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CVM · Colegiado · 07/08/2012

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/1542

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

22.780 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1542 - METALGRÁFICA IGUAÇU S.A

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Companhia"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/1542 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado de não ter transmitido à CVM as informações sobre as reduções superiores a 5% nas participações do acionista controlador e do Diretor Vice Presidente no capital preferencial da Companhia, tão logo recebidas (infração ao disposto no § 6° do art. 12 da Instrução CVM 358/02). Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 e de cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis. Em seguida, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, não houve adesão ao valor sugerido pelo Comitê. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que o valor proposto se afigurava insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado como relator do PAS RJ2012/1542. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2012/01542

RELATÓRIO

FATOS

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores — DRI da Metalgráfica Iguaçu S.A. ("Metalgráfica" ou "Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n.º

RJ2012/01542 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (Termo de Acusação às fls.314 /322).

2. O presente processo teve origem no processo CVM n.º RJ2010/16453, que trata de reclamações de investidores envolvendo negociações com ações de

emissão da Metalgráfica Iguaçu S.A. realizadas por administradores e pelo acionista controlador (parágrafo 2° do Termo de Acusação).

3. No mês de outubro de 2010, a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores — SOI recebeu, através do Sistema de Atendimento ao

Investidor — SAI, reclamações de 3 (três) diferentes acionistas da Metalgráfica que, resumidamente, alegavam que controladores e administradores da

Companhia estavam vendendo milhões de ações no mercado à vista, derrubando drasticamente a cotação e, logo após, subscrevendo-as por valor inferior,

o que prejudicava os demais acionistas, principalmente os minoritários. Argumentavam que "tal prática é incompatível com o comportamento de alguém que

trabalhe como gerente e tomador de decisões, e que esteja buscando a valorização do seu negócio, bem como o bem comum de seus acionistas."

(parágrafos 3º ao 5º do Termo de Acusação).

4. Diante desses fatos, foi requerida a manifestação da Metalgráfica a respeito de possíveis irregularidades em negociações de ações da Companhia, que,

em correspondência de 19.11.10, respondeu (parágrafos 6º e 7 ° do Termo de Acusação).

a. "a Companhia nunca manteve e não mantém ações próprias em tesouraria. Assim, não tem qualquer fundamento a afirmação da

existência de negociações realizadas pela empresa no mercado à vista";

b. "o fato da existência de negociações, exclusivamente de venda, promovidas pelos Diretores no período de dezembro de 2009 a agosto

de 2010 [....] além de perfeitamente legal, não pode ser identificado como procedimento incoerente. Até mesmo pela ínfima

representatividade destas vendas face às negociações totais havidas no período";

c. "tem-se que no mês de novembro de 2009, ou seja, imediatamente anterior ao início do período questionado pelo investidor, o preço

médio das negociações foi de R$ 0,3942 (R$ 0,38 no último pregão do mês). Em 11.10.10, o pregão encerrou cotando a ação a R$ 0,38.

Cai por terra, portanto, a alegação de manipulação das cotações.";

d. "as alienações ocorreram obedecendo à legislação vigente, aos mecanismos do mercado e seus pregões, inclusive no que diz respeito

aos preços vigentes, não se caracterizando nenhum tipo de manipulação pelos controladores que redundasse em prejuízo aos acionistas

da Companhia."

5. Em fevereiro de 2011, novamente a SOI recebeu, através do SAI, reclamações de outro acionista da Metalgráfica requerendo a verificação, por esta

autarquia, "do motivo de não terem sido divulgadas as movimentações dos sócios da empresa" uma vez que os controladores venderam uma quantidade

superior a 5% da participação acionária da Companhia (parágrafo 8º do Termo de Acusação).

6. Em 04.05.11, foi enviado ofício à Metalgráfica solicitando sua manifestação sobre as possíveis irregularidades supracitadas, tendo a Companhia, em

12.05.11, alegado que (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação):

a. "ambas as reclamações discorrem vagamente a respeito de negociações efetuadas por sócios, administradores e pessoas ligadas à

empresa, sem apontar com necessária precisão, a quem especificamente se referem, qual período de abrangência, dentre outras

imperfeições";

b. "as negociações havidas por parte de administradores e pessoas ligadas à empresa foram devidamente informadas através dos diversos

ITRs, IANs e arquivos IPE, protocolados mensalmente.".

7. Em 13.06.11, o Sr. Rogério Paybrune St. Sève Marins, DRI da Metalgráfica manifestou-se, em resposta ao oficio da área técnica que relatava a não

identificação do envio, pela Companhia, de documento reportando a alienação de aproximadamente 12,6 milhões de ações preferenciais da Metalgráfica

pelo acionista controlador, correspondendo a uma redução de 5,5% na participação acionária que detinha[1], no sentido de que, em correspondência

datada de de 10.03.10 encaminhada à Metalgráfica, o acionista controlador havia declarado a alienação de ações, reduzindo sua participação para

107.021.000 ações preferências, totalizando uma redução de 5,0009% em comparação com a participação detida em 09.02.10, sendo que as alienações

tiveram o exclusivo objetivo de realização financeira, não havendo interesse em alterar a composição do controle ou o regular funcionamento da Companhia

(parágrafos 11 e 12 do Termo de Acusação e fls. 270 a 272).

8. Em 15.06.11, a Companhia manifestou-se em resposta ao oficio da área técnica, encaminhado a seu Diretor Vice Presidente, que relatava a não

identificação do envio, por aquela, de documento reportando a alienação de, aproximadamente, 15,2 milhões de ações preferenciais da Metalgráfica,

correspondendo a uma redução de 7,4% em sua participação acionária no capital preferencial. Alegou a Companhia que o Diretor havia lhe comunicado,

em correspondência (i) de 25.01.10, a alienação de ações reduzindo sua participação para 46.250.000 ações preferências, totalizando uma redução de

5,409% em comparação com a detida em 03.07.07, (ii) de 02.09.10, a alienação reduzindo sua participação para 40.116.306 ações preferenciais,

totalizando uma redução de 5,057% em comparação com a detida em 22.01.10 e (iii) que as alienações tiveram o exclusivo objetivo de realização

financeira, não havendo interesse em alterar a composição do controle ou o regular funcionamento da Companhia (parágrafos 13 e 14 do Termo de

Acusação e fls. 276 e 278).

9. Como o envio, pela Companhia, de comunicação relativa às alienações do acionista controlador e do Diretor Vice Presidente da Metalgráfica (conforme

determina o § 6º do art. 12 da Instrução CVM N.º 358/02[2]) não foi identificado pela SEP, a área técnica encaminhou ofício ao DRI da Metalgráfica

solicitando sua manifestação, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM n° 538/08. O intimado comunicou que "protocolou o conteúdo das informações

recebidas dos acionistas através dos protocolos n.º 230.517, 230.173, 341.797 e 261.713". Em análise posterior, a SEP averiguou que esses protocolos

referiam-se aos Formulários Individuais previstos no artigo 11 da Instrução CVM n° 358/02 (parágrafos 15, 16 e 24 do Termo de Acusação).

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

10. Pelo exposto, o acionista controlador reduziu, em 09.03.10, sua participação acionária no capital preferencial em 5,0009% comparativamente com a

detida em 09.02.10. Por sua vez, o Diretor Vice Presidente reduziu, em 22.01.10, em 5,409% sua participação acionária preferencial em comparação com a

detida em 03.07.07 e, em 01.09.10, houve nova redução acionária de 5,057% comparativamente com aquela detida em 22.01.10. (parágrafos 19 e 20 do

Termo de Acusação).

11. Seguindo o que dispõe o art.11 da Instrução CVM n° 358/02 [3], tanto o acionista controlador quanto o Diretor Vice Presidente comunicaram ao DRI da

Companhia as alienações de ações que reduziram suas participações acionárias além de 5%. O Sr. Rogério Paybrune St. Sève Marins, em conformidade

com o § 6° e com § 7º[4] do mesmo artigo, encaminhou à CVM, por meio do Sistema IPE, os formulários individuais referentes às negociações realizadas

(parágrafo 18 do Termo de Acusação).

12. Nesse sentido, convém resaltar que os Formulários Individuais exigidos por força do art. 11 da Instrução CVM N.º 358/02 não se confundem com a

comunicação de que trata o art. 12 da mesma instrução. A exigência contida nesse artigo tem por finalidade cientificar o mercado de (i) alterações

significativas ocorridas na participação individual de seus acionistas e (ii) possíveis alterações na composição acionária da companhia ou na condução dos

negócios sociais em decorrência dessa alteração, o que não é alcançado com o envio dos Formulários Individuais, inclusive porque esses não são

disponibilizados ao público investidor ( parágrafos 25 e 26 do Termo de Acusação).

13. Assim, conforme dispõe o § 6° do art. 12 da mesma instrução, o DRI deveria ter divulgado as informações relativas à redução das participações

acionárias dos mencionados acionistas, o que, conforme a área técnica, não foi observado (parágrafo 22 do Termo de Acusação).

RESPONSABILIZAÇÃO

14. Diante do apurado, a SEP propôs a responsabilização do Sr. Rogério Paybrune St. Sève Marins na qualidade de Diretor Relações com Investidores,

por não ter transmitido à CVM as informações sobre as reduções superiores a 5% nas participações do acionista controlador e do Diretor Vice Presidente no

capital preferencial da Metalgráfica, assim que recebidas pela Companhia (em descumprimento ao § 6° do art.12 da Instrução CVM n.º 358/02).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, alegando que (fls. 333 e 341):

(i) "a própria CVM reconheceu que os protocolos 230.517, 239.173, 241.797 e 261.713 referem-se justamente ao registro aos

Formulários Individuais comunicando acerca das reduções no capital preferencial da Metalgráfica Iguaçu S.A. por parte do

‘acionista controlador‘ e do ‘Diretor Vice Presidente’;

(ii) "inexiste dispositivo legal a chancelar a informação de que os formulários Individuais não teriam o condão de dispensar o

envio da comunicação de que trata o parágrafo 6° do artigo 12 da IN 358.";

(iii) "o parágrafo 6° do artigo 12 da IN 358 não prescreve a forma exata de como deva ser promovido o comunicado à CVM, nem

tampouco estabelece prazo certo (máximo) para tanto, sendo certo que entendia o Defendente que, em razão disto, bastava-lhe

já haver enviado os Formulários Individuais";

(iv) "o fato de apenas o formulário Consolidado ser disponibilizado pela CVM ao mercado [....] não diz respeito ao defendente,

mas sim ao sistema da própria CVM que jamais poderia servir de subsídio para lastrear a peça acusatória.";

(v) "jamais acreditou que estaria a desobedecer o constante do art.12, § 6º da IN 358, notadamente em razão de já haver

enviado os Formulários Individuais e entender que, em face disso, já havia atendido ao que a norma em comento exigia."; e

(vi) por fim, comunica que foi efetuada, em 24/04/12, de forma expressa, a comunicação ao mercado das reduções superiores a

5% nas participações do ‘acionista controlador’ e do ‘Diretor Vice Presidente’ no capital preferencial da Metalgráfica.

16. Ainda, apresentou proposta de Termo de Compromisso, no qual se compromete a "cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis,

notadamente no que se refere à transmissão de informações de que trata o art. 12 § 6º da Instrução CVM N.º 358/02, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do

seu recebimento da Companhia, a ser enviado pelo Correio diretamente à CVM, com Aviso de Recebimento" (fls 342 e 343).

PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA— PFE

17. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice para a aceitação da proposta, entendendo ser necessária

a comprovação da correção do ilícito, bem como o oferecimento, à CVM, de valor atinente ao dano difuso eventualmente causado. Além, salienta que

quanto ao requisito "cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis, notadamente no que se refere à transmissão de informações de que

trata o art. 12 § 6 da Instrução CVM N.º 358/02", não se coaduna ao comando normativo, visto que, em última análise, compromete-se a observar àquilo

que, em razão de seu cargo, já seria obrigado a fazer. (MEMO Nº 215/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.351 a 356)

NEGOCIAÇÃO

18. Em reunião realizada em 20.06.12, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo acusado, segundo termos abaixo descritos. Importante salientar que, nessa data, segundo a área técnica, o ilícito já havia sido sanado,

através do envio, em 24.04.12, de Comunicado ao Mercado informando sobre as alterações relevantes de participação acionária mencionadas nesse

relatório (Comunicado de negociação às fls. 357/359).

"A juízo do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual

do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de

Compromisso devem contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a

reiteração de infrações, seja pelos próprios proponentes, seja por terceiros em situação similar a daquele.

Preliminarmente, consoante manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê depreende

que, muito embora não haja no Termo de Acusação identificação de prejuízos individualizados, estamos diante de fatos

que, em tese, configuram dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica. Considera-se compatível com

a disciplina normativa e com a jurisprudência administrativa acerca desse instituto o oferecimento à CVM, como

entidade zeladora das normas de mercado, de valor atinente ao dano difuso eventualmente causado.

Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza das questões nele contidas, o

Comitê sugere o aprimoramento da proposta a partir da adoção de compromisso do valor total ofertado para R$

100.000,00 (cem mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao

qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

Cumpre observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação

do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União."

19. Em resposta tempestiva, o proponente não aderiu à contraproposta do Comitê. Alega, além dos argumentos já antes dispostos, que "[....] o Defendente

não considera razoável o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) propostos (sic) pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM, até mesmo porque

desproporcional ao porte da companhia, bem como sua representatividade no volume de ações negociadas no mercado acionário. Ademais, não custa

lembrar que, em casos que guardam alguma similaridade com o presente, houveram (sic) negociações por valores em patamar bem aquém do citado. Não

obstante isto, o ora Defendente adita a proposta de Termo de Compromisso por se feita em sede de Defesa, e se propõe, em conjunto com os demais

compromissos ali constantes, a depositar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da

CVM. " ( fls. 360/365)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou

acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar

parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado

sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

23. Em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, esse não aderiu à proposta de majoração do valor

conforme aventada pelo Comitê[5]. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o

caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em

verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá eventualmente acolher argumentos dessa natureza por

ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada.

24. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do

Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação

da proposta não se afigura conveniente nem oportuna.

CONCLUSÃO

24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Rogério Paybrune St. Sève Marins.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Pablo Waldemar Renteria

Superintendente de Fiscalização Externa

Superintendente de Processos Sancionadores

José Carlos Bezerra da Silva Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

[1]Instrução CVM 358/02: Art. 12: Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração

ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse,

que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de

companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:[....] § 4º: As pessoas mencionadas no caput deste artigo também deverão

informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que a participação

do titular na espécie ou classe dos valores mobiliários em questão atingir o percentual de 5% (cinco por cento) do total desta espécie ou classe e a cada vez

que tal participação se reduzir em 5% (cinco por cento) do total da espécie ou classe

[2]Instrução CVM 358/02: Art. 12: Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração

ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse,

que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de

companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:[....] § 6º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela

transmissão das informações, assim que recebidas pela companhia, à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão

organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, bem como por atualizar o formulário IAN no campo correspondente.

[3]Instrução CVM n° 358/02 Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores

mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas. [4]§6º As informações referidas no caput deverão ser entregues de forma individual e consolidada por órgão ali indicado, sendo que as posições consolidadas ficarão disponíveis no sistema eletrônico de Informações Periódicas e Eventuais - IPE. §7º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação das informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto neste artigo. [5]Vide precedente RJ 2011/8755.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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