JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/08/2013

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2012/8095

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Pascro Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial de pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez. Anexos

Decisão

Reg. nº 8777/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Pascro Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial de pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez. Anexos

Inteiro teor

1.084 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 8777/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Pascro Participações S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2012/8095, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, informações obrigatórias previstas na Instrução CVM 480/09, relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012. Após negociações com o Comitê, o proponente manteve sua proposta inicial de pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando Martinez. Anexos

Continuar a pesquisa