CVM · Colegiado · 07/08/2012
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2012/3799
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/3799 - PANAMERICANO DTVM S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/10415, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. A proponente foi acusada de, na qualidade de administradora do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos, fundos abertos, das seguintes infrações à Instrução 356/01: (i) ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o cedente dos direitos creditórios que integravam a sua carteira, uma vez que a função era exercida pelo mesmo diretor (infração ao disposto no art. 8º, § 1º, inciso V); (ii) não inclusão nos relatórios trimestrais do ano de 2009 de informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante e a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados (infração ao disposto no art. 8º, § 3º, incisos III e IV); (iii) não inclusão nos regulamentos dos fundos de referência e identificação de pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria especializada para análise dos riscos dos devedores e seleção dos direitos creditórios que integravam as carteiras dos fundos (infração ao disposto no art. 24, inciso XI, "b");
(iv) não divulgação das decisões das assembleias gerais realizadas em 16.03.09 no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista (infração ao disposto no art. 30, parágrafo único); (v) não realização da revisão anual na classificação de operações de crédito integrantes da carteira dos fundos para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao disposto no art. 44, parágrafo único). A proponente foi ainda acusada de (i) inexistência nos prospectos apresentados à CVM em 18.02.10 de informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios (infração ao disposto no art. 40, § 1º, da Instrução CVM 400/03); e (ii) não fiscalização da instituição contratada para prestar os serviços de custódia para os fundos (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A). Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00. No entendimento do Comitê, o valor ofertado mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos pelo Comitê.
Ademais, a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não significaria ganho relevante para a Administração em termos de celeridade e economia processual, já que o curso do processo prosseguiria em relação a outros acusados. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2011/10415
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2012/3799
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.,
nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2011/10415 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. (Termo de
Acusação às fls. 10 a 27 do Processo de Termo de Compromisso)
FATOS
2. Em decorrência do trabalho de supervisão de fundos de investimento em direitos creditórios, a área técnica da CVM solicitou a realização de inspeção
na Panamericano DTVM que detectou a ocorrência de uma série de irregularidades em relação à estrutura e aos procedimentos adotados na administração
do Autopan FIDC CDC Veículos e no Master Panamericano FIDC CDC Veículos[1]. (parágrafos 2º e 3º do Termo de Acusação)
Informações periódicas
3. O administrador de fundos de investimento em direitos creditórios deve elaborar demonstrativo trimestral contendo informações a serem encaminhadas à
CVM e colocadas à disposição dos cotistas. Ocorre que, nos demonstrativos trimestrais de 2009 do Autopan FIDC e do Master Panamericano FIDC, a
Panamericano DTVM, administradora dos fundos, não incluiu as informações sobre os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados
pelo custodiante, a metodologia para seleção da amostra verificada, assim como os resultados da verificação do lastro por amostragem realizada pelo
custodiante e eventual quantidade e relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados. (parágrafos 10 a 12 do Termo de Acusação)
4. Ao ser questionada pela CVM a respeito, a Panamericano se limitou a informar que a nova gestão dos fundos não constatara nada que pudesse alterar
os resultados verificados por meio da inspeção. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)
5. Ao analisar os fatos, a SIN se manifestou no sentido de que as informações eram importantes para a tomada de decisão de investimento ou
desinvestimento pelos cotistas em função de: (i) serem fundos abertos com possibilidade de aplicação e resgate a qualquer tempo; (ii) o administrador
utilizar intensamente estratégias de publicidade para atrair novos cotistas; (iii) o valor mínimo de aplicação inicial de R$ 25.000,00 ser considerado baixo
para o tipo de produto: e (iv) a análise do lastro dos direitos creditórios adquiridos ser feita por amostragem. (parágrafo 14 do Termo de Acusação)
6. Diante disso e tendo em vista o que constava dos próprios regulamentos dos fundos, a área técnica da CVM concluiu que a Panamericano DTVM
descumprira o art. 8º, § 3º, incisos III e IV, da Instrução CVM nº 356/01[2]. (parágrafo 16 do Termo de Acusação)
Divulgação de decisões de assembleia geral de cotistas
7. Em 16.03.09, foram realizadas assembleias gerais de cotistas do Autopan FIDC e do Master Panamericano FIDC, cujas deliberações foram divulgadas
por meio do site da CVM e do site do Banco Panamericano e não no periódico utilizado para a divulgação de informações dos fundos ou por meio de carta
com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, conforme previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 356/01. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
8. Como os fatos não foram negados, ficou claro que a Panamericano DTVM descumpriu o disposto no art. 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº
356/01[3]. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)
Contratação de consultoria especializada
9. O Banco Panamericano, que era o cedente dos direitos creditórios, também exercia a atividade de consultoria especializada prestando serviços de
análise dos riscos dos devedores e seleção de direitos creditórios que integravam a carteira dos respectivos fundos. Não era a instituição administradora,
portanto, quem selecionava os direitos creditórios adquiridos pelos fundos ou avaliava o risco dos devedores. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
10. É atribuição do cedente decidir para quais devedores concederá empréstimos, mas a decisão sobre quais os contratos que devem integrar a carteira do
fundo cabe ao seu administrador, seja empregando seus próprios critérios de análise ou confiando na expertise de consultoria especializada contratada.
(parágrafo 24 do Termo de Acusação)
11. Embora constasse dos regulamentos do Autopan FIDC e do Master Panamericano FIDC previsão de contratação de consultoria especializada na
análise e seleção de direitos creditórios para integrarem sua carteira, não existiam contratos ou dispositivo em seus regulamentos formalizando a
contratação do Banco Panamericano para desempenhar tal atividade. (parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação)
12. Assim, tendo em vista que o Banco Panamericano foi o responsável tanto pela análise dos riscos dos devedores como pela seleção dos direitos que
integravam a carteira dos dois fundos, exercendo atividades típicas de uma consultoria especializada, cabendo à administradora papel passivo no processo
de escolha dos ativos, ficou caracterizada infração ao art. 24, inciso XI, "b", da Instrução CVM nº 356/01[4] por parte da Panamericano DTVM. (parágrafos
28 e 29 do Termo de Acusação)
Prospecto
13. Nos prospectos dos fundos Autopan FIDC e Master Panamericano FIDC não constou a informação sobre eventuais taxas de desconto praticadas pelos
administradores do ofertante na aquisição dos direitos creditórios, previstas no item 2.11 do Anexo III-A à Instrução CVM nº 400/03, prejudicando a tomada
de decisão dos potenciais investidores. (parágrafos 31 e 32 do Termo de Acusação)
14. Por se tratarem de fundos abertos, a oferta de cotas não dependia de registro junto à CVM, não tendo, em consequência, os prospectos sido
submetidos à prévia aprovação da CVM. (parágrafo 33 do Termo de Acusação)
15. Diante disso, restou configurada infração ao art. 40, § 1º, da Instrução CVM nº 400/03 [5] pela Panamericano DTVM. (parágrafo 34 do Termo de
Acusação)
Provisão para devedores duvidosos
16. À época dos fatos, as demonstrações financeiras dos fundos de investimento em direitos creditórios estavam sujeitas ao Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional – COSIF e à Resolução CMN nº 2.682/99 que dispunha sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras
para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, tendo os administradores dos fundos também sido orientados quanto à correta
aplicação da Resolução em 08.10.09 através do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/Nº 003/09. (parágrafos 35 a 37 do Termo de Acusação)
17. A referida Resolução exigia que a revisão da classificação das operações de crédito fosse anual, exceto se o valor por devedor fosse inferior a R$ 50
mil, caso em que a revisão poderia ser realizada unicamente em função da ocorrência de atrasos. (parágrafo 39 do Termo de Acusação)
18. Com base na informação prestada pela Panamericano DTVM, verificou-se que a provisão para devedores duvidosos era realizada apenas em relação a
direitos creditórios com parcelas vencidas, o que só era permitido para as operações contratadas com devedores cuja dívida total fosse inferior a R$ 50 mil.
(parágrafo 41 do Termo de Acusação)
19. Assim, tendo em vista que a própria Panamericano DTVM admitiu que não realizava revisão periódica na classificação de operações de crédito
integrantes da carteira dos fundos em questão mesmo para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50 mil, restou caracterizado o
descumprimento do disposto no art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01[6]. (parágrafo 45 do Termo de Acusação)
Segregação de atividades
20. A Instrução CVM nº 356/01 exige, em conformidade com a Resolução CMN nº 2.486/08, que a instituição administradora de fundos de investimento em
direitos creditórios indique diretor ou sócio-gerente para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, assim como
pela prestação de informações. (parágrafos 47 e 48 do Termo de Acusação)
21. Ao ser questionada a respeito, a Panamericano DTVM informou que a mesma pessoa era simultaneamente seu diretor operacional e diretor financeiro
do Banco Panamericano, bem como o diretor responsável pela administração dos fundos. (parágrafo 50 do Termo de Acusação)
22. Tal acumulação de funções revela a ausência de segregação de atividades entre a administradora dos fundos e o Banco Panamericano, que é o
cedente dos direitos creditórios, ficando evidente a existência de conflito de interesses. Dessa forma, restou configurado o descumprimento do disposto no
art. 8º, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 356/01[7]. (parágrafos 51 a 53 do Termo de Acusação)
Dever de fiscalizar
23. Na apuração dos fatos, ficou evidente que a Panamericano DTVM contratou instituição financeira para prestar os serviços de custódia para os fundos
mas não cumpriu seu dever de fiscalizar os serviços prestados. (parágrafo 71 do Termo de Acusação)
24. Embora a Instrução CVM nº 356/01 não estabeleça expressamente a obrigação do administrador de fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante,
tal dever decorre do art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04[8], aplicável a todo e qualquer fundo naquilo em que não conflitar com a norma
específica, por força do seu art. 119-A. Assim, restou caracterizada a infração pela Panamericano DTVM. (parágrafo 72 e 75 do Termo de Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização, dentre outros [9], da Panamericano DTVM S.A., por infringência aos arts. 8º, § 1º, inciso V (tendo em
vista o art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 2.486/98) e § 3º, incisos III e IV, 24, inciso XI, "b", 30, parágrafo único, e 44, parágrafo único (tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 2.682/99), todos da Instrução CVM nº 356/01; ao art. 40, § 1º, da Instrução CVM nº 400/03; ao art. 65, inciso XV, da
Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu art. 119-A. (parágrafo 89 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Devidamente intimada, a acusada apresentou suas razões de defesa (fls. 28/67), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls.
101 a 105).
27. A Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A., alega que a Panamericano deixou de ser instituição financeira,
tendo alterado seu objeto social antes mesmo da instauração do processo, e que a proponente não está mais sujeita à regulamentação e fiscalização da
CVM, de modo que do ponto de vista da preservação do mercado de capitais e da proteção dos investidores não se justificaria mais a sua continuidade.
Afirma, ainda, que (i) não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelos cotistas, todos investidores qualificados, (ii) não houve qualquer reclamação
dos cotistas dos fundos, e (iii) o proponente não possui histórico de condenação pela CVM.
28. Diante disso, a proponente se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e manifesta interesse em negociar os termos da
proposta apresentada, caso o Comitê entenda pela sua conveniência.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
29. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pelo encaminhamento do processo ao Comitê para que se manifeste sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, podendo, inclusive, fixar os valores totais atinentes aos danos difusos causados ao
mercado de valores mobiliários. (MEMO Nº 172/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 108 a 115)
FUNDAMENTOS
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
34. No entender do Comitê e em linha com orientação do Colegiado, além do atendimento aos requisitos mínimos legais, uma proposta de Termo de
Compromisso deve contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, a proposta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se flagrantemente
desproporcional à natureza e pluralidade das acusações imputadas à proponente, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação
de seus termos pelo Comitê.
35. Adicionalmente, há que se observar que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a
Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo com relação aos
demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Liderprime Participações Ltda., atual denominação da Panamericano DTVM S.A.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2012.
Alexandre Pinheiro dos Santos Fernando Soares Vieira
Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas
Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores
José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Normas Contábeis
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
e de Auditoria
[1]Os fundos foram transferidos para a administração da Caixa Econômica Federal em 28.02.11.
[2] Art. 8º (...) § 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que evidencie, em relação ao trimestre a que se refere: (...) III – os
procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metologia para seleção da amostra verificada no período, se
for o caso; IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a
quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados;
[3]Art. 30. As decisões da assembleia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo máximo de trinta dias de sua realização. Parágrafo único. A
divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por
meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.
[4]Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte: (...) XI – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a
identificação e qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços: (...) b) consultoria especializada;
[5]Art. 40. O prospecto terá como conteúdo mínimo as informações e documentos indicados no Anexo III à presente Instrução, podendo a CVM, em norma
própria, definir diferentes conteúdos conforme as características da operação, em razão do tipo de valor mobiliário ofertado ou do público investidor alvo. §
1º Nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários decorrentes de operações de securitização, além das informações e documentos indicados no
Anexo III, o Prospecto conterá as informações e documentos indicados no Anexo III-A.
[6]Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor
independente registrado na CVM. Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicam-se ao fundo as disposições do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, emitido pelo Banco Central do Brasil.
[7]Art. 8º O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM. § 1º O registro será automaticamente concedido,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações: (...) V – a designação de diretor ou sóciogerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e
acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;
[8]Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...)XV – fiscalizar os serviços prestados por
terceiros contratados pelo fundo.
[9]Foram indiciadas mais duas pessoas que não propuseram Termo de Compromisso.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.