CVM · Colegiado · 22/05/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7375
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7375 – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7375, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da 3A Companhia Securitizadora à época dos fatos, de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação CVM 627/10, relativas aos exercícios de 2009 e 2010. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. No entendimento do Comitê, a proposta representa compromisso adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação do Colegiado, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7375 - 3A COMPANHIA SECURITIZADORA
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, aprovado na reunião de Colegiado de 20.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7375. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7375, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/7375
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Bruno Albuquerque Menezes de Moraes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da 3A Companhia Securitizadora à época dos
fatos, por não ter prestado nos prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 24.06.11, o referido Diretor foi intimado para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações previstas nos incisos I a V e
VIII do art. 21 e arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10, a saber: (item 2º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 448/11 às fls. 45/49)
a) Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 31.03.10, 30.06.10 e 30.09.10;
b) Formulário Cadastral/2010;
c) Demonstrações Financeiras Anuais Completas do exercício social findo em 31.12.10;
d) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício social findo em 31.12.09;
e) Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.10; e
f) Formulário de Referência/2010.
3. Ao apresentar a defesa, o acusado alegou o seguinte: (item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 448/11)
a) a companhia é uma securitizadora de créditos imobiliários que se encontra ainda em fase pré-operacional, não tendo, portanto, exercido nenhuma
atividade relacionada ao seu objeto social;
b) a companhia possui apenas 4 acionistas — dos quais 3 exclusivamente em razão de ocuparem assento no Conselho de Administração —, que
tiveram conhecimento de todos os documentos pendentes de entrega;
c) no que se refere às Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP do exercício social findo em 31.12.09, informa que as Demonstrações Financeiras
Completas, com o parecer dos auditores independentes e os comentários da Administração, foram enviadas em 31.03.10 e que o exercício social se
restringe ao período de novembro e dezembro de 2009, uma vez que a companhia foi constituída em novembro daquele ano;
d) já foi providenciado o envio da Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.04.10;
e) o Formulário de Referência/2010 também já foi enviado em 30.06.10 em arquivo;
f) muitas das informações enviadas em atraso foram enviadas com meras horas de atraso;
g) a companhia já está sendo penalizada por não ter apresentado as informações previstas ou no prazo exigido em 6 processos de cobrança de multa, a
saber: 2011/1586, 2011/1587, 2010/14964, 2010/14962, 2010/14963 e 2010/14965;
h) renunciou ao cargo de DRI em 07.06.11, desligando-se definitivamente da companhia;
i) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
4. Na proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 34/38), o acusado argúi que as informações não enviadas ou enviadas com atraso não
tiveram o condão de trazer qualquer prejuízo a terceiros e que todos os documentos já foram entregues pela companhia. Ademais, propõe pagar à CVM o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não mais praticar atos considerados lesivos ao mercado e/ou ilícitos, bem como corrigir todas as
irregularidades apontadas pela CVM nos autos do presente processo. (item 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 448/11)
5. Em sua manifestação a SEP esclareceu o seguinte: (itens 8º a 11 do MEMO/CVM/SEPGEA-3/Nº 448/11)
a) a renúncia do acusado ao cargo de DRI foi aceita em reunião do conselho de administração realizada em 16.06.11;
b) a Proposta do Conselho de Administração/2010 com prazo de envio até 31.03.11 foi entregue em 08.07.11, após a intimação;
c) até o dia 21.09.11 não haviam sido entregues o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício findo em
31.12.09 e o Formulário de Referência/2010;
d) a ITR de 30.06.11 que venceu após a intimação foi apresentada em 25.07.11, ou seja, dentro do prazo estipulado.
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 2º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice para a sua celebração, observando-se, contudo, que
as cláusulas do termo devem versar sobre questões específicas objeto do processo administrativo e não consistir em mera repetição de obrigações
genéricas, abstratamente previstas pela legislação, razão pela qual sugere a exclusão da obrigação de "não mais praticar atos considerados lesivos ao
mercado e/ou ilícitos, bem como a corrigir todas as irregularidades apontadas pela CVM" nos autos do presente processo. No mais, a Procuradoria
entende despiciendo que no termo se verse temas já abordados na defesa e destaca a competência do Comitê para negociar a condições que lhe
pareçam mais adequadas, bem como analisar a oportunidade e a conveniência de sua celebração, e do Colegiado para proferir a decisão final. (MEMO
Nº 326/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 51/53)
7. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 19.10.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Ademais, o Comitê comunicou que não compete fazer constar no termo cláusula de "não mais praticar atos considerados lesivos ao
mercado", visto tratar-se isso de obrigação a que está submetido o proponente por força da legislação pertinente ao mercado de capitais. (Comunicado de
negociação às fls. 54/55)
8. No prazo estipulado, o proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, nos termos abaixo (fls. 56/60):
"Conforme ressaltado ao longo da Defesa apresentada nos autos do processo em epígrafe, a 3A Securitizadora é uma companhia
securitizadora que se encontra em fase pré-operacional, ou seja, não emitiu até a presente data sequer uma Cédula de Crédito
Imobiliário, tendo atualmente um patrimônio negativo superior a R$90.000,00 (noventa mil reais). O quadro de acionistas da 3A
Securitizadora é extremamente reduzido, composto por apenas 04 (quatro) acionistas, sendo certo que todos eles tinham plena ciência
das informações que foram enviadas com atraso à CVM e originaram as multas impingidas à 3A Securitizadora e ao seu ex-DRI, ora
Defendente.
Ou seja, as informações enviadas com ínfimos atrasos (muitas com atrasos de apenas algumas horas) ou, supostamente, não
enviadas, não tiveram o condão de violar os interesses do público investidor em geral, que é exatamente a razão pela qual a CVM
regula as sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, nos termos da Instrução Normativa nº. 414.
Não obstante, cumpre ressaltar a 3A Securitizadora já providenciou o envio de todas as informações consideradas pela CVM como não
enviadas, o que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados à Defesa apresentada em 08 de junho de 2011, bem como
já regularizou o envio das informações periódicas à CVM, passando a enviá-las dentro do prazo legal.
Além disso, tendo em vista: (i) os enormes custos para se manter uma companhia securitizadora (publicação de atas, taxas da CVM,
etc.); (ii) a desorganização inicial da 3A Securitizadora, o que deu ensejo à aplicação de diversas multas pela CVM; e (iii) sua condição
pré-operacional, não tendo exercido, até a presente data, qualquer atividade de seu objeto social, seus sócios pretendem encerrar as
atividades da 3A Securitizadora ainda esse ano a fim de evitar despesas ainda maiores no futuro.
Por fim, é importante mencionar que 3A Securitizadora já foi obrigada a pagar uma multa correspondente a, aproximadamente, R$
80.000,00 (oitenta mil reais) pelos mesmos fatos ora imputados ao Defendente e, apesar das multas aplicáveis à sociedade e ao DRI
não se comunicarem, o fato deve ser levado em consideração para fins de atenuação da multa que se pretende aplicar.
Dessa forma, considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, submeto ao Comitê de Termo de Compromisso uma nova
proposta, por meio da qual o Defendente se compromete a realizar o pagamento do montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. Referido valor já é extremamente oneroso para
o Defendente uma vez que o mesmo não exerce mais as atividades de DRI e possui rendimentos suficientes apenas para arcar com
seus custos ordinários.
Mais uma vez nos colocamos à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas ou negociar os termos e condições do Termo de
Compromisso anexado ao presente e-mail."
9. Em que pese o envio do comunicado de negociação acima aludido, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos
processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador (R$50 mil), para
fins da celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior
celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto ao proponente os termos
de sua proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Comunicado às fls. 62/63)
10. Diante da renegociação levada a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou nova proposta (fls.64/67), comprometendo-se a pagar à CVM a quantia
de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
FUNDAMENTOS
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Inicialmente, o Comitê manifesta o entendimento de que não se afigura cabível exigir do proponente a correção das irregularidades a ele imputadas
(art. 11, §5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), a partir da assunção de compromisso de entrega das informações ainda pendentes, visto que o mesmo não
mais figura como Diretor de Relações com Investidores da 3A Companhia Securitizadora, não possuindo qualquer ingerência na administração da
companhia.
15. Na seara da conveniência e oportunidade, o Comitê, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, de sorte a proporcionar
maior celeridade, economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, depreendeu que o montante de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) aparenta adequado para os processos administrativos sancionadores de rito sumário dessa natureza, em linha com recente orientação
do Colegiado desta autarquia.
16. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Bruno Albuquerque Menezes de Moraes.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2011.
Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Superintendente de Processos Sancionadores Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1
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