CVM · Colegiado · 22/05/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/7380
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7380 - FOCUS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/7380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09 e na Deliberação 627/10, relativas aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00. Segundo o Comitê, o compromisso assumido representa compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna. O Comitê ressaltou, ainda, que a Companhia corrigiu as irregularidades apontadas no âmbito do processo. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/7380 - FOCUS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 06.12.11, no âmbito do PAS RJ2011/7380. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2011/7380, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ 2011/7380
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, por
não ter prestado nos prazos devidos as informações obrigatórias relacionadas no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 24.06.11, o referido Diretor foi intimado para apresentar sua defesa em razão do atraso ou não envio das informações previstas nos incisos I a VIII do
art. 21 e nos arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09 e no art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10, a saber: (item 2º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 447/11 às fls. 72/77)
a) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
b) Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
c) Formulário de Informações Trimestrais – ITR dos trimestres encerrados em 31.03.10 e 31.03.11;
d) Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
e) Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 referente à Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
f) Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária realizada em 19.04.10;
g) Formulário de Referência/2010 e 2011;
h) Formulário Cadastral/2011;
i) Informações referentes à Assembleia Geral Ordinária do exercício social findo em 31.12.10 que deveria ser realizada nos quatro primeiros meses de 2011:
comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76; proposta do conselho de administração; edital de convocação; e ata.
3. Ao apresentar a defesa, o acusado alegou, em suma, o seguinte: (item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 447/11)
a) o atraso na elaboração de parte das informações decorreu da complexa e delicada situação pela qual vem passando a companhia, notadamente a
operação relativa aos certificados de recebíveis imobiliários por ela emitidos;
b) as comunicações previstas no art. 133 da Lei das S.A., bem como a convocação da Assembleia Geral Ordinária de 2011, estão dispensadas na forma do
§ 4º, tendo em vista a presença da totalidade dos acionistas nas assembleias;
c) o Formulário Cadastral de 2011 foi enviado em 08.04.11 sem qualquer alteração em relação ao enviado no ano anterior;
d) a Proposta do Conselho de Administração deixou de ser apresentada em razão de a companhia não ter obtido lucros nos últimos exercícios;
e) as informações enviadas com atraso decorreram também de dificuldades que a companhia teve com o novo sistema eletrônico;
f) parte dos documentos indicados como não entregues foi colocada no site da CVM, à disposição dos investidores, e o restante o será ao longo da semana
que se encerra no dia 22.07.11;
g) a Focus é registrada como companhia aberta na CVM e sujeita à sua regulamentação por sua condição de securitizadora de créditos imobiliários. Nessa
qualidade, administra créditos imobiliários de um patrimônio separado que não tem qualquer relação com ela;
h) não possui valores mobiliários emitidos que gerem direitos de crédito ou participação contra ela, bem como ações ou mesmo títulos de dívida admitidos à
negociação no mercado, de sorte que o potencial lesivo de falhas na prestação de informações é, nesse caso, menor do que aquele verificado nas falhas
relativas às demais companhias abertas, inclusive companhias também listadas na categoria B;
i) manifesta interesse em celebrar Termo de Compromisso.
4. Na proposta de Termo de Compromisso apresentada (fls. 58/62) o acusado alega que a companhia, registrada na categoria B, devido às dificuldades
financeiras pela qual passa em razão da delicada situação da operação de CRIs por ela emitidos, sempre agiu de maneira que eventual atraso na prestação
de informações fosse o menor possível. Assim, tendo em vista que todas as informações periódicas foram devidamente disponibilizadas no site da CVM, o
proponente se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), colocando-se à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer
discussões sobre a proposta e negociações. (item 6º do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 447/11)
5. Em sua manifestação, a SEP esclareceu o seguinte: (itens 7º a 12 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 447/11)
a) foram encaminhadas as seguintes informações pendentes à época da intimação: Demonstrações Financeiras Anuais Completas/2009 em 22.07.11;
Formulário de Referência/2010 e 2011 em 20.07.11; Demonstrações Financeiras Padronizadas/2010 em 16.07.11; ITR de 31.03.11 em 16.07.11; Ata da
AGO/2010 em 29.06.11; e Formulário Cadastral/2011 em 20.07.11;
b) o Formulário Cadastral/2011, que havia sido apresentado em 08.04.11 e reapresentado apenas em 20.07.11, na verdade, deveria ter sido confirmado
entre os dias 1º e 31 de maio por força do disposto no parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;
c) a companhia estava, de fato, dispensada de apresentar o Edital de Convocação da AGO realizada em 09.05.11 em razão do disposto no § 4º do art. 124
da Lei 6.404/76, tendo em vista o comparecimento da totalidade dos acionistas;
d) até 21.09.11, a comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e as Propostas do Conselho de Administração referentes às AGOs de 19.04.10 e
09.05.11 não haviam sido encaminhadas;
e) a ITR referente a 30.06.11, que venceu após a intimação, foi entregue em 11.08.11, ou seja, dentro do prazo estipulado.
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a sua análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade
na celebração do compromisso, enquanto não forem entregues os documentos que se encontram pendentes. (MEMO Nº 331/2011/GJU-1/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 79/82)
7. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.11.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls.
83/85):
"Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Lei nº 6.385/76, art. 11, §5º, inciso II (primeira parte), o proponente deverá corrigir as
irregularidades apontadas, regularizando a situação da Focus Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários perante a autarquia. Fazse mister a apresentação das informações periódicas obrigatórias nos termos da Instrução CVM nº 480/09 – apontadas pela
Superintendência de Relações com Empresas (SEP) nos autos desse processo[1] - para atendimento aos requisitos legais necessários à
celebração do termo de compromisso.
Nesse tocante, lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, a Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para
entrega do 3º ITR/11 vence em meados do corrente mês.
Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com
comparáveis características essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo
praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União.
Há que se esclarecer, quanto às alegações apresentadas pelo proponente para fins de justificar o montante ofertado, que o Comitê não
adentra nas sutilezas de cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Além disso, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e corrija as
irregularidades apontadas pela SEP no âmbito desse processo, e conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será
encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de
parecer ao Colegiado."
8. No devido prazo, o proponente aditou sua proposta nos termos sugeridos pelo Comitê, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) (fls.87/90). Quanto aos documentos pendentes apontados pela SEP em sua manifestação de 21.09.11, a titular da superintendência,
presente à reunião do Comitê realizada em 22.11.11, esclareceu o que se segue:
a) com relação às Propostas da Administração para as AGOs de 19.04.10 e 09.05.11, tendo em vista que (i) a Focus está registrada na Categoria B; e (ii)
nas citadas AGOs, só houve deliberação acerca da ‘destinação’ de prejuízos dos exercícios; e, em linha com a decisão do Colegiado, em reunião realizada
em 27.09.11, no âmbito do Processo RJ2010/14687, que decidiu reformar o entendimento da SEP e não aplicar multa cominatória pela não apresentação
pela UniverCidade Trust de Recebíveis S.A. da proposta da administração de destinação do lucro líquido do exercício, uma vez que a companhia apresentou
prejuízo no referido exercício; não seria necessária a apresentação desses documentos; e
b) quanto ao Comunicado de que trata o art.133 da Lei nº 6.404/76, a companhia apresentou recurso contra aplicação de multa cominatória pelo seu não
envio, que foi deferido.
9. No mais, destaca-se que o 3º ITR/2011, cujo vencimento ocorreu após a intimação do acusado, foi entregue em 11.11.11, portanto, dentro do prazo
estabelecido na norma (fl. 86).
FUNDAMENTOS
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No presente caso, verifica-se a regularização da situação da Focus perante a CVM, em atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do
Termo de Compromisso, bem como a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), montante esse tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
14. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério de Jesus Figueiredo de Oliveira. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Mário Luiz Lemos Roberto Sobral Pinto Ribeiro Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários em exercício Pablo Waldemar Renteria Reynaldo José Canabarro Superintendente de Processos Sancionadores Analista – Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria [1] Segundo a SEP, restam ainda pendentes de entrega os seguintes documentos: Comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e as Propostas do Conselho de Administração referentes às AGOs de 19.04.10 e 09.05.11.
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