CVM · Colegiado · 03/09/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2011/9487
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9487 – MULTINER S.A
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Sra. Camille Loyo Faria, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2011/9487, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A proponente foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Multiner S.A., de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010 e 2011. A proponente, após negociar com o Comitê, apresentou proposta comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00, e a entregar, até 31.01.12, as informações pendentes. O Comitê registrou que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM. Assim, o Comitê entende que a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, razão pela qual a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Camille Loyo Faria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2011/9487 - MULTINER S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Camille Loyo Faria, aprovado na reunião de Colegiado de 23.02.12, no âmbito do PAS RJ2011/9487. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2011/9487 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2011/9487
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Camille Loyo Faria, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores – DRI da Multiner S.A. (" Multiner" ou "Companhia"), pela não prestação, nos
prazos devidos, de informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 480/09.
2. Em 22.08.11, a DRI foi intimada por deixar de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, relacionados ao atraso ou não
envio das seguintes informações previstas nos incisos II, III, IV, V, VIII e X do artigo 21 e artigos 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09: (item 2º do
MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 126/11, às fls. 21/24)
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.10;
Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.09 e 31.12.10;
Formulários de Referência 2010 e 2011;
Proposta do Conselho de Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2010;
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 30.06.10, 30.09.10 e 31.03.11;
3. Em resposta protocolada em 20.09.11, a proponente informou a entrega em 09.09.11 das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário
de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), referentes ao exercício social findo em 31.12.10. Protestou ainda pela apresentação tempestiva do
Formulário de Referência 2010, o qual teria sido entregue em 30.06.10 em formato arquivo e, posteriormente, em 31.08.10 pelo sistema Empresas.Net,
consoante facultado pela Deliberação CVM nº 631/10. (fls. 13 e 14 e item 4º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 126/11)
4. Alegando restar prejudicado o prosseguimento do processo, a proponente, requereu, alternativamente, (i) o arquivamento do processo ou (ii) a apreciação
de proposta de termo de compromisso na qual se compromete a: (itens 4º e 5º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 126/11)
a. "observar os prazos regulamentares para a prestação de informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, diligenciando para que
a entrega de tais informações não sofram quaisquer atrasos";
b. "adotar as medidas administrativas e operacionais necessárias para que as áreas responsáveis pela elaboração e entrega das informações
periódicas as preparem e entreguem nos prazos regulamentares, inclusive por meio de realização de treinamentos internos específicos para esse
fim";
c. "zelar para que as irregularidades apontadas no processo em apreço, que ainda não tenham sido regularizadas, sejam corrigidas em prazo a ser
fixado no Termo de Compromisso";
d. "arcar com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, que, no entender da Notificada, é condizente com as irregularidades apontadas no processo
em referência";
e. "prestar, trimestralmente, informações acerca do cumprimento das obrigações que venham a ser assumidas no Termo de Compromisso"; e
f. "prestar os esclarecimentos que sejam julgados pertinentes com vistas à celebração do Termo de Compromisso".
5. Em sua manifestação, a SEP confirmou a entrega do Formulário de Referência 2010 dentro dos prazos regulamentares, conforme alegação da
proponente. A área técnica confirmou ainda o envio com atraso dos documentos arguidos pela proponente[1] , todavia registrou que as entregas ocorreram
com atraso de mais de 160 dias e somente após a notificação da Sra. Camille da instauração do presente processo administrativo sancionador de rito
sumário. (itens 7º a 9º do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 126/11)
6. Informou ainda a SEP que continuam pendentes de entrega (até a data de 26.09.11) os seguintes documentos: (item 10 do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº
126/11)
Formulário de Referência 2011;
Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31.03.11 e 31.06.11;
Proposta do Conselho de Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;
Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10;
7. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado nos seguintes termos: (MEMO Nº 343/2011/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos às fls. 26/31)
"De fato, o proponente, não obstante se comprometa a zelar para que as irregularidades apontadas no processo em apreço sejam
corrigidas num prazo a ser fixado no Termo de Compromisso, não apresentou nenhuma proposta concreta neste sentido, de forma a
atender o disposto no art. 11, §5º, I, da Lei nº 6.385/76.
Por outro lado, o § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 preceitua que a celebração do termo de compromisso não importa em confissão quanto
à matéria fática, tampouco no reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. Assim sendo, é completamente descabida a proposta de
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa pecuniária, uma vez que a aplicação de penalidade por parte desta autarquia
federal apenas poderia ocorrer após a análise de mérito da acusação formulada, o que seria incompatível com o instituto do Termo de
Compromisso. Tal pagamento se destina a recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada
também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo com inúmeras decisões do Colegiado desta
Comissão de Valores Mobiliários[2] , deverá ser efetuado como "condição para a celebração de termo de compromisso"
Entendo, outrossim, que o dever de cumprir as regras emanadas desta Comissão de Valores Mobiliários advém de disposição legal e não
da iniciativa própria do administrado e nem mesmo de composição deste com a autarquia. Ademais, a inclusão desta cláusula
invibializaria, eternamente, a efetivação do objetivo maior do termo de compromisso, que é o arquivamento do processo administrativo
sancionador."
8. Segundo faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 09.11.11, o Comitê decidiu negociar com a proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado de negociação às fls.
32/34):
"Inicialmente, cumpre registrar que, por força da Lei nº 6.385/76, art. 11, §5º, inciso II (primeira parte), a proponente deverá corrigir as
irregularidades apontadas, regularizando a situação da Multiner S.A. perante a autarquia. Faz-se mister a apresentação das informações
periódicas obrigatórias nos termos da Instrução CVM nº 480/09 – apontadas pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) nos
autos desse processo[3] - para atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do termo de compromisso.
Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a
Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do 3º
ITR/11 vence em meados do corrente mês.
Ademais, a juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a
prática de condutas assemelhadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com as decisões do Comitê em precedentes mais recentes com
comparáveis características essenciais, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da majoração do valor ofertado para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe,
dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo
praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da
União.
Vale destacar que, consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre
pautada pela realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em
argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pela área técnica e
pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a proponente apresente suas considerações e corrija as
irregularidades apontadas pela SEP no âmbito desse processo, e conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será
encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de
parecer ao Colegiado."
9. Em que pese o envio do comunicado de negociação acima aludido, o Comitê, diante de recente orientação do Colegiado desta autarquia referente aos
processos de rito sumário dessa natureza, reviu sua posição anterior acerca do montante aventado em benefício deste órgão regulador, para fins da
celebração do acordo de que se cuida. Assim, considerando a eficiente utilização do instituto do termo de compromisso, proporcionando maior celeridade,
economia processual e melhor alocação de recursos e esforços por parte da CVM, o Comitê decidiu renegociar junto à proponente os termos de sua
proposta, sugerindo o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Comunicado às fls. 35/36)
10. Em sua nova proposta (fls.42/45), a proponente compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e propõe o seguinte
cronograma para a entrega das informações pendentes:
até 31.12.11: Proposta do Conselho de Administração da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.10, Formulário de Referência
2011 e 1º ITR/2011;
até 15.01.12: 2º ITR/2011;
até 31.01.12: 3º ITR/2011 e Ata da AGO referente ao exercício social encerrado em 31.12.10.
11. No mais, compromete-se a adotar todas as medidas administrativas e operacionais para que as informações periódicas sejam preparadas e entregues
em conformidade com os prazos legais e regulamentares.
FUNDAMENTOS
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. No presente caso, verificou-se a entrega dos seguintes documentos: Formulário de Referência 2011 (em 06.01.12), 1º e 2º ITR´s de 2011 (em 06.01.12) e proposta da administração à AGO referente ao exercício findo em 31.12.10 (em 27.12.11) (documentos às fls. 48/50). O membro da SEP presente à reunião informou ainda que a AGO relativa ao exercício findo em 31.12.10 será realizada em 27.01.12. Em que pese a existência, neste momento, de documentos pendentes de entrega (3º ITR/2011 e a ata da AGO), o Comitê se mostra favorável à celebração do termo de compromisso, condicionando-se a aprovação da proposta à efetiva apresentação de toda a documentação pendente até a data da reunião do Colegiado em que a mesma for apreciada, o que, a seu ver, afigura-se possível e razoável. 16. No que diz respeito à proposta pecuniária, por sua vez, compreende-se que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser pago à autarquia, representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas[4] , bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 17. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna – desde que toda a documentação pendente seja entregue até a data da reunião do Colegiado – e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Camille Loyo Faria, desde que até a data da reunião do Colegiado sejam entregues todos os documentos pendentes. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Waldir de Jesus Nobre Superintendente Geral Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Marcelo Luiz Fonseca de Araújo Silva Raul Fernando Salgado Zenha Superintendente de Fiscalização Externa em exercício Superintendente de Processos Sancionadores em exercício [1] As Demonstrações Financeiras Anuais completas foram entregues em 13.09.11 e não em 09.09.11, como sustentara a proponente. [2] PAS 27/05, PROC. RJ2005/1578, PAS RJ2008/2712, PAS 13/2005, PAS RJ2007/1854 [3] Segundo a SEP, restam ainda pendentes de entrega os seguintes documentos: Formulário de Referência 2011; Formulários de Informações Trimestrais (ITR) referentes aos trimestres encerrados em 31.03.11 e 31.06.11; Proposta do Conselho de Administração à AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10; e Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.10. [4] Vide propostas aprovadas no âmbito dos PAS de Rito Sumário CVM nº RJ2011/8023, RJ2011/7386, RJ2011/7378 e RJ2011/7375.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.