CVM · Colegiado · 15/05/2012
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2010/0171
Inteiro teor
22.803 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRA MARA NADAL / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0171
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Sandra Mara Nadal ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 28/2008, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo de investimento formalmente vinculado à Cruzeiro do Sul S.A. CTVM ("Reclamada"). A BSM entendeu ser a reclamação intempestiva e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando que (a) a Reclamante havia constituído o Agente Autônomo "seu assessor, com poderes para transmitir ordens verbais em seu nome"; (b) a Reclamante, dito por ela mesma, conhecia o mercado financeiro e estava ciente dos riscos de prejuízos de suas operações; (c) a Reclamante, também conforme ela própria, recebia as notas de corretagens, os extratos de custódia e os avisos de negociações de ações correspondentes às suas operações e às suas posições nos mercados; (d) a Reclamante já conhecia o Agente antes das operações contestadas; (e) a Reclamante realizou em sua conta junto à Reclamada depósitos de numerário em valores expressivos, ao longo de vários meses, nunca solicitando a retirada de parte ou do total deles;
(f) a Reclamante continuou a operar através do Agente e da Reclamada, mesmo após certos prejuízos iniciais, de que teve amplo conhecimento; e (g) a Reclamante só reclamou, efetivamente, quando suas operações passaram a ser continuamente deficitárias. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, quanto ao mérito, ter restado demonstrado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante foram decorrentes da atuação do Sr. Antônio Carlos, preposto da Reclamada, que, sem autorização do Reclamante, comandou diversas operações em seu nome. O Relator Eli Loria apresentou voto concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, o Relator observou que ficou comprovado que o Reclamante autorizou o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções, e que tinha conhecimento das operações realizadas. De fato, a Reclamante realizou 139 negócios nos mercados à vista e de opções pela Reclamada. Assim, no entendimento do Relator, é difícil aceitar a alegação do Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por vários meses.
Adicionalmente, o Relator lembrou que a Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, o Relator destacou que o Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários, no âmbito do PAS RJ2009/10246. Ademais, a Cruzeiro do Sul S.A. CTVM firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso por ser intempestivo, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRA MARA NADAL / CRUZEIRO DO SUL S.A. CTVM - PROC. SP2010/0171
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, foi designado como Diretor substituto para atuar no julgamento do presente processo o Superintendente de Proteção e Orientação aos Investidores José Alexandre Cavalcanti Vasco, através da Portaria/CVM/PTE/nº 24, de 03.04.12. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.09.11 que julgou improcedente reclamação apresentada pela Sra. Sandra Mara Nadal junto ao Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM. O Colegiado, após discutir os argumentos apresentados pela Recorrente, entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, e deliberou manter a decisão tomada em reunião de 06.09.11, pelos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2010/0171
Reg. Col. nº 7827/2011
Assunto: Recurso contra decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado – MRP nº 28/2008
Reclamante: Sandra Mara Nadal
Reclamada: Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Sandra Mara Nadal ("Reclamante" ou "Recorrente"), em 28/09/09, acostado às fls. 312/324, contra decisão da 9ª
Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") proferida no âmbito do Processo MRP nº 28/2008 (fls. 302/306),
em 28/09/09, que concluiu pela improcedência de sua reclamação contra a Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Corretora" ou "Reclamada"). Fui designado
relator, mediante sorteio, na reunião do Colegiado realizada em 23/08/11.
Em 13/06/08, Sandra Mara Nadal apresentou reclamação contra a Corretora devido à atuação de Antônio Carlos Batista dos Santos, agente autônomo a
ela vinculado (fls. 02/04), que teria executado operações em nome da Reclamante sem sua manifestação, indicando prejuízo de R$36.000,00.
O Relatório de Auditoria nº 098/08 – DAR/GAPA (fls. 185/256), apurou prejuízo de R$21.318,64 em decorrência da atuação da Reclamante no mercado
de opções. A Reclamada, em sua defesa, afirma que o prejuízo da Reclamante se deu em face da movimentação do mercado (fls. 260/269).
A Gerência Jurídica da antiga BOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) emitiu parecer (fls. 290/301) opinando pela improcedência do pleito por
considerá-lo intempestivo.
A 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM entendeu ser a reclamação intempestiva e, no mérito, julgou a reclamação improcedente considerando
uma vez que (a) a Reclamante havia constituído o Agente autônomo "seu assessor, com poderes para transmitir ordens verbais em seu nome"; (b) a
Reclamante, dito por ela mesma, conhecia o mercado financeiro e estava ciente dos riscos de prejuízos de suas operações; (c) a Reclamante, também
conforme ela própria, recebia as notas de corretagens, os extratos de custódia e os ANAs (avisos de negociações de ações) correspondentes às suas
operações e às suas posições nos mercados; (d) a Reclamante conhecia o Agente há tempos desde bem antes das operações contestadas; (e) a
Reclamante realizou em sua conta junto à Reclamada, depósitos de numerário em valores expressivos, ao longo de vários meses, nunca solicitando a
retirada de parte ou do total deles; (f) a Reclamante continuou a operar através do Agente e da Reclamada, mesmo após certos prejuízos iniciais, de que
teve amplo conhecimento; e (g) a Reclamante só reclamou, efetivamente, quando suas operações passaram a ser continuamente deficitárias.
A Reclamante apresentou recurso a esta Autarquia esclarecendo que a Reclamação foi apresentada não somente pelos prejuízos financeiros que sofreu,
mas essencialmente, pela conduta ilegal do Agente Autônomo Antônio Carlos que agia como administrador de carteira sem que para tanto estivesse
autorizado, e pela conduta omissa e negligente da Corretora Cruzeiro do Sul, ao permitir que o preposto assim o fizesse.
A área técnica da CVM, pelo PARECER/CVM/GMN/Nº 016/2010, de 30/08/10, acostado às fls.337/341, considerou ser intempestiva a reclamação.
No mérito, que o agente autônomo exercia, sob a responsabilidade e como preposto da Reclamada, a atividade de distribuição e mediação de valores
mobiliários, sendo que os clientes por ele atendidos eram clientes da Corretora. Ademais, que 56% das ordens que resultaram nas operações executadas
em nome da Reclamante foram inseridas no sistema MEGA BOLSA pelo agente autônomo (porta 310) e as demais pelos operadores da Reclamada, bem
como não foi constatado que tais ordens foram efetivamente emanadas da Reclamante.
A área entende que a "relação de confiança" não descaracteriza a hipótese de ressarcimento, não havendo previsão regulamentar nesse sentido.
Igualmente, que os ganhos auferidos pela Reclamante não tornam regulares as operações realizadas sem sua ordem.
Em resumo, a área opina pela manutenção da decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM por considerar a reclamação intempestiva. No
mérito, considerando (a) que a Reclamante era atendida na Reclamada por Antônio Carlos Batista dos Santos; (b) que Antônio Carlos Batista dos Santos
era Agente Autônomo de Investimento formalmente vinculado à Reclamada; e, (c) que Antônio Carlos Batista dos Santos comandou operações não
ordenadas pela Reclamante, opina pela reforma da decisão da BSM com ressarcimento à Reclamante no valor de R$ 21.318,64, devidamente atualizado
pelas normas do MRP.
Em despacho às fls.232/233, o Gerente da GMN acrescenta que em 09/11/10 foi julgado pelo Colegiado o Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2009/10246 que resultou na condenação de Antônio Carlos Batista dos Santos e da AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. pelo
exercício da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto nos arts. 23 da Lei nº
6.385/76 e 3º da Instrução CVM nº 306/99, com aplicação de multa individual no valor de R$300.000,00. Ademais, que o Conselho de Supervisão da
BSM, em 13/05/11, aprovou proposta de termo de compromisso da Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/10, implicando o
pagamento de R$500.000,00 pela mesma e na apresentação de parecer de auditoria independente atestando a melhoria dos seus controles internos.
É o relatório.
VOTO
No presente caso tem-se que a Reclamante informa ter tomado conhecimento do prejuízo em julho/agosto de 2007, o pedido de ressarcimento,
entretanto, deu-se em 13/06/08, depois de decorrido o prazo de 6 meses a contar da ciência dos fatos, sendo o mesmo intempestivo.
Verifica-se que a Reclamante cadastrou-se na Reclamada em 01/09/06, constando corretamente seu endereço da ficha cadastral. Dessa forma, foram
encaminhados corretamente os extratos da CBLC e os Avisos de Negociação de Ações – ANAs. Consoante sua ficha cadastral, a Reclamante declarou
não autorizar a transmissão de ordens por procurador. No entanto, foi apresentado "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema
Operacional APREGOA BROKER", datado de 29/08/06, em que a Reclamante indica Antônio Carlos Batista dos Santos como responsável pela utilização
de sua senha de acesso. Este contrato contou com a participação da Reclamada e foi objeto de processo administrativo sancionador.
Assim, ficou claro que a Reclamante autorizou Antônio Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções.
Tem-se, também, que a Reclamante tinha conhecimento das operações realizadas recebendo as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações
ANAs e extratos mensais de custódia no endereço indicado na ficha cadastral. De fato, a Reclamante operou em 52 pregões realizando 139 negócios no
mercado à vista e de opções por intermédio da Reclamada. Assim, é muito difícil aceitar a alegação da Reclamante de que não tinha ciência das
operações que eram realizadas e cuja estratégia perdurou por vários meses.
Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, tem-se que, em sede punitiva, Antônio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda. foram punidos pela CVM, no julgamento do PAS RJ2009/10246, com a aplicação de multa individual no valor de R$ 300.000,00 pelo exercício irregular da atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários. A Corretora, por seu turno, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou termo de compromisso com o pagamento de R$500.000,00 e apresentação de parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos seus controles internos. Concluindo, Voto pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado de considerar improcedente a reclamação apresentada pela Reclamante ao MRP. É como voto. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2011. Eli Loria Diretor-Relator
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP2010/171
Reg. Col. nº 7827/2011
Interessados: Sandra Mara Nadal
Cruzeiro do Sul S/A CTVM
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado sobre recurso contra decisão em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Relatório
1. Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pela Sra. Sandra Mara Nadal ("Recorrente" ou "Reclamante"), da decisão do Colegiado adotada
na reunião de 06.09.11, que manteve a decisão proferida em 01.09.09 pela 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de
Mercados ("BSM").
2. Em 13.06.08, a Recorrente apresentou reclamação ao antigo Fundo de Garantia (fls. 02/04), atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP,
em face da Cruzeiro do Sul S/A CTVM ("Reclamada"), por prejuízos alegadamente causados pela atuação do Sr. Antônio Carlos Batista dos Santos,
agente autônomo de investimentos a ela vinculado.
3. Uma vez instruído o Processo MRP nº 28/08, a 9ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM entendeu ser a reclamação intempestiva, observando
que à época dos fatos ainda vigia a Resolução CMN nº 2.690/00, que estabelecia, em seu art. 41, parágrafo 1º, que o pedido de ressarcimento ao Fundo
de Garantia deveria ser formulado no prazo de 6 meses, contados da ocorrência da ação ou omissão que tivesse causado o prejuízo. Contudo, ressalvouse que, caso a reclamação houvesse de ser analisada em sua substância, haveria também de ser rejeitada, considerando que: (i) a Reclamante havia
constituído o agente autônomo "seu assessor, com poderes para transmitir ordens verbais em seu nome"; (ii) a Reclamante, dito por ela mesma, conhecia
o mercado financeiro e estava ciente dos riscos de prejuízos de suas operações; (iii) a Reclamante, também conforme ela própria, recebia as notas de
corretagens, os extratos de custódia e os avisos de negociações de ações correspondentes às suas operações e às suas posições nos mercados; (iv) a
Reclamante já conhecia o agente autônomo antes das operações contestadas; (v) a Reclamante realizou em sua conta junto à Reclamada depósitos de
numerário em valores expressivos, ao longo de vários meses, nunca solicitando a retirada de parte ou do total deles; (vi) a Reclamante continuou a
operar através do agente autônomo e da Reclamada, mesmo após certos prejuízos iniciais, de que teve amplo conhecimento; e (vii) a Reclamante só
reclamou, efetivamente, quando suas operações passaram a ser continuamente deficitárias.
4. O voto do Conselheiro-Relator, acompanhado pelos demais Conselheiros da BSM, assim resumiu a decisão: " Pelo exposto, acompanho in totum a
recomendação do parecer da GJUR da BSM e, pelo decurso do prazo legal para apresentação do pedido de ressarcimento de prejuízos, dou pela
improcedência da reclamação, e pelo arquivamento deste Processo de MRP nº 28/08" (fls. 302/308).
5. Inconformada com a decisão da BSM, a Recorrente apresentou recurso à CVM, acostado às fls.312/324.
6. Ao analisar o recurso, o Diretor-Relator Eli Loria concluiu que a Reclamante teve conhecimento do prejuízo entre julho e agosto de 2007, mas somente
pediu o ressarcimento em 13.06.08, depois de transcorrido o prazo de 6 meses a contar da ciência dos fatos, portanto de forma intempestiva.
7. O Diretor-Relator, em seu voto de fls. 347/349, apreciou também o mérito da matéria e afirmou que ficou claro que a Reclamante autorizou Antonio
Carlos Batista dos Santos a realizar operações em seu nome, inclusive no mercado de opções. Constatou, também, que a Reclamante tinha
conhecimento das operações realizadas, pois recebia as Notas de Corretagem, Avisos de Negociação de Ações – ANA e extratos mensais de custódia no
endereço indicado na sua ficha cadastral. Destacou, ainda, o fato de a Reclamante ter realizado 139 negócios no mercado à vista e de opções por
intermédio da Reclamada.
8. No curso das investigações, a Reclamada apresentou o "Contrato para a Realização de Operações, via Internet, Sistema Operacional APREGOA
BROKER", datado de 29.08.06, em que a Reclamante indica o Sr. Antonio Carlos como responsável pela utilização de sua senha de acesso ao sistema
(fls. 221/228).
9. Por tudo isso, disse o Diretor-Relator, é muito difícil aceitar a alegação da Reclamante de que não tinha ciência das operações que eram realizadas e
cuja estratégia perdurou por vários meses.
10. O Diretor-Relator mencionou, ainda, no seu voto, que Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e Consultoria de Investimentos Ltda
foram punidos pela CVM no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/10246, com a aplicação da multa individual de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e que a Corretora, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM nº 01/10, firmou Termo de Compromisso no
valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e comprometeu-se ainda a apresentar parecer de auditoria independente que atestasse a melhoria dos
seus controles internos.
11. Ao final, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do recurso e por manter a decisão da 9ª Turma da BSM, no que foi acompanhado pelos demais
membros do Colegiado.
12. A Ata da sessão assim resumiu a decisão ora atacada: "Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o
indeferimento do recurso por ser intempestivo, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&F Bovespa
Supervisão de Mercados – BSM" (fls. 350/351).
13. Regularmente intimada da decisão (fl. 353), a Recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, acostado às fls. 359/362,
pelas seguintes razões:
a. O voto do Diretor-Relator Eli Loria admitiu, expressamente, que a Reclamada, Antonio Carlos Batista dos Santos e AC Administração e
Consultoria de Investimentos Ltda praticaram a conduta dada como infratora da legislação existente sobre a matéria;
b. Se houve - como constatado – a prática da infração funcional, forçoso era que se desse acolhimento ao recurso, modificando-se a decisão
recorrida;
c. A afirmação do Diretor-Relator de que a Recorrente teria tido informações sobre as aplicações realizadas - ou, mesmo, o que se toma, tão
somente, para argumentar, como se asseverou, autorizado tais operações – não é, minimamente, relevante, para o deslinde do caso;
d. O importante é levar-se em conta a conclusão do Parecer do Analista João Luiz Almeida Paiva, da Gerência de Análise de Negócios - GMN, que
concluiu pela procedência da reclamação;
e. O Diretor-Relator não se fez presente no julgamento, senão por videoconferência, o que bastaria para invalidar o julgamento.
É o relatório.
Voto
1. As razões que levaram tanto a BSM quanto a CVM a não reconheceram o direito da Recorrente, como ficou expresso nas duas decisões, foi a
intempestividade do pedido.
2. O Diretor-Relator, não obstante a intempestividade do pedido, também apreciou o mérito da matéria, concluindo que não cabia razão à Reclamante.
3. A Reclamante argumentou que, por ter o Diretor-Relator reconhecido as falhas cometidas por Antonio Carlos, AC Administração e a Reclamada, deveria
também ter reconhecido o seu direito ante ao ressarcimento dos prejuízos havidos.
4. Tal argumento não merece ser acolhido, pois o Diretor-Relator apenas noticiou a existência de processos punitivos abertos na CVM e na BSM, sem
adentrar no mérito dos fatos neles apurados.
5. Além disso, os objetivos buscados nos processos de ressarcimento ao MRP e nos processos sancionadores são distintos, inclusive são regidos por
diferentes normas [1]. Assim, o fato de ter sido apurada a prática ilegal por parte das pessoas mencionadas não significa que estejam presentes os
requisitos exigidos pela norma regente do funcionamento do MRP, o que, aliás, ficou claro no voto do Diretor-Relator. Nesse sentido, inclusive, já decidiu
o Colegiado desta autarquia em outros processos de recurso em MRP[2].
6. Portanto, é errado pensar que existe uma relação direta entre punição pela prática de atos ilegais e o direito ao ressarcimento de prejuízos.
7. Sobre o argumento da Reclamante de que o Relator deveria levar em conta o parecer da SMI/GMN, favorável ao seu pedido, é sabido que aquela
Superintendência atua como assessora do Colegiado nos processos do MRP, e o órgão julgador, portanto, não está obrigado a seguir a orientação da
área técnica, podendo, de maneira fundamentada, como fez no presente caso, decidir de forma distinta da manifestação proferida pela SMI/GMN.
8. Por fim, a Reclamante argumentou que o Relator se fez presente na sessão por videoconferência, o que poderia invalidar o julgamento, mas tal
afirmação não procede, pois o extrato da ata consigna a sua presença na sessão que decidiu o caso (fls. 239/240).
9. Isto posto, estou convencido de que a Reclamante não trouxe nenhuma prova que justifique a reforma da decisão e voto por manter a decisão proferida
pelo Colegiado na sessão de 06.09.11.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2012.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
[1]O Processo Administrativo Sancionador é regido pelo art. 9º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e pela Deliberação CVM nº 538, de 05.03.08, enquanto o
MRP é regido pelos artigos 77 a 86 da Instrução CVM nº 461, de 23.10.07.
[2]Cf. Processos Administrativos CVM nºs RJ2010/10271, RJ2010/9625 (Rel. Alexsandro Broedel); SP2007/0037, SP2007/0038, SP2007/0039,
SP2007/0044, SP2007/0051, SP2007/0052, SP2007/0053, SP2007/0054, SP2007/0055, SP2007/0056 e SP2007/0147 (Rel. Luciana Dias); e
RJ2010/10273 (Rel. Otavio Yazbek).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.