora, possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos, por desatendimento do inciso II do artigo 7° da Deliberação
390/01 ( ausência de promessa de indenização à ARACRUZ S/A), sem prejuízo do poder de negociação conferido ao CTC."
Da primeira decisão do Comitê
68. Em reunião de 25.08.10, o Comitê decidiu recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas. Na ocasião, o Comitê se manifestou da seguinte forma:
"(...) independentemente da manifestação da PFE/CVM no sentido de que as propostas deveriam contemplar indenização à Companhia
pelos supostos prejuízos causados e de que o Comitê poderia negociar algo nessa direção, entende o Comitê, desde logo, ser
inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que
permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a
especial gravidade das condutas consideradas ilícitas.
Ao Comitê, o caso aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento — até
por ser este o momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem orientar as práticas do mercado em
operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em
estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das
propostas apresentadas em si, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder
discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir".
Da Decisão do Colegiado
69. Em 09.09.10, o Colegiado, acompanhando o consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por (i) Isaac Selim Sutton e Mauro Agonilha; (ii) Carlos Augusto Lira Aguiar; (iii) Isac Roffé Zagury; (iv) João César de Queiroz Tourinho; (v)
Luciano Soares; (vi) Luiz Aranha Corrêa do Lago; (vii) Raul Calfat; (viii) Sergio Duarte Pinheiro; e (ix) Valdir Roque.
Das novas propostas de Termo de Compromisso
70. Em 18.07.12, apresentaram proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta os Srs. (1) Carlos Augusto Lira Aguiar, (2) Luciano
Soares, (3) Valdir Roque, (4) João César de Queiróz Tourinho, (5) Isaac Selim Sutton, (6) Mauro Agonilha, (7) Sergio Duarte Pinheiro, (8) Luiz Aranha
Correa do Lago, (9) Raul Calfat, (10) Carlos Alberto Vieira, (11) João Carlos Chede, (12) Ernane Galvêas, (13) Haakon Lorentzen; (14) Eliezer Batista da
Silva e (15) Alexandre Silva D'Ambrósio, nos seguintes termos[5] :
"Os Requerentes acima identificados pelos números 2 a 9 foram acusados no PAS 16/08 na qualidade de membros do Conselho de
Administração e de membros de Comitês criados pelo Conselho de Administração da Aracruz Celulose S.A. (hoje sucedida, por
incorporação, pela Fibria Celulose S.A.). Os Requerentes nºs 10 a 15 não foram acusados no PAS, mas sua conduta poderia vir a ser
analisada nestes autos, por força da r. decisão de fls. 4.266/4.267. Finalmente, o Requerente nº 1 foi acusado, no mesmo Processo
Sancionador, como Diretor Presidente da Aracruz Celulose S.A.
Os Requerentes vêm, por meio desta petição, apresentar nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, para encerramento
deste PAS, não apenas em relação aos Requerentes que foram nele acusados, mas também em relação aos Requerentes nºs. 10 a 15
(outorgantes das procurações anexas).
Esclarecem os Requerentes que, para a superação, inclusive, do óbice à celebração do Termo de Compromisso outrora apontado pela
PFE/CVM, nos termos de consenso alcançado no âmbito de discussões preliminares mantidas com o Sr. Superintendente Geral da
CVM e então Procurador-Chefe da PFE/CVM e Coordenador do Termo de Cooperação da Autarquia com o MPF, Alexandre Pinheiro
dos Santos, a Fibria Celulose S.A., na qualidade de sucessora da Aracruz Celulose S.A., manifesta, por meio de documento anexo ao
presente, sua não oposição à celebração do Termo de Compromisso, na medida em que (i) a aprovação das contas pela Assembleia
Geral Extraordinária relativa ao exercício social de 2008 importou em quitação de todos os administradores, com exceção daquele
expressamente ressalvado pela referida assembleia; e (ii) transcorreu in albis o prazo decadencial para o ajuizamento de eventual ação
de anulação daquela deliberação (e da que foi tomada em 24.11.2008, de propor ação de indenização somente contra o referido
administrador). Por estas razões, como a Companhia considera que não faz jus a qualquer indenização contra os Requerentes, não se
opõe à celebração de Termo de Compromisso que não imponha o pagamento de tal indenização.
Por tais motivos, conclui-se que as características do presente caso não impedem a possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso (bem como, concomitantemente, de Termo de Ajustamento de Conduta) para pôr fim ao PAS CVM n° 16/08, bem como
para encerrar toda e qualquer atuação de cunho civil da CVM e do Ministério Público Federal em relação ao objeto do PAS CVM n°
16/08, o que abrange a tutela civil coletiva, conclusão que também está em total consonância com o resultado das discussões
preliminares acima referidas.
Diante disso, os Proponentes vêm, pela presente, apresentar proposta do Termo de Compromisso (e de Ajustamento de Conduta),
mediante o pagamento, como condição para a celebração do Termo, da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por cada
Requerente, com exceção do Requerente nº 1, cujo pagamento corresponderia a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
destinando-se metade do valor à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
Assim sendo, os Requerentes – reiterando que com isto não reconhecem qualquer conduta indevida de sua parte – pedem a V.Exa., na
qualidade de Relator do PAS 16/2008, que preliminarmente seja este novo pleito encaminhado à PFE para novo parecer jurídico e,
posteriormente, ao Comitê de Termo de Compromisso, a fim de que, cumpridas as formalidades regulamentares, seja oferecido parecer
ao Colegiado dessa Comissão sobre a proposta ora formulada, a qual, confiam, será afinal acolhida, com a extinção do PAS em relação
aos ora Requerentes."
71. Na mesma data, o Sr. Jorge Eduardo Martins Moraes apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta de pagamento
no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser distribuído entre a CVM e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Manifestação da PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 028/2012)
72. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais das novas propostas de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, tendo concluído, basicamente, que, "após a expressa
manifestação da companhia lesada no sentido, materialmente, da renúncia a quaisquer valores ofertados como condição para celebração do presente
acordo, não vislumbra óbices jurídicos à celebração do Termo de Compromisso, nos termos ora propostos".
73. A PFE-CVM sugeriu, ainda, o encaminhamento das novas propostas à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para conhecimento,
tendo em vista o fato de que a potencial beneficiária, que renunciou ao recebimento de qualquer quantia por parte dos proponentes, é companhia aberta
registrada nesta CVM.
74. Por fim, em relação à parte das propostas relativa ao ajuste de conduta inerente ao âmbito civil e coletivo, a PFE-CVM, no decorrer da reunião do
Comitê de Termo de Compromisso de 28.08.12, manifestou a sua opinião de que as propostas se afiguram igualmente jurídicas.
FUNDAMENTOS:
75. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
76. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
77. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
78. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê se baseia
na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, eis que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
79. Na análise das novas propostas, foram considerados, em especial, os seguintes pontos: (i) não há mais o óbice jurídico apontado na manifestação do
Comitê de 25.08.10; (ii) as novas propostas contemplam, inclusive, proponentes não acusados no PAS; e (iii) o Ministério Público Federal acompanhou as
discussões preliminares com o Sr. Superintendente Geral da CVM (SGE) e então Procurador-Chefe da PFE/CVM e Coordenador do Termo de
Cooperação da autarquia com o MPF acima referidas (item 70), e em contatos específicos mantidos pelo SGE, já manifestou a sua concordância com os
termos das propostas. Não obstante esse novo cenário, o Comitê mantém o seu posicionamento de mérito anterior. Com efeito, entende o órgão que
remanesce inconveniente a celebração de Termo de Compromisso no caso em tela, considerando notadamente as características que permeiam o caso,
tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas
consideradas ilícitas.
80. Ao Comitê, o caso ainda aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento — até por ser
este o momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza,
especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e
responsabilidades prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas apresentadas em si, mas sim o interesse deste
órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente,
entendemos inexistir.
80. Por fim, em atenção à sugestão constante da manifestação da PFE-CVM, o Comitê deliberou o encaminhamento de cópias das propostas à SEP,
para conhecimento.
CONCLUSÃO
81. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
e de Ajustamento de Conduta apresentadas por (i) Carlos Augusto Lira Aguiar, Luciano Soares, Valdir Roque, João César de Queiroz Tourinho, Isaac
Selim Sutton, Mauro Agonilha, Sergio Duarte Pinheiro, Luiz Aranha Corrêa do Lago, Raul Calfat, Carlos Alberto Vieira, João Carlos Chede, Ernane
Galvêas, Haakon Lorentzen, Eliezer Batista da Silva e Alexandre Silva D’Ambrósio; e (ii) Jorge Eduardo Martins Moraes.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Fiscalização Externa
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Fernando Soares Vieira Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
Superintendente de Relações com Empresas Gerente de Normas Contábeis
[1]Em 06.07.08, foi realizada reunião conjunta do Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal (com a presença de representantes da empresa de auditoria
independente), com o objetivo principal de discussão e exame das demonstrações financeiras do trimestre findo em 30.06.08. O Comitê de Auditoria e o
Conselho Fiscal concluíram, após o esclarecimento de dúvidas, que as mencionadas demonstrações expressavam adequadamente a situação financeira
e patrimonial da Companhia, e opinaram favoravelmente quanto à aprovação dos referidos documentos e de sua divulgação. (parágrafos 122 e 123 do
Relatório da SPS/PFE)
[2]Art. 1º As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem
evidenciar, em Nota Explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais – ITR, o valor de mercado desses instrumentos
financeiros, nos termos do art. 3º desta Instrução. Parágrafo único. Devem constar, ainda, em Nota Explicativa, os critérios e as premissas adotados para
determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.
[3]Apurou-se que Isaac Selim Sutton, além de participar das reuniões do Comitê Financeiro e ter acesso às mesmas informações, em momento algum
levou questionamentos de tais operações ao Comitê de Auditoria ou compartilhou as referidas informações com os demais membros, apesar de receber
os Relatórios com a posição e o resultado. O mesmo ocorreu em relação às Notas Explicativas das ITRs do segundo trimestre de 2008 às quais teve
acesso a todos os relatórios que demonstravam a crescente exposição às operações de STF e não chegou sequer a questionar a respeito da abordagem
que estava sendo conferida a elas nas demonstrações financeiras. (parágrafos 379 e 380 do Relatório da SPS/PFE)
[4]Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
[5]Não apresentou nova proposta o Diretor Financeiro da Companhia à época dos fatos, Sr. Isaac Roffé Zagury.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 16/08
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Isac Roffé Zagury, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 16/08, instaurado visando à "apuração de responsabilidades dos administradores da Aracruz
Celulose S.A. por eventuais irregularidades relacionadas a operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos e na divulgação
de informações pela Companhia". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e Procuradoria Federal
Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 2941/3050)
DA ORIGEM
2. Em 25.09 e 02.10.08, a Aracruz divulgou fatos relevantes informando especialmente que (i) a exposição da Companhia a
instrumentos financeiros derivativos denominados Sell Target Forward – STF havia sido fortemente influenciada pela instabilidade das
cotações do dólar americano; (ii) o valor justo desses instrumentos financeiros em 30.09.08 era de aproximadamente R$ 1,95 bilhão
negativo; e (iii) o volume de perda máxima em derivativos e de exposição máxima em operações de câmbio futuro poderia ter excedido
os limites previstos na Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)
3. Após a análise das informações encaminhadas pela Aracruz, conforme solicitado, a Superintendência de Relações com
Empresas – SEP, em função de eventuais irregularidades nas decisões e na divulgação de informações relativas às operações
envolvendo instrumentos derivativos denominados STF, propôs a instauração de inquérito administrativo, que foi aprovada pela
Superintendência Geral. (parágrafos 3º ao 7º do Relatório da SPS/PFE)
DOS FATOS
4. À época em que ocorreram as operações, a Aracruz possuía um Comitê Financeiro, que deveria reunir-se no mínimo
trimestralmente e que possuía, dentre outras, as seguintes atribuições: (parágrafo 16 do Relatório da SPS/PFE)
"c) Acompanhar a implantação da Política Financeira aprovada pelo CA, a fim de assegurar que estão sendo
atendidas as orientações definidas pelo Conselho;
d) Avaliar periodicamente os resultados da Política Financeira implementada pela Companhia, e recomendar
sua revisão, quando for o caso, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos definidos pelo Conselho;"
5. A Aracruz possuía também um Comitê de Auditoria e Controles Internos (cujas reuniões eram convocadas sempre que
necessário) com as seguintes atribuições: (parágrafo 23 do Relatório da SPS/PFE)
"a) Supervisionar as atividades das funções de Controles Internos e de gerenciamento de riscos da Companhia,
bem como o cumprimento da legislação aplicável, das políticas, normas e procedimentos internos da Companhia,
em todos os seus níveis;
b) Participar na fixação da estrutura de controles internos dos processos relevantes da Companhia ("Controles
Internos") e auxiliar a Diretoria na sua revisão periódica, visando obter a boa eficácia dos mesmos; e
c) Auxiliar o Diretor-Presidente e o Diretor de Relações com Investidores ("DRI") em suas respectivas
avaliações quanto à efetividade dos Controles Internos, conforme estabelecido no Capítulo VI do Regimento."
6. A Diretoria da Aracruz podia ser composta de 2 a 8 membros, cabendo ao Diretor Presidente "organizar, coordenar e
supervisionar as atividades dos demais Diretores, diligenciando para que sejam fielmente observadas as deliberações e as diretrizes
fixadas pela Assembléia Geral e pelo CA"e à Diretoria Financeira a responsabilidade pela execução da Política Financeira e pela
contratação das operações financeiras, incluindo as operações de STF. O controle dos riscos relativos às operações financeiras, por sua
vez, era efetuado pela Gerência de Tesouraria, subordinada à Diretoria Financeira. (parágrafos 26, 27 e 30 do Relatório da SPS/PFE)
7. A Política Financeira tinha como meta permanente a proteção dos valores de ativos e passivos da Aracruz contra riscos
associados à taxa de câmbio e juros mediante a utilização de instrumentos financeiros, em especial derivativos, e estabelecia os
seguintes limites, conforme alteração aprovada em 19.06.08: perda máxima de US$ 40 milhões em operações com derivativos em
cada trimestre, sendo que a partir desse montante a decisão devia ser compartilhada com o presidente do Conselho de Administração,
e exposição máxima em operações de câmbio futuro limitada a um dos seguintes índices a critério do Comitê de Tesouraria: 1,5x o
custo caixa de produção total orçado denominado em reais, 50% do valor das exportações anuais ou o valor do fluxo de caixa
operacional anual, cujos valores ajustados seriam, respectivamente, US$ 805 milhões, US$ 975 milhões e US$ 736 milhões. (parágrafos
38 a 42 e 109 do Relatório da SPS/PFE)
8. A fiscalização do cumprimento da Política Financeira era efetuada pelo Comitê Financeiro por meio de atas de suas reuniões e
dos relatórios periódicos sobre operações com derivativos elaborados pela Diretoria Financeira e encaminhados a seus membros por email, constituindo-se na principal ferramenta de fiscalização das referidas operações. (parágrafo 43 do Relatório da SPS/PFE)
9. A Aracruz não possuía uma área específica com a finalidade de controlar os riscos relativos às operações com derivativos,
cabendo à Diretoria Financeira e de Relações com Investidores a responsabilidade tanto pela execução e controle da Política Financeira
quanto pela contratação das operações financeiras, o que evidencia a ausência de segregação de funções entre a contratação e o
controle dos riscos das operações. (parágrafo 48 do Relatório da SPS/PFE)
10. Por se tratar de empresa exportadora, Aracruz tinha a necessidade de contratar operações com derivativos com o intuito de
proteger suas vendas contra a depreciação de moedas estrangeiras. (parágrafo 56 do Relatório da SPS/PFE)
11. Até abril de 2008, a Aracruz costumava realizar operações de derivativos de câmbio padronizadas na BM&F que, de acordo
com a Política Financeira, eram aprovadas pela Diretoria Financeira. (parágrafo 69 do Relatório da SPS/PFE)
12. As operações de STF passaram a ser oferecidas pelos bancos em 2008, sendo que no período de 29.04 a 09.09.08 foram
contratadas 47 pela Aracruz e Aracruz Trading International Limited. Desse total, 15 geraram resultados positivos de mais de US$ 35
milhões em decorrência do encerramento antecipado dos contratos (knock-out), que foram apropriados nos meses de julho e agosto de
2008. Consideradas apenas essas operações, de valor nocional mensal de US$ 140 milhões, a Aracruz estava exposta em 17.06.08 a
um montante de US$ 1.680 milhões, tendo em vista que haviam sido contratadas por um período de 12 meses. Entretanto, se
considerada a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na perda, como deveria, a exposição total chegava a US$ 3.360 milhões, que
representava mais de 3 vezes o limite de exposição permitido pela Política Financeira à época. (parágrafos 70, 75 a 77 do Relatório da
SPS/PFE)
13. As outras 32 operações não foram encerradas antecipadamente e chegaram a uma exposição total de US$ 4.630 milhões, valor
esse obtido pela soma do produto do valor nocional mensal e prazo, mas sem considerar a alavancagem de 2 vezes o valor nocional na
perda. (parágrafos 78 e 79 o Relatório da SPS/PFE)
14. Segundo esclarecimentos prestados pelo Gerente de Operações Financeiras da Aracruz à época, na operação de STF era
possível aumentar o strike (taxa de câmbio contratada) nos três primeiros meses, o que gerava uma venda de dólar em patamar
superior comparativamente à BM&F, motivando a escolha daquele derivativo, de sorte que o objetivo dessas contratações era obter o
knock-out nesses três primeiros meses. O knock-out ocorria caso o target (valor máximo acumulado que a diferença positiva entre o
strike e o dólar de ajuste podia alcançar) fosse atingido durante a vigência do 1º strike (em geral, os três primeiros meses), o que
significa dizer que os ganhos da Aracruz eram limitados. Já para os casos em que o dólar de ajuste fosse maior que o strike (resultado
positivo para o Banco), não existia valor máximo intrínseco acumulado, o que significa dizer que as perdas para a Companhia eram
ilimitadas, caso em que era ainda definido um fator de alavancagem (x2). (parágrafos 58 e 196 do Relatório da SPS/PFE)
15. Nos relatórios elaborados pela Diretoria Financeira que servia de base para a fiscalização das operações com derivativos pelo
Comitê Financeiro era discriminada a posição atual a cada mês ou quinze dias a partir de julho de 2008 em cada derivativo com a data
do início da operação, o valor nocional e o resultado acumulado no ano para cada tipo de derivativo, bem como apresentada a
exposição a derivativos, resultado da soma dos valores nocionais de cada derivativo. (parágrafos 84 e 85 do Relatório da SPS/PFE)
16. A análise dos relatórios das operações com derivativos revela que, no cálculo da exposição, eram considerados apenas os
valores mensais das operações de STF e que o total de exposição era calculado considerando apenas 1 mês e não todo o período de
vigência que em média era de 12 meses, cabendo lembrar que sua extinção se daria somente no caso de knock-out até o terceiro mês.
Além disso, as diferenças eram apuradas com base nos preços de referência e não nas cotações das últimas datas de verificação, o
que faz pressupor que as operações poderiam ser desmembradas em 12 distintas com prazos de vencimento a cada mês. (parágrafos
90 a 92 do Relatório da SPS/PFE)
17. A contabilização mensal das operações de STF era feita com base em relatórios periódicos sobre operações com derivativos
produzidos pela Gerência de Tesouraria, utilizando-se dos valores de marcação a mercado (MtM) informados pelas instituições
financeiras que figuravam como contrapartes, o que demonstra que a Companhia também não estava preparada para controlar e
precificar os referidos contratos. (parágrafos 161 e 162 do Relatório da SPS/PFE)
18. Nas informações trimestrais de junho de 2008[1] que continham informações sobre as operações de STF iniciadas em abril,
constou nas Notas Explicativas que o valor nocional contratado era de R$ 573 milhões, quando essa exposição apenas com essas
operações chegava a US$ 2.410 milhões. As mesmas Notas Explicativas informavam que as operações tinham vencimento entre julho e
novembro de 2008, embora algumas vencessem apenas em julho e outubro de 2009. (parágrafos 164 a 171 do Relatório da SPS/PFE)
19. Em decorrência de deliberação da assembleia geral realizada em 24.11.08, a Aracruz ajuizou em 20.02.09 Ação de
Responsabilidade Civil contra o então Diretor Financeiro Isac Roffé Zagury pelos danos causados à Companhia com a realização de
operações com derivativos, dentre as quais de Target Forward e de Swap de taxas de juros, que haviam desrespeitado todos os
parâmetros utilizados como limites estabelecidos na Política Financeira. (parágrafos 186 a 190 do Relatório da SPS/PFE)
20. Em 26.11.08, o fundo de pensão C.P.F. também protocolou na Corte da Flórida – EUA uma acusação contra a Aracruz, o
Presidente do Conselho de Administração, o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, por terem celebrado contratos de derivativos
especulativos com instituições bancárias que lhe teriam gerado prejuízos com a compra e venda de ADR, respectivamente, em
07.04.08 e 02.10.08. (parágrafo 192 do Relatório da SPS/PFE)
DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS DE 30.06.08
21. De abril a junho de 2008, foram contratadas 21 operações de STF, com valor nocional mensal de US$ 230 milhões que
representavam, considerando o prazo médio de cada uma delas, uma exposição total de US$ 2.410 milhões, sem levar em conta a
alavancagem de duas vezes o valor nocional em caso de perda. (parágrafo 273 do Relatório da SPS/PFE)
22. Apesar disso, constou das Notas Explicativas das ITRs de 30.06.08 apenas informação no sentido de que os valores nocionais
de instrumentos financeiros derivativos mantidos com instituições financeiras, utilizados adicionalmente à proteção de suas operações
de exportações, eram de R$ 573 milhões com vencimentos entre julho e novembro de 2008, por se levar em conta a probabilidade de
encerramento pelo knock-out, deixando em segundo plano os efeitos de continuidade das operações por um período médio de 9
meses, sempre com alavancagem dobrada nas verificações em que o dólar fosse superior ao target contratado. (parágrafos 274 e 275
do Relatório da SPS/PFE)
23. Com base nessas premissas, o Diretor Financeiro e o Diretor Presidente enviaram aos auditores independentes carta de
responsabilidade, confirmando sua visão de que as divulgações não apresentadas sobre o limite de ganho e possibilidade de perdas
ilimitadas em determinados instrumentos derivativos eram imateriais para informação nas ITRs de 30.06.08. (parágrafo 276 do
Relatório da SPS/PFE)
24. Posteriormente, em 18.09.08, verificou-se, no entanto, que a Aracruz ficara exposta a um passivo relevante originado
basicamente pelo elevado volume de operações de STF contratadas, combinado com a apreciação da moeda norte americana,
gerando um prejuízo de cerca de R$ 1.715.758.835,14 na data base de 30.09.08. (parágrafo 277 do Relatório da SPS/PFE)
25. Embora à época da elaboração das ITRs de 30.06.08 tenha prevalecido o entendimento de probabilidade de êxito das
operações em um cenário de baixa do dólar até então apresentado, a verdade é que o risco da inversão deste cenário sempre existiu e
era de conhecimento do Diretor Financeiro e do Diretor Presidente, apesar de não ter constado das Notas Explicativas. (parágrafo 279
do Relatório da SPS/PFE)
26. Diante disso, mesmo na hipótese de manutenção do cenário de baixa do dólar com o consequente knock-out nos três
primeiros meses de todas as operações contratadas, ainda assim subsistia a obrigatoriedade de divulgação detalhada dos produtos
contratados e dos seus riscos nas Notas Explicativas. Isso só ocorreu nas informações trimestrais de setembro de 2008 após a
desvalorização do real que culminou com prejuízos para a Companhia. (parágrafos 281 e 282 do Relatório da SPS/PFE)
27. A responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, aí incluídas as ITRs, bem como as respectivas Notas Explicativas,
é da Diretoria, sendo que tais informações devem ser suficientemente completas para permitir a dimensão exata da situação
patrimonial da companhia por parte dos acionistas. (parágrafo 283 do Relatório da SPS/PFE)
28. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 1º da Instrução CVM nº 235/95[2] estabelece a necessidade de constar em Notas
Explicativas anexas às ITRs o valor de mercado dos instrumentos financeiros utilizados, além dos critérios e premissas adotados para
se alcançar este valor e as políticas de atuação e controle das operações, contendo, ainda, de forma discriminada, os riscos nelas
envolvidos. (parágrafo 285 do Relatório da SPS/PFE)
29. Ao não evidenciar nas referidas ITRs o efetivo valor de mercado desses derivativos, bem como os critérios e premissas
adotados para o seu cálculo, informação considerada fundamental para que os investidores pudessem tirar suas próprias conclusões
sobre a possibilidade material de perdas com tais operações, a Companhia deixou de informar ao mercado os riscos que as operações
de STF traziam para sua atividade. Assim, concluiu a SPS/PFE que devem ser responsabilizados por essa violação o Diretor Presidente e
o Diretor Financeiro da Aracruz à época dos fatos. (parágrafos 286 e 287 do Relatório da SPS/PFE)
DA ATUAÇÃO DA DIRETORIA FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DO STF
30. O expressivo volume de operações de derivativos de STF foi contratado pela Diretoria Financeira sem que possuísse
conhecimentos técnicos suficientes para o dimensionamento adequado do seu exato valor e do risco envolvido. A falta de profissionais
com conhecimento técnico e de estrutura de pessoal compatível em relação à complexidade das operações também foi constatada,
sendo que o próprio Diretor Presidente demonstrou desconhecê-las, apesar de admitir que tais operações eram realizadas desde junho
de 2008, quando da análise das ITRs do segundo trimestre do ano. (parágrafos 288 a 291 do Relatório da SPS/PFE)
31. Embora a Política Financeira autorizasse a realização de operações com derivativos para fins de hedge cambial, o que seria
normal para empresas exportadoras, a mesma não comportava operações de alavancagem em que havia a expectativa de resultados
financeiros, excedendo a pura necessidade de hedge. (parágrafos 292 a 295 do Relatório da SPS/PFE)
32. As operações de STF que eram fiscalizadas pela Diretoria Financeira, dada a ausência de segregação de função, e, de acordo
com o Diretor Presidente, seriam meros instrumentos de hedge como qualquer outro, eram concebidas para serem encerradas até o
terceiro mês, o que significa que, além de serem feitas com a expectativa de gerar ganho, se deixava de considerar o período de 9
meses em média seguintes aos três em que havia a previsão de knock-out, subdimensionando o risco e a exposição a que a Companhia
estava sujeita. (parágrafos 296 a 301 do Relatório da SPS/PFE)
33. Ainda que a chance de êxito fosse grande, o fato é que a exposição a estes instrumentos derivativos alcançou patamares muito
superiores ao permitido pela Política Financeira, atingindo já ao final de junho de 2008 o montante de US$ 2.410 milhões. (parágrafos
308 e 309 do Relatório da SPS/PFE)
34. Desta forma, por contratar instrumentos derivativos complexos sem ter o exato conhecimento acerca de seu funcionamento, o
que resultou em cálculo de valor nocional com base em meras expectativas e não pautado em critérios objetivos acerca da duração dos
contratos, bem como por extrapolar os limites de exposição e perdas estabelecidos na Política Financeira, concluiu-se que o Diretor
Financeiro, Isac Roffé Zagury, deixou de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência necessários na
administração dos negócios de interesse da Aracruz. (parágrafo 311 do Relatório da SPS/PFE)
35. Dentre os múltiplos aspectos referentes ao dever de diligência, existe o dever de se qualificar para o exercício da função, o que
não ocorreu, no caso, uma vez que nem o Diretor Financeiro tampouco sua equipe detinham ou buscaram obter o conhecimento
necessário acerca do instrumento derivativo contratado. O dever de os administradores exercerem suas funções de modo informado e
esclarecido é ínsito ao próprio dever de diligência que exige que os administradores se informem adequadamente acerca da situação
da companhia, da forma pela qual ela está sendo conduzida, de seus produtos e principais serviços antes de tomar qualquer decisão
que possa afetar o seu desenvolvimento. (parágrafos 317 a 324 do Relatório da SPS/PFE)
36. As operações de STF culminaram em um prejuízo de US$ 2,13 bilhões, equivalente a R$ 4,646 bilhões, conforme fato relevante
publicado em 03.11.08. (parágrafo 326 do Relatório da SPS/PFE)
DAS RESPONSABILIDADES
37. Diante do exposto, a SPS/PFE concluiu pela responsabilização, dentre outros administradores, de Isac Roffé Zagury, Diretor
Financeiro: (parágrafo 425 do Relatório da SPS/PFE)
a) por não ter informado nas Notas Explicativas das Informações Trimestrais de junho de 2008, referentes ao segundo
trimestre do mesmo ano, o risco existente nas operações de STF, deixando de evidenciar o valor de mercado destes
derivativos, bem como os critérios e premissas adotados para seu cálculo, em violação ao disposto no parágrafo único do art.
1º da Instrução CVM nº 235/95; e
b) por não ter observado o cuidado e a diligência necessários na contratação do STF, com a consequente extrapolação do
limite de exposição estabelecido pela Política Financeira aprovada pelo Conselho de Administração, em violação ao disposto
no art. 153 da Lei 6.404/76[3].
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO[4]
38. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de
Compromisso.
39. O proponente Isac Roffé Zagury (fls. 4172 a 4175) se comprometeu a pagar à CVM a importância de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), ou seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil) para cada imputação, e se colocou à disposição do Comitê, na hipótese,
de eventual negociação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
40. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7°, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os acusados, tendo concluído o seguinte:
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 391/2010 e respectivos despachos às fls. 4207 a 4223)
"Sobre a incidência da norma inserta no inciso I da Deliberação CVM 390/01, que impõe a cessação da prática
irregular, - considerando-se a natureza da execução dos referidos ilícitos administrativos, comissivos e omissivos, de
resultado jurídico e exaurimento imediatos; e relativos a determinado período de tempo no passado - , não há que
se aplicá-la, vez que não haveria, hoje, prática a ser cessada.
Registre-se ainda, que nos termos do Fato Relevante de 03.11.08 - fls. 2983 do Relatório da SPS/PFE-, foi divulgado
que a ‘ARACRUZ S.A’ chegara a um acordo com os Bancos que eram as contrapartes nas operações com
derivativos, em função do qual conc1uiu o desfazimento da parte mais substancial das operações, eliminando-se
97% da exposição, com a realização de uma perda de US$ 2,13 bilhões.
Quanto à análise do atendimento ao inciso II da mesma Deliberação (correção das irregularidades com indenização
dos prejuízos), convém ressaltar que os fatos objeto deste inquérito representam operações consideradas indevidas,
porém realizadas e findas no âmbito do mercado de capitais há pelos menos 2 (dois) anos, o que toma inviável sua
reversão.
Por outro lado, é exigível uma compensação pelos prejuízos ocorridos.
Seguindo a pacífica linha adotada e consolidada pelo Órgão Colegiado da CVM, baseada nos marcos jurídicos
caracterizadores do dever de indenizar, deve-se verificar, in concreto, a ocorrência dos seguintes elementos:
conduta comissiva ou omissiva (culposa ou dolosa); nexo causal adequado; e o dano. Como afirmado pela própria
ARACRUZ S/A, pelo fato da execução da política financeira adotada não ter respeitado os limites previstos e
aprovados pelo CA, houve uma perda econômica substancial para a companhia, que se viu obrigada a desfazer as
referidas operações, suportando uma realização de prejuízo de US$ 2,13 bilhões.
Esc1areça-se que a análise jurídica acerca do atendimento concreto aos requisitos legais concernentes aos acordos
administrativos, deve submeter-se necessariamente às conc1usões da SPS/PFE expostas no Relatório Final, as
quais, em tese, até que haja o julgamento pelo Colegiado, representam a posição oficial da autarquia quanto aos
fatos investigados e suas repercussões, dentre elas, a imputação das responsabilidades.
Assim, como precisamente constatado pela autarquia, as condutas comissivas e omissivas dos acusados, ora
proponentes, - detalhadas e individualmente discriminadas no Relatório - , concorreram à sua maneira, direta e
adequadamente, à produção de um resultado substancialmente negativo à companhia, considerado ilícito e evitável.
Assim, pelo fato de não terem os proponentes apresentado qualquer proposta de indenização à ARACRUZ S/ A, mas
apenas à CVM, não há, por hora, possibilidade jurídica de se firmar os acordos pretendidos, por desatendimento do
inciso II do artigo 7° da Deliberação 390/01 (ausência de promessa de indenização à ARACRUZ S/A), sem prejuízo do
poder de negociação conferido ao CTC."
DA DECISÃO DO COLEGIADO
41. Em 09.09.10, o Colegiado deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os acusados (fls.
4260 e 4261), acompanhando o Parecer do Comitê que se manifestou no seguinte sentido (fls. 4227 a 4249):
"(...) independentemente da manifestação da PFE/CVM no sentido de que as propostas deveriam contemplar
indenização à Companhia pelos supostos prejuízos causados e de que o Comitê poderia negociar algo nessa direção,
entende o Comitê, desde logo, ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso,
considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o
contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas
consideradas ilícitas.
Ao Comitê, o caso aparenta, inclusive, demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de
julgamento — até por ser este o momento apropriado à análise dos pormenores de cada conduta —, visando a bem
orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de
companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades
prescritos em lei. Vale dizer, não se está aqui a questionar os termos das propostas apresentadas em si, mas sim o
interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder discricionário que lhe é
conferido pela Lei nº 6.385/76, o qual, essencialmente, entendemos inexistir".
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO[5]
42. Em 12.03.13, Isac Roffé Zagury apresentou nova proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, com
base nas seguintes alegações: (fls. 4413 a 4419)
a) a CVM rejeitou inicialmente não só a proposta apresentada pelo ora requerente, mas também as apresentadas pelos
demais acusados;
b) posteriormente, a CVM e o MPF aceitaram novas propostas apresentadas pelos demais acusados, uma vez que a
companhia renunciara ao recebimento de quaisquer valores a título de indenização;
c) com relação ao requerente também não há mais qualquer indenização a ser paga, tendo em vista a celebração de acordo
judicial[6] em que pagou à companhia a importância de R$ 1.500.000,00;
d) assim, em decorrência do referido acordo, a companhia nada mais tem a receber do requerente que se encontra na
mesma situação dos demais acusados, em relação aos quais a companhia abriu mão de qualquer indenização;
e) tendo a CVM celebrado Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com o diretor presidente que foi acusado
das mesmas imputações formuladas ao proponente, não há porque não adotar o mesmo procedimento;
f) requer a celebração, com a CVM e com o MPF, de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta para pôr fim ao
presente processo, bem como para encerrar toda e qualquer atuação de cunho civil da CVM e do MPF em relação ao seu
objeto;
g) salienta que a proposta ora apresentada está consentânea com o consenso alcançado no âmbito de discussões
preliminares mantidas com o Sr. Superintendente Geral da CVM (SGE).
43. Ante o exposto, propõe pagar a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinando-se metade do valor
à CVM e metade ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7.347/85.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
44. Ao examinar a nova proposta de Termo de Compromisso, tendo em vista que a questão atinente ao ressarcimento do prejuízo
à companhia foi ultrapassada com a celebração de acordo judicial com o proponente para extinguir o feito, a PFE concluiu pela
inexistência de óbices jurídicos ao prosseguimento de análise do referido Termo, cabendo ao Comitê avaliar a adequação do valor
proposto e a posterior apresentação ao Colegiado para decisão definitiva. (MEMO/Nº 014/2013/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 4460 E 4461)
FUNDAMENTOS
45. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público
permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do
mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de
atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
46. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em
seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre
a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.
9º.
47. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como
critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
48. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos
requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo
administrativo. Para tanto, o Comitê se baseia na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando
em argumentos de defesa, eis que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta
Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria,
decerto, uma extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
49. Na análise da nova proposta, foram considerados, em especial, os seguintes pontos: (i) não há óbice jurídico, consoante
ressaltado pela PFE-CVM; (ii) não há indenização de dano individual a ser paga pelo proponente, haja vista a celebração do acordo
judicial mencionado no item 42, alínea ‘c’; e (iii) o Ministério Público Federal acompanhou as acima referidas discussões preliminares
com o Sr. Superintendente Geral da CVM (SGE), outrora Procurador-Chefe da PFE/CVM e Coordenador do Termo de Cooperação da
autarquia com o MPF, e, em novos contatos específicos mantidos pelo SGE, já manifestou a sua concordância integral com os termos da
nova proposta. Subsidiariamente, foram consideradas (i) a celebração de Termo de Compromisso com os demais acusados no
processo, em 04.09.2012; e (ii) a existência de um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento para um
caso com as mesmas características gerais[7].
50. Em face ao exposto, o Comitê, por maioria, depreendeu ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta de Termo de
Compromisso apresentada pelo Sr. Isac Roffé Zagury. Em seu entendimento, a proposta cumpre os objetivos de (i) orientar práticas do
mercado em operações dessa natureza, especialmente no que diz respeito à atuação dos administradores de companhia aberta; (ii)
desestimular práticas semelhantes, em virtude do pagamento de montante idêntico ao valor do dano individual judicialmente cobrado.
51. Por fim, sugere-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da quantia ofertada à CVM, contados da publicação do
Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o
atesto de seu cumprimento. No que diz respeito à obrigação de pagamento ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Comitê sugere a
designação da PFE-CVM para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
52. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por maioria, propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada por Isac Roffé Zagury.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013.
Mário Luiz Lemos
Superintendente de Fiscalização Externa
Fernando Soares Vieira José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
[1] Em 06.07.08, foi realizada reunião conjunta do Comitê de Auditoria e Conselho Fiscal (com a presença de representantes da
empresa de auditoria independente), com o objetivo principal de discussão e exame das demonstrações financeiras do trimestre findo
em 30.06.08. O Comitê de Auditoria e o Conselho Fiscal concluíram, após o esclarecimento de dúvidas, que as mencionadas
demonstrações expressavam adequadamente a situação financeira e patrimonial da Companhia, e opinaram favoravelmente quanto à
aprovação dos referidos documentos e de sua divulgação. (parágrafos 122 e 123 do Relatório da SPS/PFE)
[2] Art. 1º As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço
patrimonial, devem evidenciar, em Nota Explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais – ITR, o
valor de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do art. 3º desta Instrução.
Parágrafo único. Devem constar, ainda, em Nota Explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de
mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos.
[3] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo
e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
[4] Todos os demais acusados também apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
[5] Os demais acusados, bem como outros administradores que sequer haviam sido acusados, apresentaram novas propostas de Termo
de Compromisso que foram aceitas pelo Colegiado em reunião realizada em 04.09.12 (fls. 4362 a 4364).
[6] Processo Judicial nº 0047281-32.2009.8.19.0001 (2009.001.047254-6) tramitou na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no
Estado do Rio de Janeiro. Ação de responsabilidade civil sob procedimento ordinatório.
[7] PAS 18-2008, julgado em 14/12/2010.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.