CVM · Colegiado · 14/05/2013
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2012/4138
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4138 - LIGHT S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, Diretor de Relações com Investidores da Light S.A, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4138, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução CVM 358/02, c/c art. 3º, e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16.06.11 e 08.07.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A. Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4138 - LIGHT S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, aprovado na reunião de Colegiado de 22.11.12, no âmbito do PAS RJ2012/4138. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/4138, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/4138
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por João Batista Zolini Carneiro, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Light
S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 56 a 65)
FATOS
2. Em 16.06.11, foi publicada no jornal Valor Econômico notícia sob o título "Cemig amplia presença em eólica com compra da Renova", afirmando que a
Light estaria concluindo a compra de aproximadamente 50% do capital da Renova Energia. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)
3. Ao ser questionada no mesmo dia pela CVM acerca da veracidade da notícia, a Light divulgou às 19h10min Comunicado ao Mercado, esclarecendo que
a negociação se encontrava em curso e em caráter de confidencialidade e que o mercado seria imediatamente informado sobre os desdobramentos
relevantes. (parágrafos 4º e 5º do Termo de Acusação)
4. Posteriormente, em 08.07.11, foi publicada nova notícia no jornal O Estado de São Paulo sob o título "Cemig compra participação na Renova",
informando que a Cemig havia aprovado uma parceria da Light, sua distribuidora, com a Renova Energia. (parágrafo 6º do Termo de Acusação)
5. Tendo sido questionada também no mesmo dia pela CVM a respeito da não divulgação de Fato Relevante, a Light divulgou em conjunto com a Renova
Energia, após o encerramento do pregão, Fato Relevante, informando que haviam celebrado Acordo de Investimento por meio do qual a Light subscreveria
ações ordinárias de emissão da Renova Energia em aumento de capital por subscrição particular no valor de R$ 360 milhões, passando a deter 35,1% das
ações ordinárias e 26,2% do capital total. (parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)
6. Ao ser questionado a respeito de sua omissão após a divulgação das duas reportagens e do possível vazamento da informação, bem como da variação
significativa no volume das ações de emissão da Light verificado nos dias 15 e 16.06.11, o DRI alegou o seguinte: (parágrafos 12 e 13 do Termo de
Acusação)
a) o volume de operações com ações da Companhia foi considerado normal, uma vez que, no ano de 2011, 20% de todos os pregões
apresentaram volume superior ao dos dias 15 e 16.06.11;
b) as notícias veiculadas na imprensa não tiveram como fonte a Light ou pessoa a ela vinculada, sendo que à época da notícia veiculada no dia
16.06.11 a análise de eventual investimento na Renova Energia estava ainda em fase negocial preliminar e em caráter de confidencialidade;
c) entendeu-se que as notícias divulgadas pela imprensa não justificavam a divulgação imediata e que se deveria aguardar a manifestação do
Conselho de Administração sobre a viabilidade do investimento;
d) o investimento foi aprovado no dia 08.07.11 pelo Conselho de Administração e, ato contínuo à celebração do contrato, a Light arquivou Fato
Relevante e Comunicado ao Mercado.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que (i) conforme refletido no Formulário de Referência da Renova Energia S/A, a operação resultou em mudança
de seu controle, pelo que, em linha com o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2° da Instrução CVM n° 358/02, tal informação constitui-se em
Fato Relevante; (ii) a própria Light reconheceu que a aquisição de participação no capital da Renova Energia era Fato Relevante tanto que deu esse
tratamento após a divulgação da segunda notícia; (iii) a notícia escapou ao controle da Companhia, sendo que no primeiro evento a divulgação de
Comunicado ao Mercado somente ocorreu como resposta a consulta da CVM e após o encerramento do pregão, havendo a ausência de pronunciamento
espontâneo, enquanto que no segundo evento, quando o vazamento teve como fundamento a decisão tomada no dia anterior pelo Conselho de
Administração da Cemig, acionista controladora, o DRI deveria ter divulgado imediatamente essa decisão e todos os passos que se dariam até a aprovação
final, ficando evidente a intempestividade da divulgação; (iv) a variação significativa do volume ocorrida com as ações de emissão da Light no dia 16.06.11,
por outro lado, comprova que a publicação influenciou na decisão dos investidores de vender ou comprar. (parágrafos 23, 24, 26, 29 e 34 do Termo de
Acusação)
RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de João Batista Zolini Carneiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Light S.A.,
por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02[1] , combinado com o seu art. 3º[2] e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76[3] , tendo em
vista a não divulgação de Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16.06.11 e 08.07.11, a respeito de
aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa (fls. 80/97), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 105
a 109).
10. O proponente alega que a divulgação do Comunicado ao Mercado realizada pela Light em conjunto com a Renova Energia em 16.06.11 e do Fato
Relevante em 08.07.11 foi perfeitamente adequada à lei e à regulamentação, não cabendo adotar as condutas exigidas pela acusação e, portanto, não
restando caracterizado qualquer descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02. Diante disso, propõe pagar à CVM a quantia
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que não há qualquer prejuízo a ser indenizado.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído que a mesma está apta de ser analisada pelo Comitê, que poderá negociar, se
entender conveniente, as condições e valores apresentados, e posteriormente pelo Colegiado (MEMO Nº 325/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos às fls. 112 a 114)
NEGOCIAÇÃO
12. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 15/08/12, decidiu
negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos termos abaixo (fls.115/116):
"Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com comparáveis
características essenciais[4] , o Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular
desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). [....]
O Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o
caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º
da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
13. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu conjuntamente com o proponente, com o Sr. Pedro Villas
Boas Pileggi[5] , proponente do termo de compromisso do PAS RJ 2012-4137, e com seus respectivos procuradores, os Srs. Fernando A. Fagundes Reis,
Gustavo Werneck Souza, Luiz Eduardo Bittencourt Freitas e Rafael Santiago e com a Sr.ª Fernanda Amador Pacheco Salles. (Ata às fls. 118/120)
14. Inicialmente, os proponentes e seus procuradores expuseram algumas considerações gerais sobre o caso, reafirmando a intenção de encerrar o
processo por meio da via negocial. Em que pese estarem cientes de que o Comitê não é o foro apropriado para acolher argumentos de defesa, ressaltaram
algumas questões: (i) quanto à primeira notícia, veiculada no dia 16.06.11, informaram que a negociação ainda se encontrava em fase preliminar e em
caráter de confidencialidade; (ii) quanto a segunda notícia divulgada pela mídia, em 08.07.11, a opção foi por aguardar uma decisão definitiva do grupo de
empresas envolvidas na negociação para que fosse divulgada a informação ao mercado; (iii) em ambos os casos, lembraram que houve divulgação de
Comunicado ao Mercado/Fato Relevante nos mesmos dias de veiculação das notícias na imprensa; (iv) imaginaram os proponentes que divulgar
informação ao mercado no meio do pregão poderia trazer instabilidade àquele; e (v) não houve oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade de ações
negociadas.
15. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas peculiaridades de cada acusação, sendo sua análise
pautada pelas circunstâncias gerais que cercam o caso. Vale dizer, foram expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se
esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Destacou-se que apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá
eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.
16. Independente disso, o membro da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários presente à reunião argumentou que, em havendo
vazamento de informação relevante, essa deve ser divulgada imediatamente ao mercado, não importando as consequências de oscilação na cotação, preço
ou quantidade e não importando se o pregão encontrava-se ou não em curso. Finalmente, lembrou que as Companhias só se manifestaram após serem
instadas pela CVM, ainda que tenham divulgado nas datas de veiculação das notícias na imprensa.
17. Após a exposição de mais algumas ponderações por ambas as partes, o proponente majorou a proposta inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
apresentando em reunião anuência ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como obrigação pecuniária para a celebração do Termo de
Compromisso.
FUNDAMENTOS DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) , quantia essa tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de
companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
22. Em razão de todo o exposto, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
23. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por João Batista Zolini Carneiro.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2012.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
VERA LÚCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA PABLO WALDEMAR RENTERIA SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM EXERCÍCIO SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1]Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [2]Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. [3]Art. 157. (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. [4]Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos RJ2011/13279, RJ2012/3785, RJ2011/10752, RJ2011/10840, RJ2011/8580 e RJ2011/2039, dentre outros. [5]Sr. Pedro Villas Boas Pileggi, acusado no âmbito do PAS RJ 2012/4137, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Renova Energia S.A., por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16.06.11 e 08.07.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light.
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