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CVM · Colegiado · 13/11/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2011/10840

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

20.173 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10840 - TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Pedro Jereissati e Alex Waldemar Zornig, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10840, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Pedro Jereissati, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Telemar Participações S.A., e Alex Waldemar Zornig, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Telemar Norte Leste S.A. e Tele Norte Leste Participações S.A., foram acusados de não terem divulgado fato relevante acerca da intenção de associação entre a Portugal Telecom e o "Grupo OI" imediatamente após a divulgação da informação na mídia desde, pelo menos, 08.06.10 (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 cada um. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Alex Waldemar Zornig e Pedro Jereissati, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/10840 - TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Alex Waldemar Zornig e Pedro Jereissati, aprovados na reunião de Colegiado de 12.06.12, no âmbito do PAS RJ2009/10840. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado unanimemente determinou o arquivamento do PAS RJ2011/10840, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/10840

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Pedro Jereissati, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Telemar

Participações S/A, e Alex Waldemar Zornig, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Telemar Norte Leste S/A e Tele Norte Leste Participações

S/A, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/10840 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

(Termo de Acusação às fls. 80/92)

2. Em 08.06.10, foi divulgada no jornal Valor Econômico notícia, sob o título "Portugal Telecom e Oi estudam participação recíproca", em que se informava

que a Oi estava aberta a negociar a entrada da Portugal Telecom (PT) em seu capital, caso a companhia portuguesa aceitasse a oferta dos espanhóis e

vendesse sua participação na Vivo à Telefónica. Informava-se, ainda, que no momento não havia nenhuma negociação, mas um compromisso de, caso os

portugueses optassem por vender sua parte na Vivo, ser levada adiante a conversa de participação minoritária recíproca. (parágrafo 3º do Termo de

Acusação)

3. No mesmo dia, a SEP enviou ofício ao DRI da Telemar Participações, Pedro Jereissati, solicitando esclarecimentos a respeito e informando que não

havia sido encontrada no Sistema IPE qualquer citação sobre um possível acordo, negociação ou interesse envolvendo a participação recíproca da

Portugal Telecom. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

4. Em 10.06.10, foi encaminhada resposta em que se afirmava que não havia qualquer negociação em curso, ainda que em caráter preliminar, que tratasse

de participação minoritária recíproca com a Portugal Telecom e que, portanto, não havia o que se divulgar ao mercado a respeito. (parágrafo 5º do Termo

de Acusação)

5. Dias depois, em 13.06.10, foi publicado novamente no jornal Valor Econômico, sob o título "Telefónica aposta na Oi para destravar compra da Vivo",

notícia dando conta de que a Portugal Telecom estaria começando a negociar um acordo com os acionistas da Oi para entrar em seu capital e que a

expectativa era de que, se as conversas avançassem, ficaria muito mais fácil para a Telefónica. Dizia, ainda, que o grande entrave para que a Portugal

Telecom vendesse a sua participação na Vivo era sair do mercado brasileiro, sua fonte de expansão nos últimos anos, e que a entrada da Oi resolveria

esse problema. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)

6. Posteriormente, em 20.07.10, a Telemar Participações, controladora da Tele Norte Leste Participações e Telemar Norte Leste, dentre outras, publicou

comunicado ao mercado, em razão de notícias que estavam sendo divulgadas no dia pela imprensa no Brasil e no exterior, informando que inexistia

acordo, ajuste ou instrumento firmado ou negociado com a Portugal Telecom visando a alienação de participação em qualquer das empresas do grupo.

(parágrafo 7º do Termo de Acusação)

7. No dia seguinte, em 21.07.10, foi veiculada notícia no jornal Diário Comércio Indústrias & Serviços – DCI, sob o título "Oi aceita entrada da PT na

supertele", em que se informava que a Portugal Telecom era mais um acionista que seria bem-vindo e que a grande empresa brasileira estava sendo

construída pelos brasileiros mas podia ter acionistas estrangeiros, desde que o controle não fosse dividido, segundo Alex Zornig, DRI da Oi. O referido

diretor, no entanto, deixou claro que desconhecia qualquer negociação entre as duas empresas e que, se existisse, estaria ocorrendo em outro nível, ou

seja, no bloco de controle, o que fugia à sua esfera de atuação. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

8. Em 22.07.10, foi veiculada mais uma notícia no DCI, desta vez sob o título "Oi dá sinal verde para uma provável sociedade com a Portugal Telecom", que

dizia que, se a Portugal Telecom chegasse a fechar um acerto com os controladores da Oi para entrar no capital da empresa, a Telefónica teria uma

chance de ouro de comprar o controle da Vivo. Dizia ainda que os portugueses teriam recebido no dia anterior sinal verde dos controladores da Oi sobre a

possibilidade de ser aceita como sócia minoritária. Entretanto, embora a imprensa europeia começasse a divulgar um suposto acordo que estaria sendo

costurado entre as companhias, Alex Zornig frisou na ocasião que desconhecia qualquer negociação. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

9. Em 23.07.10, o jornal O Estado de São Paulo veiculou, sob o título "Acionista da PT diz que há conversas com a Oi", a informação de que o presidente

do Banco do Espírito Santo, maior acionista, admitira, num café da manhã organizado pelo Jornal dos Negócios de Portugal, que a Portugal Telecom e a

administração da Oi estariam mantendo contato. A afirmação foi feita apesar de tanto a PT quanto a Oi terem publicado comunicados dizendo que não

havia acordo nem pré-contrato para a venda da participação da empresa brasileira à portuguesa. (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

10. No mesmo dia 23, foram encaminhados ofícios a Alex Zornig e a Pedro Jereissati solicitando esclarecimentos a respeito da aparente contradição entre

a notícia veiculada no DCI de 22.07.10 e o Comunicado ao Mercado de 20.07.10. Em 26.07.10, os referidos diretores solicitaram dilação de prazo até o dia

28.07.10, tendo os pleitos sido deferidos. (parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação)

11. Em 27.07.10, foi veiculada notícia no jornal O Globo, sob o título "Portugal Telecom quer comprar até 40% da Oi, segundo jornal espanhol", que dizia

que a Portugal Telecom pretendia adquirir entre 30% e 40% do capital da Oi logo após a Telefónica adquirir a sua participação na Brasilcel, controladora da

Vivo. A notícia teve impacto nos papéis da empresa brasileira, tendo a ação preferencial da Telemar (a holding da Oi) avançado ontem 4,53%, a maior alta

do Ibovespa, e a Telemar ON 2,12%, enquanto a preferencial da Telemar (operadora) teve alta de 2,51% e a ON de 1,49%. (parágrafo 13 do Termo de

Acusação)

12. No mesmo dia 27, também foi publicada notícia no jornal DCI, sob o título "Portugal Telecom pode ficar com fatia de 40% da Oi", informando que,

enquanto seus principais acionistas defendiam a retomada das negociações com a Telefónica, a PT estaria negociando para adquirir 40% do capital da Oi.

Foi, ainda, informado que, segundo o jornal espanhol "El Economista", as empresas estariam discutindo o negócio e a operação seria apenas depois da

venda da participação da PT na Vivo à Telefónica. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)

13. Finalmente, em 28.07.10, a Telemar Participações, a Telemar Norte Leste e a Tele Norte Leste Participações publicaram fato relevante divulgando a

celebração com a Portugal Telecom de um termo de intenções com o objetivo de fixar as bases e os princípios para a negociação de eventual aliança

industrial, envolvendo a participação direta e indireta da Portugal Telecom na Telemar Norte Leste, sem ocasionar a transferência de controle, bem como a

aquisição pela Telemar Norte Leste de uma participação na Portugal Telecom de até 10%. O Termsheet permaneceria em vigor até 31.10.10, podendo ser

prorrogado. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)

14. Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que, diante da enxurrada de notícias veiculadas pela mídia, teria havido transgressão aos termos do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02, pois em nenhum momento houve o devido esclarecimento ao mercado, e que os DRI’s das empresas do Grupo Oi não teriam

inquirido os controladores para apurar se havia algum fato a ser divulgado, sendo que o DRI da Telemar Norte Leste Participações, Alex Zornig, chegou a

afirmar que isso não era assunto da sua esfera de atuação. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)

15. Diante disso, a SEP concluiu o seguinte: (parágrafos 18 a 33 do Termo de Acusação)

a) a informação sobre as negociações visando firmar uma aliança industrial entre a Portugal Telecom e a Telemar Participações e suas controladas

envolvendo um dispêndio máximo de aproximadamente R$ 8,44 bilhões tinha o condão de influenciar as cotações das ações de emissão das companhias e

na decisão dos investidores de negociar os seus papéis;

b) a notícia divulgada em 27.07.10 pelo jornal O Globo teve impacto nos papéis tanto que no dia anterior a ação preferencial da Telemar ( holding da Oi)

avançara 4,53%, a maior alta no Ibovespa, a Telemar ON 2,12%, a preferencial da Telemar (operadora) 2,51 e a ON 1,49%;

c) resta claro que a informação era fato relevante, pois as próprias companhias a classificaram como tal ao divulgá-la em 28.07.10, ainda que

intempestivamente;

d) as notícias divulgadas desde 08.06.10 comprovam que a informação escapou ao controle da administração, sendo que em 26.07.10 a ação preferencial

da Telemar avançou 4,53%, a maior do Ibovespa;

e) assim, imediatamente após a divulgação da primeira notícia sobre o assunto, no mínimo 08.06.10, os DRI’s das companhias deveriam ter divulgado fato

relevante a respeito, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, o que ocorreu somente em 28.07.10;

f) não é razoável supor que os diversos periódicos inventaram a mesma informação que acabou por se concretizar em menos de dois meses, cabendo

destacar que em 20.07.10 as companhias divulgaram Comunicado ao Mercado afirmando que inexistia acordo, ajuste ou instrumento firmado ou negociado

com a Portugal Telecom e oito dias depois divulgaram as condições da associação por meio de fato relevante;

g) até a divulgação do fato relevante em 28.07.10, houve grande assimetria informacional no mercado, tendo em vista a divulgação de diversas notícias

sobre a negociação em curso desde no mínimo 08.06.10, algumas com declarações de Alex Zornig, e o Comunicado ao Mercado de 20.07.10 com

informação em sentido contrário.

16. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Pedro Jereissati, Diretor de Relações com Investidores da Telemar Participações S/A, eleito na

RCA de 16.11.09, e de Alex Waldemar Zornig, Diretor de Relações com Investidores da Telemar Norte Leste S/A e da Tele Norte Leste Participações S/A,

eleito nas RCA’s de 27.08.09, pelo descumprimento ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[1], por não terem divulgado fato

relevante acerca da intenção de associação entre a Portugal Telecom e o "Grupo OI" imediatamente após a divulgação da informação na mídia desde, no

mínimo, 08.06.10. (parágrafo 34 do Termo de Acusação)

17. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

18. Alex Waldemar Zornig (fls. 383/384) propõe pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de que a divulgação de fato

relevante foi adequada à lei e à regulamentação e que não seria o caso de adotar a conduta exigida pela acusação. Alega-se, ainda, que o mercado foi

devidamente informado acerca das negociações envolvendo a possível aliança industrial entre as companhias e a Portugal Telecom, não tendo havido

qualquer reclamação à CVM referente a eventual assimetria informacional no período anterior à divulgação do fato relevante em 28.07.10.

19. Pedro Jereissati (fls. 385/390), por sua vez, afirma que muito antes de se iniciarem negociações concretas já se especulava na imprensa sobre os

planos da Portugal Telecom, que se intensificaram com a proximidade de sua saída do capital da Vivo, pois o Grupo Oi era uma das alternativas mais

óbvias e as notícias divulgadas não provam o vazamento de informação relevante. Afirma-se, ainda, que o comportamento das ações Tele Norte Leste

Participações demonstra que no período também não houve oscilação atípica, tanto que a reação da ação ao fato relevante foi a de queda. Além disso, a

Telemar Participações, da qual era diretor, sequer era cotada em bolsa, não sendo aplicável a ele qualquer exigência no contexto de uma eventual

oscilação atípica. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e se coloca à disposição do Comitê, caso sejam

necessárias quaisquer negociações sobre a proposta.

20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo seu encaminhamento ao Comitê para manifestação sobre a oportunidade

e a conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, fixar os valores atinentes aos danos difusos causados ao mercado levando em conta

os aspectos de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes. (MEMO Nº 69/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

393/397)

21. Em reunião realizada em 27.03.12, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe

pareciam mais adequadas, segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. No caso concreto, quanto à conveniência e oportunidade, e

tendo por base precedentes em casos com características gerais similares [2], foi sugerido aos proponentes a majoração do valor ofertado para R$

200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um, sendo concedido o prazo de dez dias úteis para nova manifestação dos mesmos. (Comunicado de

negociação às fls. 403/406).

22. Em 09.04.12, o proponente Alex Waldemar Zornig protocolou expediente por meio do qual manifestou aceitação ao aprimoramento de seu

compromisso, nos termos da contraproposta do Comitê. O proponente Pedro Jereissati, em 11.04.12, apresentou petição no mesmo sentido. Em face do

exposto, cada um apresentou proposta de pagamento à CVM no valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Novas propostas às fls. 407/412).

FUNDAMENTOS

23. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

24. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

25. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

26. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia no montante de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por proponente. Tais valores, em consonância com precedentes em casos com

características gerais similares, são considerados suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas e capazes de bem nortear a conduta dos

agentes de mercado em situação similar a dos proponentes, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

27. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 28. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alex Waldemar Zornig e Pedro Jereissati. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012. Eduardo Manhães Ribeiro Gomes Superintendente Geral interino Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores José Carlos Bezerra da Silva Marcos Galileu Lorena Dutra vSuperintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários [1] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [2] Vide PAS CVM 06/2008 e 11/2008 (propostas de Fabio Spina e João Pinheiro Batista).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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