CVM · Colegiado · 27/11/2012
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9484
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9484 – ELETROSOM S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9484, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eletrosom S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. O proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00. O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Segundo o Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO –– PAS RJ2011/9484 – ELETROSOM S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Reginaldo José Soares da Rosa, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9484. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/9484, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/9484
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Reginaldo José Soares da Rosa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eletrosom S.A. (" Eletrosom" ou "Companhia"), pela
não prestação, nos prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 15.08.11, o DRI foi intimado por deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, relacionados ao atraso ou não
envio das seguintes informações previstas nos artigos 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09: (item 2º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
145/11, às fls. 38/41)
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;
Proposta da Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Formulário de Referência 2011;
Formulário Cadastral 2011;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao trimestre encerrado em 31.03.11.
3. Em resposta protocolada em 02.09.11, o proponente destacou que a companhia, registrada sob a categoria B, não realizou quaisquer esforços de
colocação de valores mobiliários de sua emissão no mercado. Confirma que ocorreram os atrasos apontados na intimação e apresenta análise sobre a
finalidade da norma que determina a obrigação do emissor de disponibilizar suas informações periódicas e eventuais ao mercado, arguindo tratamento
excepcional para companhias abertas que, apesar de registradas, não possuem dispersão acionária ou qualquer valor mobiliário em negociação, razão pela
qual o atraso ou a não divulgação de informações não seria capaz de provocar qualquer prejuízo a investidores ou ao mercado em geral. (item 3º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 145/11 e defesa às fls. 11/18)
4. Em 03.10.11, foi apresentada proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual o intimado se compromete a: (item 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
145/11)
a. disponibilizar, no prazo de 15 (quinze dias) úteis contados do dia 30.09.11, todas as informações exigidas pela Instrução CVM nº 480/09, e
constantes no ofício de intimação;
b. pagar à CVM, como condição para celebração do Termo de Compromisso, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
5. Em sua manifestação, a SEP confirmou o envio de quase todos os documentos pendentes à época da intimação, à exceção das Demonstrações
Financeiras Anuais Completas. A área técnica confirmou ainda o envio do 2º ITR/11, cujo vencimento do prazo para entrega ocorreu após a intimação. (itens
6º e 7º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 145/11)
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso e, tendo por base a informação da área técnica de que restava em pendência a entrega de um documento,
manifestou-se pelo não atendimento da exigência contida no inciso I, do parágrafo 5º, do art. 11, da Lei nº 6.385/76, o qual determina a cessação das
práticas ilícitas. (MEMO Nº 393/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU às fls. 43/46)
7. Em consulta realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso em 01.12.11, constatou-se a entrega do 3º ITR/11 (22.11.11).
8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 07.12.11, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, tendo sugerido a majoração do valor ofertado para R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais). (Comunicado de negociação às fls. 48/49)
9. No devido prazo, o proponente apresentou nova proposta, na qual se manifestou favorável ao valor contraproposto pelo Comitê (fls. 50/54). Neste ínterim,
a área técnica confirmou a entrega das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.
FUNDAMENTOS
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No presente caso, verifica-se a regularização da situação da Eletrosom perante a CVM, em atendimento aos requisitos legais necessários à celebração
do Termo de Compromisso, bem como a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia no valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), montante esse tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas[1] , bem norteando a conduta dos
administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
14. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reginaldo José Soares da Rosa. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Waldir de Jesus Nobre Superintendente Geral Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Marcelo Luiz Fonseca de Araújo Silva Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Superintendência de Processos Sancionadores em exercício [1] Vide propostas aprovadas no âmbito dos PAS de Rito Sumário CVM nº RJ2011/8023, RJ2011/7386, RJ2011/7378 e RJ2011/7375.
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